Rayanne Ferreira Ribeiro
Rayanne Ferreira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 043865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayanne Ferreira Ribeiro possui 311 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TST, TRF1, TRT10
Nome:
RAYANNE FERREIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
141
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (269)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000499-29.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: WILSON MADI PIMENTEL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1b2f1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou o cálculo de liquidação. Observo que a impugnação prevista no artigo 879 da CLT favorece apenas a parte ré, que não precisa garantir o juízo antes da discussão da conta. Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à parte reclamante, homologo a conta apresentada pela parte ré, resguardando ao(à) credor(a) o direito de discuti-la na forma do artigo 884 da CLT. Intime-se a parte reclamada para pagamento do débito no prazo de 5 dias, observando o abatimento do valor relativo a eventual depósito recursal. Intime-se a parte reclamante para que informe os dados bancários para transferência do seu crédito e, caso queira, opor impugnação à sentença de liquidação, sob pena de preclusão. Prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-47.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO NOGUEIRA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe962b proferido nos autos. O acórdão (id. 18b38b2 ) deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para julgar improcedente o pedido de incorporação de gratificação, invertendo o ônus de sucumbência . Registra-se depósito recursal na conta judicial nº 042- 22921020-7 (R$13.976,44). A reclamada (CE) informa que não possui conta para transferência, de acordo com a determinação do Banco Central. Requer expedição de alvará. Expeça-se alvará em favor da reclamada. ALVARÁ JUDICIAL Reclamante: luiz francisco nogueira lima CPF: 957.047.013-53 Reclamado: caixa economica federal CNPJ: 00.360.305/0001-04 O Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MANDA o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal EFETUAR a transferência/pagamento do valor depositado na conta judicial nº 042- 22921020-7 (R$13.976,44), e seus acréscimos legais à reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por um de seus representantes legais. A conta deve ser zerada. Cumpra-se na forma da lei. _________________________________________ Após comprovada a movimentação do alvará arquivem-se os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-47.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO NOGUEIRA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe962b proferido nos autos. O acórdão (id. 18b38b2 ) deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para julgar improcedente o pedido de incorporação de gratificação, invertendo o ônus de sucumbência . Registra-se depósito recursal na conta judicial nº 042- 22921020-7 (R$13.976,44). A reclamada (CE) informa que não possui conta para transferência, de acordo com a determinação do Banco Central. Requer expedição de alvará. Expeça-se alvará em favor da reclamada. ALVARÁ JUDICIAL Reclamante: luiz francisco nogueira lima CPF: 957.047.013-53 Reclamado: caixa economica federal CNPJ: 00.360.305/0001-04 O Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MANDA o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal EFETUAR a transferência/pagamento do valor depositado na conta judicial nº 042- 22921020-7 (R$13.976,44), e seus acréscimos legais à reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por um de seus representantes legais. A conta deve ser zerada. Cumpra-se na forma da lei. _________________________________________ Após comprovada a movimentação do alvará arquivem-se os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISCO NOGUEIRA LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000049-44.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: CRISTHIANE VIEIRA ARAUJO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32921e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA. DESPACHO Vistos. Por se tratar de demanda que envolve cálculos que escapam a alçada da Secretaria de Cálculos Judiciais, inclusive para eventual manifestação quanto impugnações opostas à conta, tudo consoante firmado na RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA 4/2021, determino que a liquidação do julgado seja realizada por perícia contábil (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Para o encargo nomeio CÉSAR AUGUSTO AMARAL, que deve apresentar laudo em 20 (vinte) dias. Para a liquidação do julgado, se devidos honorários periciais, deve ser observada a OJ n.º 198 da SDI-I do TST. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade n.º 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis, em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulação: a) observância dos critérios definidos na sentença exequenda para o cálculo de juros e correção monetária, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, ainda que com mera remissão aos dispositivos legais aplicáveis, quando a respectiva matéria transitou em julgado; b) os pagamentos já realizados são reputados válidos não cabendo rediscussão, e quando da compensação com o total da conta deverão ser abatidos de forma proporcional e não nominal. A planilha de cálculos, em formato PDF, deve ser juntada aos autos e exportado o arquivo em formato .pjc diretamente para o PJe, o que viabilizará a atualização da conta pela própria Secretaria. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTHIANE VIEIRA ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053169-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035551-02.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585 e CAMILA PARANHOS ORTOLAN - DF55149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS - DF25640-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES - CPF: 093.209.868-19 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053169-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035551-02.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585 e CAMILA PARANHOS ORTOLAN - DF55149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS - DF25640-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES - CPF: 093.209.868-19 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0001395-78.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: ANNA RITA SCOTT KILSON AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001395-78.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: ANNA RITA SCOTT KILSON ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADA: Dra. RAYANNE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ROGERIO ROCHA ADVOGADO: Dr. MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADA: Dra. SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação ao § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ATS. Eis os termos da ementa do acordão: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS - 007). VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (VP - 049). NORMATIVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA (ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL). DIFERENÇAS INDEVIDAS. As parcelas adicional por tempo de serviço (ATS- 007) e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (VP - 049) constituem benefícios instituídos por livre disposição do empregador (RH 115), sendo inequívoca sua adesão ao contrato de trabalho do empregado admitido anteriormente à 18.03.1997. Todavia, por tratar-se de parcelas previstas tão somente em regulamento interno, devem ser interpretadas estritamente (art. 114 do Código Civil). Assim, depreende-se inviável ampliar a base de cálculo prevista no normativo interno ("salário-padrão" e "complemento do salário-padrão"), quando aquela foi expressamente definida pelo empregador, de modo a não compreender a totalidade das parcelas de natureza salarial. Ademais, salienta-se que a rubrica "complemento de saláriopadrão", conforme previsão regulamentar, constitui a verba paga a ex-dirigentes, nomeados até 10.09.2002, contexto não evidenciado no caso do reclamante." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, sustentando, em síntese, que a conclusão adotada pelo Colegiado viola o art. 457, § 1º, da CLT, tendo em vista que desconsiderou que, por possuir natureza salarial, as parcelas FG, CTVA, PORTE e adicional de incorporação (inclusive CTVA incorporado judicialmente) devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, inclusive para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). No entanto, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória do TST, conforme se depreende dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa ". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-10837- 69.2021.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL . PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão" conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a exdirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão do CTVA e da parcela "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). 2. Na hipótese, incontroverso que a reclamante passou a perceber da CEF, por força do normativo interno MN RH 151, o "Adicional de Incorporação" de funções gratificadas e cargos em comissão, em razão do tempo de serviço desempenhado nesses cargos/funções ser superior a dez anos. 3. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" em relação à matéria. 4. No caso dos autos , extraise do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada prevê expressamente que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) está restrita ao salário-base, sem qualquer menção à incorporação do CTVA e "Porte de Unidade", tal qual pretendido pela reclamante. 5. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante" (Ag-ED-RR- 1385-83.2017.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "saláriopadrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313- 57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor - , em cima apenas da rubrica ' saláriopadrão' , pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da " gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a exdirigente empregado " . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023). Dessa forma, com esteio na Súmula 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista.” A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANNA RITA SCOTT KILSON