Istelane Ferreira Falcao

Istelane Ferreira Falcao

Número da OAB: OAB/DF 044121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 138 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 138
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJPA, TJSP
Nome: ISTELANE FERREIRA FALCAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (65) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Valparaíso - Estado de Goiás1ª Vara Criminal Endereço: Fórum de Valparaíso/GO - Endereço: Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III - telefone:  (61) 3622-9401Processo n. 5016596-41.2025.8.09.0011Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: KLEBER SILVA SOUZA  S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Kleber Silva Souza pelas condutas descritas no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006. Recebeu-se a denúncia em 20/01/2025 (mov. 41).O acusado foi citado (mov. 56) e apresentou resposta à acusação (mov. 47). Durante a instrução, ouviram-se a ofendida e as testemunhas e realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 80).Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 88, mídia 2)Em alegações finais por memoriais, a defesa do acusado requereu a fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da circunstância genérica da confissão espontânea (mov. 88, mídia 3).É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO.Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício. Desse modo, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão acusatória.Em síntese, a denúncia narra:No dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 21h, na Avenida 20, Qd. 82, Lote 12, Jardim Céu Azul, 3ª etapa, Valparaíso de Goiás/GO, KLEBER SILVA SOUSA, de forma consciente e voluntária, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou R.S.S., sua esposa, por razões da condição do sexo feminino, por palavras, de causá-la mal injusto e grave, asseverando que iria matá-la. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima delineadas, KLEBER SILVA SOUSA , de forma consciente e voluntária, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de R.S.S., sua esposa, por razões da condição do sexo feminino, desferindo um soco contra o rosto dela, causando-a as lesões corporais descritas no Relatório Médico contido na Mov. 1, Arq. 13. Segundo apurado, o denunciado e a vítima convivem há 12 (doze) anos, estando casado há 2 (dois) anos e não possuem filhos em comum. No dia dos fatos, a vítima e o ofensor estavam consumindo bebida alcóolica juntos, no local em que residem, quando então saíram em direção a casa do irmão da ofendida. No trajeto, o denunciado passou a ameaçar a vítima de morte, asseverando que iria matá-la, dizendo que estava portando uma faca.Nesse cenário, a vítima, temendo pela sua integridade física, segurou-se em um ferro fixado na rua, quando então o denunciado começou a puxá-la, oportunidade em que desferiu um soco no rosto da vítima que prontamente desmaiou no local. Ato contínuo, enquanto a vítima estava desacordada, o denunciado sacou a faca que portava no intuito de golpeá-la, quando então foi impedido por populares, que seguraram o ofensor até a chegada da polícia. 2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. De início, pontua-se que o crime de lesão corporal é material e, portanto, deixa vestígios, os quais foram devidamente comprovados pelas provas dos autos. Por conseguinte, entende-se que a materialidade do crime foi comprovada no exame médico-pericial de mov. 1, arquivo 13, que atestou as seguintes lesões: "1) FERIDA CONTUSA DE CERCA DE 2CM EM MUCOSA INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR À ESQUERDA, COM SUTURA CIRÚRGICA RECENTE, E EDEMA MODERADO DO LÁBIO. 2) PEQUENA EQUIMOSE ARROXEADA EM MUCOSA LABIAL DO LÁBIO INFERIOR COM EDEMA LOCAL, À ESQUERDA. 3) ESCORIAÇÃO DE CERCA DE 5X1CM EM REGIÃO POSTERIOR DO ANTEBRAÇO ESQUERDO”. Destaca-se, ainda, que, em juízo, a ofendida confirmou que o acusado foi o autor do crime imputado (mov. 87, mídia 1). Leia-se: R.S.S. declarou que estava junto com o acusado desde 2013. Casaram-se há dois anos. Nesse dia, estavam bebendo com a família em casa. O irmão da depoente esfaqueou-se na perna. O filho da depoente foi levar o irmão dela para o hospital. A depoente e o acusado foram comprar mais bebida. De repente, o acusado pegou uma faca e disse que ia matá-la. Quatro semanas antes dos fatos, o acusado já a havia batido. O acusado disse que tinha levado a faca para matar a depoente. Estavam somente a depoente e o acusado. A depoente ficava segurando em um ferro, enquanto o acusado ficava tentando levá-la para os fundos da distribuidora, onde disse que iria matá-la. O acusado deu um murro nela e ela desmaiou. Acordou com o atendimento do SAMU. Estava jorrando sangue. O SAMU as levou para dar pontos. Deu um ponto na boca. Levaram-na ao CEOPS também. A policial disse que, se não fosse a população, a depoente estaria morta. A policial contou que, quando ela estava desacordada, o acusado pegou uma faca. A policial mostrou a faca. Em 2015, houve outro fato. O acusado foi preso. O acusado sempre a batia e a deixava roxa. Quando todos voltaram a beber, as agressões voltaram. O acusado disse que, se a polícia o prendesse, quando ele saísse ele viria matá-la. Kleber estava muito embriagado. Kleber sempre estava embriagado durante as agressões. Quando não bebe, Kleber é tranquilo. Kleber estava com uma faca. Do depoimento da ofendida, extrai-se que o acusado desferiu-lhe um soco no rosto que causou um desmaio e, após acordar, precisou de atendimento médico para suturar a lesão corporal em sua boca, a qual é compatível com o atestado no mov. 1, arquivo 13. Salienta-se, ainda, que o depoimento das testemunhas Cassileia Mendes de Souza e João Luís Marotta Silveira da Silva Júnior (mov. 87, mídias 2 e 3). Leia-se: Cassileia Mendes de Souza declarou que estava realizando um patrulhamento na avenida, em que há bares. Quando iniciaram o patrulhamento, avistaram uma viatura do SAMU. As pessoas começaram a chamar. Disseram que o acusado havia agredido a vítima e tentado matá-la com uma faca. Afirmaram que ele lhe deu um soco no rosto. A PM fez a detenção do autor. O SAMU levou-a para atendimento. Um rapaz aproximou-se da guarnição e levou uma faca de mesa. Disse que o autor estava com a faca e havia tentado usar na Rosa. Conversaram com o acusado, o qual estava um pouco mais alterado. A PM foi ao hospital, onde identificou que a vítima havia levado um soco no nariz. A vítima relatou que eles estavam em casa e começaram a brigar. O autor chamou-a para sair. No caminho, todo o tempo, o autor falava que iria matá-la em razão de ela haver pedido a separação. A vítima relatou que se segurou em alguma coisa para que o autor não a arrastasse. Dado momento, levou um soco no nariz e desmaiou. Os populares intervieram para separar. Seguravam-no. O autor estava machucado; tinham batido nele. A PM salvou-o da população. Não conseguiram pegar ninguém como testemunha, porque havia muitas pessoas. A faca estava suja de sangue. A pessoa que entregou a faca disse que o autor tirou a faca para machucar a vítima. Declarou que todos viram. Todos relataram que o autor havia dado um soco nela. O autor aparentemente estava embriagado. Não havia perfuração de faca.João Luís Marotta Silveira da Silva Júnior declarou que foram acionados no rádio. Relatou-se que havia uma confusão na segunda etapa do Céu Azul. Afirmavam que populares seguravam uma pessoa que tinha agredido uma mulher. Ao chegarem, viram que a mulher estava sendo atendida pelos Bombeiros Militares. A PM afastou todos e pegou o acusado. Populares disseram que ele tinha agredido a moça que estava com o bombeiro. Este, no entanto, a havia levado ao hospital. Populares disseram que ele tinha tentado matá-la com uma faca e que havia desferido um soco tão forte que ela desmaiara na hora. A PM foi ao hospital e constatou que a moça estava com um corte na boca. A vítima informou que estavam ingerindo bebida alcoólica e que, durante a discussão, ele afirmou que queria matá-la. Ela começou a revidar as ofensas. Afirmou que, a partir de certo momento, ela já não se lembrava de mais nada. Ela disse que tomou um soco muito forte no rosto. O autor aparentava estar embriagado. Ela também tinha cheiro, mas falou muito tranquilo. O autor mal conseguia falar o nome. Estava mais aéreo. Em que pese as testemunhas não tenham presenciado o momento em que ocorreu a lesão corporal, observa-se que elas relataram a versão da ofendida e dos populares que presenciaram o ocorrido com riqueza de detalhes. Por fim, o acusado declarou que "não se recorda dos fatos. Bebeu no dia. Não sabe por que baterem nele, tampouco quem foi. Não usou outras drogas. Nunca agrediu a vítima durante o relacionamento" (mov. 88, mídia 1).Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em condições que dificultam sobremaneira a atividade probatória, no encerro dos lares, às ocultas, deve-se conferir especial relevância à palavra da ofendida, sobretudo se esta estiver em harmonia com os demais elementos de cognição dos autos, como ocorre no presente caso.No presente caso, verifica-se que a palavra da ofendida é harmônica e coerente com outros elementos probatórios, tais como o exame médico-pericial (mov. 1, arquivo 13), com o depoimento dos policiais militares em juízo e com os elementos indiciários juntados em sede policial (mov. 1). Pontua-se que a tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 13, do CP. A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.Dessa forma, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo femino, no caso, em contexto de violência doméstica e familiar, é medida que se impõe.  2.2. DO CRIME DE AMEAÇA PREVISTO NO ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. No crime de ameaça, o objeto jurídico é a liberdade individual, a paz de espírito, a segurança da ordem jurídica, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento de manifestação do agente capaz de incutir fundado temor de mal injusto e grave, sendo desnecessário que seja produzido, de fato, algum resultado material.A ameaça, ainda mais quando realizada em brigas de casal, é crime, via de regra, praticado às ocultas, ou seja, praticado quando o casal está a sós, sem a presença de testemunhas. Justamente por isso, os Tribunais Superiores determinam que, em casos tais, deve prevalecer a versão apresentada pela ofendida.Nesse sentido, exemplificativamente:PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dito isso, em juízo, verifica-se que, em juízo, a ofendida confirmou de forma harmônica e coerente os fatos narrados na denúncia (mov. 87, mídia 2). Leia-se: R.S.S. declarou que estava junto com o acusado desde 2013. Casaram-se há dois anos. Nesse dia, estavam bebendo com a família em casa. O irmão da depoente esfaqueou-se na perna. O filho da depoente foi levar o irmão dela para o hospital. A depoente e o acusado foram comprar mais bebida. De repente, o acusado pegou uma faca e disse que ia matá-la. Quatro semanas antes dos fatos, o acusado já a havia batido. O acusado disse que tinha levado a faca para matar a depoente. Estavam somente a depoente e o acusado. A depoente ficava segurando em um ferro, enquanto o acusado ficava tentando levá-la para os fundos da distribuidora, onde disse que iria matá-la. O acusado deu um murro nela e ela desmaiou. Acordou com o atendimento do SAMU. Estava jorrando sangue. O SAMU as levou para dar pontos. Deu um ponto na boca. Levaram-na ao CEOPS também. A policial disse que, se não fosse a população, a depoente estaria morta. A policial contou que, quando ela estava desacordada, o acusado pegou uma faca. A policial mostrou a faca. Em 2015, houve outro fato. O acusado foi preso. O acusado sempre a batia e a deixava roxa. Quando todos voltaram a beber, as agressões voltaram. O acusado disse que, se a polícia o prendesse, quando ele saísse ele viria matá-la. Kleber estava muito embriagado. Kleber sempre estava embriagado durante as agressões. Quando não bebe, Kleber é tranquilo. Kleber estava com uma faca. Observo que, tanto na fase policial quanto na fase judicial, a ofendida confirmou ter sido ameaçada pelo acusado, expondo, ainda, a dinâmica dos fatos de forma coerente.  Destaca-se, ainda, que, em juízo, as testemunhas indiretas, Cassileia Mendes de Souza e João Luís Marotta Silveira da Silva Júnior, relataram a versão contada pela ofendida no dia do ocorrido, a qual coincide com o depoimento desta em sede policial e judicial (mov. 87, mídias 2 e 3). Leia-se:  Cassileia Mendes de Souza declarou que estava realizando um patrulhamento na avenida, em que há bares. Quando iniciaram o patrulhamento, avistaram uma viatura do SAMU. As pessoas começaram a chamar. Disseram que o acusado havia agredido a vítima e tentado matá-la com uma faca. Afirmaram que ele lhe deu um soco no rosto. A PM fez a detenção do autor. O SAMU levou-a para atendimento. Um rapaz aproximou-se da guarnição e levou uma faca de mesa. Disse que o autor estava com a faca e havia tentado usar na Rosa. Conversaram com o acusado, o qual estava um pouco mais alterado. A PM foi ao hospital, onde identificou que a vítima havia levado um soco no nariz. A vítima relatou que eles estavam em casa e começaram a brigar. O autor chamou-a para sair. No caminho, todo o tempo, o autor falava que iria matá-la em razão de ela haver pedido a separação. A vítima relatou que se segurou em alguma coisa para que o autor não a arrastasse. Dado momento, levou um soco no nariz e desmaiou. Os populares intervieram para separar. Seguravam-no. O autor estava machucado; tinham batido nele. A PM salvou-o da população. Não conseguiram pegar ninguém como testemunha, porque havia muitas pessoas. A faca estava suja de sangue. A pessoa que entregou a faca disse que o autor tirou a faca para machucar a vítima. Declarou que todos viram. Todos relataram que o autor havia dado um soco nela. O autor aparentemente estava embriagado. Não havia perfuração de faca.João Luís Marotta Silveira da Silva Júnior declarou que foram acionados no rádio. Relatou-se que havia uma confusão na segunda etapa do Céu Azul. Afirmavam que populares seguravam uma pessoa que tinha agredido uma mulher. Ao chegarem, viram que a mulher estava sendo atendida pelos Bombeiros Militares. A PM afastou todos e pegou o acusado. Populares disseram que ele tinha agredido a moça que estava com o bombeiro. Este, no entanto, a havia levado ao hospital. Populares disseram que ele tinha tentado matá-la com uma faca e que havia desferido um soco tão forte que ela desmaiara na hora. A PM foi ao hospital e constatou que a moça estava com um corte na boca. A vítima informou que estavam ingerindo bebida alcoólica e que, durante a discussão, ele afirmou que queria matá-la. Ela começou a revidar as ofensas. Afirmou que, a partir de certo momento, ela já não se lembrava de mais nada. Ela disse que tomou um soco muito forte no rosto. O autor aparentava estar embriagado. Ela também tinha cheiro, mas falou muito tranquilo. O autor mal conseguia falar o nome. Estava mais aéreo. Novamente, pontua-se que, em juízo, o acusado declarou que "não se recorda dos fatos. Bebeu no dia. Não sabe por que baterem nele, tampouco quem foi. Não usou outras drogas. Nunca agrediu a vítima durante o relacionamento". (mov. 88, mídia 1).Pontua-se que a tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 147 do CP. A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.Dessa forma, conclui-se haver provas suficientes para um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitiva do crime de ameaça, uma vez que o relato da ofendida é robusto e foi corroborado por outros elementos probatórios, impõe-se, portanto, a condenação do acusado. 3. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.Requereu o Ministério Público a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela ofendida, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Uma vez que o legislador não restringiu o conceito de dano exposto no dispositivo, conclui-se que os danos cujo valor mínimo se pode fixar em sentença penal condenatória podem ser materiais, morais ou estéticos.Dano material é o dano patrimonial. Corresponde à diminuição patrimonial que a vítima sofre como efeito da conduta de terceiro. Divide-se em duas espécies: danos emergentes (damnum emergens) e lucros cessantes (lucrum cessans).Dano emergente é o que resulta, direta e imediatamente, da conduta de um terceiro. É o efetivo prejuízo ou redução patrimonial que a vítima experimenta em razão do evento danoso (eventus damnis).Lucros cessantes, por outro lado, correspondem aos proveitos econômicos que a vítima razoavelmente deixou de obter. Configuram-se quando se frustra um lucro que razoavelmente a vítima poderia esperar obter. Não abrangem, assim, lucros ou benefícios hipotéticos, fantasiosos.Dano moral, em termos simples, é a lesão a direito da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. Tem natureza extrapatrimonial.O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n. 959.780/ES, 3ª Turma, Rel. o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, tem adotado procedimento bifásico para quantificar o dano moral.Nesse procedimento, em uma primeira etapa, fixa-se o valor básico com base em precedentes firmados em julgamento de casos similares. Adiante, em um segundo momento, corrige-se o valor para mais ou para menos à luz das particularidades do caso concreto: dimensão do dano, culpabilidade dos agentes, concorrência de culpas, condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima.Atribui-se ao dano moral dupla função punitiva e preventiva (pedagógica). Deve o valor indenizatório servir, a um só tempo, para compensar ou abrandar a lesão ou dor sofrida pela vítima e para coibir a reiteração da prática ilícita.Danos estéticos, por sua vez, compreendem-se como alteração morfológica que, em alguma medida, diminua a capacidade físico-psíquica do indivíduo, reduzindo-lhe a capacidade de locomover-se, de autodeterminar-se, de escolher o mais livremente uma profissão ou ocupação, ou que, ainda, resulte em deformações que causem repulsa, vergonha, asco, dores, incômodos etc., como amputações, aleijões ou cicatrizes.Não se exige que o dano seja visível, podendo resultar da perda de um órgão ou redução de sua capacidade funcional.No caso dos autos, entendo adequado, como mínimo indenizatório, a fim de compensar a dor e o sofrimento vivenciados pela ofendida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC (redação antiga) c/c o art. 161, § 1º, do CTN, devem fluir a partir da data do fato (02/12/2023), pois se cuida de responsabilidade por ato ilícito penal.A partir da data desta sentença, porém, os juros de mora e a correção monetária devem calcular-se exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a redação atual do art. 406 do CC e a Súmula 362/STJ. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva.As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se o couber.As circunstâncias judiciais do art. 59 compreendem elementos relativos ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos), ao fato (circunstâncias e consequências do crime) e à vítima (comportamento da vítima).Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos. Há, pois, um limite mínimo e um limite máximo.O primeiro é a pena mínima abstratamente cominada ao delito.O segundo, segundo a corrente tradicional, seria a pena máxima abstratamente cominada. Porém, compreendo que o limite máximo da pena-base deve ser estabelecido em patamar inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal.Com efeito, adotado como limite superior o máximo da pena abstrata do delito, tem-se a possibilidade de que, valoradas negativamente todas as circunstâncias judiciais possíveis, a pena seja estabelecida no máximo ainda mesmo na primeira etapa da dosimetria. Por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o ideal é que a pena máxima abstrata somente deve ser alcançada após percorrerem-se as três etapas da dosimetria. Deve-se, pois, adotar um limite superior que seja inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal.Entre as diversas propostas formuladas pela dogmática penal, parece-me mais adequada a de identificar o limite máximo da pena-base com o termo médio, resultante este da média aritmética da pena mínima e da máxima.São oito as circunstâncias judiciais. No entanto, o comportamento da vítima interpreta-se somente em favor do acusado, ao passo que conduta social e personalidade acabam por confundir-se e, na prática forense, jamais se valoram. Desse modo, a pena-base deve ser aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada.Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pp. 509 e ss.). 4.1. DA DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso – a consciência do injusto e o grau de comportamento diverso não ultrapassam a normalidade do tipo.Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal – o acusado não ostenta maus antecedentes.Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigo – nada há que permita valorar a conduta social da parte acusada.Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – nada há que permita valorar a personalidade da parte acusada.Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – os motivos são aqueles que ordinariamente se encontram nos crimes de lesão corporal culposa. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima – as circunstâncias são especialmente graves, visto que o crime foi cometido em estado de embriaguez por parte do acusado, confirmado pelas testemunhas e pela ofendida em juízo (mov. 87 e 88).Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) grifei. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – as consequências são normais.Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – a circunstância é neutra no caso.O preceito secundário do tipo penal prevê pena de reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, conforme nova redação atribuída pela Lei n. 14.994/24.Por conseguinte, diante da presença de circunstância negativa, aumento 1/6 sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima, e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.Na segunda etapa, entendo que não incidem circunstâncias agravantes, nem atenuantes, portanto, fixo a pena intermediária em  2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, a qual considero definitiva por não haver causas de aumento ou de diminuição.Registre-se, quanto ao delito, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no § 13, do art. 129, do CP, já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica. Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem.Noutro giro, pontua-se que, apesar da defesa ter requerido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, verifica-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos narrados na denúncia perante autoridades, tanto na fase policial, quanto na fase judicial. Ao contrário, observa-se que, em juízo, ele relatou nunca ter agredido a ofendida durante o relacionamento.  4.2. DA DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso – a consciência do injusto e o grau de comportamento diverso não ultrapassam a normalidade do tipo.Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal – o acusado não ostenta maus antecedentes.Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigo – nada há que permita valorar a conduta social da parte acusada.Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – nada há que permita valorar a personalidade da parte acusada.Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – os motivos são aqueles que ordinariamente se encontram nos crimes de ameaça no âmbito da violência doméstica.Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima – as circunstâncias são especialmente graves, visto que o crime foi cometido em estado de embriaguez por parte do acusado, fato confirmado pelas testemunhas e pela ofendida em juízo (mov. 87 e 88).Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) grifei.Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – as consequências são normais.Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – a circunstância é neutra no caso.O preceito secundário do tipo penal prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, conforme redação anterior à Lei n. 14.994/24.Desse modo, por existir circunstância judicial negativa, elevo a pena em 1/6 sobre a diferença do termo médio e a pena mínima, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 12 (doze) dias. Na segunda etapa, entendo que inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Pontua-se, novamente, que não há como reconhecer a circunstância atenuante de confissão espontânea, uma vez que, em nenhum momento, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, o acusado confessou a autoria do crime.Na terceira fase da dosimetria, tem-se a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 147, do CP,  a qual dispõe que: “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”.Por conseguinte, aplicando-se o dobro da pena intermediária, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.3. DO CONCURSO DE CRIMES.Nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações penais, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.Para tanto, efetuo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena concreta e definitiva de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, sendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 558/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”Ademais, por haver circunstâncias judiciais negativas, entendo incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 5. DA PRISÃO PREVENTIVA.Foi fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena, que é incompatível com a prisão preventiva. Desse modo, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares:a) dever de manter endereço atualizado;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Valparaíso de Goiás, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia comunicação ao juízo.6. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para:a) CONDENAR Kleber Silva Souza pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, sendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33,  § 2º, alínea 'c', do CP;b) CONDENO, ainda, Kleber Silva Souza ao cumprimento de obrigação de pagar consistente em compensar os danos morais sofrido pela ofendida R.S.S., no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária incidente nos termos da fundamentação retro.  7. DISPOSIÇÕES FINAIS.Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não tiver que permanecer preso, visto que a prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime aberto.Expeça-se o alvará de soltura.Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Intimem-se o Ministério Público, a vítima e o acusado (art. 201, § 2º, e art. 392, I, do CPP).Após o trânsito em julgado:a) expeça-se guia de execução definitiva (art. 105 da LEP);b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral);c) comunique-se ao distribuidor, ao instituto de identificação e à delegacia de origem para registro de antecedentes (art. 809 do CPP);Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário observando a urgência que o caso querer.A presente sentença possui força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Valparaíso de Goiás/GO, (data e hora da assinatura eletrônica). Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. I. Deve ser sanada, em sede de embargos de declaração, omissão do acórdão quanto à da base de cálculos dos honorários de sucumbência. II. Não havendo como estimar o proveito econômico obtido com a procedência parcial dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. III. Recurso provido.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705541-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de ação de Indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por LUIS GUSTAVO PINTO TORRES em face de MUNDIAL MIX CONCRETO LTDA e RAIMUNDO ALEXANDRE SOARES BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que, na data de 18/11/2023, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo veículo VW/26.260 E, PLACA MSJ5896 (Caminhão), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Aponta que o acidente lhe causou graves lesões. Diante do exposto, requer: (...) A total procedência dos pedidos para: i) condenar os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) A condenação dos Requeridos, de forma solidária, ao pagamento do de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) A condenação dos Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 206690805 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. O requerido RAIMUNDO ALEXANDRE SOARES BARBOSA apresentou a contestação de ID 230796233, por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, apontou a ausência de responsabilidade, sob alegação de que foi comprovada a sua culpa pessoal ou que tenha excedido os limites da sua função como preposto da primeira ré. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A requerida MUNDIAL MIX CONCRETO LTDA apresentou a contestação de ID 231637249, por meio da qual apontou a ausência de responsabilidade no acidente do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica no ID 234973691. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pleiteou a produção de prova pericial, para comprovação dos danos estéticos e danos físicos relacionados à ocorrência do fato. Por sua vez, a primeira ré pugnou pelo julgamento antecipado e o segundo réu manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O requerido RAIMUNDO ALEXANDRE SOARES BARBOSA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “no momento do acidente, atuava exclusivamente como funcionário da empresa MUNDIAL MIX CONCRETO LTDA, em estrito cumprimento de suas funções laborais”. A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção. Nesse sentido, a qualidade para ser parte na demanda é aferida a partir da narrativa fática veiculada na petição inicial. No caso do requerido, o fato de ser o condutor do veículo causador do suposto ato ilícito revela a sua legitimidade para compor o passivo da causa, em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito, e passo à sua organização. O acidente automobilístico ocorreu no ano de 2023, havendo elementos documentais suficientes acerca da dinâmica dos fatos, dos veículos envolvidos e dos possíveis culpados, mormente pelo boletim de ocorrência e perícia policial realizada logo após o fato (ID 199816690). Não há necessidade de produção de outros elementos probatórios relativamente às causas do acidente. Lado outro, mister verificar a extensão dos danos ocasionados ao autor. Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1. Verificar a existência de sequelas permanentes no autor, decorrentes do acidente automobilístico, bem como a existência de danos estéticos; 2. Apurar a extensão de eventuais danos materiais, morais e estéticos, decorrentes do acidente automobilístico, e fixar as responsabilidades das partes. Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da produção de Provas A parte autora pleiteia a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado pelos autores, para esclarecimento dos pontos controvertidos. Nomeio como perito do juízo o Dr. NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO (CPF Nº 008.223.311-01, e-mail: nathannapg@gmail.com), cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na tabela I, do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024. Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) que corresponde ao teto financeiro de honorários de perito, constante na tabela I do anexo único da aludida norma. Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia realizada. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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