Gabriel Alves Passos

Gabriel Alves Passos

Número da OAB: OAB/DF 043774

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMT, TRF3, TJMG, TJRO
Nome: GABRIEL ALVES PASSOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ACESSO AO SISTEMA. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos interpostos pelo Sindicato Exequente, pelo BRB – Banco de Brasília S/A e pelo Distrito Federal contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, extinguiu a execução e deixou de condenar em honorários advocatícios. O título executivo judicial reconheceu a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 4º do Decreto n.º 28.195/2007 e determinou que o Distrito Federal permitisse o acesso das filiadas do sindicato ao sistema de empréstimos consignados, retirando a exclusividade do BRB. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve descumprimento da obrigação imposta ao Distrito Federal no título executivo judicial, ao indeferir requerimentos administrativos de credenciamento; e (ii) se há cabimento para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença. III. Razões de decidir 3. Não há descumprimento da obrigação imposta ao Distrito Federal, pois a decisão transitada em julgado não impôs o dever de credenciar qualquer instituição, mas apenas garantir a possibilidade de acesso ao sistema. Os indeferimentos administrativos decorreram do não cumprimento das exigências normativas aplicáveis. 4. A exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença foi reconhecida, considerando o entendimento atual do STJ no sentido de que o CPC/2015 prevê sua incidência, em superação ao posicionamento consolidado sob o Tema 525 do STJ, vigente sob o CPC/1973. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do sindicato conhecido e desprovido. Recursos do Distrito Federal e do BRB conhecidos e providos para fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 para cada um. 6. "1. A determinação judicial de permitir acesso ao sistema de consignação não impõe ao ente público a obrigação de credenciar qualquer instituição, estando este vinculado às exigências normativas aplicáveis. 2. Na vigência do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença, ainda que extinta a execução por acolhimento da impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; art. 520, § 2º. Decreto n.º 28.195/2007, art. 6º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.647/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5103427-37.2018.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Banco Do Brasil S.A., inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na Sdn, cj a, loja c3, ASA NORTE, BRASILIA, DF.Parte ré/executada: Irapua Ferreira Meireles, inscrita no CPF/CNPJ: 004.834.396-06, residente e domiciliada ou com sede na VIA JOAO NICOLAU, 03, SETOR PRIMAVERA., FORMOSA, GO.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Irapuã Ferreira Meireles e Alex Ferreira Meireles, todos devidamente qualificados.A parte exequente alegou que, em 11/02/2015, concedeu aos executados um crédito no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), formalizado por Cédula de Crédito Rural, com destinação específica ao custeio de atividade de bovinocultura.Relatou que os executados não adimpliram o contrato, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual intitulada "Vencimento Antecipado", constante da página 04 do instrumento de crédito.Diante disso, pugnou pelo(a): a) a citação dos executados, nos endereços indicados, para que, no prazo legal de 3 (três) dias, realizem o pagamento da dívida no valor de R$ 155.683,32, ou apresentem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC; b) caso não haja pagamento, seja determinada a penhora dos bens descritos, consistentes em 126 vacas da raça girolanda, com idade de 36 meses, avaliadas em R$ 441.000,00, dados em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros; c) na hipótese de ausência de bens penhoráveis, requer-se a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora; d) a concessão dos benefícios previstos no artigo 212, § 2º do CPC, para expedição do mandado de citação e penhora com prioridade; e) caso os executados não sejam localizados, requer-se o arresto de bens suficientes para garantir a execução, conforme preveem os artigos 830 e 831 do CPC, respeitada a ordem legal de preferência do art. 835; f) a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 827 do CPC; g) a produção de prova documental; h) o cadastramento do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/GO 30.261-A, para fins de recebimento de intimações, inclusive eletrônicas, via e-mail barcelos@grupobarcelos.com.br, nos termos da Lei nº 11.419/06.Juntou documentos.Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para que efetuassem o pagamento da dívida ou indicassem bens passíveis de constrição e penhora (mov. 4).Tentativas de citação restaram infrutíferas (movs. 6, 13, 20 e 38).O exequente requereu a citação por edital (mov. 40), a qual foi deferida (mov. 42).Os executados foram citados por edital (movs. 42 a 48).Nomeado curador especial, este apresentou defesa (mov. 54).Rejeitada a defesa, deu-se prosseguimento à execução com a busca de bens e valores (mov. 73).Foi determinada a penhora do imóvel indicado no evento 82 (mov. 84).Termo (mov. 91).Expediu-se carta precatória para avaliação (mov. 99).O feito foi indevidamente incluído na pauta da Semana Nacional de Conciliação, mesmo com citação editalícia, sendo o ato frustrado (mov. 103).Determinado o retorno dos autos ao cartório, para certificar o cumprimento da precatória e providenciar a intimação dos executados da penhora por edital (mov. 132).O edital de intimação foi publicado (movs. 142/144).Indeferido o pedido de nova avaliação, foi homologado o laudo apresentado (mov. 162).O exequente interpôs agravo de instrumento (mov. 164), sendo deferido o efeito suspensivo em sede liminar (mov. 165).O exequente requisitou o início dos atos de expropriação e agendamento de hasta pública (mov. 169).O agravo foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada (mov. 177).O Banco de Brasília S.A. (BRB), na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se no sentido de não se opor à penhora, desde que preservado crédito suficiente para quitar dívida existente com o BRB, em virtude de preferência legal (mov. 182).O exequente pugnou pela designação de leilão eletrônico e indicou leiloeiro para realização do ato (mov. 185).Foi determinada a realização de leilão judicial eletrônico (mov. 131);O leiloeiro apresentou sugestão de datas (mov. 195).O edital de leilão foi expedido (mov. 200) e publicado (mov. 203).O executado Alex Ferreira Meireles requereu o cancelamento do leilão judicial e a suspensão dos efeitos da expropriação, alegando tratar-se de pequena propriedade rural impenhorável, matrícula nº 3.279 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/MG, por não exceder quatro módulos fiscais, nos termos da legislação de proteção à propriedade familiar rural (mov. 204).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2. Da detida análise dos autos, verifico que a parte executada requereu o cancelamento do leilão judicial designado para o dia de hoje e a suspensão de todos os atos relacionados à hasta pública.Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família e destinada à subsistência, sendo necessário comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: (1) tratar-se de pequena propriedade rural; (2) exercício de trabalho familiar; e (3) vínculo do débito com a atividade produtiva.Noutro giro, a Lei 8.629/93, em seu art. 4º, II, “a”, considera pequena propriedade rural o imóvel com área de até quatro módulos fiscais. No Município de Buritis/GO, o módulo fiscal corresponde a 65 hectares (conforme dados do INCRA), de forma que o limite para a pequena propriedade é de até 260 hectares.No caso dos autos, o imóvel penhorado, matrícula n.º 3.279 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/MG, possui área total de 376,0582 hectares, conforme informado pelo leiloeiro em nova medição (mov. 215), e área registrada de 384,5247ha, o que, em princípio, ultrapassa o limite legal.Entretanto, consta dos autos que o bem pertence a dois proprietários em condomínio, resultando em fração ideal de 188 hectares para cada um, considerando a área de fato, ou 192ha considerando a área registrada, dentro, portanto, do limite de quatro módulos fiscais.Além disso, os documentos de mov. 204 demonstram que o imóvel é efetivamente explorado em atividade agropecuária pela família dos executados, com cultivo de frutas, verduras e criação de bovinos.Some-se a isto tudo a circunstância de que o título exequendo é uma cédula de crédito rural pignoratícia, que se destinava ao custeio de bovinocultura e produção de leite, ou seja, possui vínculo com a atividade rural desenvolvida pela parte executada no imóvel penhorado.Saliento, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que os executados possuam outros imóveis rurais, requisito adicional consolidado na jurisprudência para o reconhecimento da penhorabilidade deste tipo de propriedade (conforme, por exemplo, TJGO, AI 5124870-79.2018.8.09.0000).Registro, por fim, que este mesmo imóvel já teve sua impenhorabilidade reconhecida em demanda anterior (processo n.º 7838-74.2016.8.09.0044) perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.Assim, entendo que, em princípio, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF.3. Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO, por prazo indeterminado, do leilão designado à mov. 191 e agendado no mov. 195.4. Ato contínuo, antes de deliberar sobre a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.279 no Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/MG (mov. 84) e cancelar o leilão, em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e pedido de cancelamento de leilão de ev. 204/205, sob pena de preclusão.5. Oficie-se ao leiloeiro, com a urgência necessária, para ciência e providências.6. Habilite-se o procurador da parte executada e intime-o para ciência. Cientifique-se o terceiro interessado.7. Oportunamente à conclusão.8. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017264-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogados do(a) AUTOR: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO - SP33488, LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400-A, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO PANADES ARANHA - SP313976, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 Advogados do(a) REU: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819, FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - BA62895, GABRIEL ALVES PASSOS - DF43774, LEONARDO JORGE QUEIROZ GONCALVES - MG113418, MARCO AURELIO PANADES ARANHA - SP313976 D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento para a produção da prova testemunhal deferida no ID 357668435 para o dia 30 de julho de 2.025 (quarta-feira), às 15 horas. Consigno que as testemunhas mencionadas no ID 316579878 deverão comparecer independente de intimação, conforme previsão do artigo 455 do CPC. Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Havendo anuência das partes, o link da audiência será disponibilizado em certidão nos próprios autos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2.025. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 016. APELAÇÃO 0155839-49.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0155839-49.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00479041 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE OAB/RJ-233374 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS OAB/DF-072903 ADVOGADO: GABRIEL ALVES PASSOS OAB/DF-043774 ADVOGADO: PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA OAB/DF-051969 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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