Istelane Ferreira Falcao

Istelane Ferreira Falcao

Número da OAB: OAB/DF 044121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 138 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 138
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJPA, TJSP
Nome: ISTELANE FERREIRA FALCAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (65) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Neste sentido, DECRETO o perdimento, em favor da União, dos objetos descritos no documento de ID 236604007, o que faço com fundamento nos artigos 123 e 124, do Código de Processo Penal.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. DEPÓSITO E GUARDA DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), bem como à pena de 3 meses de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se é possível a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena e a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório colhido, composto por laudos periciais, autos de prisão em flagrante, documentos e, especialmente, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório, comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (364,65g de maconha e ecstasy), aliadas à presença de petrechos típicos do comércio ilícito de entorpecentes — como balança de precisão, embalagens, dinheiro em espécie e máquinas de cartão — indicam inequívoca finalidade mercantil e desautorizam a tese de consumo pessoal.5. A jurisprudência do STJ admite os depoimentos de policiais como meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, quando prestados de forma coerente e sob contraditório, sendo ônus da defesa demonstrar eventual parcialidade ou irregularidade, o que não ocorreu no caso.6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a elevação da pena na segunda fase da dosimetria decorreu da reincidência do réu, devidamente comprovada nos autos, não havendo vícios na aplicação da pena.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal, dado o quantum da pena imposta e a reincidência do acusado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:É válida a condenação por tráfico de drogas com base em prova testemunhal prestada por policiais militares em juízo, desde que coerente, detalhada e submetida ao contraditório.A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a presunção de uso próprio e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.A reincidência justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CP, arts. 44 e 307; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 834.231/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, HC nº 708.252/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; TJGO, ApC nº 0067469-43.2019.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, j. 25.01.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5283679-27.2024.8.09.0011 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: BRUNO LOPES SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por BRUNO LOPES SANTANA, nascido em 14/06/1998, atualmente preso, contra a sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental - GO, Dra. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt, que o condenou por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, foi-lhe imposta a pena corpórea de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como 03 (três) meses de detenção. Em suas razões de irresignação, o apelante defende, em suma, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Além disso, pugna pela desclassificação da conduta do apelante para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. Delimitada a matéria recursal, à míngua de nulidades a serem reconhecidas de ofício e de outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame dos temas controvertidos. 1) Pedido absolutório A princípio, a defesa invoca a absolvição sob a premissa de que as provas amealhadas não respaldam a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.  Articula, para tanto: i) que a condenação se fundamentou, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais militares, sem qualquer outro elemento probatório concreto que comprove a autoria delitiva; ii) ausência de provas aptas a demonstrar a intenção de praticar a traficância, pugnando pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006; iii) Redução da pena-base ao mínimo legal; iv) Substituição da pena corpórea por pena restritiva de direitos. Improcede o pedido. A denúncia apontou que, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 17h30min, na Quadra 04, Lote 07, Ville de Versailles Residence, Recreio Mossoró, Cidade Ocidental – GO, o apelante guardava consigo e mantinha em depósito, com consciência, ânimo e vontade de traficância, maconha e ecstasy. No mesmo contexto, BRUNO atribuiu-se falsa identidade, em proveito próprio. A materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01, arq. 01, fl. 10), termo de exibição e apreensão (mov. 28, arq. 04), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (mov. 01, arq. 01, fls. 40/60), Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 35265165 (mov. 28, arq. 04), o Laudo Definitivo de Constatação de Drogas (mov. 103) e o Laudo de Perícia Criminal de Transcrição de Dados (mov. 124, arq. 2). Quanto à autoria delitiva, as provas convergem à veracidade da acusação. Em juízo, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão foram coincidentes no sentido de que apreenderam substancial quantidade de maconha em poder do apelante, pronta para difusão ilícita. Sob o crivo do contraditório (mídia no mov. 74), o policial militar Marcelo da Silva Serejo relatou que realizou patrulhamento na região após a comunicação de populares a respeito da prática de tráfico de drogas por um indivíduo com as características do apelante.  Por oportuno, transcrevo o seu depoimento: “A gente recebeu denúncia da população do bairro em relação ao tráfico de drogas. Fazendo o patrulhamento na área, nós identificamos o indivíduo com as características parecidas com as que a população estava passando. Na abordagem, nós constatamos que ele estava praticando tráfico de drogas na região (...) ele estava com pouca quantidade de droga no momento da abordagem (…) ele foi abordado porque as características batiam com as que haviam sido passadas pela denúncia (…) a todo momento ele estava escondendo o nome dele, mas o nome que ele havia passado para a gente não estava batendo com o nome dos pais e com a data de nascimento que constavam no nosso sistema; (…) Posteriormente, nós descobrimos na delegacia que o nome dele não era aquele que ele estava informando e que ele possuía um mandado de prisão aberto em Minas Gerais (…) ele estava na rua, nós indagamos o endereço dele e ele tentou omitir, mas nós vimos que ele estava com a tag de abrir portão do condomínio localizado na frente do local onde fizemos a abordagem. Então nós perguntamos aos moradores se ele morava lá e eles confirmaram. Nós perguntamos para ele e ele disse que estava ficando lá (…) quando nós entramos lá, tinha mais uma quantidade de droga no apartamento (…) Foram apreendidos petrechos para o tráfico de drogas (…) esses petrechos estavam todos juntos com as drogas (…) durante a abordagem, nós não temos autorização para mexer no celular dele, mas ficavam aparecendo mensagens na tela inicial do aparelho dele do pessoal pedindo droga (…) as mensagens era em códigos, tipo “tem do verdão aí?” (…) (mídia no mov. 74, arq. 1). Em linha, foi a narrativa descrita em juízo pelo policial militar Alex Soares de Oliveira, que também participou da abordagem: “(…) Quando nós decidimos ir a esse local patrulhar, é porque nós já tínhamos denúncias de alguns populares e de comerciantes e de moradores de um condomínio (…) no momento do patrulhamento, nós vimos o indivíduo que estava de bicicleta e identificamos algumas porções de droga. Então nós o indagamos em relação à droga e em relação à identificação dele, porque ele estava sem o documento de identidade (...) Ele ficou muito nervoso no momento e deu outro nome para a gente (…) nós perguntamos onde ele residia para que nós fôssemos lá pegar a identidade dele. O tempo todo ele mentiu o nome dele e o local onde ele residia . Muitas pessoas que passavam pelo local falaram que ele residia ali sim (…) ele estava com uma tag de portão, então nós usamos a tag e com a autorização do síndico, a gente entrou no condomínio e os moradores vizinhos indicaram a residência dele. A porta estava aberta e tinha apenas uma vizinha que disse que o odor que exalava do apartamento era insuportável em razão da droga (…) quando ele falou o nome errado, nós identificamos divergência com os dados que estavam no nosso sistema (…) aparentemente era maconha. Também foram encontradas balanças, substâncias separadas, máquina de cartão, algumas embalagens para acondicionar a droga (…) nenhum vizinho que testemunhou o tráfico quis ir à delegacia por medo de represália” (mídia no mov. 74, arq. 2). Em seu interrogatório judicial, o apelante BRUNO confessou o crime do art. 307 do Código Penal, mas negou a prática do tráfico de drogas, in verbis: “Eles me abordaram duas ruas abaixo e me tacaram na viatura. Pediram para abrir meu celular, eu entreguei e eles olharam. Eu neguei meu nome mesmo porque eu sabia que tinha um mandado e tinha outro vizinho meu lá no condomínio que também sabia que eu tinha mandado. Aí eu menti meu nome por isso. Aí eles me levaram nessa casa aí e tão falando que esses trem é meu (…) só que eles não pegaram nada comigo, eles me pegaram só de bermuda e com a minha camisa e mais nada (…) eu não sei de quem era essa casa (…) eu não sei de tag nenhuma (…) eu desconheço essa casa e esse condomínio, eu não tava traficando.” (mídia no mov. 74, arq. 3) Verifica-se, pois, do confronto das vertentes probatórias, pela riqueza de detalhes, há de prevalecer a versão apresentada pela acusação, que não foi suficientemente contrariada pela defesa. Segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não ocorreu no presente caso (STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Sobreleva destacar que, para averiguar se o acusado é destinatário das sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é fundamental que, além da materialidade e autoria, sejam apurados “os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando o local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente”(NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10ª Edição, 2017, Ed. Forense, p. 357). No caso, diante de uma conjunção de fatores, tais como a natureza e quantidade de drogas apreendidas – 364,65g (trezentos e sessenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, droga de natureza especialmente deletéria -, além de petrechos, tais como balança de precisão, rolo de plástico transparente para embalo da droga, R$ 232,00 (duzentos trinta e dois reais) em espécie e 3 (três) máquinas de cartão de crédito, tem-se que o seu intuito envolvia, de fato, o tráfico de entorpecentes. Sobreleva destacar, ainda, que o tráfico de drogas é classificado como crime de natureza permanente e de ação múltipla.  Assim, embora a comercialização da droga não constitua elemento obrigatório da ação criminosa, o que caracteriza o tráfico é a vontade do agente de transferir ou colocar o entorpecente na posse de usuários, traduzida em qualquer um dos 18 (dezoito) verbos da descrição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre os quais, “ter em depósito”, “guardar” e “trazer consigo”, como no caso dos autos. Nessa confluência, na espécie, os elementos de prova produzidos em juízo convergem à certeza quanto à finalidade de difusão ilícita das substâncias entorpecentes, compreensão que desautoriza o acolhimento da tese absolutória. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. MODUS OPERANDI. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreende das razões ora expostas, o que se verifica é que sequer se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Entretanto, eventual flagrante ilegalidade restou analisada e afastada in casu. III - No caso concreto, não há falar em invasão de domicílio, uma vez que a companheira do paciente consentiu livremente com o ingresso policial na residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (quase 450g de maconha e 25 selos com CNBOH - nova substância psicoativa com efeito alucinógeno - fls. 144 e 240), somadas ao dinheiro e aos petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Ante a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossibilitada, pois, a hipótese de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, sobretudo, em virtude do modus operandi empregado. V - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VI - No caso, o pleito de redimensionamento da pena-base consiste em mera reiteração de pedido feito no HC n. 647.567/GO, o que impossibilita a reanálise do pedido nesta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 708.252/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. Negritei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. Evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado pelo réu, porquanto havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante delito na localidade, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção da medida extrema. 2 - TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA. Inviável a pretendida absolvição pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando os depoimentos firmes e seguros dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, aliados à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de uma balança de precisão, corroboram a intenção de difusão ilícita da droga. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.(TJGO, Apelação Criminal 0067469-43.2019.8.09.0011, Rel. Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2022, DJe de 25/01/2022. Negritei). Destaco, ainda, que a quantidade de droga encontrada na posse do apelante (cerca de 364,65g) e o contexto da apreensão afastam a presunção de que ela seria destinada ao consumo próprio, não cabendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. Dessarte, a manutenção da condenação de BRUNO às penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe. 2) Da dosimetria da pena O apelante pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal. Sem razão. Conforme se extrai da sentença objurgada, a magistrada a quo já fixou a pena-base dos delitos no mínimo legal. Na espécie, a exasperação da pena se deu na segunda fase da dosimetria, notadamente em razão da reincidência do apelante, que foi constatada pela execução penal de nº 0003250-02.2018.8.13.0704. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a pena intermediária foi fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, considerando a reincidência do apelante. Por fim, referida pena tornou-se definitiva, posto que ausentes causas de aumento ou de diminuição. Em relação ao crime do art. 307 do Código Penal, fixou-se a pena intermediária no mínimo legal, isto é, 3 (três) meses de detenção, uma vez que a agravante da reincidência foi compensada pela atenuante da confissão. Ao final, referida pena tornou-se definitiva, posto que ausentes causas de aumento ou de diminuição. Considerando o quantum da pena e a reincidência do apelante, fixou-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, medida que não merece reparos, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Portanto, não se divisa ilegalidade no procedimento de aplicação da pena. 3) Da substituição da pena Por fim, revela-se impossível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, uma vez que a reincidência do apelante e o quantum da pena imposta inviabilizam a aplicação do referido instituto, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) RDAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5283679-27.2024.8.09.0011 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: BRUNO LOPES SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. DEPÓSITO E GUARDA DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), bem como à pena de 3 meses de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se é possível a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena e a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório colhido, composto por laudos periciais, autos de prisão em flagrante, documentos e, especialmente, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório, comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (364,65g de maconha e ecstasy), aliadas à presença de petrechos típicos do comércio ilícito de entorpecentes — como balança de precisão, embalagens, dinheiro em espécie e máquinas de cartão — indicam inequívoca finalidade mercantil e desautorizam a tese de consumo pessoal.5. A jurisprudência do STJ admite os depoimentos de policiais como meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, quando prestados de forma coerente e sob contraditório, sendo ônus da defesa demonstrar eventual parcialidade ou irregularidade, o que não ocorreu no caso.6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a elevação da pena na segunda fase da dosimetria decorreu da reincidência do réu, devidamente comprovada nos autos, não havendo vícios na aplicação da pena.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal, dado o quantum da pena imposta e a reincidência do acusado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:É válida a condenação por tráfico de drogas com base em prova testemunhal prestada por policiais militares em juízo, desde que coerente, detalhada e submetida ao contraditório.A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a presunção de uso próprio e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.A reincidência justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CP, arts. 44 e 307; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 834.231/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, HC nº 708.252/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; TJGO, ApC nº 0067469-43.2019.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, j. 25.01.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5283679-27.2024.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 6112561-63.2024.8.09.0011Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando a necessidade de encerrar a instrução processual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025, às 14h30, no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal                 Autos n. 5038569-84.2025.8.09.0162 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ministério Público do Estado de Goiás.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO. A Lei 13.964/19 alterou a redação do art. 28 do Código de Processo Penal com a seguinte redação:“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”No julgamento da ADI 6.298, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição Federal para dispositivos da Lei 13.694/19 e assentou as seguintes teses:“1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.”Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.No entanto, se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, não precisará proferir decisão homologatória. Nesse sentido, na ausência de justa causa para o exercício da ação penal – ausência de prova de materialidade ou de fundados indícios de autoria – ou dos pressupostos processuais e/ou condições da ação ou, finalmente, se houver causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade, admite-se o arquivamento dos autos de investigação.No presente caso, acolho a promoção de arquivamento, ante a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que não há elementos suficientes para início do processo criminal. Em suma, pelas circunstâncias extraídas dos depoimentos das partes constantes no inquérito policial não foi possível esclarecer a autoria dos supostos crimes, bem como há fortes indicativos de que a condutas ocorreram sob a égide de excludente de ilicitude.   3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento dos autos de investigação, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal.Decisão com força de mandado de intimação/ofício, conforme os arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 4.ª Vara Criminal e-mail: gabcri4aparecida@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 99809-1137 Processo nº: 5668937-40.2023.8.09.0051Acusados: EDILESO DA SILVA FARIAS e VALDIRENE RODRIGUES PORTO- D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO PENAL em face de EDILESO DA SILVA FARIAS e VALDIRENE RODRIGUES PORTO pela prática da conduta prevista no artigo 171, caput do Código Penal.Conforme acórdão de Ev. 344, foi mantida a condenação da ré VALDIRENE à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, e do réu EDILESO à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo a sentença de Ev. 275 sido reformada apenas no tocante aos regimes iniciais de cumprimento das reprimendas, os quais foram alterados de regime fechado para o semiaberto.Após o trânsito em julgado do decisum (Ev. 359), os autos foram devolvidos do segundo grau (Ev. 360).Em seguida, foi certificado a existência de bens pendentes de destinação (Ev. 388).Intimados por meio dos advogados constituídos a respeito dos bens, quedaram-se inertes (Ev. 389 e 390).Certidão de cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) da guia definitiva dos sentenciados EDILESO e VALDIRENE(Ev. 392 e 393).Instado, o Ministério Público requer a destruição dos bens pendentes de destinação e o perdimento do valor apreendido em favor da União (Ev. 397).É o relatório. Decido. Considerando que os bens apreendidos apresentam valor ínfimo e, intimados por meio dos advogados constituídos nos autos (Ev. 392 e 393), quedaram-se inertes, DEFIRO o pleito ministerial de Ev. 397 e DETERMINO a DESTRUIÇÃO dos objetos relacionados no Ev. 178, a saber: 01 (um) documento de CRLV do veículo Gol de Placa JGO-6219; 02 (duas) identidades, em nome de Aparecida Rodrigues da Silva Ribeiro e Terezinha Maria; 03 (três) comprovantes de depósitos diversos; 01 (uma) maquininha de cartão do Mercado Pago/ Point Mini Chip; 01(uma) blusa listrada; 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung, sendo um de cor vermelha, outro de cor preta e outro de cor rose com capa transparente; 01(um) aparelho celular modelo Multilaser, cor dourado claro; 01(um) aparelho celular Motorola, cor azul e capa azul; 01(um) aparelho celular da marca Xaomi Redmi, cor escura, referente ao IP n° 2355/2023.No tocante à quantia de dinheiro apreendida, indefiro o pleito ministerial. De compulso dos autos, verifico que o valor apreendido R$ 140,00 (cento e quarenta reais) foi entregue a Valdirene Rodrigues Porto, conforme Termo de Entrega (Ev. 1, arq. 2), de modo que não há valor pendente de destinação.Providencie-se e expeça-se o necessário.Não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO,  data da assinatura eletrônica. Assinado DigitalmenteLUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES-Juíza de Direito-6Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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