Istelane Ferreira Falcao

Istelane Ferreira Falcao

Número da OAB: OAB/DF 044121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 131 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJPA, TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: ISTELANE FERREIRA FALCAO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (63) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal                                                                                        Autos n.: 6152232-93.2024.8.09.0011  SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL em desfavor de OSMAIR DE OLIVEIRA FONSECA, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. À fl. 229, o Ministério Público alegou a ocorrência do erro material na homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizado às fls. 220/221 e requereu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. Pois bem. Diante do evidente erro material, chamo o feito à ordem a fim de retificar a decisão de fls. 220/221, nos seguintes termos: "Em 04/04/2025, o Ministério Público e o investigado celebraram Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: O ACORDANTE ficará dispensado da pena pecuniária, pois o valor pago a título de fiança satisfaz a reprovabilidade da conduta, tendo havido, ainda, a confissão (fls. 215/217)". Com efeito, tratando-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado e cumprido, extinta está a punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de OSMAIR DE OLIVEIRA FONSECA, com base no art. 28-A, § 13, do CPP. Encaminhe-se cópia da presente à 1ª Vara Criminal.  Após as providências de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas.  Intimem-se.  Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.   Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito  Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5381661-07.2025.8.09.0011 Réu: DIONATHAN DA SILVA NERES CARVALHO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (24/06/2025), às 13h00min, nesta Comarca de Luziânia-GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Lucas Leite Costa, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, a representante do Ministério Público, Dra. Marina Cotta Gonçalves o acusado DIONATHAN DA SILVA NERES CARVALHO, acompanhado da advogada constituída, Dra. Istelane Ferreira Falcão – OAB/GO 44121. A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom. Aberta a audiência, o MM Juiz passou à inquirição da vítima, Fernanda da Silva Araújo, e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Adriano Medeiros da Silva e Fernando Ribeiro de Lima, conforme mídia anexa. Após, o MM Juiz concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles. Finalizada a entrevista, o MM Juiz passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa. O MM Juiz questionou se havia requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP. As partes nada requereram. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, conforme mídia anexa. A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Preliminarmente, a vítima nesta audiência manifestou o desejo em revogar as medidas protetivas de urgência, conforme gravação feita em mídia de vídeo e áudio, anexa a estes autos. passo então a análise deste pedido. As medidas protetivas foram concedidas em favor da ofendida por prazo indeterminado nos autos de nº 5384761-67.2025.8.09.0011. Nesta audiência, a vítima informou que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas, tendo o Ministério Público manifestado-se favorável ao pedido da vítima. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e caráter cautelar, devendo produzir efeitos enquanto demonstrada a efetiva urgência e necessidade, respeitada a proporcionalidade com os fins propostos pela norma protetiva. No presente caso, há manifesta vontade da vítima pela revogação das medidas concedidas, motivo pelo qual REVOGO as medidas protetivas de urgência deferida nos autos acima mencionados. Oficiem-se os órgãos responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas para que tomem ciência acerca da presente decisão. As partes saíram intimadas desta decisão. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 5384761-67 e após proceda-se ao seu arquivamento. Após, abra-se vista à Defesa para alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.” Nada mais havendo, o MM Juiz determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Laiane Cristine Tosta, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo.   DANIEL LUCAS LEITE COSTA Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta judicial vinculada ao processo. Ficam intimados a meeira e os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as suas contas bancárias para a expedição dos respectivos alvarás ou informem os dados bancários do advogado com procuração nos autos, que deverá ter poderes especiais para receber e dar quitação. Ressalta-se que o sistema BANKJUS só aceita chaves PIX que sejam número de CPF. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 11:48:52. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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