Rayanne Ferreira Costa

Rayanne Ferreira Costa

Número da OAB: OAB/DF 043865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayanne Ferreira Costa possui 465 comunicações processuais, em 265 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 265
Total de Intimações: 465
Tribunais: TST, TRF1, TRT10
Nome: RAYANNE FERREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
267
Últimos 30 dias
465
Últimos 90 dias
465
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (399) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 465 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000645-18.2024.5.10.0022 RECORRENTE: RUY CESAR RAMOS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUY CESAR RAMOS FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000645-18.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA;2025   RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RUY CÉSAR RAMOS FILHO ADVOGADO : ROGÉRIO ROCHA ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO : RAYANNE FERREIRA COSTA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: RUY CÉSAR RAMOS FILHO ADVOGADO : ROGÉRIO ROCHA ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO : RAYANNE FERREIRA COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   1. RECURSO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REFLEXOS DA CTC (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE CESSÃO) INCORPORADA EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS, VANTAGEM PESSOAL (VP-049), ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE SOBREAVISO. Depreende-se da leitura do RH 115 da CAIXA que a CTC (Complemento Temporário de Cessão) incorporada ao salário do reclamante não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Estas duas últimas verbas compõem-se na realidade do salário-padrão e complemento do salário-padrão cuja base de cálculo é expressamente diversa da supramencionada gratificação Precedentes deste col. TRT. Acerca dos reflexos da CTC (Complemento Temporário de Cessão) no adicional noturno e adicional de sobreaviso estes são devidos, visto que tais rubricas são calculadas com base na remuneração do empregado. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Tendo em vista a complexidade da demanda e o grau de zelo despendido pelos patronos do reclamante, bem assim os demais critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem mostra-se compatível, devendo ser mantido. Recurso ordinário do reclamante conhecido desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 6989/6996, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 7035/7040, e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por RUY CÉSAR RAMOS FILHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 7017/7028, pugnando pela reforma da sentença quanto aos reflexos da CTC (Complemento Temporário de Cessão) incorporada em Adicional por Tempo de Serviço - ATS, Vantagem Pessoal (VP-049), Adicional Noturno e Adicional de Sobreaviso. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 7043/7046 pugnando pela reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 7050/7053. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 7053/7059. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e apresenta regular representação. As custas processuais foram pagas (fls. 7030) e o depósito recursal efetuado (fls. 7029). O recurso ordinário do reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1. REFLEXOS DA CTC (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE CESSÃO) INCORPORADA EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS, VANTAGEM PESSOAL (VP-049), ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE SOBREAVISO. A sentença deferiu a incorporação da CTC (Complemento Temporário de Cessão) à renumeração do reclamante com reflexos em Férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Vantagem Pessoal (VP-049), Horas extras, Adicional noturno e Adicional de sobreaviso, adotando a seguinte fundamentação: " II.2.1. Incorporação do Complemento Temporário de Cessão (CTC) O reclamante pleiteia a incorporação do CTC à sua remuneração, argumentando que exerceu funções de confiança por mais de 10 anos, incluindo o período em que recebeu o CTC durante sua cessão ao ITI, fazendo jus à incorporação nos termos do normativo RH 151 e da Súmula 372 do TST. A reclamada alega que o CTC não possui natureza salarial, sendo parcela paga exclusivamente durante a cessão, não podendo ser incorporada. Afirma ainda que o reclamante não preenche os requisitos para a incorporação, pois não exerceu função gratificada por 10 anos ininterruptos antes da destituição. Natureza Jurídica do CTC: O CTC é uma parcela paga ao empregado cedido, com o objetivo de complementar sua remuneração, garantindo que não haja redução salarial durante a cessão. Apesar de ser pago durante a cessão, possui natureza salarial, uma vez que integra a remuneração do empregado e é pago de forma habitual e regular. A jurisprudência trabalhista reconhece que parcelas pagas de forma habitual e destinadas a remunerar o trabalho possuem natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais (art. 457 da CLT). Aplicação do Normativo RH 151: O normativo interno RH 151 da reclamada, vigente à época dos fatos, regulamenta a incorporação da gratificação de função aos empregados que exerceram função de confiança por 10 anos ou mais e foram destituídos por interesse da administração. No caso em tela, o reclamante exerceu funções gratificadas até 23/01/2008, quando foi cedido ao ITI, recebendo o CTC durante o período de cessão (24/01/2008 a 07/03/2024). Ao retornar, não teve a gratificação incorporada. Cômputo do Período de Cessão com Recebimento do CTC: Conforme entendimento jurisprudencial, o período de cessão com recebimento do CTC deve ser considerado para fins de contagem do tempo necessário à incorporação da gratificação de função, uma vez que o CTC possui natureza salarial e é pago em substituição à gratificação de função que o empregado recebia antes da cessão. Precedentes Jurisprudenciais: No acórdão do TRT da 10ª Região, em caso análogo, entendeu-se que: "Assim, em tese, as parcelas CTVA e CTC devem ser consideradas para apuração do adicional de incorporação previsto na norma RH 151." Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que, uma vez incorporada a gratificação de função, eventuais funções exercidas posteriormente não geram novo direito à incorporação, mas podem ensejar a substituição do valor já incorporado, caso seja mais benéfico ao empregado. Revogação do Normativo RH 151 e Direito Adquirido: A reclamada argumenta que o normativo RH 151 foi revogado em razão da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 468 da CLT, não havendo direito adquirido. Contudo, o reclamante já havia preenchido os requisitos para a incorporação antes da revogação do normativo e da alteração legislativa. O direito adquirido é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser prejudicado por alterações posteriores na legislação ou em normas internas. Neste sentido, também a jurisprudência deste Regional: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA/TST Nº 372. Comprovado o efetivo e contínuo exercício de função de confiança por mais de 10 (dez) anos e ausente o justo motivo para o descomissionamento, mostra-se devida a incorporação pretendida, nos termos da Súmula/TST nº 372. CTVA/CTC. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Tratando-se o CTVA e o CTC de complemento variável, com o condão de complementar o valor da gratificação, mediante utilização de parâmetros objetivos fornecidos pelos valores praticados no mercado e, em que pese o caráter de variabilidade, sua natureza acompanha a parcela que compõe, qual seja, a gratificação de função, o que demonstra ser devida a integração do CTVA e do CTC na base de cálculo do "Adicional Incorporado", bem como na composição do salário de contribuição. (...) (TRT10-RO-0000544-54.2019.5.10.0022, Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 15/08/2020) Diante do exposto, reconheço o direito do reclamante à incorporação do CTC à sua remuneração, nos termos do normativo RH 151, considerando-se o período em que recebeu o CTC para fins de contagem do tempo necessário à incorporação. II.2.2. Reflexos nas Demais Verbas Trabalhistas Com a incorporação do CTC à remuneração, o reclamante requer os reflexos nas demais verbas trabalhistas, tais como férias + 1/3, 13º salário, FGTS, PLR, adicional por tempo de serviço (ATS), Vantagem Pessoal (VP-049), horas extras, adicional noturno e adicional de sobreaviso. A reclamada contesta, argumentando que não são devidos os reflexos, pois o CTC não integra a remuneração base para esses cálculos, conforme os normativos internos. Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e VP-049: O normativo RH 115 da reclamada dispõe que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, não incluindo outras parcelas. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que, se a parcela incorporada integra a remuneração, deve repercutir nas demais parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do empregado. Horas Extras, Adicional Noturno e Adicional de Sobreaviso: O RH 115 estabelece que o cálculo dessas parcelas tem como base a remuneração base (RB) do empregado, que é composta pelas parcelas de natureza salarial. Assim, a diferença decorrente da incorporação do CTC deve refletir nessas verbas. Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Os acordos coletivos que regulamentam a PLR consideram a remuneração base (RB) para o cálculo da parcela. Portanto, a incorporação do CTC repercute na PLR. FGTS: Conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração do empregado. Assim, as diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTC geram diferenças no FGTS. Conclusão: São devidos os reflexos da incorporação do CTC nas verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante. II.2.3. Substituição do Adicional de Incorporação A reclamada alega que o reclamante já recebe adicional de incorporação e que não poderia acumular a incorporação do CTC. O normativo RH 151 e o entendimento jurisprudencial permitem a substituição do valor incorporado por outro de maior valor, caso o empregado venha a exercer nova função gratificada de maior remuneração e seja posteriormente destituído. No caso, o reclamante recebeu o CTC após a destituição da função que originou a incorporação anterior. Assim, faz jus à substituição do valor do adicional de incorporação, considerando-se o CTC, desde que mais benéfico. Defere-se, pois, a substituição do adicional de incorporação anteriormente recebido pelo reclamante, considerando-se o valor do CTC, caso seja mais vantajoso. [...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUY CESAR RAMOS FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a: Incorporar o Complemento Temporário de Cessão (CTC) à remuneração do reclamante, nos termos do normativo RH 151, considerando-se o período de recebimento do CTC para fins de contagem do tempo necessário à incorporação. Recalcular o valor do adicional de incorporação, substituindo-o pelo valor resultante da incorporação do CTC, caso mais benéfico ao reclamante. Pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da incorporação do CTC, com os devidos reflexos em: Férias acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salários; FGTS; Participação nos Lucros e Resultados (PLR); Adicional por Tempo de Serviço (ATS); Vantagem Pessoal (VP-049); Horas extras; Adicional noturno; Adicional de sobreaviso" (Fls. 6991/7000) Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que por mais que a CTC possua natureza salarial, essa rubrica não gerará qualquer efeito sobre o ATS e a VP-049 e, no caso em tela, no adicional noturno e adicional de sobreaviso, uma vez que a base de cálculo da ATS e VP-049 é o salário padrão e no que toca ao adicional noturno e adicional de sobreaviso o reclamante nunca recebeu tais parcelas. Em contrarrazões, o reclamante alega que ainda que não tenha havido, antes da incorporação, a prestação de trabalho em horário noturno ou sobreaviso, nada impede que tal situação ocorra após a incorporação de CTC, devendo a incorporação ser considerada em sua base de cálculo. E quanto ao ATS e VP-049, tais rubricas são calculadas considerando-se os valores do salário padrão e do complemento do salário padrão, de modo que todas as parcelas que possuem natureza salarial devem integrar o seu cálculo. Analisa-se. Depreende-se da leitura do RH 115 da CAIXA que a parcela CTC (Complemento Temporário de Cessão) não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Estas duas últimas verbas compõem-se na realidade do salário-padrão e complemento do salário-padrão, confira-se: " 3.5.5 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 0007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.5.5.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.5.5.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão (rubrica 002), a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.5.5.2.1 No caso de empregado ex-dirigente, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão (rubrica 0002) e do complemento do salário-padrão (rubrica 0037), a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.5.5.2.1.1 O COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 0037) - corresponde ao valor da Gratificação do Cargo em Comissão do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago exclusivamente para o ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002. 3.5.5.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 0010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO." (Fls. 877)  Por sua vez, o mencionado salário-padrão é taxativo e compreende em importe estabelecido "em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens". De igual modo, tem-se o complemento do salário-padrão que é definido como "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como consta do item 3.3.11 do RH 115. Ora, a apuração de ambas as parcelas em referência deve observar, de modo expresso, o que prevê o normativo interno da demandada, o qual não permite interpretação ampliativa dos conceitos de salário-padrão e do complemento de salário-padrão. A pretensão do reclamante de inserir a CTC (Complemento Temporário de Cessão) não encontra de fato respaldo no normativo empresarial, o qual estabelece, taxativamente, que a parcela de anuênio corresponde a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão. A exegese da norma interna, nesse caso, é literal, não permitindo extensão interpretativa porque dentro do espaço de liberalidade e conveniência das partes, inexistindo ofensa ao arts. 444, 457, § 1º, ambos da CLT e 7º, XXIII da CF. Ademais, não há falar em violação ao direito adquirido daquilo que a Reclamante jamais fez jus (art. 5º, XXXVI da CF). Nesse sentido, há diversos precedentes deste egr. Tribunal, in verbis: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. Em conformidade com o RH115 da Caixa Econômica Federal, as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Indevido, assim, o recálculo do ATS para inserir parcelas diversas não previstas no normativo da empresa. Consequentemente, não são devidas diferenças salariais e reflexos." (Processo 0000161-26.2021.5.10.0016, 2ª Turma, Redator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de publicação: 15/03/2022, Tipo de Documento: Acórdão) "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. Além do Plano de Cargos e Salários da CEF, RH 115, fixar por base de cálculo dos anuênios(ATS) o salário padrão, ainda estabelece que o CTVA é calculado pela fórmula: CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG), onde VPRM é o Valor do Piso de Referência de Mercado do cargo em comissão; SP é o Salário-Padrão; ATS corresponde ao Adicional Por Tempo de Serviço; VP é a Vantagem Pessoal; e VG é o Valor da Gratificação do Cargo em Comissão. Portanto, da própria fórmula utilizada para apuração do CTVA, já se nota inequivocamente confirmada a impossibilidade dos valores recebidos a tal título, ordinariamente ou como incorporação, incidirem na base de cálculo do ATS. Recurso da reclamada conhecido e provido." (Processo 0000805-27.2016.5.10.0021, 1ª Turma, Redator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de publicação: 21/03/2019, Tipo de Documento: Acórdão) "CÁLCULO DO ATS (RUBRICA 007) E DA VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). NORMATIVO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O cálculo das parcelas em referência deve observar, de modo expresso, o que prevê o normativo interno da demandada, o qual não permite interpretação ampliativa dos conceitos de salário-padrão e do complemento de salário-padrão." (Processo 0001215-57.2017.5.10.0019, 3ª Turma, Redator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de publicação: 20/01/2019, Tipo de Documento: Acórdão) Além dos seguintes arestos deste Regional em cujos processos foram examinados e julgados casos similares: Processo 0000925-28.2020.5.10.0022, 1ª Turma, Relator: Juiz Denilson Bandeira Coêlho, publicado em 17/11/2021 no DEJT; Processo 0000799-13.2017.5.10.0012, 2ª Turma, Relator: Desembargador João Luis Rocha Sampaio, publicado em 8/4/2021 no DEJT; Processo 0002947-89.2016.5.10.0801, 3ª Turma, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite, publicado em 30/1/2020 no DEJT. Por fim, acerca dos reflexos da CTC (Complemento Temporário de Cessão) no adicional noturno e adicional de sobreaviso estes são devidos, visto que tais rubricas são calculadas com base na remuneração do empregado. E ainda que não tenha havido, antes da incorporação, a prestação de trabalho em horário noturno ou sobreaviso, nada impede que tal situação ocorra após a incorporação do CTC, devendo a incorporação ser considerada em sua base de cálculo. Concluindo, defiro a exclusão dos reflexos da CTC (Complemento Temporário de Cessão) incorporada em ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e na VP-049 (Vantagem Pessoal), mantendo os reflexos no adicional noturno e no adicional de sobreaviso Dou parcial provimento. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Sobre o tema, eis o teor da r. sentença: " II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a procedência parcial dos pedidos, defiro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença" (Fls. 6995) Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios a que a reclamada foi condenada para o percentual de 15%. Em contrarrazões, a reclamada alega que os 10% fixados em sentença já respeitam o entendimento jurisprudencial desse douto Tribunal acerca da proporcionalidade para a fixação dos honorários, devendo, portanto, serem mantidos. Analisa-se. Tendo em vista a complexidade da demanda e o grau de zelo despendido pelos patronos do reclamante, bem assim os demais critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem mostra-se compatível, devendo ser mantido, Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                     JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUY CESAR RAMOS FILHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000305-77.2024.5.10.0021 RECORRENTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO n.º 0000305-77.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: LETÍCIA KARLA LOPES DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ADVOGADO: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO: ROGÉRIO ROCHA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO: RAYANNE FERREIRA COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, o referido período de suspensão do prazo prescricional deve ser considerado no presente caso, alterando o seu marco de incidência. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Depreende-se da leitura do RH 115 da CAIXA que as parcelas de Adicional de Incorporação, Função Comissionada, Cargo Comissionado, Função Gratificada, CTVA, CTVA Judicial com FUNCEF, PORTE e APPA não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 - VP-049. Estas duas últimas verbas são compostas, na realidade, do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, cuja base de cálculo é expressamente diversa das supramencionadas rubricas. Assim, considerando que a reclamada observou corretamente a base de cálculo prevista em norma interna para pagamento do ATS, nos termos do MN RH 115, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, Titular na MMª 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 12.474/12.486, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TANIA MARA KEMPT RODRIGUES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 12.491/12.532. Contrarrazões foram apresentadas pela Reclamada às fls. 12.535/12.540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e a representação está regular. Por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento das custas. Conheço, todavia, parcialmente, não o fazendo quanto ao pleito de "que não seja efetuado qualquer desconto de crédito líquido da presente ação, em obediência ao disposto nos artigos 5º, LXXIV e 7º, X da CF" (fl. 12.519), pois o Juízo de origem já proibiu a compensação. Assim, ausente interesse recursal. Conheço parcialmente do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. O juízo de origem declarou prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/03/2019, nos seguintes termos: "2.4.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, a teor dos artigos 7º, XXIX, da Constituição, 11 da CLT e da Súmula 308, I, do TST. A reclamante invoca a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei nº14.010/2020. Tendo a presente Reclamação Trabalhista sido proposta em 20/03/2024, com base nos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 20/03/2019, inclusive as referentes ao FGTS (Súm. 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC." Ao julgar os embargos declaratórios da Reclamante, assim dispôs o juízo a quo quanto à matéria: "[...] No caso, é entendimento deste Juízo que não se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei nº 14/010/20 uma vez que o direito de ação da parte reclamante não foi prejudicado pela pandemia da COVID-19. Indefiro." A Reclamante recorre. Aduz que a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos em virtude da pandemia de Coronavírus, foi desconsiderada. Assim, pede para que haja o elastecimento do prazo da prescrição quinquenal. Analiso. O artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 dispõe: " Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Grifos acrescidos A Lei em debate entrou em vigor em 12/6/2020. Portanto, o prazo prescricional bienal aplicável às pretensões da reclamante ficou suspenso dessa data até 30/10/2020. Logo, os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos no período de 12 de junho (data de publicação da Lei nº 14.010/2020) a 30 de outubro de 2020, perfazendo 141 (cento e quarenta e um) dias de descarte de cômputo de tais prazos. De fato, na sentença vergastada, não se observou o supracitado comando legal. Assim, considerando que a reclamação foi ajuizada em 20/03/2024 e que houve suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do prazo de prescrição, o termo inicial é 31/10/2018. Para corroborar o exposto, seguem julgados deste Egr. Tribunal: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) adotado durante o período da pandemia do COVID-19, e previu a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020. No caso, o magistrado de origem não observou o comando legal, pois contabilizou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação sem considerar o período de suspensão previsto na referida lei. Recurso do reclamante parcialmente provido. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000961-24.2021.5.10.0802; Data de assinatura: 10-11-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "[...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N.º 14.010/2020. INCIDÊNCIA. A Lei n.º 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia da COVID-19, fixou suspensão do prazo prescricional no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse contexto, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 13/10/2020, deve o marco prescricional retroagir a 12/6/2015, considerando-se prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data. Recurso parcialmente provido. [...] "(RO 0000854-50.2020.5.10.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, publicado em 29/01/2022 no DEJT). Dou provimento ao recurso para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2018. 2.2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. As partes controvertem acerca da base de cálculo sobre a qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço - ATS. O Juízo a quo indeferiu o pleito obreiro de recebimento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Aduziu os seguintes fundamentos: "2.5. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. PARCELAS VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) E VP-GIF/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092). Narra a reclamante que admitida em 16/03/1989, para exercer o cargo de escriturário, e, desde então, passou a exercer várias funções gratificadas. Afirma que que como contraprestação pelo exercício das funções de confiança a que foi designada, a reclamante recebeu gratificação de função, paga sob rubricas diferentes ao longo do tempo, em especial por meio das rubricas Cargo em Comissão (CC), Função Gratificada (FG), CTVA e CTC. Relata que após mais de 10 anos exercendo funções de confiança, em 09/12/2014, foi descomissionada do cargo de Consultor de Processo Pleno 6h. Diz que em razão disso, a partir de 10/12/2014 a reclamada passou a pagar adicional de incorporação correspondente a 120,16% do CC de Consultor de Processo Pleno. Aduz que, a despeito da natureza salarial das parcelas de gratificação de função, adicional de incorporação, VP-GIP/SEM SALARIO E FUNCAO - 092 e VP-GIPTEMPO SERVICO - 062, a reclamada jamais pagou seus reflexos no adicional por tempo de serviço e na Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVICO). Defende ainda a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVICO), os valores das parcelas CTVA, adicional de incorporação e das rubricas VP-GIP/SEM SALARIO E FUNCAO - 092 e VP-GIP-TEMPO SERVICO - 062. Face ao exposto requer o seguinte: b. a condenação da reclamada a considerar, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVICO), os valores das parcelas CTVA, adicional de incorporação, VPGIP/SEM SALARIO E FUNCAO - 092 e VP-GIP-TEMPO SERVICO - 062, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, férias convertidas em espécie (art. 143 da CLT), APIPs e licenças prêmio convertidas em espécie, FGTS (inclusive sobre férias + 1/3, 13º salário, abono de férias, horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno), PLR's (conforme ACTs anexos), recolhimentos para a previdência privada complementar - FUNCEF (inclusive sobre o 13º salário), horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno, no valor estimado de R$ 200.000,00, a liquidar; (fls. 13-14) A reclamada sustenta, em suma, que a reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada tendo recebido indenização sob a rubrica 203, operando-se, dessa forma, a transação/quitação de eventuais direitos relativos a PCS. (fls. 329-359) Analiso. Incontroverso nos autos que a reclamante exerceu por mais de dez anos cargo comissionado e que foi destituída do cargo de Consultor de Processo Pleno 6h. Também não há controvérsia quanto ao fato de ter sido desprezado na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVICO), os valores das parcelas CTVA, adicional de incorporação, VPGIP/SEM SALARIO E FUNCAO - 092 e VP-GIP-TEMPO SERVICO - 062. A matéria em análise fora por diversas vezes enfrentada nesta Especializada. No âmbito deste Regional, o tema restou apreciado nos autos do processo 0001554-58.2017.5.10.0005 RO, da 3ª Turma, julgado em 26/06/2019, com decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, cuja fundamentação peço vênia para transcrever, como razões de decidir, revendo, em alguns pontos, entendimento pessoal:   "O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais. Insurge-se a autora repisando que exercia função de confiança e que esta repercutiu nas vantagens pessoais até que, em 1998, o banco-réu alterou a nomenclatura de "Função de Confiança" para "Cargo em Comissão", vinculou-a à parcela denominada "CTVA", e excluiu esta gratificação da base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO E FUNÇÃO), o que caracteriza alteração contratual lesiva. Aduz que, em razão dessa supressão, quando da instituição da nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário-padrão sem a integração das parcelas "CC" e "CTVA". Requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos. Pois bem. O Plano de Cargos Comissionados de 1989 assegurava a integração da remuneração decorrente do exercício de função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais do empregado pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO E FUNÇÃO). A partir da implantação do "Plano de Cargos Comissionados de 1998", o banco-réu passou a remunerar o exercício do cargo comissionado mediante duas gratificações: "gratificação de cargo comissionado" e "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA", suprimindo o cômputo destas parcelas da base de cálculo das vantagens pessoais. Numa primeira análise, seria possível considerar que esta modificação na base de cálculo das vantagens pessoais significa alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. No caso vertente, contudo, a autora aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), circunstância que tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n.º 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - teoria do conglobamento. Importa referir que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória n.º 0000705-77.2012.5.12.0000, rescindindo decisão da Ação Civil Pública n.º 01086-2008-005-10-00-0, de alcance nacional, na qual havia sido reconhecida a nulidade da transação e quitação quando da adesão à ESU de 2008. Eis os excertos de interesse da ementa: "(...) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA.(...) XVIII - Em síntese, o acórdão rescindendo dá conta de que," por meio de várias comunicações internas ", a Caixa Econômica Federal regulamentou a forma de implantação do novo plano, estabelecendo que a migração do empregado vinculado ao PCS/89 e associado ao REG/REPLAN deveria ser precedida de adesão ao novo plano de benefícios da FUNCEF e que a opção pela nova estrutura salarial estaria condicionada à desistência das ações propostas e renúncia aos direitos sobre os quais elas se fundamentavam ou a direitos colidentes com a ESU 2008. XIX - Após análise da documentação juntada na ação civil pública, consignou-se no acórdão rescindendo a disponibilização de formulários para adesão à nova estrutura salarial, em que os signatários manifestariam desistência de todas as ações já ajuizadas," bem como àquelas que pudessem mover contra a Caixa e a FUNCEF, nas quais pretendessem discutir direitos previdenciários ". XX - Embora o Regional tenha se convencido da existência de arbitrariedade nessa conduta, entendendo que a norma coletiva teria acarretado renúncia geral e irrestrita de direitos indisponíveis, não pairam dúvidas de que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. XXI - Significa dizer que, elevada a patamar constitucional a normatividade dos acordos e convenções coletivas, as condições de trabalho ali acertadas hão de ser fielmente observadas, principalmente pelo Judiciário, desde que não se contraponham a outras normas constitucionais ou normas infraconstitucionais de ordem pública. XXII - Não se sustenta, assim, a conjectura do autor da ação civil pública, e adotada na decisão rescindenda, de que as condições previstas para a adesão à ESU cerceariam o direito de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que não se acha contemplada, quer nas cláusulas do acordo coletivo, quer nos normativos internos da Caixa Econômica, a interdição do direito de ação e sim que a adesão espontânea e individual do empregado redundaria na transação e quitação de direitos. XXIII - Por ser sabidamente inerente a toda transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, o assinalado efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugere, nem de longe, desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. XXIV - Isso porque, configurado vício de consentimento na adesão individual à estrutura salarial unificada, subsiste o direito do empregado de acionar o Poder Judiciário para invalidá-la, desde que comprovada a existência de coação ou de erro no concernente aos efeitos da opção pela nova estrutura salarial, os quais não podem ser inferidos genérica e hipoteticamente da simples circunstância de a Caixa Econômica ter estipulado um prazo para a prática do ato. XXV - Muito ao contrário, o que foi convencionado no instrumento normativo consistira na adesão espontânea,"mediante opção individual do empregado", bem como o"pagamento de valor, à vista, de caráter indenizatório, a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS, propriamente dito", aspecto que induz à presunção de que todos os que viessem a aderir à ESU 2008 tivessem ciência das consequências desse ato, podendo recusar-se a praticá-lo, caso não concordassem com seus termos. XXVI - Patenteado que o ajuste e a consequente adesão ao novo plano de concessões recíprocas tiveram como base a livre manifestação de vontade, não se divisa nenhuma violação de norma cogente de proteção ao empregado. XXVII - Afastar, pois, o caráter transacional e o efeito liberatório geral e irrestrito inerente à adesão e ao pagamento da indenização, a pretexto de distorcida e impertinente exegese do artigo 468 da CLT, não só joga por terra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, mas, sobretudo, nega eficácia à norma constitucional do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. XXVIII - De outro lado, verifica-se, no pertinente à desvinculação do anterior plano de previdência complementar (REG/REPLAN), como condição para a adesão à nova estrutura salarial, que a decisão rescindenda fundamentou-se na tese de ofensa a"direitos já adquiridos pelos empregados, ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva". XXIX - Aqui, vem à baila, por similitude temática, a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, cabendo remeter, ademais, à orientação contida na Súmula nº 51, II, desta Corte. XXX - Depara-se, assim, com a vulneração do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, extraída da conclusão de que a opção livremente manifestada pela nova estrutura salarial unificada, com migração para o plano de previdência privada da FUNCEF, poderia culminar na ofensa a direito adquirido dos empregados. XXXI - Sem constar concretamente da decisão rescindenda em que sentido a referida migração, também acertada no acordo coletivo, configuraria alteração contratual lesiva, é impositiva a certeza de que a decisão rescindenda, ao negar-lhe validade com esteio no artigo 468 da CLT, deu interpretação manifestamente errônea ao referido dispositivo. XXXII - Aliás, ao examinar a mesma controvérsia em ações individuais, tanto as Turmas desta Corte quanto a SBDI-1 têm se posicionado acerca da validade das condições ajustadas para os empregados da Caixa Econômica Federal aderirem à nova estrutura salarial unificada. XXXIII - Sobressai incontrastável, desse modo, a violação tanto do artigo 468 da CLT, quanto do artigo 5º, inciso XXXVI, do Texto Constitucional. XXXIV - Imperativo, dessa sorte, dar provimento ao recurso ordinário para, em sede de juízo rescindente, reputar vulnerados os artigos 468 da CLT e 5º, inciso XXXVI, da Constituição e, em sede de juízo rescisório, desconstituir integralmente o acórdão rescindendo, inclusive quanto à indenização imposta por dano moral coletivo. XXXV - Pelos mesmos fundamentos e considerada a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2, resulta impostergável a procedência da ação cautelar em apenso. XXXVI - Recurso provido, assegurando-se, por conseguinte, a procedência da ação cautelar em apenso. (TST, SDI-2, RO 705-77.2012.5.10.0000, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 19/12/2016, grifo nosso). Nesse norte também consolidou-se a jurisprudência das Turmas do colendo TST, conforme demonstram os seguintes precedentes: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. SALDAMENTO. INCLUSÃO DO CTVA. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AOS PLANOS ANTERIORES. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Extrai-se da v. decisão regional que o reclamante migrou, por sua livre e espontânea vontade, à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) e, por conseguinte, abdicou das vantagens previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998). Assim, o Regional, ao considerar válida a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, com renúncia às regras dos planos anteriores, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)"(TST, 2ª Turma, ARR 1264-62.2011.5.01.0471, Rel. Des. Maria Helena Mallmann, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. (...) Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem sedimentando entendimento de que a adesão espontânea da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST (...). Há julgados. 3. A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. (...)"(TST, 6ª Turma, RR 626-15.2012.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT em 14/9/2018). Portanto, revejo o posicionamento por mim adotado em julgados anteriores para considerar a transação realizada quando da adesão à ESU 2008 deu quitação das verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, o que abrange, por certo, eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão). Por todo o alinhado, nego provimento ao recurso" Na hipótese, incontroverso que a reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU),com a percepção de parcela indenizatória, acarretando a quitação das verbas do PCS. A norma coletiva em questão previa que, diante da adesão ao novo PCS ou ESU, nos termos da súmula 51, II, do TST, haveria renúncia às normas e direitos do PCS anterior e, quando da adesão, haveria pagamento de uma indenização a título de quitação de eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o plano de cargos e salários (cláusula 6ª). O normativo interno da reclamada não prevê a inclusão dos valores das parcelas CTVA, adicional de incorporação, VPGIP/SEM SALARIO E FUNCAO - 092 e VP-GIP-TEMPO SERVICO - 062 no cálculo do adicional por tempo de serviço e da Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVICO). É dizer, o cálculo foi elaborado conforme RH vigente. No particular, conforme ressalta a reclamada na contestação, a reclamante nunca exerceu a função de Dirigente (fls. 759-765), e, portanto, nunca recebeu o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Os contracheques juntados atestam que desde a admissão da reclamante, a base de cálculos do ATS sempre foi composta apenas do salário-padrão, haja vista que jamais recebeu algum valor a título de COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Esse mesmo entendimento abraçado pela Eg. 2ª Turma deste Regional, nos autos do RO 001231-71.2018.5.10.0020, de Relatoria da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, julgado em 13/05/2021, ROT 0000428-25.2021.5.10.0007 de relatoria do Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, julgado em 24/08/2022 e ROT 0001588-09.2017.5.10.0013, de relatoria do Desembargador João Luis Rocha Sampaio, julgado em 03/05/2020. Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos." Insurge-se a Reclamante. Alega que "É indiscutível que as parcelas CTVA, adicional de incorporação, VPGIP/SEM SALARIO E FUNCAO - 092 e VP-GIP-TEMPO SERVICO - 062 possuem natureza tipicamente salarial, na forma do art. 457, caput e § 1º, da CLT. Portanto, elas devem ser consideradas no cálculo do adicional por tempo de serviço." (fl. 851). Cita jurisprudência deste Egr. Tribunal e do C. TST que entende reforçar a tese recursal. Ao cerne. A norma interna em que a Reclamante fundamenta seu pedido é a RH 115, item 3.3.6, que assim dispõe, in verbis: "3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO."  Como se vê, o ATS refere-se ao anuênio, devido aos empregados admitidos até 02/07/1998, correspondente a 1% (um por cento) do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). Da análise do excerto retrotranscrito se verifica que a norma interna que instituiu o ATS dispôs que a sua base de cálculo é o "somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão", não abrangendo, portanto, qualquer outra verba, ainda que ostente natureza salarial/remuneratória. Depreende-se, então, da leitura do RH 115 da CAIXA, que as parcelas de vindicadas pela Autoran a inicial não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 - VP-049. Estas duas últimas verbas são compostas, na realidade, do salário-padrão e do complemento do salário-padrão: "[...] 3.3.1.3 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço."  Por sua vez, o mencionado salário-padrão é taxativo e compreende em importe estabelecido "em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", conforme item 3.3.1 do normativo. De igual modo, tem-se o complemento do salário-padrão que é definido como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002", consoante consta do item 3.3.11 do RH 115. Ora, a apuração das parcelas em referência deve observar, de modo expresso, o que prevê o normativo interno da demandada, o qual não permite interpretação ampliativa dos conceitos de salário-padrão e do complemento de salário-padrão. A inserção das verbas listadas pela Reclamante não encontra, de fato, respaldo no normativo empresarial, o qual estabelece, taxativamente, que a parcela de anuênio corresponde a 1% (um por cento) do salário-padrão e complemento do salário-padrão. A exegese da norma interna, nesse caso, é literal, não permitindo extensão interpretativa porque dentro do espaço de liberalidade e conveniência das partes, inexistindo ofensa aos arts. 444, 457, § 1º, ambos da CLT e 7º, XXIII da CF. Ademais, não há que se falar em violação ao direito adquirido daquilo que o reclamante jamais fez jus (art. 5º, XXXVI da CF) e nem na violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ao art. 468 da CLT e à Súmula 288 do C. TST. Nesse sentido, há diversos precedentes desta Egr. Turma, in verbis: "RECURSO DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. Estando em vigor o contrato de trabalho e tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do empregado, a incidência da prescrição se dá apenas de forma parcial. RECURSO DO RECLAMANTE. "(...). 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. Em conformidade com o RH115 da Caixa Econômica Federal, as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Indevido, assim, o recálculo do ATS para inserir parcelas diversas não previstas no normativo da empresa. Consequentemente, não são devidas diferenças salariais e reflexos.(...)" (ROT 0000161-26.2021.5.10.0016 Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. O excelso STF no julgamento da ADI Nº 5766 (20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, da CLT. Sendo a parte hipossuficiente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte contrária". (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000761-71.2021.5.10.0008, Relatora Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, in DEJT 01/10/2022). "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ATS E VP-049. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Depreende-se da leitura do RH 115 da CAIXA que as parcelas de FG, CTVA, porte e adicional de incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Estas duas últimas verbas compõem-se na realidade do salário-padrão e complemento do salário-padrão cuja base de cálculo é expressamente diversa das supramencionadas gratificações. Precedentes deste col. TRT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766. EXCLUSÃO. O Col. STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. A partir de então, não são mais exigíveis os honorários de sucumbência da parte beneficiária da Justiça gratuita, como era previsto pelo § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, tratando-se a Reclamante de beneficiária da Justiça gratuita, não lhes são exigíveis os honorários de sucumbência" (RO nº 0000504-61.2021.5.10.0003, Relator Desembargador JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO, DEJT de 12/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. O exc. STF definiu pela inconstitucionalidade ampla e irrestrita do § 4º do artigo 791-A da CLT quando do julgamento da ADI n. 5766/DF. Assim definido pela Suprema Corte, é isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 000207-48.2021.5.10.0005, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/07/2022). "1. PRESCRIÇÃO TOTAL X PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. A pretensão do reclamante de receber diferenças salariais, em razão do recálculo da parcela de adicional por tempo de serviço, não envolve ato único da empregadora ensejador de prescrição total. No caso em exame, a lesão apontada é continuada, que se renova mês a mês. Logo, a prescrição é parcial como decidido na sentença de origem. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. Em conformidade com o RH115 da Caixa Econômica Federal, as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Indevido, assim, o recálculo do ATS para inserir parcelas diversas não previstas no normativo da empresa. Consequentemente, não são devidas diferenças salariais e reflexos. 3. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante juntou aos autos declaração de pobreza, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça (Súmula 463/TST). O percentual adotado em sentença para definição de honorários, 10%, está em conformidade com os julgados desta Turma."(TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000161-26.2021.5.10.0016, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, in DEJT 15/03/2022). Além dos supracitados arestos, a matéria também foi objeto de debate nos seguintes autos: Processo 0000925-28.2020.5.10.0022, 1ª Turma, Relator: Juiz Denilson Bandeira Coêlho, publicado em 17/11/2021 no DEJT; Processo 0000799-13.2017.5.10.0012, 2ª Turma, Relator: Desembargador João Luis Rocha Sampaio, publicado em 8/4/2021 no DEJT; Processo 0002947-89.2016.5.10.0801, 3ª Turma, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite, publicado em 30/1/2020 no DEJT. Assim, em que pese a discussão acerca da natureza salarial das diversas parcelas que compõem a remuneração da parte autora, tal debate se mostra impertinente para a definição da base de cálculo do ATS, uma vez que o normativo empresarial estabelece taxativamente as rubricas que compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio) de 1% (um por cento) a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, quais sejam: salário-padrão e complemento do salário-padrão. Em outras palavras, referido adicional não é calculado sobre a remuneração total do trabalhador, mas sobre rubricas específicas definidas no normativo que instituiu esse adicional. Por derradeiro, acerca da matéria, permito-me reproduzir excerto de Acórdão desta 2ª Turma do Eg. TRT da 10ª Região (processo n. 0000161-26.2021.5.10.0016), de relatoria da Desembargadora Elke Doris Just, in verbis: "Em conformidade com o RH 115, as parcelas de FG, CTVA, porte e adicional de incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049), pois não estão incluídos no conceito de salário padrão e de complemento do salário-padrão. Por oportuno, transcrevo, inicialmente, o trecho normativo que versa sobre o adicional por tempo de serviço - ATS a vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação da gratificação semestral - rubricas 007 e 049, respectivamente (fls. 33): 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. [...] 3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. Quanto, ao salário-padrão, o normativo da Caixa assim o define 3.3.1.1 SALÁRIO PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salário, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII. Por sua vez, o complemento do salário-padrão (rubrica 037) está definido como o 'valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002', como consta do item 3.3.11 do RH 115. A pretensão do reclamante de inserir as verbas de FG, CTVA, porte e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS não encontra respaldo no normativo empresarial, o qual estabelece, taxativamente, que a parcela do anuênio corresponde a 1% do salário padrão e complemento do salário-padrão. A interpretação da norma interna, nesse caso, é literal, não permitindo uma ampliação do seu alcance." Ante o exposto, considero que a Reclamada observou corretamente a base de cálculo prevista em norma interna para pagamento do ATS, nos termos do MN RH 115, não havendo que se falar em diferenças ou reflexos. Nesse diapasão, nego provimento, no particular. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 31/10/2018, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Assinatura   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA KARLA LOPES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000737-95.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: SYMARA RODRIGUES MACHADO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000737-95.2020.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: SYMARA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: MAURÍCIO FRANCO ALVES AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES ANTECIPADOS EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo esta sofrer alteração ou inovação (CLT, art. 879, § 1º). A r. sentença de conhecimento deferiu expressamente a tutela de urgência para a incorporação da média ponderada da CTVA com todos os seus reflexos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes desta obrigação. Ademais, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo esclareceu que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre os "valores antecipados" por força da tutela. Interpretando-se de forma sistemática e fiel o conteúdo da decisão exequenda, conclui-se que a expressão "valores antecipados" abrange a parcela principal e seus reflexos deferidos expressamente pela origem, os quais compuseram o proveito econômico da ação. Sentença reformada para incluir os reflexos determinados na tutela liminar na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Agravo de petição provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por SYMARA RODRIGUES MACHADO em face da r. sentença de fls. 1584/1586 do PDF, de lavra do Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que teriam desconsiderado os reflexos da tutela liminar deferida. A executada apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.       MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. REFLEXOS DA TUTELA DE URGÊNCIA   A r. sentença a quo rejeitou a impugnação aos cálculos da exequente, ao decidir que "(...) não há determinação de que também sejam incluídos os reflexos decorrentes da obrigação, apenas os valores em si" dos honorários sucumbenciais, rejeitando a pretensão de inclusão, na base de cálculo dos honorários, dos reflexos da incorporação da CTVA feita pela tutela liminar deferida. A agravante sustentou que a origem contrariou a sentença de mérito e os embargos declaratórios que compõem o título executivo, porque todos os valores antecipados liminarmente - inclusive os reflexos - deveriam compor a base de cálculo dos honorários deferidos. Passo a decidir. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo esta sofrer alteração ou inovação (CLT, art. 879, § 1º). A r. sentença exequenda reconheceu o direito da reclamante à incorporação da média ponderada da CTVA, com todos os seus reflexos, deferindo, ainda, tutela de urgência para o cumprimento imediato da obrigação (fl. 839 do PDF). Verifico que esta determinou expressamente à reclamada a incorporação "desses valores", imediatamente após ter listado a CTVA e todos os reflexos como parcelas integrantes da condenação. Portanto, o dispositivo é claro ao prever a antecipação da totalidade da obrigação reconhecida. Ademais, na sentença aclaratória, o juízo de piso expressamente consignou que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre os "valores antecipados" por força da tutela (fl. 890 do PDF), sem qualquer limitação textual. Logo, a interpretação sistemática e fiel à coisa julgada conduz à conclusão de que os reflexos antecipados também devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De fato, todos os valores antecipados mediante incorporação à embargante em razão da tutela de urgência decorreram do provimento jurisdicional e, portanto, compõem a base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois representam montante antecipado do proveito econômico obtido em Juízo. Não cabe dissociar a obrigação antecipada da que foi definitivamente reconhecida. Entendimento contrário implicaria modificação indevida do alcance da sentença exequenda, com violação ao art. 502 do CPC e ao princípio da fidelidade à coisa julgada. Nesse sentido já decidiu esta E. 3ª Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA MÉDIA. REAJUSTES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, mantendo os cálculos apresentados pelo Perito Contábil quanto à incorporação da média das gratificações de função e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A exequente alegou erro nos cálculos da média das gratificações, sustentando que não foram considerados os reajustes e a CIP, violando a coisa julgada e o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. Quanto aos honorários advocatícios, a exequente alegou que a base de cálculo deveria considerar o proveito econômico após a tutela antecipada, considerando irrisório o valor apurado na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da média das gratificações de função observaram corretamente a coisa julgada, o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região e se incluíram os reajustes e a CIP; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor total devido, inclusive a tutela antecipada, ou apenas o proveito econômico após a tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está em consonância com a coisa julgada, pois os cálculos foram elaborados de acordo com a sentença, que determinou a incorporação da média das gratificações considerando os valores no momento da supressão, sem previsão para correção de parcelas (IPCA-E e reajustes acumulados), conforme o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. O perito confirmou que os cálculos respeitaram os comandos da sentença, incluindo os reajustes deferidos, e que a impugnação da exequente versa sobre matéria já decidida. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente definida, considerando o valor total devido, inclusive a tutela antecipada, conforme entendimento da decisão recorrida que entendeu que os valores recebidos a título de tutela antecipada foram pagos após provocação da parte e, portanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A incorporação da média das gratificações de função deve ser calculada de acordo com a sentença, considerando os valores no momento da supressão, sem previsão para correção de parcelas (IPCA-E e reajustes acumulados), conforme o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região, e a inclusão da CIP na média configura bis in idem. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor total devido, inclusive a tutela antecipada, quando os valores recebidos a título de tutela antecipada foram pagos após provocação da parte. Dispositivos relevantes citados: Súmula 372 do TST; Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos além do Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000294-05.2020.5.10.0016; Data de assinatura: 25-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) - destaquei. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados pelo sr. perito do juízo com base na totalidade dos valores antecipados em razão da tutela de urgência deferida, incluindo na base de cálculo da verba, assim, os reflexos da incorporação da média ponderada da CTVA. Dou provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados pelo sr. perito do juízo com base na totalidade dos valores antecipados em razão da tutela de urgência, incluindo na base de cálculo da verba, assim, os reflexos da incorporação da média ponderada da CTVA, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SYMARA RODRIGUES MACHADO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000737-95.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: SYMARA RODRIGUES MACHADO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000737-95.2020.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: SYMARA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: MAURÍCIO FRANCO ALVES AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES ANTECIPADOS EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo esta sofrer alteração ou inovação (CLT, art. 879, § 1º). A r. sentença de conhecimento deferiu expressamente a tutela de urgência para a incorporação da média ponderada da CTVA com todos os seus reflexos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes desta obrigação. Ademais, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo esclareceu que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre os "valores antecipados" por força da tutela. Interpretando-se de forma sistemática e fiel o conteúdo da decisão exequenda, conclui-se que a expressão "valores antecipados" abrange a parcela principal e seus reflexos deferidos expressamente pela origem, os quais compuseram o proveito econômico da ação. Sentença reformada para incluir os reflexos determinados na tutela liminar na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Agravo de petição provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por SYMARA RODRIGUES MACHADO em face da r. sentença de fls. 1584/1586 do PDF, de lavra do Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que teriam desconsiderado os reflexos da tutela liminar deferida. A executada apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.       MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. REFLEXOS DA TUTELA DE URGÊNCIA   A r. sentença a quo rejeitou a impugnação aos cálculos da exequente, ao decidir que "(...) não há determinação de que também sejam incluídos os reflexos decorrentes da obrigação, apenas os valores em si" dos honorários sucumbenciais, rejeitando a pretensão de inclusão, na base de cálculo dos honorários, dos reflexos da incorporação da CTVA feita pela tutela liminar deferida. A agravante sustentou que a origem contrariou a sentença de mérito e os embargos declaratórios que compõem o título executivo, porque todos os valores antecipados liminarmente - inclusive os reflexos - deveriam compor a base de cálculo dos honorários deferidos. Passo a decidir. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo esta sofrer alteração ou inovação (CLT, art. 879, § 1º). A r. sentença exequenda reconheceu o direito da reclamante à incorporação da média ponderada da CTVA, com todos os seus reflexos, deferindo, ainda, tutela de urgência para o cumprimento imediato da obrigação (fl. 839 do PDF). Verifico que esta determinou expressamente à reclamada a incorporação "desses valores", imediatamente após ter listado a CTVA e todos os reflexos como parcelas integrantes da condenação. Portanto, o dispositivo é claro ao prever a antecipação da totalidade da obrigação reconhecida. Ademais, na sentença aclaratória, o juízo de piso expressamente consignou que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre os "valores antecipados" por força da tutela (fl. 890 do PDF), sem qualquer limitação textual. Logo, a interpretação sistemática e fiel à coisa julgada conduz à conclusão de que os reflexos antecipados também devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De fato, todos os valores antecipados mediante incorporação à embargante em razão da tutela de urgência decorreram do provimento jurisdicional e, portanto, compõem a base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois representam montante antecipado do proveito econômico obtido em Juízo. Não cabe dissociar a obrigação antecipada da que foi definitivamente reconhecida. Entendimento contrário implicaria modificação indevida do alcance da sentença exequenda, com violação ao art. 502 do CPC e ao princípio da fidelidade à coisa julgada. Nesse sentido já decidiu esta E. 3ª Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA MÉDIA. REAJUSTES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, mantendo os cálculos apresentados pelo Perito Contábil quanto à incorporação da média das gratificações de função e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A exequente alegou erro nos cálculos da média das gratificações, sustentando que não foram considerados os reajustes e a CIP, violando a coisa julgada e o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. Quanto aos honorários advocatícios, a exequente alegou que a base de cálculo deveria considerar o proveito econômico após a tutela antecipada, considerando irrisório o valor apurado na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da média das gratificações de função observaram corretamente a coisa julgada, o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região e se incluíram os reajustes e a CIP; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor total devido, inclusive a tutela antecipada, ou apenas o proveito econômico após a tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está em consonância com a coisa julgada, pois os cálculos foram elaborados de acordo com a sentença, que determinou a incorporação da média das gratificações considerando os valores no momento da supressão, sem previsão para correção de parcelas (IPCA-E e reajustes acumulados), conforme o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. O perito confirmou que os cálculos respeitaram os comandos da sentença, incluindo os reajustes deferidos, e que a impugnação da exequente versa sobre matéria já decidida. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente definida, considerando o valor total devido, inclusive a tutela antecipada, conforme entendimento da decisão recorrida que entendeu que os valores recebidos a título de tutela antecipada foram pagos após provocação da parte e, portanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A incorporação da média das gratificações de função deve ser calculada de acordo com a sentença, considerando os valores no momento da supressão, sem previsão para correção de parcelas (IPCA-E e reajustes acumulados), conforme o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região, e a inclusão da CIP na média configura bis in idem. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor total devido, inclusive a tutela antecipada, quando os valores recebidos a título de tutela antecipada foram pagos após provocação da parte. Dispositivos relevantes citados: Súmula 372 do TST; Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos além do Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000294-05.2020.5.10.0016; Data de assinatura: 25-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) - destaquei. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados pelo sr. perito do juízo com base na totalidade dos valores antecipados em razão da tutela de urgência deferida, incluindo na base de cálculo da verba, assim, os reflexos da incorporação da média ponderada da CTVA. Dou provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados pelo sr. perito do juízo com base na totalidade dos valores antecipados em razão da tutela de urgência, incluindo na base de cálculo da verba, assim, os reflexos da incorporação da média ponderada da CTVA, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000731-91.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6662c41 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Retire-se o feito da pauta de audiências inaugurais. DETERMINO a citação da parte reclamada, preferencialmente via domicílio judicial eletrônico e alternativamente pela via postal e com AR, para apresentar defesa escrita junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar do dia seguinte ao recebimento da notificação  (CLT, art. 774), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. (CPC, arts. 335, 337 e 344). Compete à parte citada por meio do domicílio judicial eletrônico confirmar o recebimento no prazo de 03 dias úteis (art. 246 § 1º-A do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (art. 246 § 1º-C do CPC).  Em caso de retorno do AR com informação de ausência do destinatário por 3 oportunidades ou a recusa no recebimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de citação. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que tratam os artigos 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. Havendo necessidade de juntada de mídia de áudio/vídeo, a parte deverá observar as instruções contidas no link:  https://www.youtube.com/watch?si=Iy1JZ6yTjIVrS_SG&v=0TAfbOgzq8U&feature=youtu.be A contestação e documentos deverão ser apresentados sem sigilo. A parte reclamada, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando for pessoa física, a aparte reclamada deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, bem como do CEI, se houver. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Para se ter conhecimento sobre o que está sendo pedido na ação trabalhista (petição inicial e documentos), basta acessar o site  http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (obs.: utilizar o navegador Firefox versão 10.2 ou superior), digitando as chaves de acesso abaixo:  Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2026_compressed Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25071016591546900000047690840 Requisitos para funcoes Documento Diverso 25071016590745700000047690837 CAT - Bornout Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 25071016590697500000047690836 relatorios psquiatricos Documento Diverso 25071016590577600000047690835 Emails requerendo insercao no programa de reabilitacao Documento Diverso 25071016590357300000047690833 Aditamento à Inicial Emenda à Inicial 25071016565477400000047690769 Intimação Intimação 25062717330832600000047431930 Intimação Intimação 25062717330824200000047431927 Decisão tutela de urgência Decisão 25062709585004200000047415621 22 Lei n. 13146 de 06.07.2015 Documento Diverso 25062615280038300000047400912 21 Decreto n. 6949 de 25.08.2009 Documento Diverso 25062615274711700000047400899 20 Decreto n. 3321 de 30.12.1999 Documento Diverso 25062615273631300000047400874 19 Ouvidoria interna sobre reducao de jornada Documento Diverso 25062615273138700000047400871 18 Chamado CEF sobre reducao de jornada Documento Diverso 25062615273100500000047400869 13 Chamado CEF solicitando movel adaptado Documento Diverso 25062615272894900000047400867 17.1 Raio-x coluna_protese Documento Diverso 25062615272565800000047400862 17 Laudo Dra Mariana com Recomendacao Atestado Médico 25062615272446500000047400861 16 Laudo Ressonancia 2024 Documento Diverso 25062615272318600000047400858 15 Laudo Ressonancia 2024 Documento Diverso 25062615272289500000047400857 12 Laudo PCD Detran Atestado Médico 25062615272228300000047400856 11 laudo SUS Atestado Médico 25062615272186900000047400855 10 Laudo 09.04.2014 Atestado Médico 25062615271981000000047400852 9 Laudo 17.10.2012 Atestado Médico 25062615271778200000047400850 8 Laudo 28.05.2012 Atestado Médico 25062615271606800000047400845 14.2 Contracheques fev2023 a mai2025 Contracheque/Recibo de Salário 25062615271410800000047400843 14.1 Contracheques jan2020 a jan2023 Contracheque/Recibo de Salário 25062615270117500000047400834 14 Historico de Funcoes Ficha de Registro de Empregado 25062615265015600000047400828 7 CEF lista aprovado PCD Documento Diverso 25062615265002000000047400827 6 Carteira PCD GDF Documento de Identificação 25062615264960100000047400826 5 Documento Oficial Documento de Identificação 25062615264934400000047400824 4 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25062615264896800000047400822 3 Substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 25062615264881100000047400821 2 Procuracao Procuração 25062615264817000000047400820 Petição Inicial Petição Inicial 25062615213468900000047400591 Caso não apresentada a defesa no prazo acima especificado, a parte será considerada revel e consequentemente confessa quanto aos fatos alegados na petição inicial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para vista e manifestação em 05 dias. Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. Ademais, informo  que foi alterado nas características  do processo, sistema Pje, o selo “JUÍZO 100% DIGITAL” constante nestes autos,  pois este Juízo ainda não adotou a referida modalidade processual declinada no §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020.   Publique-se para ciência da parte autora.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000567-78.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: SIMONE VASCONCELOS RIBEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddda0e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  KATIANE LIMA PONTES, no dia 11/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante a se manifestar acerca da petição de fls. 1164/1178 - id. 6eafa26, informando o cumprimento da obrigação de fazer (incorporação do CTVA). Prazo de 5 dias.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE VASCONCELOS RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000287-93.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: MARCIA VIANA DA ROCHA SILVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6276fb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela executada. A exequente requereu a liberação de seu crédito. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 9 de julho de 2025, conferido pela Diretora de Secretaria. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: MARCIA VIANA DA ROCHA SILVEIRA, CPF: 695.221.201-97 RECLAMADO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Vistos. Efetuado o pagamento do débito e decorridos os prazos recursais, libero os créditos do exequente e demais verbas. Determino à Caixa Econômica Federal (Ag-3920) que efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22947296-1 e 3920.042.22953762-1 (ID. 4c19fef), conforme cálculos de ID. 91dad2d: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA…...…...: R$ 54.324,58 IRPF.......................……………………….......…..: R$ 23.754,88 HON. ADVOCATÍCIOS (adv. Reclamante).: R$ 26.000,21 FGTS DEPÓSITO…………………………………….: R$ 17.868,89 LÍQUIDO DO EXEQUENTE.......…………........: R$ 197.927,32 OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido da exequente, bem como os honorários advocatícios, deverão ser TRANSFERIDOS para a conta indicada na petição de ID. be281be, pelo(a) procurador(a) da reclamante, que possui poderes específicos na procuração de ID. d9e088b, qual seja: Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 3920, CONTA CORRENTE: 003.55-2, de titularidade do escritório do advogado da reclamante, YAMAKAWA – ADV. E CONS. ASSOC. S/C, CNPJ – 05.930.476/0001-45; 2) INSS - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando:  1) período de apuração: 31/10/2024; 2) A data de vencimento do DARF é o dia de cumprimento desta determinação; 3) número de referência: 0000287-93.2023.5.10.0020 (número do processo sem os quatro últimos dígitos); 4) contribuinte MARCIA VIANA DA ROCHA SILVEIRA, CPF: 695.221.201-97; 3) Imposto de Renda - recolher em guia de retenção, na forma da Lei nº 10.833/2003, no código 1889 (Base de cálculo R$ 168.993,21, em 30/06/2025; número de meses RRA: 25; contribuinte MARCIA VIANA DA ROCHA SILVEIRA, CPF: 695.221.201-97); 4) FGTS - recolher na conta vinculada ao FGTS do reclamante (CTPS n. 0025197 SÉRIE 00018 UF DF; ADMISSÃO 29/06/2004; PIS/PASEP 12864694273); 5) Transferir o SALDO REMANESCENTE para uma nova conta judicial vinculada a este Juízo, zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is) originária(s), para posterior recolhimento à FUNCEF. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ, que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s). Intime-se o(a) exequente. Efetivadas as medidas supra e decorrido o prazo da exequente, façam os autos conclusos para recolhimento da previdência privada e apreciação da petição de ID. be281be. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VIANA DA ROCHA SILVEIRA
Anterior Página 5 de 47 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou