Diego Jayme Nunes Guimaraes
Diego Jayme Nunes Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 043710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Jayme Nunes Guimaraes possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT4, TJCE, TRT18, TJDFT, TJSP, TJPR, TRT10
Nome:
DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093523-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO ELIAS GUIMARAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MOREIRA SILVA - DF33483 e DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES - DF43710 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de indenização contra a Empresa Brasileira de Correios para requerer a condenação da ré ao pagamento de R$4.152,00, "em razão dos danos materiais causados, com correção monetária a partir da data do efeito prejuízo e juros a partir da citação". Alega, em suma, que enviou encomenda ao Rio de Janeiro, para seu irmão, em 02/12/2022, e que o aludido pacote foi extraviado, conforme imagem constante na petição inicial. Informa que, após várias reclamações, em junho de 2023 recebeu e-mail dos Correios comunicando-lhe pagamento de indenização no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais). Pugna por indenização por danos materiais no valor de R$4.152,00 e por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pede prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003). Anexa documentos a partir do id 2158905172. Contestação oferecida no id 2169580215, com documentos até o id 2169581685. Réplica apresentada no id 2170517998. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Merece amparo em parte a pretensão autoral. Com efeito, encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/213). O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art.113, 187 e 422 do Código Civil Brasileiro, impõe que as partes envolvidas em negócio jurídico devem agir com honestidade, lealdade, cooperação e probidade. No caso concreto, todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus comprovar a remessa das mercadorias descritas na inicial, precisamente por NÃO ter declarado os bens que remetia ao Rio de Janeiro, certamente para recolher uma taxa de envio de menor valor, sendo certo de que a mera declaração em juízo não tem o poder de substituir a DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO E VALOR das mercadorias enviadas ao RJ. O réu demonstra cabalmente que, "no caso de remessa de mercadorias sem declaração de valor no ato de postagem, em caso de extravio, haverá indenização pela prestação do serviço acrescido de um valor fixo previamente estipulado". Confiram-se elucidativos trechos da peça de defesa (id 2169580215): Assim, deve ser rejeitado o pedido, sendo certo que, ao não declarar o conteúdo da encomenda e do respectivo valor, o autor assumiu o ônus de, em caso de extravio da mercadoria, ser indenizado apenas nos termos da legislação de regência, o que de fato ocorreu, ficando prejudicado o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0011011-70.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.674,00 Polo Ativo(s): HELENA DANIEL DE GOIS Polo Passivo(s): AMV GESTÃO DE TREINAMENTOS LTDA – ME CONCRETTA FRANCHISING ESCOLA DA CONSTRUÇÃO ESTADO DO PARANÁ 1. Homologo o cálculo apresentado nos autos (movs. 283/290), no valor total de R$ 14.570,59, sendo R$ 9.967,04 correspondentes à verba principal e R$ 4.603,55 a título de honorários sucumbenciais, diante da concordância expressa das partes. 2. VERBA PRINCIPAL Requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, observando o valor de R$ 9.967,04, mediante Requisição de Pequeno Valor 3. VERBA SUCUMBENCIAL Requisite-se o pagamento do valor de R$ 4.603,55, a título de honorários sucumbenciais, diretamente ao devedor, também mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a devida retenção do imposto de renda no valor de R$ 245,95. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706016-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moléstia Profissional ou Doença Grave (14180) Requerente: JULIO CESAR MARTINS DE BESSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados que comprovam o elevado grau de comprometimento financeiro do autor e a condição de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a imediata isenção do imposto de renda. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor. Vejamos. Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 39, XXXIII do Decreto nº 3.000/1999 apenas a cegueira, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda. Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo. Da análise dos autos, constata-se nítida divergência técnica acerca do enquadramento da patologia do autor no aludido rol, conforme se verifica das conclusões apresentadas pela junta médica do réu, portanto, não é possível, nesta fase de cognição sumária, verificar a caracterização de cegueira a justificar a isenção do imposto de renda. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 14:13:42. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação apresentada na petição ID 237147465 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente. A requerida Jéssica voltará a usar o nome de solteira, qual seja, J. B. C. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que proceda ao desconto dos alimentos em folha de pagamento. Partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de Maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Moreira Silva (OAB 33483/DF), Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães (OAB 43710/DF) Processo 0005652-29.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaqueline de Oliveira Queiroz - Vistos 1. Fls. 91/93: defiro o bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud. 2. Localizados ativos financeiros, suficientes à satisfação da execução, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 4. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Carlos Eduardo Santos Mendonça Valor atualizado: R$ 162.176,64 5.Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0011011-70.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.674,00 Polo Ativo(s): HELENA DANIEL DE GOIS Polo Passivo(s): AMV GESTÃO DE TREINAMENTOS LTDA – ME CONCRETTA FRANCHISING ESCOLA DA CONSTRUÇÃO ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do novo cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 283), manifeste-se a executada, querendo, em 5 (cinco) dias, para concordância/discordância oportunidade que deverá apresentar o valor da retenção do imposto de renda. 2. Após, conclusos para expedição da RPV. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000852-08.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: ANDRESSA DO CARMO NUNES TORRES RECLAMADO: ACESSORIOS KPL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62a879 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor AGNES VIANA REZENDE, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresentada a conta de liquidação pela contadoria, a parte reclamante manifestou-se em concordância. Abro à parte reclamada o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 2º). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACESSORIOS KPL LTDA