Iure Cavalcante Oliveira

Iure Cavalcante Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 043834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iure Cavalcante Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012884-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012884-97.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492-A POLO PASSIVO:CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA - DF43834-A, TAIRONE MESSIAS ROSA - DF39065-A e VITOR SILVA REZIO - PB26985-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário por cobertura securitária, bem como de devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro. A autora, aposentada por invalidez, alegou não ter sido exigido o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde no momento da contratação do seguro. A sentença indeferiu o pedido com base na existência de doença preexistente à assinatura do contrato. 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora poderia recusar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente, sem a realização de exames médicos prévios, e se é devida a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com ou sem devolução em dobro. 3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 609, estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. No caso dos autos, não foram realizados exames prévios nem foi comprovada má-fé da autora. 4. A devolução das parcelas pagas após o pedido de quitação deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança das parcelas foi justificada à época pela seguradora, não havendo comprovação de má-fé que justificasse a devolução em dobro. 5. Apelação parcialmente provida. Sucumbência invertida." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, nos seguintes termos: "Desse modo, requer que Vossa Excelência esclareça a decisão embargada, sanando a omissão apontada, manifestando-se acerca de quem será a responsabilidade na devolução das parcelas pagas após o sinistro, nos termos da fundamentação exposta." Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "No caso, apesar de a doença que motivou a aposentadoria da apelante ser de seu conhecimento, antes da assinatura do contrato de mútuo, não verifico a presença de má-fé por parte da segurada, uma vez que o tratamento da doença estava progredindo antes da invalidez permanente, o que levou a crer que seu quadro melhoraria. Ainda, importante salientar que a seguradora não exigiu qualquer exame prévio ou declaração de de doença preexistente para apurar a situação da apelante, de modo que não houve omissão por parte da segurada, mas sim uma negligência por parte da seguradora. Tanto é que o Juízo de origem, sabendo da importância do documento para o deslinde da controvérsia, intimou a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora para apresentar "cópia de documento assinado pela autora, no qual conste a declaração de que não era portadora de doença preexistente" (ID 168639637). Em resposta à determinação do Juízo, a CEF assumiu não existir "documento com cláusula de doença pré-existente assinado pela autora" (ID 168639645). Na oportunidade, a apelada afirmou que "as doenças causadoras da invalidez estavam sendo tratadas desde 2014, data anterior a assinatura do contrato". Ora, não havendo (i) exigência de exames médicos prévios à contratação e (ii) demonstração de má-fé por parte do segurado, tem-se que a recursa de cobertura securitária foi ilícita, nos termos da Súmula 609/STJ. Importante destacar ainda também que uma das teses firmadas no Tema Repetitivo n° 243/STJ diz respeito à presunção de boa-fé: "[a] presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". E é exatamente o caso dos autos. Repita-se: não houve comprovação de má-fé da segurada, mas sim negligência da seguradora ao deixar de solicitar exames médicos prévios à contratação. Em casos de seguro, a seguradora, como parte hipersuficiente na relação contratual, tem o dever de agir com transparência e boa-fé objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso implica que ela deve fornecer todas as informações relevantes no momento da contratação e realizar diligências necessárias, como a solicitação de exames médicos prévios, se julgar relevante para a análise do risco. Se a seguradora não exigiu exames médicos na fase de contratação, ela assume o risco da aceitação do segurado nas condições em que ele se encontrava. A posterior alegação de doença preexistente sem comprovação ou sem que tenha havido má-fé por parte do segurado pode ser considerada prática abusiva. Para negar o pagamento do prêmio com base em doença preexistente, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado, mas assim não o fez. Com relação ao pedido de devolução do valor das parcelas pagas após o pedido de quitação por sinistro, entendo que a restituição deve ocorrer sob a forma simples, com incidência de correção monetária com base no Manual de Correção Monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar a citação, até o efetivo pagamento. É certo que, para que haja a devolução em dobro do que pagou indevidamente, é necessário que exista má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em discussão. A cobrança das parcelas teve justificativa, uma vez a apelada indeferiu o pedido de quitação diante da existência de doença preexistente. Ou seja, à época, com uma justificativa plausível para tanto, a CEF entendia que poderia seguir cobrando as parcelas do financiamento". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Acrescente-se que o juízo competente para julgar o cumprimento da sentença é o de primeiro grau, conforme dispõe o art. 516 do CPC.. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a CEF para cumprir o que determinado nesta decisão. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1012884-97.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "[s]e a seguradora não exigiu exames médicos na fase de contratação, ela assume o risco da aceitação do segurado nas condições em que ele se encontrava. A posterior alegação de doença preexistente sem comprovação ou sem que tenha havido má-fé por parte do segurado pode ser considerada prática abusiva. Para negar o pagamento do prêmio com base em doença preexistente, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado, mas assim não o fez". 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012884-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012884-97.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492-A POLO PASSIVO:CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA - DF43834-A, TAIRONE MESSIAS ROSA - DF39065-A e VITOR SILVA REZIO - PB26985-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário por cobertura securitária, bem como de devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro. A autora, aposentada por invalidez, alegou não ter sido exigido o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde no momento da contratação do seguro. A sentença indeferiu o pedido com base na existência de doença preexistente à assinatura do contrato. 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora poderia recusar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente, sem a realização de exames médicos prévios, e se é devida a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com ou sem devolução em dobro. 3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 609, estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. No caso dos autos, não foram realizados exames prévios nem foi comprovada má-fé da autora. 4. A devolução das parcelas pagas após o pedido de quitação deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança das parcelas foi justificada à época pela seguradora, não havendo comprovação de má-fé que justificasse a devolução em dobro. 5. Apelação parcialmente provida. Sucumbência invertida." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, nos seguintes termos: "Desse modo, requer que Vossa Excelência esclareça a decisão embargada, sanando a omissão apontada, manifestando-se acerca de quem será a responsabilidade na devolução das parcelas pagas após o sinistro, nos termos da fundamentação exposta." Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "No caso, apesar de a doença que motivou a aposentadoria da apelante ser de seu conhecimento, antes da assinatura do contrato de mútuo, não verifico a presença de má-fé por parte da segurada, uma vez que o tratamento da doença estava progredindo antes da invalidez permanente, o que levou a crer que seu quadro melhoraria. Ainda, importante salientar que a seguradora não exigiu qualquer exame prévio ou declaração de de doença preexistente para apurar a situação da apelante, de modo que não houve omissão por parte da segurada, mas sim uma negligência por parte da seguradora. Tanto é que o Juízo de origem, sabendo da importância do documento para o deslinde da controvérsia, intimou a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora para apresentar "cópia de documento assinado pela autora, no qual conste a declaração de que não era portadora de doença preexistente" (ID 168639637). Em resposta à determinação do Juízo, a CEF assumiu não existir "documento com cláusula de doença pré-existente assinado pela autora" (ID 168639645). Na oportunidade, a apelada afirmou que "as doenças causadoras da invalidez estavam sendo tratadas desde 2014, data anterior a assinatura do contrato". Ora, não havendo (i) exigência de exames médicos prévios à contratação e (ii) demonstração de má-fé por parte do segurado, tem-se que a recursa de cobertura securitária foi ilícita, nos termos da Súmula 609/STJ. Importante destacar ainda também que uma das teses firmadas no Tema Repetitivo n° 243/STJ diz respeito à presunção de boa-fé: "[a] presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". E é exatamente o caso dos autos. Repita-se: não houve comprovação de má-fé da segurada, mas sim negligência da seguradora ao deixar de solicitar exames médicos prévios à contratação. Em casos de seguro, a seguradora, como parte hipersuficiente na relação contratual, tem o dever de agir com transparência e boa-fé objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso implica que ela deve fornecer todas as informações relevantes no momento da contratação e realizar diligências necessárias, como a solicitação de exames médicos prévios, se julgar relevante para a análise do risco. Se a seguradora não exigiu exames médicos na fase de contratação, ela assume o risco da aceitação do segurado nas condições em que ele se encontrava. A posterior alegação de doença preexistente sem comprovação ou sem que tenha havido má-fé por parte do segurado pode ser considerada prática abusiva. Para negar o pagamento do prêmio com base em doença preexistente, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado, mas assim não o fez. Com relação ao pedido de devolução do valor das parcelas pagas após o pedido de quitação por sinistro, entendo que a restituição deve ocorrer sob a forma simples, com incidência de correção monetária com base no Manual de Correção Monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar a citação, até o efetivo pagamento. É certo que, para que haja a devolução em dobro do que pagou indevidamente, é necessário que exista má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em discussão. A cobrança das parcelas teve justificativa, uma vez a apelada indeferiu o pedido de quitação diante da existência de doença preexistente. Ou seja, à época, com uma justificativa plausível para tanto, a CEF entendia que poderia seguir cobrando as parcelas do financiamento". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Acrescente-se que o juízo competente para julgar o cumprimento da sentença é o de primeiro grau, conforme dispõe o art. 516 do CPC.. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a CEF para cumprir o que determinado nesta decisão. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1012884-97.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "[s]e a seguradora não exigiu exames médicos na fase de contratação, ela assume o risco da aceitação do segurado nas condições em que ele se encontrava. A posterior alegação de doença preexistente sem comprovação ou sem que tenha havido má-fé por parte do segurado pode ser considerada prática abusiva. Para negar o pagamento do prêmio com base em doença preexistente, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado, mas assim não o fez". 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012884-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012884-97.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492-A POLO PASSIVO:CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA - DF43834-A, TAIRONE MESSIAS ROSA - DF39065-A e VITOR SILVA REZIO - PB26985-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário por cobertura securitária, bem como de devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro. A autora, aposentada por invalidez, alegou não ter sido exigido o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde no momento da contratação do seguro. A sentença indeferiu o pedido com base na existência de doença preexistente à assinatura do contrato. 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora poderia recusar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente, sem a realização de exames médicos prévios, e se é devida a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com ou sem devolução em dobro. 3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 609, estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. No caso dos autos, não foram realizados exames prévios nem foi comprovada má-fé da autora. 4. A devolução das parcelas pagas após o pedido de quitação deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança das parcelas foi justificada à época pela seguradora, não havendo comprovação de má-fé que justificasse a devolução em dobro. 5. Apelação parcialmente provida. Sucumbência invertida." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, nos seguintes termos: "Desse modo, requer que Vossa Excelência esclareça a decisão embargada, sanando a omissão apontada, manifestando-se acerca de quem será a responsabilidade na devolução das parcelas pagas após o sinistro, nos termos da fundamentação exposta." Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "No caso, apesar de a doença que motivou a aposentadoria da apelante ser de seu conhecimento, antes da assinatura do contrato de mútuo, não verifico a presença de má-fé por parte da segurada, uma vez que o tratamento da doença estava progredindo antes da invalidez permanente, o que levou a crer que seu quadro melhoraria. Ainda, importante salientar que a seguradora não exigiu qualquer exame prévio ou declaração de de doença preexistente para apurar a situação da apelante, de modo que não houve omissão por parte da segurada, mas sim uma negligência por parte da seguradora. Tanto é que o Juízo de origem, sabendo da importância do documento para o deslinde da controvérsia, intimou a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora para apresentar "cópia de documento assinado pela autora, no qual conste a declaração de que não era portadora de doença preexistente" (ID 168639637). Em resposta à determinação do Juízo, a CEF assumiu não existir "documento com cláusula de doença pré-existente assinado pela autora" (ID 168639645). Na oportunidade, a apelada afirmou que "as doenças causadoras da invalidez estavam sendo tratadas desde 2014, data anterior a assinatura do contrato". Ora, não havendo (i) exigência de exames médicos prévios à contratação e (ii) demonstração de má-fé por parte do segurado, tem-se que a recursa de cobertura securitária foi ilícita, nos termos da Súmula 609/STJ. Importante destacar ainda também que uma das teses firmadas no Tema Repetitivo n° 243/STJ diz respeito à presunção de boa-fé: "[a] presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". E é exatamente o caso dos autos. Repita-se: não houve comprovação de má-fé da segurada, mas sim negligência da seguradora ao deixar de solicitar exames médicos prévios à contratação. Em casos de seguro, a seguradora, como parte hipersuficiente na relação contratual, tem o dever de agir com transparência e boa-fé objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso implica que ela deve fornecer todas as informações relevantes no momento da contratação e realizar diligências necessárias, como a solicitação de exames médicos prévios, se julgar relevante para a análise do risco. Se a seguradora não exigiu exames médicos na fase de contratação, ela assume o risco da aceitação do segurado nas condições em que ele se encontrava. A posterior alegação de doença preexistente sem comprovação ou sem que tenha havido má-fé por parte do segurado pode ser considerada prática abusiva. Para negar o pagamento do prêmio com base em doença preexistente, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado, mas assim não o fez. Com relação ao pedido de devolução do valor das parcelas pagas após o pedido de quitação por sinistro, entendo que a restituição deve ocorrer sob a forma simples, com incidência de correção monetária com base no Manual de Correção Monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar a citação, até o efetivo pagamento. É certo que, para que haja a devolução em dobro do que pagou indevidamente, é necessário que exista má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em discussão. A cobrança das parcelas teve justificativa, uma vez a apelada indeferiu o pedido de quitação diante da existência de doença preexistente. Ou seja, à época, com uma justificativa plausível para tanto, a CEF entendia que poderia seguir cobrando as parcelas do financiamento". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Acrescente-se que o juízo competente para julgar o cumprimento da sentença é o de primeiro grau, conforme dispõe o art. 516 do CPC.. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a CEF para cumprir o que determinado nesta decisão. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012884-97.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1012884-97.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "[s]e a seguradora não exigiu exames médicos na fase de contratação, ela assume o risco da aceitação do segurado nas condições em que ele se encontrava. A posterior alegação de doença preexistente sem comprovação ou sem que tenha havido má-fé por parte do segurado pode ser considerada prática abusiva. Para negar o pagamento do prêmio com base em doença preexistente, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado, mas assim não o fez". 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700486-36.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: ALYNE YAMAGUTY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para apresentar resposta à impugnação de ID. 238998753, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0720810-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, parte executada, contra a r. decisão (ID 234311503) proferida pela 3ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0741861-18.2021.8.07.0001), deferiu o pedido de penhora salarial no importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que a restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente. Transcrevo parte da decisão (ID 234311503): Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da 2ª executada, ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada. Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva". Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS. PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR. PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA. MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2. A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3. A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4. A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela. Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença. Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1. Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da 2ª executada, ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente. Em suas razões recursais (ID 72139321), a recorrente alega que a decisão agravada parte de uma abstração legal sobre a “possibilidade de penhora de percentual de proventos” sem atentar para a realidade concreta e financeira da agravante, cuja situação revela completa ausência de capacidade econômica para suportar qualquer medida constritiva adicional. Defende que é aposentada e aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 13.000,00, valor que, embora aparentemente elevado, se reduz drasticamente para cerca de R$ 5.000,00 líquidos, conforme comprovam os contracheques anexos. Essa redução decorre dos sucessivos empréstimos consignados que já comprometem a integralidade da margem legal permitida para consignação. Afirma que é uma mulher de mais de 50 anos, aposentada, sem outros meios de subsistência além de seus proventos. Estes já se encontram comprometidos com despesas básicas, medicamentos e contas essenciais. Cita precedentes. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja sustada, liminarmente, a ordem de desconto de 10% sobre os proventos da Agravante. Preparo recolhido (ID 72442629). É o breve relatório. Decido. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A regra da impenhorabilidade legal é mitigada apenas pelo disposto no art. 833, § 2º, do CPC. Esse parágrafo admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentícia, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de 50 (cinquenta) salários mínimos. Contudo, muito se tem discutido na jurisprudência sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de remunerações inferiores a 50 salários mínimos também para satisfação de débitos de natureza não alimentícia. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto, para se resguardar a manutenção do mínimo existencial do devedor sem ter comprometido o seu sustento com dignidade, em atendimento à interpretação teleológica da lei. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, a penhora de percentual de salário da agravante não se revela possível. Considerando a documentação apresentada, a aposentada apresentou rendimento líquido de R$ 5.350,54 (em fevereiro e abril de 2025) e R$ 4,043,21 (em março de 2025) tendo seu salário sido comprometido com empréstimos consignados (ID’s 72139326, 72139329 e 72139331). Esse valor é inferior ao que o DIESSE considera como salário mínimo necessário para a manutenção digna de uma família (https://www.dieese.org.br/ analisecestabasica/salarioMinimo.html). Deste modo, também tendo como norte o valor e a natureza da dívida, a capacidade de subsistência e manutenção do devedor, em uma análise preliminar, entendo que deve ser suspensa a decisão recorrida, até a análise do mérito pelo colegiado. Ante o exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão imediatamente. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700853-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: OMEGA COMERCIO DE OCULOS LTDA, ALYNE YAMAGUTY DA SILVA, GUSTAVO HEBER NASCIMENTO COSTA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução em face de OMEGA COMERCIO DE OCULOS LTDA e outros. Em manifestação ao ID 236462175, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da executada ALYNE YAMAGUTY DA SILVA, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos. Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056230-80.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Maximiliano Saldanha de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Decisão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 43834/DF), VITOR SILVA REZIO (OAB 26985/PB)
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