Istelane Ferreira Falcao
Istelane Ferreira Falcao
Número da OAB:
OAB/DF 044121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 138 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
138
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJPA, TJSP
Nome:
ISTELANE FERREIRA FALCAO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (65)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5189790-57.2024.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Havendo necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025, às 15h00, no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5279409-61.2025.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri instaurada em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal e Art. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material.Realizada a prisão em flagrante delito aos 10/04/2025.A prisão em flagrante foi devidamente homologada em Audiência de Custódia realizada em 11/04/2025, ocasião em que a custódia cautelar foi convertida em prisão preventiva. (mov. 14).Oferecida denúncia em 06/05/2025 – mov. 29;Em 04 de junho de 2025, a defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação, na qual, além de reservar-se ao direito de adentrar ao mérito na fase de instrução, requereu a revogação da prisão preventiva. Para tanto, alegou, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, a tese de legítima defesa, a inexistência de antecedentes criminais ou condenações por parte do acusado, sua condição de trabalhador e pai de família, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa ainda mencionou que as vítimas seriam conhecidas por histórico de ameaças e violência doméstica.O Ministério Público, opôs-se ao pedido de revogação da prisão preventiva. O MP reforçou a validade da decisão que decretou a prisão, enfatizando a gravidade e a crueldade da conduta. Refutou a alegação de primariedade do acusado, destacando seu extenso histórico criminal. Por fim, argumentou que a legítima defesa deve ser discutida na fase de instrução e que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes (mov. 46).É o relatório do que importa. Decido.O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar, conforme exaustivamente analisado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e corroborado pela manifestação ministerial.A prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, exige a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (o fumus comissi delicti), bem como o periculum libertatis, que pode se manifestar pela garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado. A materialidade do crime de tentativa de homicídio é evidenciada pelo relatório médico da vítima, que atesta a perfuração por projétil de arma de fogo na região lombar/costas, com alojamento intra-abdominal. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, conforme os depoimentos das testemunhas Elvis Ribeiro de Carvalho e Jeová Pires de Alexandria, que descrevem a discussão, a luta corporal, o retorno do acusado com a arma e o disparo efetuado contra a vítima. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter efetuado disparos, embora alegando legítima defesa.O periculum libertatis é patente e se manifesta, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública. A conduta imputada ao acusado revela extrema gravidade e periculosidade social. O crime de tentativa de homicídio, especialmente quando qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (disparo pelas costas), demonstra um total desprezo pela vida humana e pela integridade física alheia. O modus operandi, que envolve o acusado ir buscar uma arma de fogo após uma discussão e efetuar um disparo contra a vítima que se afastava, sublinha a frieza e a intenção de causar dano grave.Ademais, em que pese a alegação da defesa de que o acusado nunca cometeu nenhum crime, não tem condenação, o histórico criminal de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS é vasto, indicando uma clara reiteração delitiva. Conforme as certidões de antecedentes criminais (Mov. 12 e 40), o acusado possui condenação transitada em julgado por homicídio qualificado (processo nº 100517-45.2001.8.09.0036, com trânsito em julgado em 18/11/2014), múltiplas passagens por porte ilegal de arma de fogo, ameaça e injúria e outra passagem por tentativa de homicídio em 2010.Este histórico demonstra que o acusado é um indivíduo com um padrão de comportamento violento e reiterado envolvimento com crimes graves, especialmente aqueles que envolvem o uso de armas de fogo e atentam contra a vida e a integridade física. A alegação da defesa de que o acusado é primário e sem condenação é, portanto, completamente desprovida de fundamento e contradita pelos próprios documentos do processo. A manutenção da prisão preventiva é, neste cenário, indispensável para acautelar o meio social e evitar a prática de novos delitos, garantindo a paz e a segurança da coletividade.Quanto à tese de legítima defesa, alegada pela defesa, cumpre ressaltar que, nesta fase processual, a análise se restringe à existência de indícios de autoria e materialidade, bem como aos requisitos da prisão cautelar. Aprofundar-se na análise de excludentes de ilicitude ou culpabilidade é matéria de mérito, a ser devidamente apurada e comprovada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado, como ser trabalhador e pai de família, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos legais, especialmente diante da gravidade concreta do crime e da comprovada reiteração delitiva. A soltura do acusado, neste momento, representaria um risco iminente à ordem pública e à credibilidade da Justiça, tornando ineficaz a aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, afiguram-se, no caso em tela, inadequadas e insuficientes para conter a periculosidade do acusado e garantir a segurança da sociedade.DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e, em consequência, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.Outrossim, da leitura dos argumentos expedidos pela Defesa, verifico inexistir motivo para a absolvição sumária do acusado. Destarte, havendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/08/2025, às 13h00, no Fórum Local.Intime-se e/ ou requisitem-se pessoalmente o acusado.Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715972-51.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. P. D. S. REQUERIDO: M. F. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, acolho as justificativas apresentadas e determino o prosseguimento do feito. Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Intime-se a requerente e sua advogada pelo DJE. Intimem-se as testemunhas da requerente nos endereços indicados na petição de ID 227313988 – página 2, ficando autorizado o cumprimento do mandado via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), para os telefones indicados na referida petição, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência das testemunhas sobre o ato. Ao final, dê-se ciência à Curadoria Especial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desa. Zilmene Gomide da Silva REVISORA: DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA DESPACHO Concordo com o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Revisora