Istelane Ferreira Falcao

Istelane Ferreira Falcao

Número da OAB: OAB/DF 044121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 136 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJDFT, TJMG, STJ, TJGO, TRF1, TJPA, TJSP
Nome: ISTELANE FERREIRA FALCAO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (65) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5381661-07.2025.8.09.0011 Réu: DIONATHAN DA SILVA NERES CARVALHO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (24/06/2025), às 13h00min, nesta Comarca de Luziânia-GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Lucas Leite Costa, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, a representante do Ministério Público, Dra. Marina Cotta Gonçalves o acusado DIONATHAN DA SILVA NERES CARVALHO, acompanhado da advogada constituída, Dra. Istelane Ferreira Falcão – OAB/GO 44121. A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom. Aberta a audiência, o MM Juiz passou à inquirição da vítima, Fernanda da Silva Araújo, e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Adriano Medeiros da Silva e Fernando Ribeiro de Lima, conforme mídia anexa. Após, o MM Juiz concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles. Finalizada a entrevista, o MM Juiz passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa. O MM Juiz questionou se havia requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP. As partes nada requereram. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, conforme mídia anexa. A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Preliminarmente, a vítima nesta audiência manifestou o desejo em revogar as medidas protetivas de urgência, conforme gravação feita em mídia de vídeo e áudio, anexa a estes autos. passo então a análise deste pedido. As medidas protetivas foram concedidas em favor da ofendida por prazo indeterminado nos autos de nº 5384761-67.2025.8.09.0011. Nesta audiência, a vítima informou que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas, tendo o Ministério Público manifestado-se favorável ao pedido da vítima. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e caráter cautelar, devendo produzir efeitos enquanto demonstrada a efetiva urgência e necessidade, respeitada a proporcionalidade com os fins propostos pela norma protetiva. No presente caso, há manifesta vontade da vítima pela revogação das medidas concedidas, motivo pelo qual REVOGO as medidas protetivas de urgência deferida nos autos acima mencionados. Oficiem-se os órgãos responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas para que tomem ciência acerca da presente decisão. As partes saíram intimadas desta decisão. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 5384761-67 e após proceda-se ao seu arquivamento. Após, abra-se vista à Defesa para alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.” Nada mais havendo, o MM Juiz determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Laiane Cristine Tosta, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo.   DANIEL LUCAS LEITE COSTA Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta judicial vinculada ao processo. Ficam intimados a meeira e os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as suas contas bancárias para a expedição dos respectivos alvarás ou informem os dados bancários do advogado com procuração nos autos, que deverá ter poderes especiais para receber e dar quitação. Ressalta-se que o sistema BANKJUS só aceita chaves PIX que sejam número de CPF. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 11:48:52. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729   ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC e Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO   Intime-se a defesa para manifestar acerca da testemunha não localizada, SALENE MATIAS DA COSTA LIMA, conforme certidão do evento 90.   Águas Lindas de Goiás, 23 de junho de 2025.   (Documento assinado digitalmente) Elainy Suely Santos de Souza  Servidor - 5129575
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746139-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ALEXANDRA HOLANDA JABER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré juntou petição em que informa a realização de acordo entabulado entre as partes (ID 238018558). Todavia, a petição não reúne os requisitos necessários à sua homologação. Com efeito, o documento não está assinado pelas partes ou por advogado(a) a quem elas tenham outorgado poderes específico para transigir. Assim, intimem-se as partes para que regularizem a minuta do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as devidas assinaturas. No que concerne a juntada de declaração de hipossuficiência, fica a parte ré intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. Deverá, necessariamente, apresentar a última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte ré que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Por fim, no que tange ao pedido de suspensão do processo, enquanto se aguarda o cumprimento do acordo firmado, entendo que é providência própria da fase executória, em razão do que preconiza o art. 922 do CPC. Assim, estando o feito na fase de conhecimento, não comporta a alegada suspensão, todavia a hipótese se enquadra ao art. 313, inciso II do CPC, porém não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do referido artigo ( 2.1ª cláusula do termo de transação). Neste sentido, havendo a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, III, ambos do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal                                                                                        Autos n.: 0059354-57.2019.8.09.0100  DESPACHO Dê-se vista às partes para ratificarem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.   Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito  Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal                                                                                        Autos n.: 5326521-85.2020.8.09.0100  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de LEONARDO GOMES DOS SANTOS SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 303, caput, e no art. 306 do Código de Trânsito e no art. 330 do Código Penal. Em 09/12/2024, houve a celebração de acordo de não persecução penal, em consonância com o art. 28-A do Código de Processo Penal. Foi ajustado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima, no prazo máximo de 60 dias para pagamento, tendo havido, ainda, a confissão (fls. 463/464). A decisão de fls. 463/464 homologou o acordo. Às fls. 493/494, consta que o investigado cumpriu, na íntegra, os termos do acordo.  À fl. 497, requer o Ministério Público seja declarada a extinção da punibilidade. Com efeito, tratando-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado e cumprido, extinta está a punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LEONARDO GOMES DOS SANTOS SILVA, com base no art. 28-A, § 13, do CPP. Encaminhe-se cópia da presente à 1ª Vara Criminal.  Após as providências de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas. Intimem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.   Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito  Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
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