Pedro Henrique Pontes Mendes
Pedro Henrique Pontes Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 043658
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
PEDRO HENRIQUE PONTES MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009038-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ: 06.963.088/0001-23 Parte ré: EZELINDA OLIVEIRA JOTON - CPF/CNPJ: 958.885.601-97, GECI MACIEL COSTA - CPF/CNPJ: 663.825.720-04 e MAURI JOTON - CPF/CNPJ: 582.709.571-00 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora de 59,04% de titularidade da parte ré MAURI JOTON e EZELINDA OLIVEIRA JOTON, sobre imóvel indicado no ID 238554213, de matrícula n.º 11.171, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sinop, Mato Grosso descrito como Lote nº 4-A com área de 121ha situado no Bairro Monica, Gleba Celeste 4ª Parte, no Município de Sinop, Estado do Mato Grosso. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Também consta que seria coproprietário(a) do imóvel Darcy Maciel Costa, solteiro. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: * 2 hipotecas dadas ao Banco do Brasil (R-14-11.171 e R-16-11.171), com vencimentos para 01/01/2017 e 01/04/2020, respectivamente; * 2 hipotecas dadas ao Banco Cargill (R-18-11.171 e R-19-11.171), ambas com vencimentos para 01/12/2020; * 1 hipoteca dada à Agroverde Agronegócios e Logística Ltda (R-20-11.171). *penhora deferida nos autos do processo n°. 0000589-42.2015.8.11.0015, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (R-26-11.171). Além disso, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n°. 2.092 (ID 238554216) perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sinop descrito como Lote 03-C, situado no bairro Mônica, Núcleo Colonial Celeste, no município de Sinop/MT, com área de 121 ha, de titularidade da parte ré MAURI JOTON e EZELINDA OLIVEIRA JOTON Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: * 10 hipotecas dadas ao Banco John Deere (R-03-2.092, R-04-2.092, R-04-2.092, R-06-2.092, R-07-2.092, R-08-2.092, R-09-2.092, R-10-2.092, R-11-2.092, R-12-2.092), com vencimentos para 15/05/2014, 15/05/2018, 15/10/2015, 15/06/2016, 15/06/2020, 16/07/2017, 15/10/2017,15/10/2017, 15/05/2020, 15/05/2021, respectivamente. * 1 hipoteca dada à Agroverde Agronegócios e Logística Ltda (R-14-2.092); * penhora no processo n°. 588-57.2015.8.11.0015, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (AV-15-2.092); * penhora no processo n°. 584-20.2015.8.11.0015, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (R-16-2.092); * penhora no processo n°. 586-87.2015.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Sinop/MT (R-17-2.092); * penhora no processo n°. 0000589-42.2015.8.11.0015, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (R-18-2.092). Por fim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n°. 40181 (ID 238554217) perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sinop descrito como 14-A da Quadra 24, Zona 11, município de Sinop/MT, com área de 320 m², de titularidade da parte ré MAURI JOTON e EZELINDA OLIVEIRA JOTON Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-04 e no R-05-40.181 que o Banco Bradesco S/A possui a propriedade resolúvel do imóvel, porquanto é o credor fiduciário. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é de R$ 6.518.200,07 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 14:26:37. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015912-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: MARTA PROENCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 13:20:55 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0024439-52.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: DIRCEU CARLOS DE MARCHI, FLAVIO CESAR DE MARCHI, ROSANGELA FATIMA DALAGNOL DESPACHO À Secretaria para expedir a carta precatória com os documentos indicados no ID 239113236, bem como a petição de ID 239113236. Atente-se que as custas apenas podem ser pagas após a expedição da carta. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual, por sua vez, visava a concessão de gratuidade para custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adequação do valor da causa em ação rescisória. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não teria apreciado corretamente os fundamentos recursais apresentados. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à negativa de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, e à adequação do valor da causa conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.6. O intento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia pretensão infringente, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, destinando-se apenas a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades.""2. Para a concessão de gratuidade de justiça, exige-se a comprovação suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 291, 292, 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5704697-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AUTORA (EMBARGANTE) : KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉ (EMBARGADA) : MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Kênia Cristina de Oliveira em face do acórdão prolatado no evento 70, que negou provimento ao recurso de agravo interno apresentado por inconformismo com a decisão que negou os benefícios assistenciais postulados em ação rescisória ajuizada em face de Mariana Rossi de Oliveira, Fernando Rossi de Oliveira e Miguel Souza Mendes de Oliveira. Em suas razões recursais, salienta a embargante que o acórdão recorrido imerece prevalecer, diante de omissão, uma vez que a gratuidade foi requestada visando unicamente a cobertura de eventuais custas processuais e honorários de advogado. Discordou, também, da determinação de adequação do valor da causa, tendo em vista que foi utilizado o mesmo parâmetro apresentado na causa de origem, informando, portanto, contradição e obscuridade. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual ocorreria como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Da análise do feito, verifico que inexistem falhas no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as questões reclamadas pelo recorrente. Confira-se: “Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar satisfatoriamente que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro, in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75:“Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.”A decisão recorrida enfatizou que não foram anexados documentos comprobatórios da incapacidade financeira da recorrente. Contudo, neste agravo, pretende a parte seja exercido o juízo de retratação, tendo em vista que anexou os documentos comprobatórios dessa sua necessidade.Não obstante, as alegações feitas pela recorrente, os fundamentos deduzidos na decisão agravada devem ser mantidos, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado.Contrariamente ao que assevera a agravante, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação, uma vez que a juntada de cópia da carteira de trabalho é insuficiente para a verificação da insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação das despesas habituais e possíveis rendas.Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto à necessidade de comprovação da necessidade.Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal:“4. Ausência de fato novo. Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5519982-35.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ 07.08.2023).“5. Para a interposição de agravo interno, deve o recorrente trazer aos autos fatos novos, se não demonstrado qualquer fundamento que possa infirmar a decisão hostilizada e se a matéria nele versada foi amplamente analisada e debatida, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, DJ 02.08.2023)Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pela agravante, bem como não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado.” Com isso, inviável que se considere a ocorrência de qualquer falha, uma vez que não houve omissão quanto à não comprovação da necessidade a justificar a concessão do benefício da gratuidade. Independentemente do intuito da recorrente, se para todas ou algumas despesas processuais, pois ambas exigem a necessária comprovação, necessária é a demonstração de impossibilidade financeira para arcar com as despesas do ajuizamento, e tal não ocorreu. No que tange à adequação do valor da causa e realização do respectivo depósito, certo é que o recolhimento é decorrência do indeferimento dos benefícios assistenciais requestados. Dessarte, inviável que se reconheça qualquer contradição e obscuridade. Por outro lado, considerando que pretende a autora/embargante rescindir acórdão proferido em ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, inolvidável que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos na constância da união, considerando-se o valor estimado de cada um dos bens, nos termos dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. A propósito: “Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio. 2 - Diante disso, correto o decisum objurgado que determinou a emenda da inicial do divórcio, a fim de que se adeque o valor da causa”. (TJ-GO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 03489312020188090000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, Julgamento: 07/02/2019, DJ de 07/02/2019) Dessarte, ressentem-se os presentes embargos das falhas reclamadas, tendo sido a decisão reclamada clara e fundamentada. Os embargos de declaração interpostos não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 19/08/2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do ‘decisum’ (…)” (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/03/1991, p. 2395). Ressalte-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem. O importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão, ou não, ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, eis os julgados: “1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) “1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) Assim, verifico que pretende a recorrente alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é adequada para tal desiderato, porquanto ressente-se a decisão reclamada de qualquer dos defeitos elencados na norma de regência (art. 1.022, CPC), não havendo qualquer omissão ou obscuridade, evidenciando-se o caráter protelatório da insurgência. Outrossim, válido reiterar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observado as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AgInt no AREsp nº 1873272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). A respeito da tentativa de rediscussão visando alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses, eis os julgados: “2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 453.117/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015) “’1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp nº 545.285/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.8.2006) Em verdade, o que a embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. Em face do exposto, desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5704697-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AUTORA (EMBARGANTE) : KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉ (EMBARGADA) : MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual, por sua vez, visava a concessão de gratuidade para custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adequação do valor da causa em ação rescisória. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não teria apreciado corretamente os fundamentos recursais apresentados. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à negativa de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, e à adequação do valor da causa conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.6. O intento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia pretensão infringente, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, destinando-se apenas a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades.""2. Para a concessão de gratuidade de justiça, exige-se a comprovação suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 291, 292, 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, sob a presidência do Sr. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Foi presente, o Sr. Procurador Osvaldo Nascente Borges, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual, por sua vez, visava a concessão de gratuidade para custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adequação do valor da causa em ação rescisória. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não teria apreciado corretamente os fundamentos recursais apresentados. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à negativa de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, e à adequação do valor da causa conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.6. O intento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia pretensão infringente, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, destinando-se apenas a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades.""2. Para a concessão de gratuidade de justiça, exige-se a comprovação suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 291, 292, 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5704697-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AUTORA (EMBARGANTE) : KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉ (EMBARGADA) : MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Kênia Cristina de Oliveira em face do acórdão prolatado no evento 70, que negou provimento ao recurso de agravo interno apresentado por inconformismo com a decisão que negou os benefícios assistenciais postulados em ação rescisória ajuizada em face de Mariana Rossi de Oliveira, Fernando Rossi de Oliveira e Miguel Souza Mendes de Oliveira. Em suas razões recursais, salienta a embargante que o acórdão recorrido imerece prevalecer, diante de omissão, uma vez que a gratuidade foi requestada visando unicamente a cobertura de eventuais custas processuais e honorários de advogado. Discordou, também, da determinação de adequação do valor da causa, tendo em vista que foi utilizado o mesmo parâmetro apresentado na causa de origem, informando, portanto, contradição e obscuridade. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual ocorreria como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Da análise do feito, verifico que inexistem falhas no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as questões reclamadas pelo recorrente. Confira-se: “Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar satisfatoriamente que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro, in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75:“Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.”A decisão recorrida enfatizou que não foram anexados documentos comprobatórios da incapacidade financeira da recorrente. Contudo, neste agravo, pretende a parte seja exercido o juízo de retratação, tendo em vista que anexou os documentos comprobatórios dessa sua necessidade.Não obstante, as alegações feitas pela recorrente, os fundamentos deduzidos na decisão agravada devem ser mantidos, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado.Contrariamente ao que assevera a agravante, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação, uma vez que a juntada de cópia da carteira de trabalho é insuficiente para a verificação da insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação das despesas habituais e possíveis rendas.Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto à necessidade de comprovação da necessidade.Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal:“4. Ausência de fato novo. Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5519982-35.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ 07.08.2023).“5. Para a interposição de agravo interno, deve o recorrente trazer aos autos fatos novos, se não demonstrado qualquer fundamento que possa infirmar a decisão hostilizada e se a matéria nele versada foi amplamente analisada e debatida, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, DJ 02.08.2023)Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pela agravante, bem como não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado.” Com isso, inviável que se considere a ocorrência de qualquer falha, uma vez que não houve omissão quanto à não comprovação da necessidade a justificar a concessão do benefício da gratuidade. Independentemente do intuito da recorrente, se para todas ou algumas despesas processuais, pois ambas exigem a necessária comprovação, necessária é a demonstração de impossibilidade financeira para arcar com as despesas do ajuizamento, e tal não ocorreu. No que tange à adequação do valor da causa e realização do respectivo depósito, certo é que o recolhimento é decorrência do indeferimento dos benefícios assistenciais requestados. Dessarte, inviável que se reconheça qualquer contradição e obscuridade. Por outro lado, considerando que pretende a autora/embargante rescindir acórdão proferido em ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, inolvidável que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos na constância da união, considerando-se o valor estimado de cada um dos bens, nos termos dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. A propósito: “Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio. 2 - Diante disso, correto o decisum objurgado que determinou a emenda da inicial do divórcio, a fim de que se adeque o valor da causa”. (TJ-GO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 03489312020188090000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, Julgamento: 07/02/2019, DJ de 07/02/2019) Dessarte, ressentem-se os presentes embargos das falhas reclamadas, tendo sido a decisão reclamada clara e fundamentada. Os embargos de declaração interpostos não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 19/08/2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do ‘decisum’ (…)” (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/03/1991, p. 2395). Ressalte-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem. O importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão, ou não, ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, eis os julgados: “1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) “1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) Assim, verifico que pretende a recorrente alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é adequada para tal desiderato, porquanto ressente-se a decisão reclamada de qualquer dos defeitos elencados na norma de regência (art. 1.022, CPC), não havendo qualquer omissão ou obscuridade, evidenciando-se o caráter protelatório da insurgência. Outrossim, válido reiterar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observado as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AgInt no AREsp nº 1873272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). A respeito da tentativa de rediscussão visando alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses, eis os julgados: “2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 453.117/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015) “’1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp nº 545.285/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.8.2006) Em verdade, o que a embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. Em face do exposto, desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5704697-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AUTORA (EMBARGANTE) : KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉ (EMBARGADA) : MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual, por sua vez, visava a concessão de gratuidade para custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adequação do valor da causa em ação rescisória. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não teria apreciado corretamente os fundamentos recursais apresentados. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à negativa de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, e à adequação do valor da causa conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.6. O intento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia pretensão infringente, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, destinando-se apenas a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades.""2. Para a concessão de gratuidade de justiça, exige-se a comprovação suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 291, 292, 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, sob a presidência do Sr. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Foi presente, o Sr. Procurador Osvaldo Nascente Borges, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual, por sua vez, visava a concessão de gratuidade para custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adequação do valor da causa em ação rescisória. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não teria apreciado corretamente os fundamentos recursais apresentados. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à negativa de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, e à adequação do valor da causa conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.6. O intento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia pretensão infringente, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, destinando-se apenas a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades.""2. Para a concessão de gratuidade de justiça, exige-se a comprovação suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 291, 292, 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5704697-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AUTORA (EMBARGANTE) : KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉ (EMBARGADA) : MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Kênia Cristina de Oliveira em face do acórdão prolatado no evento 70, que negou provimento ao recurso de agravo interno apresentado por inconformismo com a decisão que negou os benefícios assistenciais postulados em ação rescisória ajuizada em face de Mariana Rossi de Oliveira, Fernando Rossi de Oliveira e Miguel Souza Mendes de Oliveira. Em suas razões recursais, salienta a embargante que o acórdão recorrido imerece prevalecer, diante de omissão, uma vez que a gratuidade foi requestada visando unicamente a cobertura de eventuais custas processuais e honorários de advogado. Discordou, também, da determinação de adequação do valor da causa, tendo em vista que foi utilizado o mesmo parâmetro apresentado na causa de origem, informando, portanto, contradição e obscuridade. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual ocorreria como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Da análise do feito, verifico que inexistem falhas no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as questões reclamadas pelo recorrente. Confira-se: “Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar satisfatoriamente que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro, in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75:“Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.”A decisão recorrida enfatizou que não foram anexados documentos comprobatórios da incapacidade financeira da recorrente. Contudo, neste agravo, pretende a parte seja exercido o juízo de retratação, tendo em vista que anexou os documentos comprobatórios dessa sua necessidade.Não obstante, as alegações feitas pela recorrente, os fundamentos deduzidos na decisão agravada devem ser mantidos, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado.Contrariamente ao que assevera a agravante, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação, uma vez que a juntada de cópia da carteira de trabalho é insuficiente para a verificação da insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação das despesas habituais e possíveis rendas.Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto à necessidade de comprovação da necessidade.Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal:“4. Ausência de fato novo. Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5519982-35.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ 07.08.2023).“5. Para a interposição de agravo interno, deve o recorrente trazer aos autos fatos novos, se não demonstrado qualquer fundamento que possa infirmar a decisão hostilizada e se a matéria nele versada foi amplamente analisada e debatida, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, DJ 02.08.2023)Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pela agravante, bem como não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado.” Com isso, inviável que se considere a ocorrência de qualquer falha, uma vez que não houve omissão quanto à não comprovação da necessidade a justificar a concessão do benefício da gratuidade. Independentemente do intuito da recorrente, se para todas ou algumas despesas processuais, pois ambas exigem a necessária comprovação, necessária é a demonstração de impossibilidade financeira para arcar com as despesas do ajuizamento, e tal não ocorreu. No que tange à adequação do valor da causa e realização do respectivo depósito, certo é que o recolhimento é decorrência do indeferimento dos benefícios assistenciais requestados. Dessarte, inviável que se reconheça qualquer contradição e obscuridade. Por outro lado, considerando que pretende a autora/embargante rescindir acórdão proferido em ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, inolvidável que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos na constância da união, considerando-se o valor estimado de cada um dos bens, nos termos dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. A propósito: “Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio. 2 - Diante disso, correto o decisum objurgado que determinou a emenda da inicial do divórcio, a fim de que se adeque o valor da causa”. (TJ-GO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 03489312020188090000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, Julgamento: 07/02/2019, DJ de 07/02/2019) Dessarte, ressentem-se os presentes embargos das falhas reclamadas, tendo sido a decisão reclamada clara e fundamentada. Os embargos de declaração interpostos não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 19/08/2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do ‘decisum’ (…)” (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/03/1991, p. 2395). Ressalte-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem. O importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão, ou não, ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, eis os julgados: “1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) “1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) Assim, verifico que pretende a recorrente alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é adequada para tal desiderato, porquanto ressente-se a decisão reclamada de qualquer dos defeitos elencados na norma de regência (art. 1.022, CPC), não havendo qualquer omissão ou obscuridade, evidenciando-se o caráter protelatório da insurgência. Outrossim, válido reiterar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observado as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AgInt no AREsp nº 1873272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). A respeito da tentativa de rediscussão visando alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses, eis os julgados: “2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 453.117/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015) “’1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp nº 545.285/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.8.2006) Em verdade, o que a embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. Em face do exposto, desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5704697-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AUTORA (EMBARGANTE) : KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉ (EMBARGADA) : MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual, por sua vez, visava a concessão de gratuidade para custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adequação do valor da causa em ação rescisória. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não teria apreciado corretamente os fundamentos recursais apresentados. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça e à adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à negativa de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, e à adequação do valor da causa conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.6. O intento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia pretensão infringente, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, destinando-se apenas a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades.""2. Para a concessão de gratuidade de justiça, exige-se a comprovação suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 291, 292, 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, sob a presidência do Sr. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Foi presente, o Sr. Procurador Osvaldo Nascente Borges, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR