Roberto Liporace Nunes Da Silva
Roberto Liporace Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043665
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPR
Nome:
ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705249-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SOLLO VIGILANCIA LTDA em face de ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA.. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 239935522, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 10:13:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713680-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DEZOLT DIB, MANUELA LIMONGI LAGARES DIB, MIGUEL BRAGA LAGARES DIB REPRESENTANTE LEGAL: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA REU: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 231913834. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência em favor dos autores da quantia de ID 235341876 (R$ 7.920,00), mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. Ressalto que se trata dos depósitos de pensionamento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (IDs 180923933, 180923932 e 186302627). Registro que, após o deferimento de ID 186576038, não houve a expedição respectiva. Ainda, saliento que a cobrança da pensão, atualmente, prossegue em autos apartados na execução de n. 0718034-70.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo. Por fim, dê-se baixa do MPDFT do feito, considerando a manifestação de ID 240070242, e, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciação do ID 232882296. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Na origem, a autora noticiou que no dia 05/08/2024, por volta das 13h40, trafegava na via W2, sentido SEPN EQN 502/503 quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo da requerida. Narrou que estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, e ao avistar outros veículos parados, reduziu a velocidade até frenagem total, oportunidade em que foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos e não prestou atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente. Informou que seu veículo sofreu avarias na parte traseira, principalmente no porta-malas. Consignou que o valor do conserto foi orçado em R$ 6.420,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Ofertadas contrarrazões (ID 72177510). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade acerca da colisão de veículos a ensejar a fixação de indenização por danos materiais. 5. Em suas razões recursais, a requerida afirmou que na verdade foi a requerente quem deixou o veículo descer e colidir na frente do veículo da requerida. Aduziu que a requerente não apresentou provas acerca de suas alegações, limitando-se a juntar aos autos três orçamentos. Asseverou que o fato de o porta-malas da requerente não fechar que o impacto não foi de grande intensidade, sendo os danos noticiados questionáveis. Aduziu que existem trechos da via W2 com retornos em declive, o que reforça a possibilidade de o veículo da recorrente ter, de fato, se movimentado involuntariamente em razão da inclinação. Pontuou que as peças substituídas em razão da colisão são desproporcionais, principalmente em razão do veículo da recorrente não ter sofrido sequer um arranhão. Requereu a reforma da sentença a fim de seja julgado improcedente o pedido inicial. 6. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor. 7. No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, nos termos do art. 373, III, do CPC, não havendo nos autos prova de que a colisão se deu em razão de ter a parte recorrida deixado seu veículo descer na via e vir a colidir com o veículo da recorrente. Deve ser mantida a decisão que responsabilizou a recorrente pelo acidente de trânsito, em razão da presunção de culpa de quem colide na parte traseira de outro veículo, fato este corroborado pelos orçamentos do conserto do veículo da requerente. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALEXANDRE LIMA, TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL AUGUSTO PINHEIRO ANUNCIACAO - DF25291-A, ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-A, RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A, MIKAELA MINARE BRAUNA DIEFENTHAELER - DF18225-A Advogados do(a) APELANTE: LUMA DE PAULA PERES PACHECO - DF83230, ANDRE NERI MARQUES - DF72684-A, GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0028285-27.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722876-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELLE BORGES GOMES REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., MARCO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 10 de Junho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0788529-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J. C. M. D. A. EXECUTADO: A. P. O. B. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo EXEQUENTE: J. C. M. D. A., apresentados TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705249-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 08:26:56. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação26. Feitas tais considerações, intime-se o exequente a fim de que apresente uma planilha de débito retificado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 27. Após, intime-se a executada a fim de que efetue o pagamento do débito retificado, em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito sob as medidas coercitivas patrimoniais cabíveis. 28. Por fim, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, porque acolhida, em parte, a impugnação da executada, fixo honorários sucumbenciais a serem pagos pelo exequente ao patrono da executada, em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução a ser apurado após a apresentação da nova planilha, pelo credor. 29. Determino que eventual cobrança de honorários sucumbenciais provenientes desta execução seja pleiteada em autos autônomos, por razões de organização processual. 30. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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