Kaciana Rodrigues De Oliveira

Kaciana Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 043609

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10, TJBA
Nome: KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5018887-28.2025.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Maria Neusa Da Paz Moreira -DECISÃO-Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA, RIZOR MOREIRA DE OLIVEIRA, RAFAELA MOREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MOREIRA DE OLIVEIRA, RUY MOREIRA DE OLIVEIRA, VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA NEUSA DA PAZ MOREIRA e MARIA VÊNIS DE OLIVEIRA (doravante denominados Embargantes) em face da r. decisão proferida no Evento 89, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (doravante denominado Embargado).O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em desfavor dos ora Embargantes, alegando ser proprietário de uma área pública, conforme Matrícula n. 114.509 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local, situada na Avenida Santa Luiza, Loteamento Mansões Centro Oeste, Águas Lindas de Goiás/GO. O Município sustentou que a porção correspondente à Quadra 0, Lote 21, atual 6B, CEP 72.915-970, ao lado do Supermercado Dia a Dia, estaria sendo ocupada pelos Réus sem qualquer autorização ou título legítimo, caracterizando esbulho possessório. O Município enfatizou ainda o interesse público na destinação do imóvel para a implantação do ITEC Canal Expresso Brasil-China, um projeto de desenvolvimento socioeconômico para a região.Em análise preliminar, este Juízo proferiu a decisão constante do Evento 89, datada de 07 de abril de 2025, na qual, após considerar a natureza pública do bem, a comprovação da propriedade pelo Município, o esbulho possessório praticado pelos Réus e o interesse público na destinação do imóvel, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Naquela oportunidade, foi determinado aos Réus que desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada, com o auxílio de força policial, se necessário, e, após o cumprimento do mandado, que fossem citados para apresentar contestação.Inconformados com a referida decisão, os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração no Evento 103, alegando a existência de omissão na decisão embargada. Sustentam que a decisão se baseou exclusivamente na suposta matrícula de imóvel juntada pela parte Autora, deixando de considerar o disposto na petição de Evento 86 e os documentos a ela anexados.Argumentam que o documento apresentado pelo Município estaria em completo desacordo com a matrícula originária e toda a cadeia dominial do imóvel. Afirmam que a empresa TJK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da petição de Evento 86, comprova a natureza privada do imóvel objeto da presente ação, pertencente ao espólio de JOSÉ DILERMANO MEIRELES e SOLANGE DE CAMARGO COSTA MEIRELLES, cujos direitos aquisitivos foram por ela adquiridos em 19 de maio de 2022, conforme Escritura Pública de Sobrepartilha registrada no Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal. Diante disso, os Embargantes requerem o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida, a fim de evitar prejuízos irreparáveis.O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, argumentando pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargado assevera que a decisão abordou de maneira completa e precisa os requisitos do artigo 561 do CPC, demonstrando a posse legítima do Município e a ocorrência do esbulho. Alega que a pretensão dos Embargantes é de rediscutir o mérito da decisão liminar, buscando desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos documentos públicos apresentados, especialmente a matrícula do imóvel. Por fim, o Município pugna pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, e o regular prosseguimento da demanda com a manutenção da decisão liminar.É o relatório. Decido.A análise dos presentes Embargos de Declaração exige a verificação da presença dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Da Admissibilidade dos Embargos de DeclaraçãoOs Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, uma vez que a decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 09 de abril de 2025, e os presentes embargos foram protocolados em 16 de abril de 2025, dentro do prazo legal. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Da Alegada Omissão e da Pretensão de Rediscussão do MéritoOs Embargantes alegam que a decisão de Evento 89 incorreu em omissão por não ter considerado a petição e os documentos anexados no Evento 86, que, segundo eles, comprovariam a natureza privada do imóvel e sua vinculação a um espólio, cujos direitos aquisitivos teriam sido adquiridos pela empresa TJK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que este Juízo, ao deferir a liminar de reintegração de posse, fundamentou-se de forma clara e expressa na natureza pública do bem, na comprovação da propriedade pelo Município por meio da Matrícula n. 114.509, e na jurisprudência consolidada que rechaça a alegação de posse mansa e pacífica sobre bens públicos. A decisão foi explícita ao afirmar que "A alegação de posse mansa e pacífica por 30 anos não se sustenta diante da natureza pública do bem, sendo que a ocupação de área pública, ainda que prolongada, não gera direitos possessórios aos particulares, conforme entendimento consolidado na jurisprudência."Para corroborar tal entendimento, a decisão de Evento 89 citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que pacificam a tese da inalienabilidade dos espaços livres e vias públicas em loteamentos, cuja transferência ao domínio público ocorre ope legis com a aprovação e inscrição do loteamento.A decisão embargada, portanto, não se omitiu quanto à natureza do bem, mas sim firmou seu entendimento com base nos elementos probatórios e na legislação aplicável à época da concessão da liminar, que indicavam a natureza pública do imóvel. A contraposição de documentos que alegam a natureza privada do imóvel, como a Escritura Pública de Sobrepartilha e a transcrição mencionadas na petição de Evento 86, constitui uma questão de mérito que demanda aprofundada instrução probatória e análise da cadeia dominial, não se enquadrando nos vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reanálise de provas ou à modificação do entendimento judicial já exarado, mas sim à correção de vícios formais que comprometam a clareza, a completude ou a coerência do julgado. A pretensão dos Embargantes, ao buscar a revogação da tutela de urgência com base em argumentos que já foram, de certa forma, contrapostos pela fundamentação da decisão ou que demandam dilação probatória, revela um nítido caráter infringente, o que é vedado pela via dos aclaratórios.Portanto, a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim expressa um entendimento fundamentado sobre a matéria, que pode ser objeto de recurso próprio, mas não de embargos de declaração com pretensão infringente. A discussão sobre a natureza da propriedade, se pública ou privada, e a validade dos títulos apresentados por ambas as partes, é o cerne da controvérsia e será devidamente aprofundada durante a instrução processual, com a produção de todas as provas pertinentes.Do Caráter ProtelatórioO Município Embargado requereu a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os embargos teriam caráter protelatório.Embora os presentes embargos visem, de fato, a rediscussão de matéria já decidida e a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, não se verifica, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa. Assim, entendo que, embora os embargos não devam ser acolhidos em seu mérito, a aplicação da multa por caráter protelatório não se mostra cabível neste momento processual.Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA, RIZOR MOREIRA DE OLIVEIRA, RAFAELA MOREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MOREIRA DE OLIVEIRA, RUY MOREIRA DE OLIVEIRA, VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA NEUSA DA PAZ MOREIRA e MARIA VÊNIS DE OLIVEIRA, mas, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apontados, mantendo-se incólume a decisão de Evento 89 em todos os seus termos.Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório dos embargos.Verifica-se que a defesa dos réus já apresentou contestação nos autos. Com relação a intimação pessoal da decisão liminar, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça acerca da intimação realizada de Maria Neusa da Paz Moreira (Evento 111).Prossiga-se com o regular andamento do feito, aguardando o decurso do prazo de cumprimento da decisão liminar pelos réus.P. I. Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5018887-28.2025.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Maria Neusa Da Paz Moreira -DECISÃO-Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA, RIZOR MOREIRA DE OLIVEIRA, RAFAELA MOREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MOREIRA DE OLIVEIRA, RUY MOREIRA DE OLIVEIRA, VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA NEUSA DA PAZ MOREIRA e MARIA VÊNIS DE OLIVEIRA (doravante denominados Embargantes) em face da r. decisão proferida no Evento 89, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (doravante denominado Embargado).O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em desfavor dos ora Embargantes, alegando ser proprietário de uma área pública, conforme Matrícula n. 114.509 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local, situada na Avenida Santa Luiza, Loteamento Mansões Centro Oeste, Águas Lindas de Goiás/GO. O Município sustentou que a porção correspondente à Quadra 0, Lote 21, atual 6B, CEP 72.915-970, ao lado do Supermercado Dia a Dia, estaria sendo ocupada pelos Réus sem qualquer autorização ou título legítimo, caracterizando esbulho possessório. O Município enfatizou ainda o interesse público na destinação do imóvel para a implantação do ITEC Canal Expresso Brasil-China, um projeto de desenvolvimento socioeconômico para a região.Em análise preliminar, este Juízo proferiu a decisão constante do Evento 89, datada de 07 de abril de 2025, na qual, após considerar a natureza pública do bem, a comprovação da propriedade pelo Município, o esbulho possessório praticado pelos Réus e o interesse público na destinação do imóvel, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Naquela oportunidade, foi determinado aos Réus que desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada, com o auxílio de força policial, se necessário, e, após o cumprimento do mandado, que fossem citados para apresentar contestação.Inconformados com a referida decisão, os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração no Evento 103, alegando a existência de omissão na decisão embargada. Sustentam que a decisão se baseou exclusivamente na suposta matrícula de imóvel juntada pela parte Autora, deixando de considerar o disposto na petição de Evento 86 e os documentos a ela anexados.Argumentam que o documento apresentado pelo Município estaria em completo desacordo com a matrícula originária e toda a cadeia dominial do imóvel. Afirmam que a empresa TJK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da petição de Evento 86, comprova a natureza privada do imóvel objeto da presente ação, pertencente ao espólio de JOSÉ DILERMANO MEIRELES e SOLANGE DE CAMARGO COSTA MEIRELLES, cujos direitos aquisitivos foram por ela adquiridos em 19 de maio de 2022, conforme Escritura Pública de Sobrepartilha registrada no Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal. Diante disso, os Embargantes requerem o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida, a fim de evitar prejuízos irreparáveis.O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, argumentando pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargado assevera que a decisão abordou de maneira completa e precisa os requisitos do artigo 561 do CPC, demonstrando a posse legítima do Município e a ocorrência do esbulho. Alega que a pretensão dos Embargantes é de rediscutir o mérito da decisão liminar, buscando desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos documentos públicos apresentados, especialmente a matrícula do imóvel. Por fim, o Município pugna pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, e o regular prosseguimento da demanda com a manutenção da decisão liminar.É o relatório. Decido.A análise dos presentes Embargos de Declaração exige a verificação da presença dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Da Admissibilidade dos Embargos de DeclaraçãoOs Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, uma vez que a decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 09 de abril de 2025, e os presentes embargos foram protocolados em 16 de abril de 2025, dentro do prazo legal. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Da Alegada Omissão e da Pretensão de Rediscussão do MéritoOs Embargantes alegam que a decisão de Evento 89 incorreu em omissão por não ter considerado a petição e os documentos anexados no Evento 86, que, segundo eles, comprovariam a natureza privada do imóvel e sua vinculação a um espólio, cujos direitos aquisitivos teriam sido adquiridos pela empresa TJK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que este Juízo, ao deferir a liminar de reintegração de posse, fundamentou-se de forma clara e expressa na natureza pública do bem, na comprovação da propriedade pelo Município por meio da Matrícula n. 114.509, e na jurisprudência consolidada que rechaça a alegação de posse mansa e pacífica sobre bens públicos. A decisão foi explícita ao afirmar que "A alegação de posse mansa e pacífica por 30 anos não se sustenta diante da natureza pública do bem, sendo que a ocupação de área pública, ainda que prolongada, não gera direitos possessórios aos particulares, conforme entendimento consolidado na jurisprudência."Para corroborar tal entendimento, a decisão de Evento 89 citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que pacificam a tese da inalienabilidade dos espaços livres e vias públicas em loteamentos, cuja transferência ao domínio público ocorre ope legis com a aprovação e inscrição do loteamento.A decisão embargada, portanto, não se omitiu quanto à natureza do bem, mas sim firmou seu entendimento com base nos elementos probatórios e na legislação aplicável à época da concessão da liminar, que indicavam a natureza pública do imóvel. A contraposição de documentos que alegam a natureza privada do imóvel, como a Escritura Pública de Sobrepartilha e a transcrição mencionadas na petição de Evento 86, constitui uma questão de mérito que demanda aprofundada instrução probatória e análise da cadeia dominial, não se enquadrando nos vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reanálise de provas ou à modificação do entendimento judicial já exarado, mas sim à correção de vícios formais que comprometam a clareza, a completude ou a coerência do julgado. A pretensão dos Embargantes, ao buscar a revogação da tutela de urgência com base em argumentos que já foram, de certa forma, contrapostos pela fundamentação da decisão ou que demandam dilação probatória, revela um nítido caráter infringente, o que é vedado pela via dos aclaratórios.Portanto, a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim expressa um entendimento fundamentado sobre a matéria, que pode ser objeto de recurso próprio, mas não de embargos de declaração com pretensão infringente. A discussão sobre a natureza da propriedade, se pública ou privada, e a validade dos títulos apresentados por ambas as partes, é o cerne da controvérsia e será devidamente aprofundada durante a instrução processual, com a produção de todas as provas pertinentes.Do Caráter ProtelatórioO Município Embargado requereu a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os embargos teriam caráter protelatório.Embora os presentes embargos visem, de fato, a rediscussão de matéria já decidida e a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, não se verifica, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa. Assim, entendo que, embora os embargos não devam ser acolhidos em seu mérito, a aplicação da multa por caráter protelatório não se mostra cabível neste momento processual.Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA, RIZOR MOREIRA DE OLIVEIRA, RAFAELA MOREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MOREIRA DE OLIVEIRA, RUY MOREIRA DE OLIVEIRA, VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA NEUSA DA PAZ MOREIRA e MARIA VÊNIS DE OLIVEIRA, mas, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apontados, mantendo-se incólume a decisão de Evento 89 em todos os seus termos.Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório dos embargos.Verifica-se que a defesa dos réus já apresentou contestação nos autos. Com relação a intimação pessoal da decisão liminar, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça acerca da intimação realizada de Maria Neusa da Paz Moreira (Evento 111).Prossiga-se com o regular andamento do feito, aguardando o decurso do prazo de cumprimento da decisão liminar pelos réus.P. I. Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
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