Felipe Soares Maia Kouri

Felipe Soares Maia Kouri

Número da OAB: OAB/DF 043813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Soares Maia Kouri possui 111 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, STJ, TRF1, TJSP, TRT18, TJSC
Nome: FELIPE SOARES MAIA KOURI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0761416-39.2022.8.07.0016 (Juízo 100% Digital) No dia 08 de julho de 2025, às 14h40, na Sala de Videoconferência da Auditoria Militar do Distrito Federal, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Jamil Amorim Filho, a Defesa, Dr. Aldenio de Souza – OAB/DF 49173 e o acusado L. N. C. C. D. A.. A MMª Juíza de Direito, Dr. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, declarou aberta a audiência, realizada de forma virtual com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345, 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela Defesa Michello Bueno Gonçalves Oliveira e realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias anexas. O Ministério Público não formulou requerimento na fase do art. 427 do CPPM. Por sua vez, a Defesa requereu prazo para juntar documentos. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: 1. Defiro o pedido da Defesa e concedo-lhe o prazo de cinco dias para a juntada de documentos. 2. Decorrido o prazo de cinco dias, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações escritas, no prazo de 08 dias. 3) Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar suas alegações escritas, no mesmo prazo. 4) Por fim, venham os autos conclusos”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo às 15:20. Eu, , Edson Rodrigues, o digitei. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0001408-45.2019.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENIERY SANTA ROSA ULBRICH, Em segredo de justiça CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, fica a Defesa de Em segredo de justiça intimada para, querendo, opor as exceções previstas no artigo 407 do CPPM e apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.. MARCUS RODRIGO DIAS DE LIMA REIS CAMARA Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705304-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: F. C. F. QUERELADO: F. D. C. F. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. F. DESPACHO Não houve recurso no prazo legal pela partes. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (ID 238819267). JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, fica o(a) querelante intimado(a) para que, observando-se o prazo decadencial, recolha as custas processuais.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000046-71.2017.5.10.0007 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776938-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 20:54:02. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722747-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIANO CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Marciano Cunha Ribeiro ajuizou ação de procedimento comum em desfavor do Distrito Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. Na petição inicial (ID 228768861), o autor sustentou que a exigência de idade máxima no concurso público referido viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. Argumentou que a diferenciação entre militares da PMDF e de outras unidades da federação é discriminatória e inconstitucional, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade de restrições etárias sem justificativa objetiva. Diz que, com 33 anos e já integrante da Polícia Militar de Goiás, deve ter assegurada sua inscrição e participação no certame, bem como o reconhecimento da ilegalidade do item 3.1.1.e do edital. Também vindica a inaplicabilidade do art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/84. Depois de expor as razões jurídicas, o autor pede a concessão de tutela de urgência cautelar para que a banca examinadora permita sua inscrição e participação na prova objetiva; e, em caso de aprovação e cumprimento das demais normas do edital, que possa prosseguir nas demais fases do certame sob condição de sub judice até decisão final. No mérito, requer o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 11, § 1º, da Lei 7.289/84; a declaração de ilegalidade do item 3.1.1.e do edital de abertura e a inexigibilidade do requisito etário em relação a si, de modo a possibilitar, se aprovado em todas as etapas, sua nomeação para o curso de formação de oficiais da PMDF. Ao ID 228805744, deferiu-se o pedido liminar apresentado, “determinar ao Distrito Federal que assegure a inscrição do autor no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais– CFO da Polícia Militar do Distrito Federal, assegurando, em caso de aprovação, a participação nas demais etapas”. As contestações apresentadas pelos réus (IDs 235293154 e 235528791) sustentam a legalidade do edital e a constitucionalidade da exigência etária. O Distrito Federal argumentou que o limite de idade está previsto em lei (Lei nº 7.289/84) e que a exceção para os militares da ativa da PMDF tem respaldo legal e não configura discriminação. O CEBRASPE, por sua vez, defendeu que atua apenas como executor do certame, sem competência para alterar as regras estabelecidas pelo ente público contratante. Ambos os réus requerem a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor, na réplica de ID 241308411, rebateu os argumentos das contestações, reafirmando que a diferenciação entre militares da ativa da PMDF e os demais candidatos viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade. Sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao vedar restrições etárias injustificadas e que a manutenção da cláusula impugnada compromete a lisura e a isonomia do certame. Reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo o acolhimento integral da demanda. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Procedo com o julgamento do mérito, posto que não há questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia entre as partes no processo gira em torno da legalidade do limite de idade imposto pelo edital do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O autor, Marciano Cunha Ribeiro, é policial militar do Estado de Goiás e ajuizou ação contra o Distrito Federal e o CEBRASPE, organizador do certame, alegando que o edital estabelece um limite etário de 30 anos para ingresso no CFO, com exceção apenas para policiais militares da ativa da própria PMDF. Sustentou que essa diferenciação é inconstitucional, pois viola os princípios da isonomia, da legalidade e do acesso igualitário aos cargos públicos. Argumentou que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de exigência de limite etário para cargos militares, essa exigência deve ser aplicada de forma igualitária a todos os candidatos que estejam em situação funcional semelhante. No caso, ele defendeu que, como também é policial militar da ativa, ainda que de outro estado, deveria ter direito à mesma exceção concedida aos militares da PMDF. Por outro lado, os réus defenderam a legalidade do edital, afirmando que a regra está prevista em lei (Lei nº 7.289/84) e que a exceção para os militares da PMDF tem respaldo legal. O CEBRASPE alegou ainda que apenas executa o concurso conforme as normas estabelecidas pelo ente público contratante, não tendo competência para alterar os critérios do edital. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o edital de ID 228768873, do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), sob o nº 03/2025 – DGP/PMDF, estabelece como requisito etário que o candidato tenha, no máximo, 30 anos até o último dia do período de inscrições, ressalvando-se que esse limite não se aplica aos policiais militares da ativa da própria corporação. Trata-se de diferenciação etária que gerou impugnações por parte de candidatos de outras corporações militares estaduais, que alegam violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, especialmente à luz da Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares), que prevê a inexistência de limite etário para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) para integrantes das instituições militares. O edital também detalha os requisitos físicos, intelectuais e documentais para a matrícula, além de prever regras específicas para candidatas lactantes e candidatos egressos de escola pública ou com baixa renda familiar As respostas constantes no ID 228768874 referem-se às impugnações ao edital, especialmente ao item 3.1.1, alínea “e”, que trata do limite de idade. As manifestações destacam que a exigência de idade máxima de 30 anos, com exceção apenas para policiais da ativa da PMDF, é inconstitucional e discriminatória, pois impede a participação de militares de outros estados em igualdade de condições. Argumenta-se que a função de oficial da PM é idêntica em todo o país e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade de restrições etárias sem justificativa objetiva. Infere-se que algumas impugnações foram deferidas, resultando em retificações no edital, enquanto outras foram indeferidas sob o argumento de que a legislação vigente ampara a diferenciação aplicada Ao ID 228768875 consta o Edital nº 20/2025 – DGP/PMDF, que retifica o edital anterior (nº 03/2025) em diversos pontos, inclusive no item 3.1.1, alínea “e”, mantendo a exigência de idade máxima de 30 anos até a data da inscrição, com exceção para policiais militares da ativa da PMDF. A retificação também inclui dispositivos sobre a análise documental do requisito etário, prevendo a eliminação do candidato em caso de indeferimento. O edital ainda reafirma a obrigatoriedade de comprovação da idade por meio de documentos e detalha os procedimentos para interposição de recursos administrativos. Além disso, atualiza regras sobre testes físicos e conteúdos programáticos das provas. Como se observa, o autor é policial militar da ativa do Estado de Goiás, nascido em 21/08/1991, portanto com 33 anos na data da inscrição, ID 228768878. Com isso, o edital do concurso, ao estabelecer o limite de 30 anos apenas para candidatos que não sejam da ativa da PMDF, exclui o autor da possibilidade de concorrer, mesmo sendo militar da ativa. Além disso, o ofício carreado no ID 235267691, assinado pela Diretora-Geral do Cebraspe e encaminhado à PMDF, responde ao mandado de notificação judicial e confirma que o edital do concurso CFO/PMDF foi elaborado conforme a legislação vigente, especialmente a Lei nº 7.289/1984 e a Lei nº 14.751/2023. Reconhece que o edital prevê a exceção do limite etário apenas para policiais da ativa da PMDF, mas argumenta que essa previsão está em conformidade com a interpretação do § 2º do art. 15 da Lei nº 14.751/2023, que se refere aos “integrantes da instituição militar”, entendendo-se como aqueles pertencentes à mesma corporação. Por fim, o documento de ID 235293155, assinado pelo Procurador do Distrito Federal, reitera os argumentos da legalidade do edital e defende a manutenção da cláusula que impõe o limite etário de 30 anos, com exceção apenas para os policiais da ativa da PMDF. A Procuradoria sustenta que a previsão está respaldada na legislação distrital e federal; e que a diferenciação entre candidatos civis e militares da própria corporação é legítima. Também menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a fixação de limite etário em concursos públicos, desde que haja justificativa legal e razoável, o que, segundo a defesa, estaria presente no caso em análise. Como antes alinhavado, a controvérsia da lide gira em torno da legalidade da cláusula editalícia que impõe limite de idade de 30 anos para ingresso no CFO da PMDF, ressalvando tal exigência apenas para os policiais militares da ativa da própria corporação distrital. O autor, policial militar da ativa do Estado de Goiás, contava com 33 anos na data da inscrição e teve sua participação no certame obstada com base nessa limitação. Como já foi exposto em decisão proferida no ID 228805744, este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendimento no sentido de estender a exceção prevista aos militares da PMDF aos integrantes de forças de outros Estados. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA (CFP) COM GRADUAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC). MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. ÓBICE. CRITÉRIO ETÁRIO. IDADE MÁXIMA ULTRAPASSADA. REGRAMENTO EDITALÍCIO. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. CANDIDATO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ATIVOS DE CORPORAÇÃO MILITAR. EXCEÇÃO LEGAL À LIMITAÇÃO ETÁRIA (ART. 11, §1º, IN FINE, DA LEI 7.289/84). CANDIDATO INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POLÍCIA MILITAR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXCEÇÃO. ABRANGÊNCIA APENAS A INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONCORRENTE. VULNERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Conquanto a inviabilidade de estabelecimento de critério etário para ingresso ou progressão no serviço público se revista do atributo de enunciado genérico, subsistem situações pontuais em que, na modulação conferida pelo próprio legislador constituinte coadunado com o princípio da eficiência da administração, é legítima e legal a fixação de limite de idade para ingresso e progressão na carreira pública quando indispensável à preservação da eficiência no desempenho da função pública em ponderação com as especificidades das atribuições afetadas ao cargo. 3. O critério etário como pressuposto para o provimento do cargo militar não encerra violação aos princípios constitucionais da igualdade, da isonomia e da razoabilidade, à medida em que a limitação de idade para ingresso ou progressão na carreira militar é expressamente ressalvada pela Constituição Federal (art. 42, caput e § 1º, e art. 142, § 3º, X) e fora regulamentada, no âmbito local, pela Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 12.086/09, que dispõe sobre a Polícia Militar do Distrito Federal, pautando os critérios etários a serem observados para ingresso e progressão nos quadros da corporação. 4. Emergindo o critério etário para ingresso no quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC do Distrito Federal de previsão legal, o edital do certame, conquanto traduza a lei interna do certame, tem como limites justamente a regulação legal, não ostentando lastro para dispor de forma diversa ou inovar, incorrendo em vício de ilegalidade a prescrição que, ignorando a ressalva expressamente estabelecida, não ressalva que a limitação etária para matrícula no Curso de Formação de Oficiais não se aplica aos integrantes da corporação na condição militares da ativa (Lei nº 7.289/84, art. 11, § 1º, in fine) 5. Diante do tratamento legal conferido à matéria em conformidade com a autorização constitucional, e derivando de previsão normativa, a exceção à limitação etária para ingresso na carreira militar ao policial militar da ativa da corporação não pode ser elidida sob o prisma do princípio da isonomia, pois não pode ser içado como suporte para, mediante trabalho interpretativo, infirmar o positivado quando coadunado com as especificidades do cargo almejado em consonância com o princípio da legalidade administrativa, vulnerando a oportunidade e conveniência da regulação, cujo exame são reservados ao legislador (CF, art. 37). 6. Consubstanciando o disposto no §1º do artigo 11 da Lei n.º 7.289/84 exceção à limitação etária para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, conquanto endereçada explicitamente aos integrantes da corporação local, carece de razoabilidade que seja conferido alcance restritivo à regulação normativa mediante sua interpretação literal de molde a serem alcançados apenas os militares integrantes da corporação militar local, excluindo-se os militares das demais unidades da federação. 7. A exceção à limitação etária disposta no §1º do artigo 11 da Lei n.º 7.289/84 deve ser objeto de construção hermenêutica mediante ponderação da teleologia da norma de forma a ser prevenido que enrede violação aos princípios da igualdade, da isonomia e da razoabilidade, assegurando-se sua aplicação, também, aos policiais militares de outras unidades federativas, que, estando no serviço militar ativo, realizam os mesmos requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício das atribuições inerentes à carreira militar, devendo, pois, serem aproveitados pela regulação normativa. 8. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1798701, 0702417-53.2023.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 28/12/2023) – g.n. Quer-se dizer que este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar situação análoga a dos autos, reconheceu que a exceção prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/84 - que exclui da limitação etária os militares da ativa da PMDF - não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, de modo a excluir os militares da ativa de outras unidades da federação. Assentou-se, com toda a razão, que tal interpretação literal viola os princípios constitucionais da igualdade, da isonomia e da razoabilidade, pois não há justificativa objetiva para tratar de forma desigual militares que se encontram em situação funcional equivalente, todos submetidos às mesmas exigências físicas, psicológicas e disciplinares inerentes à carreira militar. Está claro, portanto, que a norma combatida deve ser interpretada de forma teleológica, de modo a alcançar também os policiais militares da ativa de outros Estados, evitando-se discriminação injustificada e assegurando tratamento isonômico entre candidatos que desempenham funções análogas. A restrição imposta pelo edital, portanto, ainda que amparada formalmente na legislação distrital, revela-se materialmente inconstitucional ao excluir, sem fundamento razoável, militares da ativa de outras corporações estaduais que desejam ingressar na PMDF. No caso concreto, o autor demonstrou ser militar da ativa, com plena capacidade física e psicológica para o exercício das funções de oficial da PMDF, não havendo qualquer razão legítima para que seja tratado de forma distinta dos militares da ativa da corporação distrital. A manutenção da cláusula editalícia que restringe a exceção apenas aos integrantes da PMDF, portanto, configura afronta direta aos princípios da legalidade, da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, consagrados na Constituição Federal. Dessa forma, à luz da interpretação conferida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendimento com o qual me filio, e considerando os princípios constitucionais aplicáveis, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à inscrição e participação no concurso público para o CFO da PMDF, sob condição de sub judice, afastando-se a exigência etária prevista no item 3.1.1, alínea “e”, do edital, por se revelar discriminatória e desprovida de razoabilidade. Por fim, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a fixação de limite etário em concursos públicos somente se justifica quando houver previsão legal e compatibilidade com as atribuições do cargo (Súmula 683/STF). No entanto, também é pacífico que a diferenciação entre candidatos civis e militares, ou entre militares de diferentes corporações, sem justificativa objetiva, configura discriminação inconstitucional. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência antes deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marciano Cunha Ribeiro para: a) Declarar, quanto ao autor, a inaplicabilidade do limite etário previsto no item 3.1.1.e do edital do concurso CFO/PMDF 2025; b) Declarar a inaplicabilidade do art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/84 ao caso concreto, de modo a estender a exceção prevista aos militares da ativa do Distrito Federal ao autor; c) Determinar que o autor seja admitido no certame, com direito de prosseguir nas demais fases do concurso, sem prejuízo da observância dos demais requisitos editalícios. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com base no valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III). As custas são devidas pelo requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, na proporção de 50%. Quanto ao restante, o Distrito Federal é isento. De qualquer forma, os réus devem reembolsar o que o autor adiantou a título de custas processuais. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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