Iure Cavalcante Oliveira
Iure Cavalcante Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 043834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iure Cavalcante Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
IURE CAVALCANTE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001370-95.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7eff9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Requer a parte autora a expedição de alvará para levantamento do seguro desemprego. Aduz que não conseguiu habilitar-se no programa em razão de ter transcorrido mais de 120 dias entre a dispensa do trabalhador e a emissão das guias pelo Reclamado. Conforme pretendido e mostrando-se preenchidos os requisitos legais, autorizo a habilitação da parte Reclamante no programa de seguro desemprego. Para efeitos de recebimento do SEGURO DESEMPREGO por CARLOS ARAUJO DE SOUSA, CPF: 709.055.991-28, este despacho judicial substitui as guias SD/CD, bem como o TRCT, a comunicação pelo empregador, recolhimentos rescisórios do FGTS e anotação na CTPS, ficando suprido judicialmente o decurso do prazo para o requerimento do benefício, motivado pela mora do empregador GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 22.196.916/0001-00. O órgão competente deverá analisar o preenchimento dos demais requisitos previstos para o pagamento do benefício, observado o disposto na Lei nº 7.998/90, com as alterações constantes da Lei nº 13.134/15. O beneficiário deve imprimir este despacho no Sistema PJe e tomar as providências que lhe incumbe. Publique-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Exequente na intimação de id. 8f40b4f. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, em face do exposto, extingo o pedido de restituição de valores, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5530120-91.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: SICREDI PLANALTO CENTRAL Promovido: Lms Logistica E Transportes Eireli Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias. - Em caso de pedido de cumprimento de Sentença: 1. Deverá o exequente colacionar junto ao pedido a planilha atualizada do débito, nos moldes da Sentença. 2. Cumprido o acima determinado fica, desde já, deferido eventual pedido de cumprimento de Sentença. Neste caso, proceda a Serventia com a evolução de Classe e Fase processuais. 3. Após, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). 5. Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não tendo o executado efetuado o pagamento no prazo legal, nem tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, FICAM AUTORIZADOS os atos de expropriação da seguinte forma, desde que pedidos, apresentados o cálculo atualizado do débito e recolhido o preparo (exceto para os casos de gratuidade de justiça já deferida) das diligências pela parte autora, devendo ela ser intimada para tal, caso ainda não tenha providenciado. 6.1. Realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, via CACE, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Deverá ser providenciado o bloqueio até o valor do débito apresentado nos autos com a imediata transferência do valor para conta judicial, devendo a escrivania ou o CACE/CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual valor excedente bloqueado nas contas bancárias da parte executada. Fica determinada a liberação de valores irrisórios, aqui considerados os que, somados, não atinjam 2% do valor perseguido. Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar em dez dias, ressaltando que contra o executado sem advogado constituído nos autos será imprescindível sua intimação pessoal, no mesmo endereço da citação/intimação inicial, considerando-se válida caso o executado não tenha informado a alteração nos autos (artigo 841, §4º do CPC). De outra sorte, decorrido o prazo sem irresignação em relação ao montante bloqueado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para uma conta judicial vinculada ao juízo da execução. Após a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e/ou seu advogado (caso possua procuração o autorizando), autorizando-os a sacar os referidos valores e seus rendimentos. 6.2. Sendo negativa ou insuficiente a constrição via SISBAJUD, realize-se imediatamente a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud, pois, já há pedido deferido nos autos. Determino que somente seja lançada restrição via RENAJUD de transferência em veículos que não estejam gravados por cláusula de alienação fiduciária ou outro ônus, eis que o automóvel alienado fiduciariamente não compõe o acervo patrimonial do devedor. Realizada pesquisa ao RENAJUD frutífera, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse quanto a pesquisa de veículo no sistema RENAJUD, devendo sinalizar se possui interesse na penhora do veículo e sua indicação como depositário do bem, informando em caso positivo o local em que se encontra o bem móvel, bem como informar se tem interesse na adjudicação ou leilão. Em caso de localizar mais de um veículo deverá informar qual veículo deverá recair a penhora. 6.3. Não sendo frutífera a penhora on-line e a pesquisa RENAJUD, ou não sendo o bem encontrado suficiente para saldar o débito e havendo requerimento da parte Autora, ficam desde já deferidas as seguintes medidas: obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Sendo exitosa a consulta, determino a juntada aos autos das informações obtidas com quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD. Nesse caso, observar o necessário SIGILO da informação, com decretação de segredo de justiça. Deverá a serventia efetivar a restrição de acesso junto ao Projudi antes da juntada da declaração. Caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo (sendo o caso) que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou CACE ou CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. 7. Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA em 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, § 4º do CPC. Em caso de pedidos não abarcados por esta Decisão, conclusos. I.Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/tr)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5530120-91.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: SICREDI PLANALTO CENTRAL Promovido: Lms Logistica E Transportes Eireli Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias. - Em caso de pedido de cumprimento de Sentença: 1. Deverá o exequente colacionar junto ao pedido a planilha atualizada do débito, nos moldes da Sentença. 2. Cumprido o acima determinado fica, desde já, deferido eventual pedido de cumprimento de Sentença. Neste caso, proceda a Serventia com a evolução de Classe e Fase processuais. 3. Após, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). 5. Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não tendo o executado efetuado o pagamento no prazo legal, nem tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, FICAM AUTORIZADOS os atos de expropriação da seguinte forma, desde que pedidos, apresentados o cálculo atualizado do débito e recolhido o preparo (exceto para os casos de gratuidade de justiça já deferida) das diligências pela parte autora, devendo ela ser intimada para tal, caso ainda não tenha providenciado. 6.1. Realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, via CACE, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Deverá ser providenciado o bloqueio até o valor do débito apresentado nos autos com a imediata transferência do valor para conta judicial, devendo a escrivania ou o CACE/CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual valor excedente bloqueado nas contas bancárias da parte executada. Fica determinada a liberação de valores irrisórios, aqui considerados os que, somados, não atinjam 2% do valor perseguido. Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar em dez dias, ressaltando que contra o executado sem advogado constituído nos autos será imprescindível sua intimação pessoal, no mesmo endereço da citação/intimação inicial, considerando-se válida caso o executado não tenha informado a alteração nos autos (artigo 841, §4º do CPC). De outra sorte, decorrido o prazo sem irresignação em relação ao montante bloqueado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para uma conta judicial vinculada ao juízo da execução. Após a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e/ou seu advogado (caso possua procuração o autorizando), autorizando-os a sacar os referidos valores e seus rendimentos. 6.2. Sendo negativa ou insuficiente a constrição via SISBAJUD, realize-se imediatamente a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud, pois, já há pedido deferido nos autos. Determino que somente seja lançada restrição via RENAJUD de transferência em veículos que não estejam gravados por cláusula de alienação fiduciária ou outro ônus, eis que o automóvel alienado fiduciariamente não compõe o acervo patrimonial do devedor. Realizada pesquisa ao RENAJUD frutífera, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse quanto a pesquisa de veículo no sistema RENAJUD, devendo sinalizar se possui interesse na penhora do veículo e sua indicação como depositário do bem, informando em caso positivo o local em que se encontra o bem móvel, bem como informar se tem interesse na adjudicação ou leilão. Em caso de localizar mais de um veículo deverá informar qual veículo deverá recair a penhora. 6.3. Não sendo frutífera a penhora on-line e a pesquisa RENAJUD, ou não sendo o bem encontrado suficiente para saldar o débito e havendo requerimento da parte Autora, ficam desde já deferidas as seguintes medidas: obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Sendo exitosa a consulta, determino a juntada aos autos das informações obtidas com quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD. Nesse caso, observar o necessário SIGILO da informação, com decretação de segredo de justiça. Deverá a serventia efetivar a restrição de acesso junto ao Projudi antes da juntada da declaração. Caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo (sendo o caso) que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou CACE ou CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. 7. Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA em 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, § 4º do CPC. Em caso de pedidos não abarcados por esta Decisão, conclusos. I.Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/tr)