Gislaine Sousa Do Lago Teixeira
Gislaine Sousa Do Lago Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 043778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislaine Sousa Do Lago Teixeira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
GISLAINE SOUSA DO LAGO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoConsumidor. Recurso inominado. Reparação material e moral. Transações feitas por terceiro. Fraude. Ineficácia dos sistemas de segurança. Ausência de culpa exclusiva do consumidor. Operações em curto intervalo de tempo. Quebra do perfil. preliminar rejeitada. no mérito, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de indenização material e moral em que a autora afirma que é correntista do réu e em 14/05/2024 familiares da autora, cujos contatos estavam salvos em sua agenda telefônica no celular, receberam ligações de uma pessoa que se apresentou como gerente do Banco Itaú, solicitando transferências via PIX para contas indicadas, sob a falsa alegação de que a autora enfrentava problemas financeiros. Ao serem informados, os familiares prontamente alertaram a autora, que imediatamente reconheceu a fraude e os orientou a não realizar as transferências. Ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo do banco, a autora foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso, impossibilitando qualquer ação imediata. 2. Afirma que ao entrar em contato com a central de atendimento do banco, soube da realização de 3 transferências via PIX, nos valores, respectivamente, R$ 4.900,00, R$ 4.800,00 e R$ 5.000,00, além do agendamento de uma TED de R$ 5.000,00 realizada no dia seguinte, 15/05/2024. Afirma que contestou todas as operações, inclusive, tendo ido presencialmente em uma agência no dia seguinte, mas sem sucesso para evitar a concretização de todas elas. Pretende o ressarcimento da quantia total de R$ 19.700,00, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: i) esclarecer se há competência do juizado para a demanda; ii) saber se houve falha exclusiva do banco quanto às transações questionadas, a ensejar sua responsabilização; iii) se há danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 4. No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/1995). Quanto à identificação de eventual beneficiário das transações objeto do processo, não se torna necessária sua denunciação à lide, sobretudo porque a questão controvertida pode ser elucidada por meio de prova documental, sem, contudo, afastar a competência do Juízo. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 5. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 6. Incontroverso é o fato de que, em 14/05/2024, foram realizadas três transações bancárias via PIX, sendo uma de R$ 5.000,00 às 17h:37min; outra de R$ 4.900,00 às 17h:45min e outra de R$ 4.800,00 às 17h:49min (IDS Num. 70793535 - Pág. 1, Num. 70793536 - Pág. 1, Num. 70793537 - Pág. 1, respectivamente), o que resultou na contestação de ilegitimidade dessas transações pela autora junto ao banco réu pelo telefone, conforme número de protocolo n° 67153/2024, assim como o registro da ocorrência de fraude anotada perante a Delegacia de Polícia (ID Num. 70793725 - Pág. 1). 7. Também restou comprovada a realização de TED no dia 15/05/2024 às 19h:15min, portanto, no dia seguinte à constatação da fraude pela consumidora e quase 24 horas depois de sua reclamação junto ao banco, seja por telefone, seja presencialmente, como afirmado em sua petição inicial. 8. É fato notório que a facilitação de transações, principalmente a transferência por meio de PIX, aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de transações fraudulentas, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. Não basta a tecnologia, é necessário a pronta vigilância do banco depositário, especialmente quando os valores destoam da movimentação usual do correntista gerando a suspeição e alerta. 9. Verifica-se que as transferências realizadas, via PIX, no valor de R$ 14.700,00, indica quebra de perfil do usuário, conforme extrato juntado pelo próprio requerido (ID Num. 70793553 - Pág. 1). 10. O Regulamento do Banco Central sobre o PIX prevê medidas que mitigam o risco de fraudes, dentre as quais, a previsão de que os participantes do PIX (instituições financeiras e de pagamentos que ofertam o PIX a seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; o tempo máximo diferenciado para autorização da transação, pelas instituições participantes, nos casos de transações não usuais iniciadas por seus clientes com elevada probabilidade de serem uma fraude (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/perguntaseres postaspix). 11. No caso, os fraudadores realizaram 3 operações financeiras em doze minutos, que alcançaram a quantia de R$ 14.700,00 o que, por si só, deveria alertar o sistema bancário sobre a suspeição de fraude e acionar os mecanismos de prevenção recomendados pela Bacen. 12. Esse cenário revela quebra do perfil do usuário, a corroborar com o entendimento de falha no sistema de segurança. Além disso, desde 16/11/21, passou a vigorar o Mecanismo Especial de Devolução que padronizou as regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos de fundada suspeita de fraude pela instituição detentora da conta do usuário recebedor, por iniciativa própria ou por solicitação da instituição de relacionamento do usuário pagador. Com esse mecanismo o BC definiu como e quando as instituições podem bloquear os recursos, avaliar o caso suspeito de fraude e realizar a efetiva devolução, dando mais eficiência e celeridade ao processo, o que aumenta a possibilidade de o usuário reaver os fundos (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pergunta e respostaspix). 13. Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações, o banco não conseguiu identificar as operações de elevado valor realizadas em curto período, bem como a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações com a utilização do PIX. Assim, deve-se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio. Nesse sentido, o acórdão precedente de nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. 14. Não há como reconhecer a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da consumidora já que o banco-recorrente, ao deixar de disponibilizar sistemas seguros para a movimentação bancária, deixando de acionar os mecanismos de prevenção das operações suspeitas de fraude, concorreu de modo determinante para a implementação cabal do dano, não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. Precedente: Acórdão 1415745, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 29/04/2022. 15. Com mais razão tal raciocínio se aplica à TED objeto dos autos, posto que concretizada após as reclamações feitas pela consumidora, tanto via telefone, quanto presencialmente, na agência, para preposto do banco. 16. Assim, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem sua autorização, transferências via PIX e na modalidade eletrônica (TED). 17. Melhor sorte não acompanha a autora, quanto à pretensão por danos morais, uma vez que, apesar de desagradável e desgastante, a situação vivenciada não ultrapassa o mero aborrecimento, sem altitude, portanto, para ensejar indenização por danos morais originada por terceiros em ação fraudulenta. Por tal motivo, merece ser excluída a condenação do dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo 18. preliminar rejeitada. no mérito, parcialmente provido apenas para reformar parcialmente a sentença para dela decotar a condenação a título de pagar indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. 19. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, recurso inominado 0706406-15.2019.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, j.12.06.2019.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Arão Nascimento Paulo (OAB 44418/SC), Gustavo Henrique Bächtold (OAB 43778/SC), Rodrigo Araujo Pereira (OAB 212200/MG), Rodrigo Coelho Bacellar Moura (OAB 71356/DF) Processo 1028807-67.2024.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Cláudia Maria Petry - Reqdo: Vitor Amaral Alves Costa, Lucas Barsan, Guilherme Rivero de Toledo Kseib - Vistos. Fls. 369/371: Cadastrei no sistema o advogado indicado. Verifico que não restou configurada a hipótese de nulidade prevista no artigo 272, § 5º do CPC, vez que não houve pedido específico para que as publicações fossem realizadas em nome de ambos os advogados. No mais, diante da ausência da apresentação dos documentos determinada na decisão de fls. 365/366, manifeste-se o autor em 15 dias, nos termos do artigo 550, § 5º do CPC Int.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000734-15.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: GUTTIERRES TORRES RECLAMADO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebe19a proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo servidor Cristiano Fonseca de Carvalho. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO O reclamante não impugnou as contas, logo, preclusas. Homologo o cálculo id 6fdab92, fixando o débito em R$8.293,35, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Desnomeio o perito José Ailton Braga da Silva. Intime-se. Determino a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias. Autorizo a dedução de depósitos recursais. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução, empregando-se o sisbajud. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000734-15.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: GUTTIERRES TORRES RECLAMADO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebe19a proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo servidor Cristiano Fonseca de Carvalho. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO O reclamante não impugnou as contas, logo, preclusas. Homologo o cálculo id 6fdab92, fixando o débito em R$8.293,35, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Desnomeio o perito José Ailton Braga da Silva. Intime-se. Determino a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias. Autorizo a dedução de depósitos recursais. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução, empregando-se o sisbajud. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUTTIERRES TORRES
Anterior
Página 2 de 2