Felipe Soares Maia Kouri
Felipe Soares Maia Kouri
Número da OAB:
OAB/DF 043813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Soares Maia Kouri possui 111 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
111
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TJSC, TRT10
Nome:
FELIPE SOARES MAIA KOURI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA. ADVOGADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso em sentido estrito à luz do recolhimento extemporâneo do preparo; (ii) verificar se a decisão de rejeição da queixa-crime revela suspeição do Juízo; (iii) determinar se há justa causa para o recebimento da queixa-crime por calúnia contra advogados que, em petição, imputaram fatos típicos à querelante no exercício da atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal admite a possibilidade de recolhimento do preparo, em dobro, após intimação, evitando a deserção, desde que cumprido o prazo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 4. A alegação genérica de julgamento antecipado não configura, por si só, hipótese de suspeição do Juízo, ausente demonstração de relação pessoal, interesse no feito ou hipótese legal do art. 254 do CPP. 5. A via eleita – recurso em sentido estrito – é inadequada para arguição de suspeição, devendo ser manejada exceção própria, nos termos do art. 95, I, do CPP. 6. Para a configuração do crime de calúnia, exige-se demonstração mínima de que os querelados tinham ciência da falsidade das imputações, elemento subjetivo específico do tipo penal (“falsamente”). 7. A queixa-crime não descreve a ciência da falsidade por parte dos querelados, tampouco apresenta indícios de que estes extrapolaram os limites da atuação advocatícia ou atuaram com intenção de caluniar. 8. A atuação dos querelados ocorreu em petição judicial no curso de ação cível, no interesse de seus clientes, sendo insuficiente, por si só, para configurar calúnia em razão da ausência do elemento normativa do tipo penal. 9. Não estando presentes elementos que demonstrem justa causa para a instauração da ação penal, impõe-se a manutenção da rejeição da queixa-crime. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, I; 96; 254; 395, III; 564, I; CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º; CP, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.416.920/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 768.497/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05.11.2015; STJ, HC nº 76.356/RJ, Rel. Min. Jane Silva, DJe 10.03.2008; STJ, RHC nº 14.621/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.05.2004
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCertidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 13/10/2025 Hora: 16:30.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados. Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo. Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências. Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado. Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams. As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0709929-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDSON FRANCISCO DE JESUS JUNIOR, PEDRO HENRIQUE CASTRO FEITOZA, HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 20/08/2025, às 14h30, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITEM-SE os acusados para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Raquel Gonçalves da Silva, para comparecer à sala passiva do Fórum Leal Fagundes, localizado no SMAS Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 2, Térreo, Brasília/DF. ACUSADO: SD HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO, matrícula 736.868/2 ACUSADO: SD EDSON FRANCISCO DE JESUS JUNIOR, matrícula 736.959/X ACUSADO: SD PEDRO HENRIQUE CASTRO FEITOZA, matrícula 736.856/9 TESTEMUNHA: RAQUEL GONÇALVES DA SILVA, residente na QUADRA 05, CONJUNTO 07, LOTE 29, SETOR LESTE, CIDADE ESTRUTURAL/DF, TEL. (61) 98122-1311 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 10 de julho de 2025 15:59:37. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO ACLARATÓRIO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NULIDADE DE PROVAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela assistente de acusação contra acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, os quais, por sua vez, haviam sido opostos contra decisão da 1ª Turma Criminal que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito por ela interposto. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento específico da tese sobre sua legitimidade recursal para pleitear a nulidade de provas, que reputa autônoma em relação ao pedido de impronúncia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, especificamente quanto à alegada omissão e contradição sobre a legitimidade da assistente de acusação para requerer a nulidade de provas, de forma independente do pedido de impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está amparada em linha argumentativa clara e coerente, que afirma a inexistência de legitimidade recursal da assistente para sustentar teses que divergem da acusação formalizada e acolhida pelo juízo de origem, independentemente da natureza jurídica de tais teses. 4. A ausência de conhecimento do recurso da assistente, por ilegitimidade recursal, atinge a integralidade das teses deduzidas, não havendo exigência legal ou jurisprudencial de análise fracionada da legitimidade por subtemas. 5. A atuação da assistente é limitada ao apoio da atuação ministerial, não podendo buscar resultado distinto daquele que foi acolhido pelo próprio Ministério Público, conforme previsto no art. 271 do Código de Processo Penal. 6. O reconhecimento da ausência de legitimidade recursal pelo Tribunal pode ocorrer de ofício, no exercício do juízo de admissibilidade, mesmo que o juízo a quo tenha recebido o recurso da assistente ou que o Ministério Público não tenha impugnado sua legitimidade em determinados momentos. 7. O princípio do contraditório não impede o reconhecimento de vícios processuais pelo órgão julgador, sobretudo quando estes se referem a pressupostos recursais objetivos, como a legitimidade. 8. A questão da nulidade de provas, tal como formulada pela assistente, visa ao desentranhamento de elementos probatórios que fundamentaram a pronúncia, resultando no mesmo objetivo perseguido com o pedido de impronúncia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos não providos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 271; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.311.613/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714243-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VESPAZIANO CALDAS CARDOSO QUERELADO: NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO DESPACHO Não obstante a manifestação do querelante, destaca-se que a audiência de conciliação é um direito também da parte querelada. Deste modo, mantenho a determinação de designação de audiência de conciliação. Por fim, sendo infrutífera a solução pacífica entre as partes, retornem os autos conclusos para apreciação das manifestação no tocante a transação penal. Publique-se. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977476/DF (2025/0240868-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELCIMAR BARBOSA HENRIQUE ADVOGADOS : MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265 FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF043813 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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