Roberto Liporace Nunes Da Silva

Roberto Liporace Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 043665

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPR
Nome: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722916-93.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDO(S) ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012748 EMENTA consumidor e bancário. recursos inominados. reparação material e moral. culpa concorrente. inobservância do dever de cautela pela consumidora. indenização proporcional. danos morais indenizáveis não configurados. preliminares rejeitadas. recursos parcialmente providos I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelas instituições bancárias com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas via pix e com os cartões da autora junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Itaú S/A, nos valores respectivos de R$ 15.250,54 e R$ 20.000,00, e condenar os réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. I. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: i) verificar a competência do juizado especial para julgamento do feito; ii) analisar a legitimidade passiva da instituição bancária para figurar no polo passivo da ação; iii) identificar se houve falha exclusiva dos requeridos na realização das transações questionadas; iv) verificar a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações; v) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. É manifesta a legitimidade da instituição financeira que gerencia a conta corrente e os cartões de crédito da consumidora que foi vítima de fraude. A apuração da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, eventual culpa da consumidora ou de terceiros, são analisadas como matéria de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil rejeitada. 4. O recorrente Itaú Unibanco Holding S.A. arguiu preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a matéria se revela complexa e necessita de perícia técnica. Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. Preliminar de incompetência do juizado especial arguida pelo Itaú Unibanco Holding S.A. rejeitada. 5. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Elas também respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 6. Da análise das provas carreadas aos autos, resta incontroversa a realização das transações no valor de R$ 15.250,54, junto ao Banco do Brasil, e no valor de R$ 20.000,00, junto ao Itaú Unibanco Holding S.A. 7. É de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora, que não se atentou às cautelas necessárias e criou a própria fragilidade em que se enredou, quanto das instituições financeiras que negligenciaram a segurança de seus sistemas. No caso em apreço, caberia às instituições financeiras demonstrarem a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente. 8. Apesar da comunicação da consumidora com os réus, acerca da fraude, não há prova das providências ou cautelas adotadas pelas instituições em relação às reclamações. Limitando-se a informar à cliente que as contestações foram concluídas de forma desfavorável e que não houve fragilidade por parte do banco (ID 7388608). 9. Era de se esperar que o Banco do Brasil, ao receber o comunicado sobre as transferências via PIX em situação de fraude, deveria imediatamente tomar as providências preventivas de bloqueio dos valores. Essas são medidas já sinalizadas pela autarquia especial BACEN para impedir transferências fraudulentas. O Banco do Brasil não comprova eventual impossibilidade para adotar as medidas preventivas a que estava obrigado no momento exato em que foi comunicado e o instante em que o dinheiro foi transferido da conta. 10. Ainda que a consumidora tenha incorrido em negligência nas operações, pois, no dia dos fatos acreditou ter sido abordada pela advogada responsável por uma ação judicial que movia contra uma companhia aérea, e efetuou as transações. Ainda assim, não se pode atribuir a culpa exclusiva pela consumação fraude à autora. 11. Com efeito, o art. 39-B da Resolução BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 é claro ao afirmar que: “Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor.” 12. Portanto, a avaliação de suspeita deve incluir, dentre outras características, o horário e o dia da realização da transação, bem como o perfil do usuário pagador. Na hipótese dos autos, é possível constatar que o Banco do Brasil não deu a atenção devida à informação da consumidora sobre a operação fraudulenta. Não obstante as alegações daquele banco de que houve culpa exclusiva da autora, não comprovou ter adotado as cautelas exigidas pelo normativo acima citado. Portanto, impossível acolher sua tese de que não pode ser responsabilizado civilmente pelo serviço prestado. 13. No que se refere aos pagamentos dos boletos com a utilização do cartão da autora, as instituições bancárias não apresentaram justificativa plausível para o não acolhimento das impugnações das operações após serem comunicados da fraude. Os requeridos não conseguiram identificar as operações de valores elevados, realizadas no mesmo dia, além da quebra de perfil da correntista, de modo a se impedir a concretização das operações fraudulentas. Assim, há que se reconhecer não só o descumprimento contratual do banco na manutenção das operações impugnadas quanto a negligência na liberação dos valores oportunamente contestados. Nesse sentido, o acórdão precedente de nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. 14. Nessas condições, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora (que agiu sem a devida cautela no momento de realizar os comandos), quanto das instituições financeiras que não adotaram as medidas de segurança na movimentação dos valores. Os bancos não apresentaram provas de sua atuação previdente ao acolher prontamente as operações do cartão sem comunicações de confirmação ou outro critério de segurança de combate as ocorrências de fraudes. 15. Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão das fraudes, pelo que se deve extrair que os bancos devem responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora (Banco do Brasil no valor de R$ 7.625,27 e Banco Itaú no valor de R$ 10.000,00). 16. Diante da culpa concorrente tanto da consumidora quanto das instituições financeiras que negligenciaram a segurança de seus sistemas, iniciada mediante fraude, não se afigura razoável atribuir aos bancos a responsabilidade pela compensação por danos morais descritos pela autora. Além disso, não ficou evidenciado lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. Assim, a condenação ao dos réus ao pagamento de danos morais à autora deve ser excluída. IV. Dispositivo 17. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos para reformar parcialmente a sentença e declarar a inexigibilidade das transações fraudulentas junto ao banco do Brasil e ao banco Itaú, no valor de R$ 7.625,27 e de R$ 10.000,00, respectivamente, e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. 18. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 19. Sem custas e sem honorários à ausência de recorrentes vencidos. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Súmula nº 479, STJ; PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa; TJDFT, Acórdão nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722876-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELLE BORGES GOMES REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., MARCO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA 2025 SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como exequente Gracielle Borges Gomes, e como executados a empresa Unidas Locadora S.A. e Marco Antonio Oliveira Barbosa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Da análise da petição da exequente (Gracielle), de ID nº. 239751063, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação principal. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito em relação à obrigação principal e em relação à empresa Unidas Locadora S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de ID nº. 232177418, em favor da parte exequente, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora no ID nº. 239751063 - pág. 2. Caso necessário, intime a parte exequente para fornecer Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado. Registre-se que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. No passo, considerando que a decisão de ID nº. 238967201, emanada da Turma Recursal, condenou o executado Marco Antonio no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o feito deve prosseguir em relação a Marco Antonio Oliveira Barbosa e à dívida referente aos honorários advocatícios. Diante disso, cumpra-se o que segue: 1. Dê-se baixa em relação à empresa Unidas Locadora S.A. 1.1. Intime-se a parte executada (Marco Antonio Oliveira Barbosa) para o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0111180-63.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    15. Por todo o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos em id Num. 233044243 – Pág. 1/11, mantendo a sentença de id. Num. 230403441 - Pág. 1/8, tal qual prolatada; outrossim, condeno o embargante a pagar multa ao embargado, que arbitro em 2% do valor da causa, tudo nos termos do art. 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 16. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da Sentença de id Num. 233044243 – Pág. 1/11, observando o disposto no Art. 1.026 do CPC. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0112491-89.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032812-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044172-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A e ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032812-78.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda., em face de decisão do juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos da ação ordinária que busca a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa imposta no Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, bem como a anulação da obrigação de ressarcimento de valores apurados naquele procedimento. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o processo administrativo conduzido pela Caixa Econômica Federal estaria eivado de nulidades, notadamente pela violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada dos atos administrativos. Sustenta que não foi assegurado o acesso aos documentos que embasaram a apuração de sobrepreço, especialmente o relatório de auditoria interna, o que teria impedido a apresentação de defesa técnica e fundamentada. Argumenta que o modelo de precificação adotado durante a execução das campanhas promocionais “Tamo Junto 9Bi+” e “Tamo Junto Lotéricos” foi previamente aceito e chancelado pela própria contratante, razão pela qual não poderia ser posteriormente desconsiderado sem o devido processo legal. Alega, ainda, que houve prejuízo material diante da retenção de valores devidos pela contratante e da cobrança indevida do montante integral do suposto dano, sem considerar valores incontroversos devidos à apelante. Em sede de contrarrazões, a parte agravada — Caixa Econômica Federal — sustenta que o processo administrativo tramitou em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.666/93, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Rebate as alegações de nulidade, afirmando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados à parte autora, com possibilidade de apresentação de documentos e manifestação técnica. Alega que a imposição da penalidade decorreu de condutas objetivamente apuradas, como aquisição de prêmios com valores acima do mercado, cobrança de taxa de administração indevida por empresa subcontratada, fornecimento de produtos com especificações divergentes e pagamentos sem correspondente entrega. Argumenta, por fim, que não há demonstração de verossimilhança das alegações da apelante, nem perigo de dano reverso que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032812-78.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da validade do Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, instaurado pela Caixa Econômica Federal em desfavor da empresa ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda., em razão de supostas irregularidades na execução de campanhas promocionais, que teriam ensejado sobrepreço na aquisição de prêmios e outras inconsistências contratuais. A penalidade imposta culminou em cobrança de valores na ordem de R$ 4.411.466,70, posteriormente objeto de questionamento judicial, com pedido de suspensão dos efeitos administrativos e declaração de nulidade do procedimento. A parte autora sustenta, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, ausência de acesso a documentos essenciais, vício na motivação do ato punitivo, bem como impropriedade na metodologia de apuração do sobrepreço, a qual, segundo alega, desconsiderou o contexto logístico, os critérios aprovados pela contratante e os valores efetivamente praticados no mercado. Sustenta também que parte do valor exigido deveria ter sido compensada com créditos decorrentes de serviços regularmente prestados e não pagos. A irresignação, entretanto, não merece acolhimento neste momento processual, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela jurisdicional pretendida, bem como a necessidade de conclusão da instrução probatória, ainda pendente no juízo de origem. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em complemento, dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". O art. 50 da mesma lei estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres, ônus ou sanções". Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, o juízo de origem corretamente indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao reconhecer que a procedência das alegações demanda instrução probatória completa, inclusive com a produção de prova técnica contábil de alta complexidade. A prova pericial iniciada no curso da instrução revela que a perícia contábil judicial não foi concluída por motivo atribuível à própria parte ré. O perito nomeado pelo Juízo, em petição datada de 10 de março de 2025, informou que a Caixa Econômica Federal não apresentou integralmente os documentos solicitados, especialmente: os arquivos XML das notas fiscais eletrônicas, relativos aos produtos adquiridos; os papéis de trabalho que fundamentaram o relatório de auditoria interna da instituição, utilizados como base para o cálculo do sobrepreço; outros documentos técnicos e administrativos que dariam substrato à análise pericial. Ainda que a ré tenha fornecido planilhas e algumas memórias de cálculo parciais, a ausência dos documentos essenciais — em especial, os arquivos estruturados XML e os elementos formadores da auditoria — impediu a finalização da perícia e, consequentemente, a obtenção de uma conclusão técnica segura. Importa destacar que o próprio laudo parcial reconhece que o relatório de auditoria RA AUDIR/BR 0076/19, apesar de apresentado, veio desacompanhado dos papéis de trabalho indispensáveis à aferição da conformidade metodológica. Tal lacuna obsta a aferição do alegado sobrepreço, cuja apuração envolveu milhares de notas fiscais e valores significativos, sendo impossível aferir sua correção sem os dados de origem. A ausência de colaboração da ré no fornecimento de documentos indispensáveis à instrução fere o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e compromete, inclusive, o contraditório técnico, pois inviabiliza a plena manifestação da parte autora e do perito judicial. Ainda assim, esse comportamento, embora grave, não autoriza, de imediato, a concessão da tutela ou o reconhecimento antecipado da nulidade do procedimento administrativo, já que a instrução processual permanece em curso e poderá ser completada, inclusive com nova intimação judicial para cumprimento da diligência pericial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente assentado que a presunção de legitimidade do ato administrativo só pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou de vício substancial, o que, no presente caso, ainda não foi demonstrado, justamente porque os elementos de convicção ainda estão sendo colhidos. Assim, não há que se falar, neste momento, em concessão da tutela pretendida, nem em nulidade processual, pois seria temerário formar juízo definitivo com base em alegações cuja verificação depende de documentos não incorporados aos autos. A solução processualmente adequada é permitir a continuidade da instrução no juízo de origem, com intimação da parte ré para suprir as omissões apontadas e posterior conclusão da perícia. Por todos esses fundamentos, a decisão agravada — que indeferiu a tutela de urgência — deve ser integralmente mantida, pois está em consonância com o ordenamento jurídico e com o estágio processual da demanda. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão nos seus próprios termos e determinando o prosseguimento da instrução no juízo de origem, com a devida conclusão da prova pericial técnica, que deverá observar a integralidade dos documentos requisitados ao ente público demandado. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032812-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044172-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ACESSO A DOCUMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda. contra decisão proferida em ação ordinária que visa à suspensão dos efeitos de penalidade administrativa imposta pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, com pedido de anulação da obrigação de ressarcimento de valores ali apurados, no montante de R$ 4.411.466,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo em razão da ausência de acesso a documentos essenciais e vícios na motivação do ato punitivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. A controvérsia sobre a validade do processo administrativo depende de instrução probatória complexa, notadamente da realização de perícia contábil, cuja conclusão ainda não foi possível devido à ausência de documentos essenciais a serem apresentados pela própria parte ré. A perícia judicial foi prejudicada pela não apresentação, pela Caixa Econômica Federal, de documentos fundamentais, como os arquivos XML das notas fiscais e os papéis de trabalho da auditoria interna, impedindo uma conclusão técnica segura. A ausência de colaboração processual por parte da ré compromete o contraditório técnico e viola o princípio da boa-fé processual, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da nulidade do processo administrativo, dado que a instrução ainda se encontra em curso. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou vício substancial, o que ainda não ocorreu nos autos, dada a incompletude da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais por parte da Administração impede a conclusão da prova pericial, mas não autoriza, de imediato, o reconhecimento de nulidade do processo administrativo. A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo em hipóteses que demandam instrução probatória complexa. A instrução processual deve prosseguir no juízo de origem com a devida complementação da perícia, mediante nova intimação da parte ré para apresentação dos documentos faltantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, arts. 5º, 85, §11, e 300. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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