Iure Cavalcante Oliveira

Iure Cavalcante Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 043834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iure Cavalcante Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO, TJSP
Nome: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000070-15.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: IOLANDA GALENO DE ARAUJO RECLAMADO: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9982761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, a pagarem à reclamante, IOLANDA GALENO DE ARAÚJO, a parcelas deferida nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias da reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de restituição da 2ª parcela do 13º salário de 2024, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquela (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Após o trânsito em julgado a Secretaria oficiará ao eg. Tribunal solicitando o numerário para pagamento dos honorários da perita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 21,06, calculadas sobre R$ 1.052,90, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Intime-se a perita.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000070-15.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: IOLANDA GALENO DE ARAUJO RECLAMADO: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9982761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, a pagarem à reclamante, IOLANDA GALENO DE ARAÚJO, a parcelas deferida nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias da reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de restituição da 2ª parcela do 13º salário de 2024, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquela (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Após o trânsito em julgado a Secretaria oficiará ao eg. Tribunal solicitando o numerário para pagamento dos honorários da perita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 21,06, calculadas sobre R$ 1.052,90, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Intime-se a perita.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDA GALENO DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000347-10.2025.5.10.0016 EXEQUENTE: ALANA GUEDES CORREA EXECUTADO: T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023a99b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em  01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a exequente para vista e manifestação do bem oferecido à penhora.  Prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALANA GUEDES CORREA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001370-95.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7eff9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ   Vistos. Requer a parte autora a expedição de alvará para levantamento do seguro desemprego. Aduz que não conseguiu habilitar-se no programa em razão de ter transcorrido mais de 120 dias entre a dispensa do trabalhador e a emissão das guias pelo Reclamado. Conforme pretendido e mostrando-se preenchidos os requisitos legais, autorizo a habilitação da parte Reclamante no programa de seguro desemprego. Para efeitos de recebimento do SEGURO DESEMPREGO por CARLOS ARAUJO DE SOUSA, CPF: 709.055.991-28, este despacho judicial substitui as guias SD/CD, bem como o TRCT, a comunicação pelo empregador, recolhimentos rescisórios do FGTS e anotação na CTPS, ficando suprido judicialmente o decurso do prazo para o requerimento do benefício, motivado pela mora do empregador GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 22.196.916/0001-00. O órgão competente deverá analisar o preenchimento dos demais requisitos previstos para o pagamento do benefício, observado o disposto na Lei nº 7.998/90, com as alterações constantes da Lei nº 13.134/15. O beneficiário deve imprimir este despacho no Sistema PJe e tomar as providências que lhe incumbe. Publique-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Exequente na intimação de id. 8f40b4f. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ARAUJO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001370-95.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7eff9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ   Vistos. Requer a parte autora a expedição de alvará para levantamento do seguro desemprego. Aduz que não conseguiu habilitar-se no programa em razão de ter transcorrido mais de 120 dias entre a dispensa do trabalhador e a emissão das guias pelo Reclamado. Conforme pretendido e mostrando-se preenchidos os requisitos legais, autorizo a habilitação da parte Reclamante no programa de seguro desemprego. Para efeitos de recebimento do SEGURO DESEMPREGO por CARLOS ARAUJO DE SOUSA, CPF: 709.055.991-28, este despacho judicial substitui as guias SD/CD, bem como o TRCT, a comunicação pelo empregador, recolhimentos rescisórios do FGTS e anotação na CTPS, ficando suprido judicialmente o decurso do prazo para o requerimento do benefício, motivado pela mora do empregador GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 22.196.916/0001-00. O órgão competente deverá analisar o preenchimento dos demais requisitos previstos para o pagamento do benefício, observado o disposto na Lei nº 7.998/90, com as alterações constantes da Lei nº 13.134/15. O beneficiário deve imprimir este despacho no Sistema PJe e tomar as providências que lhe incumbe. Publique-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Exequente na intimação de id. 8f40b4f. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, em face do exposto, extingo o pedido de restituição de valores, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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