Istelane Ferreira Falcao
Istelane Ferreira Falcao
Número da OAB:
OAB/DF 044121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 138 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA, TJGO, TJMG, TJSP, STJ
Nome:
ISTELANE FERREIRA FALCAO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (65)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CIDADE OCIDENTAL IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: JONATA ALMEIDA DOS SANTOS RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado Miguel Barbosa da Silva Júnior, OAB/GO nº 51.284-A, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, em proveito de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho. Consta, dos autos, que o paciente foi preso em flagrante na data de 09.06.2025, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Sustenta, o impetrante, que a decisão constritiva apresenta fundamentação genérica e abstrata, e sob o argumento de que, se em liberdade o paciente colocará em risco a segurança da sociedade e a Ordem Pública. Salienta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui emprego lícito, residência fixa e família constituída, o que presume que o mesmo seja encontrado, além de que, neste ato, assume que comparecerá a todos os atos judiciais para os quais for chamado, não se mostrando necessária a sua prisão no presente momento, entendendo ser cabível e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Verbera que deve-se, ainda, ter profunda atenção ao Princípio da Presunção de Inocência, pois, quando se há dúvida em relação à autoria, deve prevalecer este, jamais o contrário. Por derradeiro, pugna pela concessão do presente mandamus, em sede de liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente e expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em seu favor, e, ao final, confirmando-se a liminar. A inicial encontra-se instruída com a documentação que se vê no evento 01. É o relatório. Passo à decisão. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade. Exige-se, assim, a comprovação, de plano, de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, em confronto com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, de plano, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Dispenso a prestação de informes pela autoridade indigitada coatora, em razão do processo originário se tratar de processo digital. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)