Raquel Ramalho Bacelar
Raquel Ramalho Bacelar
Número da OAB:
OAB/DF 043863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Ramalho Bacelar possui 100 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT10, TST, TJDFT
Nome:
RAQUEL RAMALHO BACELAR
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000874-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4cb7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais, conforme certidão de Id 970e7fd e, para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'. c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito. d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). 4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP (com data atualizada até o último dia do mês); b) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; c) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); d) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura expedição de alvará pela Presidência; e) Comprovante de Regularidade do CPF da parte credora. Cumpra-se. Após, conclusos para atualização dos cálculos de Id 7865418 para fins de expedição da requisição de pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000874-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4cb7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais, conforme certidão de Id 970e7fd e, para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'. c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito. d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). 4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP (com data atualizada até o último dia do mês); b) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; c) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); d) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura expedição de alvará pela Presidência; e) Comprovante de Regularidade do CPF da parte credora. Cumpra-se. Após, conclusos para atualização dos cálculos de Id 7865418 para fins de expedição da requisição de pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-95.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd528db proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para ciência da(s) expedição(ões) do Oficio Precatório - ID1460a49, no prazo comum de 5 dias, nos termos do § 6ª do art 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Registro por oportuno que a(s) RPV(s) expedida(s) já foi(ram) autuada(s) no sistema GPREC para fins de validação do Setor de Precatório deste Eg.Tribunal e que aguardará(ão) o(s) seu(s) respectivo(s) pagamento(s), no prazo legal. Decorrido o prazo acima, remeta-se o Oficio Precatório à SEPREC, via sistema GPrec, para autuação e prosseguimento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-95.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd528db proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para ciência da(s) expedição(ões) do Oficio Precatório - ID1460a49, no prazo comum de 5 dias, nos termos do § 6ª do art 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Registro por oportuno que a(s) RPV(s) expedida(s) já foi(ram) autuada(s) no sistema GPREC para fins de validação do Setor de Precatório deste Eg.Tribunal e que aguardará(ão) o(s) seu(s) respectivo(s) pagamento(s), no prazo legal. Decorrido o prazo acima, remeta-se o Oficio Precatório à SEPREC, via sistema GPrec, para autuação e prosseguimento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001724-64.2025.5.10.0000 REQUERENTE: JOSE OSVALDO DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73033a6 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000175-32.2020.5.10.0020 RP nº 02022/2025 DESPACHO O(A) exequente JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04 requer a concessão de superpreferência por idade (60 anos ou mais) no pagamento de seu precatório, consoante petição de #id:80b92bf . O §2º do art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal”. No caso concreto, o documento pessoal de #id:f27cfd3 comprova que o(a) postulante está com mais de 60 anos e não há notícia nos autos de que negociou, no todo ou em parte, os seus créditos. Posto isso, DEFIRO a superpreferência ao(à) beneficiário(a) JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos (art. 100, §2.º, da CF e arts. 74 e 75 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será comunicado da superpreferência deferida tão logo solicite listagem relativa aos precatórios do ano de vencimento orçamentário correspondente ao presente precatório. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - J.O.D.P.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001724-64.2025.5.10.0000 REQUERENTE: JOSE OSVALDO DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73033a6 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000175-32.2020.5.10.0020 RP nº 02022/2025 DESPACHO O(A) exequente JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04 requer a concessão de superpreferência por idade (60 anos ou mais) no pagamento de seu precatório, consoante petição de #id:80b92bf . O §2º do art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal”. No caso concreto, o documento pessoal de #id:f27cfd3 comprova que o(a) postulante está com mais de 60 anos e não há notícia nos autos de que negociou, no todo ou em parte, os seus créditos. Posto isso, DEFIRO a superpreferência ao(à) beneficiário(a) JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos (art. 100, §2.º, da CF e arts. 74 e 75 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será comunicado da superpreferência deferida tão logo solicite listagem relativa aos precatórios do ano de vencimento orçamentário correspondente ao presente precatório. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000745-12.2024.5.10.0009 RECORRENTE: MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000745-12.2024.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : COMPANHIA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO : ANDREA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX RECORRENTE : MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA (ADESIVO) ADVOGADO : VALESKA CRISTINE DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA CAVALCANTE RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : ECOTERRA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO FREDERICI ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência da contratada somente se configura em caso de falha comprovada na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral. No caso concreto, restou demonstrado que, apesar das graves e reiteradas irregularidades trabalhistas ocorridas durante a execução contratual, a tomadora não adotou qualquer medida corretiva, evidenciando falha na fiscalização. Caracterizada a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária. Recurso ordinário não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, nos termos do Verbete nº 37 do TRT da 10ª Região. Basta a frustração da execução contra a devedora principal. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO). DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Reconhecido o dano moral decorrente das condições inadequadas de trabalho, o valor arbitrado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, o período de vínculo empregatício, o conjunto probatório e a condição econômica das partes. O montante fixado na sentença revela-se adequado para compensar o prejuízo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação. Mantida a decisão. RELATÓRIO O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (fls. 1225/1251). A segunda reclamada (NOVACAP) recorre (fls. 1275/1296). O reclamante interpôs recurso adesivo (fls. 1304/1309). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 1299/1303) e pela segunda reclamada (fls. 1312/1342). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, bem como do apelo adesivo do reclamante. Conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pelo reclamante, visto que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante (fls. 1302/1303) foi suscitado pela via inadequada. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (NOVACAP) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (NOVACAP) recorre da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, que a decisão se fundamentou em presunção de culpa in vigilando, sem comprovação de omissão culposa, contrariando o art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF. Afirma que fiscalizou regularmente o contrato, exigindo documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, e que o ônus da prova da culpa seria do empregado, não do tomador. Invoca a jurisprudência do STF (ADC 16, RE 760.931) para afastar a responsabilização automática por inadimplemento da contratada. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação. À análise. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor da NOVACAP, por meio de contrato firmado com a primeira reclamada, razão pela qual a análise da controvérsia deve ser conduzida à luz do disposto na Lei nº 8.666/93, na Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 760.931/DF). Nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, cabe ao ente público contratante o dever de fiscalizar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. É firme o entendimento do STF de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pela inadimplência da contratada não decorre automaticamente, mas pode ser reconhecida quando comprovada falha na fiscalização do contrato (Tema 1.118/STF). No caso concreto, não se trata de mera ausência de documentos comprobatórios da fiscalização, mas da demonstração objetiva de que as graves e reiteradas irregularidades trabalhistas ocorridas ao longo da execução contratual, tais como ausência de registro formal no início do vínculo, inadimplemento de verbas rescisórias, diferenças salariais e exposição do trabalhador a condições degradantes, não foram objeto de qualquer medida corretiva por parte da NOVACAP. Tais fatos evidenciam que, mesmo diante de um contexto que demandava ação imediata da contratante, não houve qualquer resposta concreta da Administração para corrigir os descumprimentos, o que caracteriza falha efetiva na fiscalização, e não simples omissão documental. Assim, preenchido o requisito objetivo definido pela Suprema Corte, está caracterizada a culpa in vigilando, fundamento que autoriza a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não alcança as obrigações de fazer, mas abrange todas as verbas pecuniárias reconhecidas na condenação, inclusive juros e correção monetária, sem a limitação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme orientação consolidada na OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, mantendo integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A sentença afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora como condição para o redirecionamento da execução à tomadora dos serviços, NOVACAP, reconhecida como responsável subsidiária. Fundamentou que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, é lícito acionar diretamente a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TRT da 10ª Região (Verbete nº 37/2008), dispensando-se a prévia excussão dos bens dos sócios. A NOVACAP, em sede recursal, sustenta que, caso mantida sua responsabilidade subsidiária, a execução deve observar a ordem legal de responsabilização, com prioridade à desconsideração da personalidade jurídica da empregadora ECOTERRA e alcance dos bens de seus sócios. Invoca os arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, defendendo que a subsidiária somente pode ser executada após a demonstração de ineficácia patrimonial da devedora principal e de seus sócios. Razão não lhe assiste. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do Verbete Jurisprudencial nº 37/2008, é no sentido de que: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Trata-se de posição firmada com base na natureza acessória da responsabilidade subsidiária, que, uma vez reconhecida em sentença transitada em julgado, autoriza o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário tão logo frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto ao devedor principal, dispensando-se o exaurimento de diligências contra os sócios da empregadora. A execução contra o responsável subsidiário não exige a prévia excussão do patrimônio dos sócios da empresa devedora, tampouco a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, pois não se trata de responsabilização de terceiro estranho ao processo, mas de parte integrante do título executivo judicial, que participou regularmente da relação processual. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO Insurge-se o reclamante contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, pretendendo sua majoração sob o argumento de que o montante não refletiria adequadamente a gravidade da conduta da empregadora nem atenderia ao caráter pedagógico da reparação. Sem razão. A fixação do valor da indenização por dano moral insere-se no âmbito do juízo discricionário do magistrado, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil e no art. 223-G, § 1º, da CLT. No caso dos autos, restou caracterizada a violação a direitos de personalidade do autor, diante das condições inadequadas de trabalho a que foi submetido, especialmente quanto à exposição a riscos decorrentes da utilização de máquinas em más condições, manutenção improvisada e ausência de medidas adequadas de segurança. A sentença reconheceu, com acerto, a existência do dano moral, com base em prova documental e testemunhal robusta. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 encontra-se em consonância com a natureza da lesão verificada, não se revelando irrisório nem desproporcional, sobretudo quando considerado o conjunto das demais parcelas deferidas, a duração do contrato, a intensidade do dano, e a situação econômica das partes envolvidas. Ressalte-se que a indenização por dano moral não visa ao enriquecimento da vítima, mas sim a compensar o sofrimento experimentado e a desencorajar a repetição da conduta lesiva, sem perder de vista o critério da moderação judicial. O valor fixado atende adequadamente a essa finalidade. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a intervenção deste Colegiado para majorar o valor arbitrado na origem, razão pela qual deve ser mantido. Nego provimento, pois, ao recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos, conheço parcialmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos, conhecer parcialmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA