Istelane Ferreira Falcao

Istelane Ferreira Falcao

Número da OAB: OAB/DF 044121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 131 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJDFT, TJMG, STJ, TJGO, TRF1, TJPA, TJSP
Nome: ISTELANE FERREIRA FALCAO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (63) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal                                                                                        Autos n.: 0059354-57.2019.8.09.0100  DESPACHO Dê-se vista às partes para ratificarem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.   Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito  Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal                                                                                        Autos n.: 5326521-85.2020.8.09.0100  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de LEONARDO GOMES DOS SANTOS SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 303, caput, e no art. 306 do Código de Trânsito e no art. 330 do Código Penal. Em 09/12/2024, houve a celebração de acordo de não persecução penal, em consonância com o art. 28-A do Código de Processo Penal. Foi ajustado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima, no prazo máximo de 60 dias para pagamento, tendo havido, ainda, a confissão (fls. 463/464). A decisão de fls. 463/464 homologou o acordo. Às fls. 493/494, consta que o investigado cumpriu, na íntegra, os termos do acordo.  À fl. 497, requer o Ministério Público seja declarada a extinção da punibilidade. Com efeito, tratando-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado e cumprido, extinta está a punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LEONARDO GOMES DOS SANTOS SILVA, com base no art. 28-A, § 13, do CPP. Encaminhe-se cópia da presente à 1ª Vara Criminal.  Após as providências de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas. Intimem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.   Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito  Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete de Custódia Interior 7  Autos n° 5487386-82.2025.8.09.0011 D E C I S Ã O   Em atenção à certidão de mov. 20, diante do patente erro material na ata/decisão de mov. 17, onde se lê: "(...) Desta feita, afastando-me do parecer ministerial, DEFIRO o pleito da Defesa e, de conseguinte concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a Wilker Cesar da Costa Oliveira, independente do pagamento de fiança (...)", LEIA-SE: "(...) Desta feita, afastando-me do parecer ministerial, DEFIRO o pleito da Defesa e, de conseguinte concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a Roberto Curado Rodrigues Barreto, independente do pagamento de fiança (...)".Outrossim, cumpra-se na íntegra as demais determinações de mov. 17.Atenda-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de Direito Plantonista
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete de Custódia Interior 7  Autos n° 5487386-82.2025.8.09.0011 D E C I S Ã O  Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para o dia 22.06.2025, às 14h15, por videoconferência.Intime-se o autuado, consignando que se não estiver acompanhado de advogado constituído, será assistido pela Defensoria Pública.Destarte, na data e hora supra especificados, o advogado, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o responsável pelo ato no presídio onde o autuado se encontra recolhidos, deverão acessar a sala de reunião, utilizando a plataforma/aplicativo ZOOM, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/2817212387,ou por inclusão do ID nº 281 721 2387, a qual deverá ser instalada previamente.Comunique-se à unidade prisional em que o autuado encontra-se recolhido, através de seu Diretor, informando que o custodiado deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para que participe da audiência.Antes do início do ato processual, será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado/defensor público, na forma presencial ou virtual, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, garantindo-se ao defensor o direito de participar da audiência na mesma sala em que o preso estiver.Autorizo, excepcionalmente, que a intimação das partes, bem como a requisição do preso ocorram via telefone ou mensagem por aplicativo com ciência inequívoca, em razão de não haver tempo hábil para a expedição de ofício e publicação da intimação.Ressalta-se que a presente decisão possui força de Mandado/Ofício, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, conforme dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.Atenda-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de Direito Plantonista
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal                 Autos n. 5855078-91.2024.8.09.0162 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Luiz Fernando de Jesus Martins Paiva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 13, (por duas vezes) do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.O acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, concedeu-se a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica (mov. 18).O investigado apresentou pedido de flexibilização da zona de monitoramento (mov. 24).Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à flexibilização (mov. 31).Na decisão de mov. 36, deferiu-se o pedido de flexibilização do monitoramento eletrônico. Recebeu-se a denúncia (mov. 57). Em que pese não ter sido certificada sua citação, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 61).Ainda, na petição de mov. 64, o acusado requereu a revogação do monitoramento eletrônico. No parecer de mov. 67, o Ministério Público manifestou desfavorável à revogação do monitoramento. Os autos vieram conclusos.  2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que a defesa do acusado reservou-se ao direito de adentrar ao mérito no final da instrução, portanto, passo à análise do pedido de revogação do monitoramento eletrônico.  2.1. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. A defesa do acusado alegou que ele está sendo privado de desenvolver suas atividades, em razão da medida cautelar de monitoramento eletrônico.Afirmou que “tem-se por certa a existência de circunstância modificadora da medida”, contudo, não indicou tal circunstância. Subsidiariamente, requereu a substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar. Por outro lado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da medida cautelar por entender que tem sido de grande valia, pois impede que o acusado fique preso preventivamente e resguarda a integridade física da ofendida. Inicialmente, pontua-se que, de fato, não restou comprovado que a aplicação da tornozeleira eletrônica tenha causado quaisquer prejuízos ao acusado à reinserção, sobretudo, no mercado de trabalho, uma vez que ele encontra-se exercendo atividade lícita, a qual, inclusive, motivou a flexibilização da área de monitoramento.Noutro giro, observa-se que a decisão de concessão de liberdade provisória com medida cautelar de monitoramento eletrônico foi proferida em 6/9/2024, sendo instalada a tornozeleira em 7/9/2024 (mov. 29). Depreende-se, portanto, que o monitoramento eletrônico perdura há 9 meses, sem a intercorrência de fato novo que fundamente a manutenção da medida cautelar. Em que pese o monitoramento eletrônico seja medida cautelar menos gravosa com relação à prisão, cumpre pontuar que sua imposição importa cerceamento da locomoção, razão pela qual se trata, também, de medida excepcional. Em suma, faz-se necessária a demonstração concreta de sua indispensabilidade para a manutenção da cautelar. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu. 5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) grifei. Salienta-se que o decurso do tempo é um fato jurídico relevante a ser considerado no reexame da medida cautelar, visto que tais medidas se submetem à cláusula rebus sic stantibus e, portanto, deve-se observar o contexto fático atual do caso concreto. No presente caso, entendo que não subsistem mais elementos concretos que indiquem a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, uma vez que não há notícias de novas intercorrências entre as partes ao longo dos 9 (nove) meses de aplicação da medida. Ademais, não se pode inferir que a integridade da ofendida esteja sendo salvaguardada somente em razão do monitoramento eletrônico imposto ao acusado, visto que, além desta medida cautelar, foram deferidas medidas protetivas de urgência, as quais foram revogadas no dia 13/05/2025, após a ofendida afirmar que não se sentir mais ameaçada. Por conseguinte, entendo pelo REVOGAÇÃO da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mas MANTENHO as demais cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades;b) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 5 (dez) dias sem prévia autorização judicial; c) proibição de aproximar-se a menos de 200 (duzentos) metros da vítima e de seus familiares (exceto filhos em comum) e de manter contato com elas por quaisquer meios; d) dever de manter o endereço atualizado;e) proibição de consumir bebidas alcoólicas e fazer uso de qualquer substância entorpecente; f) proibição de comparecer a quaisquer lugares onde se faça uso predominante de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes, como boates, casas de festa, bares etc.Por fim, advirto ao acusado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares acima impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.  2.2. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista a organização de pauta para realização de mutirão do Justiça Ativa nesta 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás, determino que os autos aguardem em cartório a inclusão no mutirão que se realizará. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto na decisão de mov. 18, mas MANTENHO as demais medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.  Oficie-se ao CINE/PAM de Luziânia solicitando a desinstalação do monitoramento eletrônico. Proceda-se com a atualização no BNMP. Intime-se o Ministério Público.Aguardem-se os autos em cartório para a inclusão no mutirão da Justiça Ativa.Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.  Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Anterior Página 6 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou