Raquel Ramalho Bacelar
Raquel Ramalho Bacelar
Número da OAB:
OAB/DF 043863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Ramalho Bacelar possui 111 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10
Nome:
RAQUEL RAMALHO BACELAR
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000874-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4cb7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais, conforme certidão de Id 970e7fd e, para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'. c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito. d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). 4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP (com data atualizada até o último dia do mês); b) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; c) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); d) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura expedição de alvará pela Presidência; e) Comprovante de Regularidade do CPF da parte credora. Cumpra-se. Após, conclusos para atualização dos cálculos de Id 7865418 para fins de expedição da requisição de pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000874-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4cb7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais, conforme certidão de Id 970e7fd e, para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'. c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito. d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). 4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP (com data atualizada até o último dia do mês); b) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; c) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); d) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura expedição de alvará pela Presidência; e) Comprovante de Regularidade do CPF da parte credora. Cumpra-se. Após, conclusos para atualização dos cálculos de Id 7865418 para fins de expedição da requisição de pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-95.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd528db proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para ciência da(s) expedição(ões) do Oficio Precatório - ID1460a49, no prazo comum de 5 dias, nos termos do § 6ª do art 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Registro por oportuno que a(s) RPV(s) expedida(s) já foi(ram) autuada(s) no sistema GPREC para fins de validação do Setor de Precatório deste Eg.Tribunal e que aguardará(ão) o(s) seu(s) respectivo(s) pagamento(s), no prazo legal. Decorrido o prazo acima, remeta-se o Oficio Precatório à SEPREC, via sistema GPrec, para autuação e prosseguimento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-95.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd528db proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para ciência da(s) expedição(ões) do Oficio Precatório - ID1460a49, no prazo comum de 5 dias, nos termos do § 6ª do art 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Registro por oportuno que a(s) RPV(s) expedida(s) já foi(ram) autuada(s) no sistema GPREC para fins de validação do Setor de Precatório deste Eg.Tribunal e que aguardará(ão) o(s) seu(s) respectivo(s) pagamento(s), no prazo legal. Decorrido o prazo acima, remeta-se o Oficio Precatório à SEPREC, via sistema GPrec, para autuação e prosseguimento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001724-64.2025.5.10.0000 REQUERENTE: JOSE OSVALDO DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73033a6 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000175-32.2020.5.10.0020 RP nº 02022/2025 DESPACHO O(A) exequente JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04 requer a concessão de superpreferência por idade (60 anos ou mais) no pagamento de seu precatório, consoante petição de #id:80b92bf . O §2º do art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal”. No caso concreto, o documento pessoal de #id:f27cfd3 comprova que o(a) postulante está com mais de 60 anos e não há notícia nos autos de que negociou, no todo ou em parte, os seus créditos. Posto isso, DEFIRO a superpreferência ao(à) beneficiário(a) JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos (art. 100, §2.º, da CF e arts. 74 e 75 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será comunicado da superpreferência deferida tão logo solicite listagem relativa aos precatórios do ano de vencimento orçamentário correspondente ao presente precatório. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - J.O.D.P.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001724-64.2025.5.10.0000 REQUERENTE: JOSE OSVALDO DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73033a6 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000175-32.2020.5.10.0020 RP nº 02022/2025 DESPACHO O(A) exequente JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04 requer a concessão de superpreferência por idade (60 anos ou mais) no pagamento de seu precatório, consoante petição de #id:80b92bf . O §2º do art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal”. No caso concreto, o documento pessoal de #id:f27cfd3 comprova que o(a) postulante está com mais de 60 anos e não há notícia nos autos de que negociou, no todo ou em parte, os seus créditos. Posto isso, DEFIRO a superpreferência ao(à) beneficiário(a) JOSE OSVALDO DE PAULA, CPF: 344.320.001-04, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos (art. 100, §2.º, da CF e arts. 74 e 75 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será comunicado da superpreferência deferida tão logo solicite listagem relativa aos precatórios do ano de vencimento orçamentário correspondente ao presente precatório. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP