Pedro Henrique Pontes Mendes
Pedro Henrique Pontes Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 043658
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
PEDRO HENRIQUE PONTES MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD (TEIMOSINHA) PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I – Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de realização de nova busca nos sistemas SISBAJUD. II – Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da possibilidade de realização de nova pesquisa de bens e numerários via os sistemas SISBAJUD mediante a utilização da funcionalidade “teimosinha”. III – Razões de decidir 3. Considerando o lapso temporal de mais de quatro anos desde a última pesquisa no sistema SISBAJUD ocorreu há mais de quatro e que se trata de ferramenta que visa aumentar a efetividade das decisões judiciais, com foco na celeridade processual e na eficiência da prestação jurisdicional, a nova consulta ao sistema revela-se razoável. 4. A funcionalidade “teimosinha” permite a repetição programada de ordens de bloqueio, conforme regulamentação do CNJ, e já é utilizada nesta Corte desde abril de 2021. O prazo de 30 dias é considerado adequado, pois aumenta a possibilidade de êxito na localização de ativos ao acompanhar as movimentações financeiras mensais do executado, equilibrando a efetividade executiva com as limitações operacionais dos cartórios judiciais. IV – Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização das consultas ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com repetição programada pelo período de 30 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720203-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: MARSIA HENRICH FONTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento ID 238928691 já foi apreciado neste juízo, consoante ID . 48719548 e ID 56521399. Quanto ao pedido ID 239102398, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada MARSIA HENRICH FONTANA - ME., até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 201.853,53 (duzentos e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos)- incidente no rosto dos Autos 0000805-09.2015.5.10.0103, em trâmite na 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF. Compete ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades. Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019. Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. P.I. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6057665-47.2024.8.09.0051 AGRAVANTE: CAMILA DUTRA PIMENTA DE PAULA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO: 1ª CÍVEL Ementa: Agravo interno em mandado de segurança. Ausência de comprovação do preparo. Deserção. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA DUTRA PIMENTA DE PAULA contra a decisão (mov. 27), que denegou a segurança pleiteada. Em determinação lançada na mov. 39, considerando a ausência de comprovação de recolhimento do preparo devido, foi determinada a intimação da agravante para o devido recolhimento, em dobro, nos moldes do que disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC, em 10 dias, sob pena de deserção. Não houve atendimento à determinação em questão. É o relatório. Decido. De plano, constato que o recurso não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, o que autoriza o julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, o qual faculta ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Como cediço, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, incumbindo-lhe ainda a complementação das custas em caso de insuficiência dos valores inicialmente recolhidos, sob pena de deserção. Esta, aliás, era a dicção do art. 511, caput, e § 2º, do CPC/73, preceito reproduzido no art. 1.007 do atual ordenamento processual civil, que trouxe inovação no sentido de que a ausência de preparo concomitante deve ensejar a intimação do recorrente para fazê-lo, em dobro, sob pena de deserção. É o que ressai do parágrafo quarto daquele dispositivo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.No caso em apreço, uma vez vislumbrada a ausência de pagamento da guia alusiva ao preparo, foi determinada a devida regularização, o que, porém, não foi efetivamente cumprido pela agravante. Tal fato faz concluir pela inviabilidade de conhecimento do agravo, dada a ausência de requisito de admissibilidade, como bem demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 1007, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao aviar o recurso, caso o recorrente não comprove o pagamento regular do preparo no ato de sua interposição e, devidamente intimado para realizar o pagamento em dobro, não vier a supri-lo, este restará deserto, inteligência do 1.007, caput e § 4º do estatuto processual vigente. II. Agravo não conhecido. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento (CPC) 5040607-51.2017.8.09.0000. Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco. DJe de 06/06/2017) AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS DESPESAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não merece conhecimento o agravo interno sem o preparo concomitante, a teor da Tabela I, n.º 2, do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei 14.376/2002) e artigo 1.007 CPC/2015. 2. Oportunizado o recolhimento em dobro das despesas recursais na forma do § 4º do art. 1007, seu não atendimento no prazo enseja o não conhecimento do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento (CPC) 5325643-14.2016.8.09.0000. Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade. DJe de 05/05/2017) Assim, evidente a ausência do requisito necessário à admissibilidade do recurso. Diante de tais considerações, resta demonstrada a impossibilidade de conhecimento da insurgência. FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do agravo interno em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Desentranhe-se o documento acostado na mov. 44, por se tratar de peça estranha aos autos. Goiânia, 30 de junho de 2.025. Desembargador Itamar de Lima RelatorAssinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039376-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: MOACIR JOAO SANDRI CERTIDÃO Certifico que o prazo da suspensão concedida na decisão de id 232185139 transcorreu no dia 15/05/2025. Nos termos da decisão retro, fica a parte exequente intimada para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 22:54:23. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032954-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BARUFI STECKER EXECUTADO: LETICIA RAMPAZZO DE CASTRO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 230535687). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006715-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: SANDRA LOURDES FARINA SENTENÇA Na petição de ID 239806687 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas finais pela parte requerida. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, deferida na decisão ID 30937673 sobre o imóvel com a matrícula 1.886, registrado perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Bahia e descrito como imóvel rural "Cacheado", como terra de 404ha45a26ca denominada Fazenda Cachado (ID 30937676, p. 14), que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante o recolhimento dos emolumentos, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a baixa na restrição imposta sobre o veículo (ID 117514120). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748778-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA FAST DELIVERY LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): AGUIA FAST DELIVERY LTDA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 0,76 (AGUIA FAST DELIVERY LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s). Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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