Istelane Ferreira Falcao
Istelane Ferreira Falcao
Número da OAB:
OAB/DF 044121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 136 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJDFT, TJMG, STJ, TJGO, TRF1, TJPA, TJSP
Nome:
ISTELANE FERREIRA FALCAO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (65)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5855078-91.2024.8.09.0162 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Luiz Fernando de Jesus Martins Paiva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 13, (por duas vezes) do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.O acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, concedeu-se a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica (mov. 18).O investigado apresentou pedido de flexibilização da zona de monitoramento (mov. 24).Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à flexibilização (mov. 31).Na decisão de mov. 36, deferiu-se o pedido de flexibilização do monitoramento eletrônico. Recebeu-se a denúncia (mov. 57). Em que pese não ter sido certificada sua citação, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 61).Ainda, na petição de mov. 64, o acusado requereu a revogação do monitoramento eletrônico. No parecer de mov. 67, o Ministério Público manifestou desfavorável à revogação do monitoramento. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que a defesa do acusado reservou-se ao direito de adentrar ao mérito no final da instrução, portanto, passo à análise do pedido de revogação do monitoramento eletrônico. 2.1. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. A defesa do acusado alegou que ele está sendo privado de desenvolver suas atividades, em razão da medida cautelar de monitoramento eletrônico.Afirmou que “tem-se por certa a existência de circunstância modificadora da medida”, contudo, não indicou tal circunstância. Subsidiariamente, requereu a substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar. Por outro lado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da medida cautelar por entender que tem sido de grande valia, pois impede que o acusado fique preso preventivamente e resguarda a integridade física da ofendida. Inicialmente, pontua-se que, de fato, não restou comprovado que a aplicação da tornozeleira eletrônica tenha causado quaisquer prejuízos ao acusado à reinserção, sobretudo, no mercado de trabalho, uma vez que ele encontra-se exercendo atividade lícita, a qual, inclusive, motivou a flexibilização da área de monitoramento.Noutro giro, observa-se que a decisão de concessão de liberdade provisória com medida cautelar de monitoramento eletrônico foi proferida em 6/9/2024, sendo instalada a tornozeleira em 7/9/2024 (mov. 29). Depreende-se, portanto, que o monitoramento eletrônico perdura há 9 meses, sem a intercorrência de fato novo que fundamente a manutenção da medida cautelar. Em que pese o monitoramento eletrônico seja medida cautelar menos gravosa com relação à prisão, cumpre pontuar que sua imposição importa cerceamento da locomoção, razão pela qual se trata, também, de medida excepcional. Em suma, faz-se necessária a demonstração concreta de sua indispensabilidade para a manutenção da cautelar. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu. 5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) grifei. Salienta-se que o decurso do tempo é um fato jurídico relevante a ser considerado no reexame da medida cautelar, visto que tais medidas se submetem à cláusula rebus sic stantibus e, portanto, deve-se observar o contexto fático atual do caso concreto. No presente caso, entendo que não subsistem mais elementos concretos que indiquem a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, uma vez que não há notícias de novas intercorrências entre as partes ao longo dos 9 (nove) meses de aplicação da medida. Ademais, não se pode inferir que a integridade da ofendida esteja sendo salvaguardada somente em razão do monitoramento eletrônico imposto ao acusado, visto que, além desta medida cautelar, foram deferidas medidas protetivas de urgência, as quais foram revogadas no dia 13/05/2025, após a ofendida afirmar que não se sentir mais ameaçada. Por conseguinte, entendo pelo REVOGAÇÃO da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mas MANTENHO as demais cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades;b) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 5 (dez) dias sem prévia autorização judicial; c) proibição de aproximar-se a menos de 200 (duzentos) metros da vítima e de seus familiares (exceto filhos em comum) e de manter contato com elas por quaisquer meios; d) dever de manter o endereço atualizado;e) proibição de consumir bebidas alcoólicas e fazer uso de qualquer substância entorpecente; f) proibição de comparecer a quaisquer lugares onde se faça uso predominante de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes, como boates, casas de festa, bares etc.Por fim, advirto ao acusado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares acima impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. 2.2. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista a organização de pauta para realização de mutirão do Justiça Ativa nesta 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás, determino que os autos aguardem em cartório a inclusão no mutirão que se realizará. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto na decisão de mov. 18, mas MANTENHO as demais medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao CINE/PAM de Luziânia solicitando a desinstalação do monitoramento eletrônico. Proceda-se com a atualização no BNMP. Intime-se o Ministério Público.Aguardem-se os autos em cartório para a inclusão no mutirão da Justiça Ativa.Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5599388-63.2023.8.09.0011 D E S P A C H O 1. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.Os autos estão no Programa Justiça Ativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 14h30min.A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. 2. DAS INTIMAÇÕES EM GERAL.Intimem-se pessoalmente a(s) vítima(s), se houver, a(s) testemunha(s) e o/a(s) acusado/a(s). Intimem-se via PROJUDI o Ministério Público, o/a(s) advogado/a(s) e a Defensoria Pública (se estiver atuando).Deverão ser intimadas pessoalmente as seguintes pessoas para a audiência:1) JESUSLENE SILVA DIAS (vítima), qualificada no mov. 22 – fls. 117;2) VITÓRIA SILVA CUTRIM (vítima), qualificada no mov. 22 – fls. 116;3) DONATO JUNIO SILVA MIRANDA, policial militar, qualificado no mov. 22 - fls. 114;4) HUGO LEONARDO CAVALCANTE, policial militar, qualificado no mov. 22 - fls. 111;5) FELIPE PINHEIRO SANTOS , acusado, endereço indicado à mov. 9. Destaco que, no ato, também se realizará o interrogatório do/a(s) acusado/a(s).Vítimas, testemunhas e acusado/a(s) deverão comparecer presencialmente no Fórum com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário designado para o início da audiência, portando documento pessoal de identificação com foto e trajes adequados ao ambiente forense.Às partes que não comparecerem ao ato sem a devida justificativa para ausência aplicar-se-á multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e poderá ser determinada a condução coercitiva por oficial de justiça e, inclusive, com apoio da Polícia Militar.Faculto aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos/às advogados/as, aos policiais militares, aos policiais civis e aos delegados de polícia civil a participação por sistema de videoconferência por meio do aplicativo Zoom, em link que será oportunamente disponibilizado.Com antecedência de 30 (trinta) minutos para o horário designado para a audiência, deverão acessar o ambiente da sala virtual, munidos de documento pessoal de identificação com foto e em trajes compatíveis com o ambiente forense. Ao acessar a sala de audiência, deverão identificar-se com seu nome completo no aplicativo Zoom.No campo “ingressar com nome do link pessoal” digite o nome completo. Após entrar, clique em ligar usando áudio da internet. Se o Zoom houver sido baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.Em ambas as situações (participação presencial e telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021).Na hipótese em que houver pessoa que deva ser intimada que resida em comarca diversa, deverá dar-se preferência à intimação por videoconferência. Caso não haja número para contato por WhatsApp, deverá expedir-se precatória com urgência para a intimação.Caso a pessoa intimanda não seja localizada, devolva-se a carta precatória antes da realização do ato a fim de que se possam realizar diligências necessárias para a localização da testemunha.Devolvida a carta precatória sem que se tenha efetivado a intimação, abra-se vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias a fim de que, querendo, apresentem novos dados de contato. Caso não os apresentem, considerar-se-á que houve renúncia ao direito de produzir a prova.Caso se forneçam novos dados de contato, autorizo, desde já, a realização dos expedientes necessários para efetivar a intimação.2.1. DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PRESO.Caso o acusado esteja preso, deverá ser feita requisição à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados. Admite-se a participação por videoconferência.No entanto, se o Ministério Público, a defesa técnica ou o acusado requererem sua participação de forma presencial, determina- se sua participação presencial, se estiver preso na Comarca de Valparaíso de Goiás.Se o acusado estiver preso em outro município e houver esse requerimento, concluam-se os autos para análise da viabilidade da escolta e da pertinência do pedido.Intime-se pessoalmente o acusado, na forma do art. 4º do Provimento/CGJ n. 26.No ato de comunicação ao Diretor, este deverá disponibilizar e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência e linha telefônica sigilosa para que o acusado possa comunicar-se com a defesa técnica.Antes do início do ato processual e do interrogatório, franquear-se-á ao acusado possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) via telefone ou meio de comunicação similar.De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com o advogado será feita por meio do sistema de videoconferência, garantindo-se a reserva da entrevista.2.2. DAS TESTEMUNHAS QUE DEVEM SER REQUISITADAS.Atente-se a serventia para os casos em que for necessária requisição, como policiais militares e civis. Nas requisições deverão constar que os policiais preferencialmente serão ouvidos por videoconferência. O link será oportunamente disponibilizado.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.As intimações deverão obedecer ao disposto no artigo 370 do CPP.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5054843-26.2025.8.09.0162 D E S P A C H O 1. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.Os autos estão no Programa Justiça Ativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 15h00min.A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. 2. DAS INTIMAÇÕES EM GERAL.Intimem-se pessoalmente a(s) vítima(s), se houver, a(s) testemunha(s) e o/a(s) acusado/a(s). Intimem-se via PROJUDI o Ministério Público, o/a(s) advogado/a(s) e a Defensoria Pública (se estiver atuando).Deverão ser intimadas pessoalmente as seguintes pessoas para a audiência:1. ALINE MENDES GOMES DA COSTA, vítima, qualificada no mov. 1, fl. 23; 2. MIQUEIAS PEREIRA DINIZ – testemunha, policial militar, qualificado no mov. 1, fl. 17;3. WAGNER PAIVA DE CARVALHO – testemunha, policial militar, qualificado no mov. 1, fl. 20. 4. HIGOR JACOBINO RODRIGUES DA COSTA, acusado, endereço indicado à mov. 4. Destaco que, no ato, também se realizará o interrogatório do/a(s) acusado/a(s).Vítimas, testemunhas e acusado/a(s) deverão comparecer presencialmente no Fórum com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário designado para o início da audiência, portando documento pessoal de identificação com foto e trajes adequados ao ambiente forense.Às partes que não comparecerem ao ato sem a devida justificativa para ausência aplicar-se-á multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e poderá ser determinada a condução coercitiva por oficial de justiça e, inclusive, com apoio da Polícia Militar.Faculto aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos/às advogados/as, aos policiais militares, aos policiais civis e aos delegados de polícia civil a participação por sistema de videoconferência por meio do aplicativo Zoom, em link que será oportunamente disponibilizado.Com antecedência de 30 (trinta) minutos para o horário designado para a audiência, deverão acessar o ambiente da sala virtual, munidos de documento pessoal de identificação com foto e em trajes compatíveis com o ambiente forense. Ao acessar a sala de audiência, deverão identificar-se com seu nome completo no aplicativo Zoom.No campo “ingressar com nome do link pessoal” digite o nome completo. Após entrar, clique em ligar usando áudio da internet. Se o Zoom houver sido baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.Em ambas as situações (participação presencial e telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021).Na hipótese em que houver pessoa que deva ser intimada que resida em comarca diversa, deverá dar-se preferência à intimação por videoconferência. Caso não haja número para contato por WhatsApp, deverá expedir-se precatória com urgência para a intimação.Caso a pessoa intimanda não seja localizada, devolva-se a carta precatória antes da realização do ato a fim de que se possam realizar diligências necessárias para a localização da testemunha.Devolvida a carta precatória sem que se tenha efetivado a intimação, abra-se vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias a fim de que, querendo, apresentem novos dados de contato. Caso não os apresentem, considerar-se-á que houve renúncia ao direito de produzir a prova.Caso se forneçam novos dados de contato, autorizo, desde já, a realização dos expedientes necessários para efetivar a intimação.2.1. DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PRESO.Caso o acusado esteja preso, deverá ser feita requisição à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados. Admite-se a participação por videoconferência.No entanto, se o Ministério Público, a defesa técnica ou o acusado requererem sua participação de forma presencial, determina- se sua participação presencial, se estiver preso na Comarca de Valparaíso de Goiás.Se o acusado estiver preso em outro município e houver esse requerimento, concluam-se os autos para análise da viabilidade da escolta e da pertinência do pedido.Intime-se pessoalmente o acusado, na forma do art. 4º do Provimento/CGJ n. 26.No ato de comunicação ao Diretor, este deverá disponibilizar e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência e linha telefônica sigilosa para que o acusado possa comunicar-se com a defesa técnica.Antes do início do ato processual e do interrogatório, franquear-se-á ao acusado possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) via telefone ou meio de comunicação similar.De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com o advogado será feita por meio do sistema de videoconferência, garantindo-se a reserva da entrevista.2.2. DAS TESTEMUNHAS QUE DEVEM SER REQUISITADAS.Atente-se a serventia para os casos em que for necessária requisição, como policiais militares e civis. Nas requisições deverão constar que os policiais preferencialmente serão ouvidos por videoconferência. O link será oportunamente disponibilizado.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.As intimações deverão obedecer ao disposto no artigo 370 do CPP.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5931203-03.2024.8.09.0162 D E S P A C H O 1. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.Os autos estão no Programa Justiça Ativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 14h00min.A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. 2. DAS INTIMAÇÕES EM GERAL.Intimem-se pessoalmente a(s) vítima(s), se houver, a(s) testemunha(s) e o/a(s) acusado/a(s). Intimem-se via PROJUDI o Ministério Público, o/a(s) advogado/a(s) e a Defensoria Pública (se estiver atuando).Deverão ser intimadas pessoalmente as seguintes pessoas para a audiência:1) ADRIELY ALVES FEITOSA, vítima, qualificada à fl. 2-PDF (evento 01);2) RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, policial militar, qualificado à fl. 13-PDF (evento 01);3) MELQUISEDEQUE MARTINS DA COSTA, policial militar, qualificada à fl. 10- PDF (evento 01); 4) GLEICIANO SOUSA SILVA, acusado, endereço indicado à mov. 45. Destaco que, no ato, também se realizará o interrogatório do/a(s) acusado/a(s).Vítimas, testemunhas e acusado/a(s) deverão comparecer presencialmente no Fórum com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário designado para o início da audiência, portando documento pessoal de identificação com foto e trajes adequados ao ambiente forense.Às partes que não comparecerem ao ato sem a devida justificativa para ausência aplicar-se-á multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e poderá ser determinada a condução coercitiva por oficial de justiça e, inclusive, com apoio da Polícia Militar.Faculto aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos/às advogados/as, aos policiais militares, aos policiais civis e aos delegados de polícia civil a participação por sistema de videoconferência por meio do aplicativo Zoom, em link que será oportunamente disponibilizado.Com antecedência de 30 (trinta) minutos para o horário designado para a audiência, deverão acessar o ambiente da sala virtual, munidos de documento pessoal de identificação com foto e em trajes compatíveis com o ambiente forense. Ao acessar a sala de audiência, deverão identificar-se com seu nome completo no aplicativo Zoom.No campo “ingressar com nome do link pessoal” digite o nome completo. Após entrar, clique em ligar usando áudio da internet. Se o Zoom houver sido baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.Em ambas as situações (participação presencial e telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021).Na hipótese em que houver pessoa que deva ser intimada que resida em comarca diversa, deverá dar-se preferência à intimação por videoconferência. Caso não haja número para contato por WhatsApp, deverá expedir-se precatória com urgência para a intimação.Caso a pessoa intimanda não seja localizada, devolva-se a carta precatória antes da realização do ato a fim de que se possam realizar diligências necessárias para a localização da testemunha.Devolvida a carta precatória sem que se tenha efetivado a intimação, abra-se vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias a fim de que, querendo, apresentem novos dados de contato. Caso não os apresentem, considerar-se-á que houve renúncia ao direito de produzir a prova.Caso se forneçam novos dados de contato, autorizo, desde já, a realização dos expedientes necessários para efetivar a intimação.2.1. DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PRESO.Caso o acusado esteja preso, deverá ser feita requisição à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados. Admite-se a participação por videoconferência.No entanto, se o Ministério Público, a defesa técnica ou o acusado requererem sua participação de forma presencial, determina- se sua participação presencial, se estiver preso na Comarca de Valparaíso de Goiás.Se o acusado estiver preso em outro município e houver esse requerimento, concluam-se os autos para análise da viabilidade da escolta e da pertinência do pedido.Intime-se pessoalmente o acusado, na forma do art. 4º do Provimento/CGJ n. 26.No ato de comunicação ao Diretor, este deverá disponibilizar e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência e linha telefônica sigilosa para que o acusado possa comunicar-se com a defesa técnica.Antes do início do ato processual e do interrogatório, franquear-se-á ao acusado possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) via telefone ou meio de comunicação similar.De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com o advogado será feita por meio do sistema de videoconferência, garantindo-se a reserva da entrevista.2.2. DAS TESTEMUNHAS QUE DEVEM SER REQUISITADAS.Atente-se a serventia para os casos em que for necessária requisição, como policiais militares e civis. Nas requisições deverão constar que os policiais preferencialmente serão ouvidos por videoconferência. O link será oportunamente disponibilizado.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.As intimações deverão obedecer ao disposto no artigo 370 do CPP.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5707710-46.2024.8.09.0011 D E S P A C H O 1. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.Os autos estão no Programa Justiça Ativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 15h30min.A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. 2. DAS INTIMAÇÕES EM GERAL.Intimem-se pessoalmente a(s) vítima(s), se houver, a(s) testemunha(s) e o/a(s) acusado/a(s). Intimem-se via PROJUDI o Ministério Público, o/a(s) advogado/a(s) e a Defensoria Pública (se estiver atuando).Deverão ser intimadas pessoalmente as seguintes pessoas para a audiência:1) JANAINA GAMA DE SOUSA - vítima, qualificada no mov. 1 - arq. 9 - fl. 24;2) TACITO AZEVEDO NUNES DA SILVA - testemunha/vítima, policial militar, qualificado no mov. 1 - arq. 11 - fl. 28;3) WENDEL GURGEL DE ABRANTES - testemunha/vítima, policial militar, qualificado no mov. 1 - arq. 12 - fl. 31;4) JUNIOR CESAR LEITE DA SILVA, acusado, endereço indicado à mov. 100. Destaco que, no ato, também se realizará o interrogatório do/a(s) acusado/a(s).Vítimas, testemunhas e acusado/a(s) deverão comparecer presencialmente no Fórum com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário designado para o início da audiência, portando documento pessoal de identificação com foto e trajes adequados ao ambiente forense.Às partes que não comparecerem ao ato sem a devida justificativa para ausência aplicar-se-á multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e poderá ser determinada a condução coercitiva por oficial de justiça e, inclusive, com apoio da Polícia Militar.Faculto aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos/às advogados/as, aos policiais militares, aos policiais civis e aos delegados de polícia civil a participação por sistema de videoconferência por meio do aplicativo Zoom, em link que será oportunamente disponibilizado.Com antecedência de 30 (trinta) minutos para o horário designado para a audiência, deverão acessar o ambiente da sala virtual, munidos de documento pessoal de identificação com foto e em trajes compatíveis com o ambiente forense. Ao acessar a sala de audiência, deverão identificar-se com seu nome completo no aplicativo Zoom.No campo “ingressar com nome do link pessoal” digite o nome completo. Após entrar, clique em ligar usando áudio da internet. Se o Zoom houver sido baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.Em ambas as situações (participação presencial e telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021).Na hipótese em que houver pessoa que deva ser intimada que resida em comarca diversa, deverá dar-se preferência à intimação por videoconferência. Caso não haja número para contato por WhatsApp, deverá expedir-se precatória com urgência para a intimação.Caso a pessoa intimanda não seja localizada, devolva-se a carta precatória antes da realização do ato a fim de que se possam realizar diligências necessárias para a localização da testemunha.Devolvida a carta precatória sem que se tenha efetivado a intimação, abra-se vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias a fim de que, querendo, apresentem novos dados de contato. Caso não os apresentem, considerar-se-á que houve renúncia ao direito de produzir a prova.Caso se forneçam novos dados de contato, autorizo, desde já, a realização dos expedientes necessários para efetivar a intimação.2.1. DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PRESO.Caso o acusado esteja preso, deverá ser feita requisição à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados. Admite-se a participação por videoconferência.No entanto, se o Ministério Público, a defesa técnica ou o acusado requererem sua participação de forma presencial, determina- se sua participação presencial, se estiver preso na Comarca de Valparaíso de Goiás.Se o acusado estiver preso em outro município e houver esse requerimento, concluam-se os autos para análise da viabilidade da escolta e da pertinência do pedido.Intime-se pessoalmente o acusado, na forma do art. 4º do Provimento/CGJ n. 26.No ato de comunicação ao Diretor, este deverá disponibilizar e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência e linha telefônica sigilosa para que o acusado possa comunicar-se com a defesa técnica.Antes do início do ato processual e do interrogatório, franquear-se-á ao acusado possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) via telefone ou meio de comunicação similar.De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com o advogado será feita por meio do sistema de videoconferência, garantindo-se a reserva da entrevista.2.2. DAS TESTEMUNHAS QUE DEVEM SER REQUISITADAS.Atente-se a serventia para os casos em que for necessária requisição, como policiais militares e civis. Nas requisições deverão constar que os policiais preferencialmente serão ouvidos por videoconferência. O link será oportunamente disponibilizado.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.As intimações deverão obedecer ao disposto no artigo 370 do CPP.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)