Diego Jayme Bucar Nunes Guimaraes
Diego Jayme Bucar Nunes Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 043710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT10, TJSP, TJPR, TRT4, TRT18, TRF1, TJDFT, TRF2, TJCE
Nome:
DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0717560-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. N. D. S. E. S. REQUERIDO: L. S. F. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 14/08/2025 13:30h, na SALA02 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: E. N. D. S. E. S. DIA 21/07/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: L. S. F. F. DIA 21/07/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 20:27:47.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0717560-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. N. D. S. E. S. REQUERIDO: L. S. F. F. Destinatário: Nome: L. S. F. F. Endereço: Brazlândia, df 240, Fazenda Reunidas Jatobazinho, , Incra 7, BR 080,, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Telefone: 61 99648-3795 DECISÃO Trata-se de ação de guarda compartilhada com lar de referência materno. A ação tramitará em segredo de justiça, uma vez que caracterizado um dos pressuposto do art. 189 do CPC. Diante da presente de interesse de menor incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), é necessária a intervenção do Ministério Público. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Concedo força de mandado à presente decisão. Ceilândia, 05 de junho de 2025. Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO EXECUTADO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA, LUIZA NEVES TELES PRIETO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO em face de VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA e LUIZA NEVES TELES PRIETO, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação referente ao imóvel localizado na QE 28, Conjunto P, CASA 01, Guará/DF. O valor inicial do débito cobrado era de R$ 44.112,94. O Código de Processo Civil confere ao contrato de locação a garantia de título executivo extrajudicial, cujo objetivo é expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Após o recebimento da petição inicial, a executada LUIZA NEVES TELES PRIETO foi citada pessoalmente em 02/10/2024. Na ocasião, declarou não ter condições de quitar a dívida e autorizou a busca por bens penhoráveis. O Oficial de Justiça realizou a busca no imóvel, mas não procedeu à penhora ou avaliação de bens da executada, ante os limites impostos pela Lei 8.009/90. Foram descritos alguns objetos encontrados na residência, como sofá, camas, guarda-roupas, lavadora, armário e fogão. A executada LUIZA NEVES TELES PRIETO, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu habilitação nos autos e a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência econômica, juntando declaração para tanto. Em seguida, a referida executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em sua peça, alegou, em síntese, a existência de litispendência com a Ação nº 0706115-45.2024.8.07.0014, ajuizada em data anterior (19/06/2024), a qual também discute alegados débitos locatícios. Aduziu, ainda, que a parte exequente agiu com evidente litigância de má-fé ao intentar a presente execução com pleno conhecimento da ação anterior, sem informar este Juízo, o que configuraria deslealdade processual. A excipiente sustentou o cabimento da exceção para veicular vícios processuais e questões objetivas de ordem pública que não demandem dilação probatória. Ao final, requereu o reconhecimento da litispendência com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, CPC), a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios. Em resposta, a parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Contestou as alegações da excipiente, sustentando a inexistência de litispendência ao argumentar que a outra execução (Processo nº 0706115-45.2024.8.07.0014) versa sobre débitos de locação relacionados à "Loja Lateral" do mesmo endereço (QE 28, Conjunto P – Casa 01 Loja Lateral, Guará/DF), provenientes de um contrato diverso. Afirmou que, para a configuração da litispendência, é necessária a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), a qual não estaria presente no caso, pois os contratos são distintos, embora referentes a porções de um mesmo imóvel. O exequente também refutou a alegação de má-fé, argumentando que o ajuizamento de duas execuções distintas é providência legítima quando fundadas em títulos autônomos de contratos diversos, não configurando omissão dolosa ou intenção de induzir o Juízo a erro. Requereu a rejeição dos argumentos da Exceção, a manutenção do regular prosseguimento da execução e a condenação da excipiente em custas e honorários pela indevida oposição da exceção. Outros executados nos autos (Vanessa Laís Martins Alves, Thaísa Saad Vitor Alves, Lucileuda Martins Pereira, Neuson Nardele Pereira) também se habilitaram no processo e informaram a oposição de Embargos à Execução distribuídos por dependência (Processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014). Nesses Embargos, ofereceram um veículo como garantia da execução, mas lhes foi determinada emenda à inicial para comprovar que o bem havia sido oferecido e aceito no processo de execução principal. O exequente, por sua vez, informou não possuir interesse no bem oferecido, justificando que não obedecia à ordem legal do art. 835 do CPC. A decisão que recebeu os Embargos à Execução negou o efeito suspensivo ante a falta de garantia formalizada do Juízo da execução. Os embargantes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão, alegando omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para análise da aceitação da garantia no processo de execução. A despeito da oposição da Exceção de Pré-Executividade, este Juízo proferiu decisão em 24/03/2025 consignando que a exceção não suspende, por si só, a tramitação e atos de penhora, determinando o prosseguimento do feito. A decisão também determinou o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via Sisbajud (reiteradamente por 60 dias), RenaJud e Infojud. A executada Vanessa Laís Martins Alves comunicou a realização de depósito judicial do valor integral do débito exequendo, atualizado para R$ 54.457,19, juntando a guia e o comprovante de pagamento. Com a efetivação da garantia, os executados requereram a suspensão do processo de execução até o julgamento dos Embargos à Execução, com base nos requisitos da tutela de urgência (art. 300 CPC), e o cancelamento de medidas de busca e bloqueio de bens. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa no processo de execução para arguir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, ou vícios processuais que não demandem dilação probatória. As questões levantadas pela excipiente – litispendência e litigância de má-fé – podem, em tese, ser objeto de exceção, desde que comprovadas de plano pela documentação dos autos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor de LUIZA NEVES TELES PRIETO. Quanto à preliminar de litispendência, argumentada com base na existência do Processo nº 0706115-45.2024.8.07.001410, para que ela se configure, exige-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o exequente esclareceu que a presente execução se refere a débitos de locação da "CASA PRINCIPAL" do imóvel situado na QE 28, Conjunto P, CASA 01, Guará/DF, enquanto o processo apontado pela excipiente diz respeito aos débitos de locação da "Loja Lateral" do mesmo endereço (QE 28, Conjunto P – Casa 01 Loja Lateral, Guará/DF). A Impugnação ressalta que se trata de contratos de locação diversos, que deram origem a títulos executivos autônomos. Ainda que as partes executadas possam ser as mesmas, a causa de pedir (o fundamento do pedido, que no caso de execução de título extrajudicial reside na inadimplência de uma obrigação prevista no título) e o pedido (a pretensão executiva de valores decorrentes daquele específico título) são distintos, pois se referem a obrigações derivadas de contratos de locação diferentes para porções distintas do mesmo imóvel. A mera relação dos imóveis (casa principal e loja lateral) com o mesmo endereço predial não os torna a mesma unidade locada sob o mesmo contrato. A existência de títulos executivos extrajudiciais diversos para cada locação (casa e loja) afasta a identidade de causa de pedir e pedido necessária à configuração da litispendência. Portanto, não há litispendência entre as duas execuções. No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte do exequente, a excipiente a fundamenta no ajuizamento das duas execuções sem informação prévia a este Juízo. Contudo, conforme analisado, as execuções se baseiam em títulos distintos, derivados de contratos de locação diferentes. O ajuizamento de ações executivas separadas para cada título executivo extrajudicial é exercício regular do direito de ação e não configura, por si só, conduta desleal ou desonesta com o intuito de induzir o Juízo a erro. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Quanto a superveniente notícia do depósito judicial do valor integral do débito por uma das executadas, passo a análise. Conforme relatado, os executados VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA e NEUSON NARDELE PEREIRA, por meio de petição, trouxeram aos autos a informação da realização de depósito judicial no valor de R$ 54.457,19, correspondente ao valor integral atualizado do débito em execução. Com base neste depósito, pleiteiam a suspensão do presente processo executivo até o julgamento final dos Embargos à Execução (Processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014). A decisão anterior que determinou o prosseguimento da execução e a realização de pesquisas patrimoniais fundamentou-se na ausência de decisão que concedesse efeito suspensivo aos embargos à execução, em observância ao disposto no art. 919, § 1º, e art. 797 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, a garantia oferecida pelos executados nos embargos (um veículo) não havia sido formalmente aceita neste processo de execução, condição que a decisão nos embargos considerou imprescindível para a análise da suspensão. Ocorre que a situação fática e processual se alterou com a realização do depósito judicial integral do valor devido. Tal depósito, por sua natureza, constitui a forma mais privilegiada de garantia da execução, conforme preceitua o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A quantia depositada encontra-se à disposição deste Juízo, garantindo integralmente o valor executado e, consequentemente, o interesse do credor na satisfação do crédito, ainda que a sua liberação dependa do desfecho dos embargos. Embora os embargos à execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo inicial, a superveniente garantia integral do Juízo por meio do depósito judicial reabre a possibilidade de se analisar a suspensão do feito executivo principal. Como bem destacado na decisão proferida nos autos dos embargos, a possibilidade de suspensão da execução poderia ser analisada uma vez garantido o Juízo. A continuidade dos atos executivos, como pesquisas patrimoniais e eventuais constrições, quando o valor integral da dívida já está garantido por depósito judicial, mostra-se desnecessária e potencialmente excessivamente onerosa para os executados. A finalidade da execução é a satisfação do credor, e a garantia integral por meio de depósito judicial cumpre a função de assegurar essa satisfação, independentemente do resultado dos embargos. A manutenção de medidas coercitivas adicionais poderia configurar excesso, violando, em tese, o princípio da execução menos gravosa para o devedor, quando possível. Ademais, a realização do depósito judicial cumpre a exigência legal de garantia do juízo para que o pedido de suspensão possa ser apreciado e deferido. O perigo de dano para os executados, caso a execução prossiga com novas medidas de bloqueio de bens (além do valor já depositado), é evidente e foi devidamente apontado. A probabilidade do direito, por sua vez, será objeto de análise nos autos dos embargos, mas a garantia do juízo já demonstra a intenção dos executados em assegurar o pagamento caso seus argumentos não sejam acolhidos. Portanto, a realização do depósito judicial integral, garantindo o valor da execução, autoriza a suspensão do processo executivo até a decisão final dos embargos à execução, onde se discute o mérito da dívida. Consequentemente, as medidas de busca e bloqueio de bens anteriormente determinadas tornam-se, por ora, incabíveis e devem ser cessadas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZA NEVES TELES PRIETO. Considerando a improcedência da exceção, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Condeno a excipiente LUIZA NEVES TELES PRIETO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). 2. RECONHEÇO que o depósito judicial no valor de R$ 54.457,19, realizado pela executada VANESSA LAIS MARTINS ALVES, constitui garantia integral do débito objeto da presente execução. 3. DEFIRO a suspensão do presente processo de execução (nº 0706281-77.2024.8.07.0014) até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014), em trâmite neste mesmo Juízo, onde se discute a exigibilidade do título. 4. DETERMINO o imediato CANCELAMENTO de quaisquer ordens ativas de busca e bloqueio de bens dos executados nos sistemas eletrônicos (tais como Sisbajud, Renajud, Infojud), que tenham sido decretadas nestes autos e que ainda não tenham sido plenamente cumpridas ou que sejam de natureza continuada, em razão da garantia integral do juízo pelo depósito. O valor depositado deverá permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo, à disposição para eventual levantamento após o julgamento final dos embargos à execução ou outra ordem judicial pertinente. 5. Certifique-se o teor desta decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0711309-26.2024.8.07.0014, conforme determina o art. 919, §1º, parte final, do CPC. 6. Intimem-se as partes desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702111-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SANTOS LIMA, RENATO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ALVES E CIA CURSOS PREPARATORIOS E TREINAMENTO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015550-42.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Fabiana Conceição Bezerra Silva, objetivando o recebimento do montante de R$ 39.436,81, correspondente ao saldo devedor de contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes. O valor pleiteado decorre da inadimplência verificada em dois contratos de crédito consignado firmados em 05/03/2015 e 05/06/2015, nos valores originais de R$ 26.700,00 e R$ 3.800,00, respectivamente, cujo pagamento deveria ocorrer mediante desconto direto em folha de pagamento da ré, conforme cláusulas contratuais pactuadas. A inicial encontra-se instruída com Procuração e documentos. A autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais (Id. 3414611). Realizada audiência inaugural, compareceram ambas as partes, devidamente acompanhadas por seus procuradores. Na ocasião, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias visando viabilizar tratativas de acordo. Posteriormente, a CEF manifestou-se nos autos, informando ter encaminhado proposta de acordo à parte ré, aguardando manifestação quanto à sua aceitação. A parte ré apresentou petição intercorrente na qual impugnou a proposta de composição amigável, argumentando, em síntese, que o valor cobrado pela instituição autora inclui parcelas que já teriam sido devidamente quitadas. A ré alegou, ainda, a ocorrência de excesso de cobrança e, para fundamentar tal alegação, juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos discutidos, bem como planilha detalhada do débito e dos pagamentos efetivados. Na mesma oportunidade, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar sobre os fatos novos aduzidos pela ré, a CEF pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com o deferimento de medida constritiva de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD). O juízo determinou que a CEF apresentasse planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. A instituição financeira, em cumprimento à ordem judicial, juntou nova planilha de atualização do débito e reiterou o pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A CEF manifestou-se requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela ré. Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte quanto à intimação. Em análise dos pedidos de bloqueio de valores formulados pela CEF, o juízo indeferiu-os sob o fundamento de que se trata de processo de conhecimento, inexistindo sentença transitada em julgado que justifique a adoção de medidas executivas constritivas. As partes, então, apresentaram suas alegações finais. Posteriormente, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, por determinação do juízo, para elaboração de parecer técnico sobre os cálculos apresentados pela CEF. Apresentado o parecer contábil e havendo manifestação posterior da CEF, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. II Fundamentação II.I Saneamento e Deliberações Processuais Preliminarmente, cumpre consignar que a presente demanda consiste em ação de cobrança, processada sob o rito comum, ainda em fase de conhecimento, sem pronunciamento de mérito. Nesse contexto, revela-se incabível, nesta etapa processual, a adoção de medidas de natureza constritiva ou executória, como reiteradamente pleiteado pela parte autora ao longo do curso do processo. Tais atos pressupõem a existência de título judicial exequível, o que somente se verifica após a prolatação da sentença e o seu trânsito em julgado. No tocante à regularidade processual, e com o intuito de evitar eventual arguição de nulidade, recebo a petição intercorrente protocolada pela parte ré sob o Id. 39583475 como peça de contestação, considerando que contém argumentação voltada à impugnação do mérito da pretensão autoral. Os documentos que a instruem são igualmente recebidos como prova documental das alegações ali expostas. Dessa forma, afasto a alegação da parte autora no que se refere à ocorrência de revelia, uma vez que restou configurada a intenção da parte ré em contestar a demanda por meio das alegações expostas na peça de Id. 39583475. Ressalte-se, ademais, que a parte autora, em sede de alegações finais, expressamente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Ré. Por fim, verifico que há pedido da Ré pendente de apreciação no que se refere à gratuidade judiciária. Sobre o ponto, considerando a declaração de hipossuficiência firmada (Id. 39586973), entendo presentes os pressupostos legais, motivo pelo qual concedo à Ré os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para a especificação de provas (Id. 113232378), não tendo sido requerido o deferimento de outras diligências ou produção de provas adicionais. Diante do exposto, consideradas saneadas as questões processuais apontadas e ausentes outros pontos pendentes de deliberação, declaro o feito em condições de julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II Mérito: análise da controvérsia Trata-se de ação de cobrança movida pela CEF, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 39.436,81 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos). A exigência do débito restou demonstrada a partir da comprovação da existência de relação jurídica contratual entre autora e Ré, consubstanciada nos contrato de emissão de cédula de crédito bancário (CCB) pela Ré junto à instituição financeira autora (Id. 3414512) e o contrato de crédito consignado firmado entre as partes (Id. 887395081). Ademais, a parte Ré confessa na manifestação de Id. 39583475, a existência da relação jurídica com a Autora e, apesar de alegar excesso de cobrança, reconhece a existência do débito e alega dificuldades na adimplência das prestações contratuais. A autora anexou aos autos, com a Inicial, planilha de evolução do débito e demonstrativos da existência do débito. A controvérsia se instala, no entanto, na quantificação do débito, já que a parte Ré alega a existência de excesso nos valores cobrados pela autora. A tese defensiva baseia-se na ausência de desconto aos valores cobrados, das parcelas pagas. Assim, a Ré alega que "A Requerida de fato contraiu empréstimos com a Autora e não conseguiu cumprir os respectivos pagamentos. Contudo, a planilha de cálculos apresentada na inicial não levou em conta vários pagamentos realizados pela Ré, registrados no próprio sistema do banco, conforme extratos anexos (Docs. 3 e 4). 5. No contrato firmado em 18/02/2015, das 37 parcelas para a quitação, foram pagas 17. Já do contrato celebrado em 26/05/2015, foram pagas 20 parcelas do total de 34" (Id. 39583475). Em análise aos documentos apresentados pela Ré, verifica-se, de fato, o adimplemento de 17 prestações iniciais relativas ao contrato nº 04.0847.110.0022786/14, firmado em 18/02/2015 (Id. 39586978), bem como a quitação das 20 primeiras parcelas do contrato nº 04.1502.110.0003061/45, firmado em 26/05/2015 (Id. 39586983). Ocorre que, apesar de comprovar o adimplemento parcial dos contratos, a Ré não se desincumbiu de demonstrar que os cálculos apresentados pela parte autora desconsideraram as parcelas já quitadas. Com efeito, não apresentou planilha de cálculo do demonstrativo do débito, tampouco indicou, de forma precisa, qualquer erro ou abusividade nas planilhas apresentadas pela autora. A Ré limitou-se a apontar, genericamente e apenas em sede de alegações finais, o valor principal do débito, acrescido de atualização monetária e juros, no montante de R$ 30.232,07 (Id. 220758376). Contudo, deixou de apresentar a evolução do débito com base nas cláusulas e encargos contratuais pactuados com a autora, o que evidencia a fragilidade da alegação de excesso de cobrança. Ademais, ao se analisar as planilhas de evolução do débito juntadas pela autora, verifica-se que, para fins de cálculo, foi considerado o período de inadimplência a partir de 10/09/2016, no contrato nº 04.0847.110.0022786/14 (pág. 4, Id. 3414457), e a partir de 10/03/2017, no contrato nº 04.1502.110.0003061/45 (pág. 5, Id. 3414471), o que se coaduna aos períodos de quitação apontados pela Ré. Outrossim, o parecer contábil elaborado como prova do juízo, no presente caso, apontou a adequabilidade dos cálculos realizados pela parte autora aos encargos previstos contratualmente, nos seguintes termos: "Assim, considerando que a taxa praticada de 1,65% ao mês no contrato nº 2278614 foi a efetivamente pactuada, como não houve o pagamento das prestações a partir da data das respectivas inadimplências, e na atualização das dívidas foram aplicadas, capitalizadas de forma composta, somente as aludidas taxas de juros remuneratórios, mas sem acréscimo de correção monetária (normalmente o CDI para contratos financeiros) na comissão de permanência; esta Seção entende que a execução da CEF está dentro dos limites pactuados, e sem gerar anatocismo (juros sobre juros)." (Id. 555103869) (...) "Em cumprimento ao despacho de fls.130, em complemento ao já analisado na cota de fls.109/110 e considerando os esclarecimentos prestados pela CEF às fls.120/128, reiteramos que a CEF computou as taxas de juros remuneratórios pelo regime da capitalização de forma composta (juros compostos) na evolução do saldo devedor, todavia, sem aplicar a correção monetária (normalmente pelo CDI), o que, no entendimento dessa Seção, a metodologia acima não incorre em anatocismo (juros sobre juros). Além disso, os percentuais empregados a título de juros remuneratórios estão dentro dos limites pactuados. Assim, diante do exposto acima, essa Seção entende que os cálculos da CEF estão em conformidade com o pactuado." (Id. 1335244772) Assim, o setor contábil, como órgão auxiliar do Juízo, composto por Contador imparcial, que dispõe de conhecimentos especializados para a elaboração de cálculos, emitiu parecer favorável aos cálculos da parte autora. Com efeito, uma vez atestada a legalidade da cobrança com fundamento nas cláusulas contratuais previamente ajustadas entre as partes, deve prevalecer o disposto no contrato. Isso porque, uma vez convencionados os direitos e obrigações, as partes ficam vinculadas pelo pacto que livremente firmaram. Trata-se do princípio da força obrigatória dos contratos — também conhecido como pacta sunt servanda — segundo o qual, uma vez validamente estipulado o conteúdo contratual e definidos os direitos e deveres de cada parte, as respectivas cláusulas assumem caráter vinculativo entre os contratantes. Uma das mais relevantes consequências desse princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das disposições contratuais, que somente podem ser revistas nos casos em que estiverem eivadas de nulidade ou vício de vontade..(TRF-3 - ApCiv: 50015815420174036141 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2021) O fato é que a parte Ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em manifesta demonstração de livre consentimento e concordância com todas as condições estipuladas no referido instrumento. Ademais, não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito invocado pelo autor, de modo que as provas constantes dos autos sugerem o acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido, o julgado a seguir: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTRAVIO DO CONTRATO . APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. JUROS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença, interposta por Gustavo Barbosa da Rocha, no bojo de ação ordinária ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da dívida decorrente do contrato nº 0810 .001.00021957-8, cujo cálculo deve se dar com base em critério legal, com juros na forma do art. 406 do Código Civil (salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao devedor), contados a partir da citação (art. 405 do CC . Face a procedência parcial da ação, configurada a sucumbência recíproca das partes, deverá cada qual arcar com o pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em favor da autora em 10% do montante efetivamente devido e o do réu em 10% do excesso postulado. (...). 4 . No caso, verifica-se, do exame dos autos, que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com demonstrativo de débito, planilha de evolução contratual, extratos bancários da conta corrente do apelante, documentos pessoais do correntista e faturas do cartão de crédito (id's. 4058000.4680692, 4058000.4680698, 4058000 .4680717, 4058000.4680984, 4058000.4680985), relativos aos contratos bancários CHEQUE ESPECIAL CAIXA sob o número 0810.001 .00021957-8 no valor de R$: 15.000,00 (quinze mil reais) e CARTÃO DE CRÉDITO - BANDEIRA MASTERCARD, sob nº 5405930XX0XXXX15, que evidenciam as exações por meio das quais a dívida evoluiu, elementos que se mostram suficientes à comprovação da existência da dívida. 5. Embora a apelada não tenha, de fato, instruído o feito com os contratos bancários acima indicados, este Tribunal Regional Federal tem decidido que o instrumento contratual não é um documento imprescindível à propositura deste tipo de ação, pois a relação contratual sub examine pode ser demonstrada através de outros meios de prova admitidos . Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807905-30.2019.4 .05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020 . 6. Assim, consoante se verifica na inicial, a Caixa Econômica Federal apresenta: a) com relação ao CHEQUE ESPECIAL CAIXA - o número do contrato (0810.001.00021957-8), data da contratação da operação (11/03/2018), dados do cliente, valores da contratação (R$ 15 .000,00), prazo (liberação imediata), taxas de juros contratada (Juros remuneratórios: De 04/09/2018 a 08/05/2019: 2,00% ao mês, capitalização mensal - Juros moratórios: De 04/09/2018 a 08/05/2019: 1,00% ao mês/fração, sem capitalização), data de início do Inadimplemento (04/09/2018) perfazendo o total de R$ 25.476,51, atualizada até 08 de maio de 2019; b) com relação ao CARTÃO DE CRÉDITO - BANDEIRA MASTERCARD - o número do cartão (5405930XX0XXXX15), período das faturas do cartão de crédito (agosto de 2018 a fevereiro de 2019), dados do cliente, dias de atraso da conta (138 dias), perfazendo o total de R$ 34.886,48, atualizada até 05 de maio de 2019, ressaltando-se que os dados apresentados são semelhantes em tudo aos que normalmente se apresentam em juízo neste tipo de ação, devendo ser aplicadas no presente caso as regras de experiência comum, conforme o art. 375, do CPC, entendendo-se, dessa forma, que a CAIXA se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do inc . I, do art. 373, do CPC. Precedente: TRF5, 1ª T., PJE 0810874-34 .2018.4.05.8300, rel . Des. Federal Francisco Roberto Machado, data de assinatura: 20/11/2019. 7. Uma vez comprovada a inadimplência que gerou a presente ação de cobrança, restaria à demandada impugnar o respectivo valor, suscitando e comprovando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastar a pretensão de cobrança ou, ao menos, reduzir o valor da dívida, já que é seu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito perseguido, o que não se observa da análise dos autos . 8. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional: TRF5, 3ª T., PJE 0800978-36.2019 .4.05.8201, rel. Des . Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, data de assinatura: 16/10/2019; TRF5, 1ª T., PJE 0807411-78.2018.4 .05.8302, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, data de assinatura: 14/11/2019; TRF5, 4ª T ., PJE 0806374-85.2019.4.05 .8300, rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, data de assinatura: 25/03/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0817642-10 .2017.4.05.8300, rel . Des. Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, assinado em 24/02/2021. 9. A seu turno, é possível verificar nas planilhas de evolução de débitos e faturas do cartão de crédito trazidas pela Caixa Econômica Federal (id's . 4058000.4680698, 4058000.4680984) que constam expressamente a taxa de juros contratada, no percentual de 2,00% ao mês, com capitalização mensal, para a modalidade do Cheque Especial Caixa e 10,80% ao mês, para a modalidade Cartão de Crédito Bandeira Mastercard, referente às operações de crédito pactuadas, não assistindo razão à apelante no tocante à ausência de comprovação, nos autos, da pactuação de taxa de juros no contrato da lide. 10 . Entretanto, como a Caixa Econômica Federal não interpôs recurso à sentença aqui em análise, deve ser mantida a estipulação nela contida (juros na forma do art. 406 do Código Civil, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao devedor, contados a partir da citação - art. 405 do CC), para que não haja reforma para pior para o particular. 11 . No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2 .170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". Como, no caso, o contrato bancário foi pactuado em data posterior à edição da referida Medida Provisória e há previsão expressa de capitalização, representada pelos documentos que acompanham a inicial, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 12. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do enunciado 382 de sua Súmula de Jurisprudência . Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF5, 2ª T., PJE 0800109-81.2016 .4.05.8200, rel. Des . Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 13. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF5, 1ª T ., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes . 14. Ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 15 . Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC . 16. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito dos egrégios Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses dos apelantes assumem generalidade excessiva. Precedente: TRF 5, 2ª T ., PJE 0802711-81.2017.4.05 .8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. (...). 21. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art . 85, § 11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804291-26.2019.4 .05.8000, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 2ª TURMA) Logo, considerando o parecer contábil emitido pela SECAJ no presente caso, aliado à prova documental produzida pela autora e à ausência de impugnação específica dos cálculos pela parte Ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para, condenar a Ré à obrigação de pagar, em favor da Autora, o valor de R$ 59.102,78 (cinquenta e nove mil, cento e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até julho/2019 (planilha Id. 69328049), proveniente da inadimplência das parcelas referentes aos contratos nº 084701100000000002278614 e nº: 150201100000000000306145. O valor da condenação deverá ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde agosto/2019 até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora incidirão sobre o valor da condenação a partir de agosto/2019, até a data do efetivo pagamento e deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela Ré. Custas pela parte Ré, assim como os honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à Ré. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Sentença que não se submete à Remessa Necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093523-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO ELIAS GUIMARAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MOREIRA SILVA - DF33483 e DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES - DF43710 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de indenização contra a Empresa Brasileira de Correios para requerer a condenação da ré ao pagamento de R$4.152,00, "em razão dos danos materiais causados, com correção monetária a partir da data do efeito prejuízo e juros a partir da citação". Alega, em suma, que enviou encomenda ao Rio de Janeiro, para seu irmão, em 02/12/2022, e que o aludido pacote foi extraviado, conforme imagem constante na petição inicial. Informa que, após várias reclamações, em junho de 2023 recebeu e-mail dos Correios comunicando-lhe pagamento de indenização no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais). Pugna por indenização por danos materiais no valor de R$4.152,00 e por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pede prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003). Anexa documentos a partir do id 2158905172. Contestação oferecida no id 2169580215, com documentos até o id 2169581685. Réplica apresentada no id 2170517998. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Merece amparo em parte a pretensão autoral. Com efeito, encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/213). O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art.113, 187 e 422 do Código Civil Brasileiro, impõe que as partes envolvidas em negócio jurídico devem agir com honestidade, lealdade, cooperação e probidade. No caso concreto, todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus comprovar a remessa das mercadorias descritas na inicial, precisamente por NÃO ter declarado os bens que remetia ao Rio de Janeiro, certamente para recolher uma taxa de envio de menor valor, sendo certo de que a mera declaração em juízo não tem o poder de substituir a DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO E VALOR das mercadorias enviadas ao RJ. O réu demonstra cabalmente que, "no caso de remessa de mercadorias sem declaração de valor no ato de postagem, em caso de extravio, haverá indenização pela prestação do serviço acrescido de um valor fixo previamente estipulado". Confiram-se elucidativos trechos da peça de defesa (id 2169580215): Assim, deve ser rejeitado o pedido, sendo certo que, ao não declarar o conteúdo da encomenda e do respectivo valor, o autor assumiu o ônus de, em caso de extravio da mercadoria, ser indenizado apenas nos termos da legislação de regência, o que de fato ocorreu, ficando prejudicado o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0011011-70.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.674,00 Polo Ativo(s): HELENA DANIEL DE GOIS Polo Passivo(s): AMV GESTÃO DE TREINAMENTOS LTDA – ME CONCRETTA FRANCHISING ESCOLA DA CONSTRUÇÃO ESTADO DO PARANÁ 1. Homologo o cálculo apresentado nos autos (movs. 283/290), no valor total de R$ 14.570,59, sendo R$ 9.967,04 correspondentes à verba principal e R$ 4.603,55 a título de honorários sucumbenciais, diante da concordância expressa das partes. 2. VERBA PRINCIPAL Requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, observando o valor de R$ 9.967,04, mediante Requisição de Pequeno Valor 3. VERBA SUCUMBENCIAL Requisite-se o pagamento do valor de R$ 4.603,55, a título de honorários sucumbenciais, diretamente ao devedor, também mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a devida retenção do imposto de renda no valor de R$ 245,95. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito