Angela Junck Da Silva Flavio
Angela Junck Da Silva Flavio
Número da OAB:
OAB/DF 044169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT
Nome:
ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002984-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Aparecida Junck - Edemir Feitosa Arrais - - Conjunto Habitacional Brás L - Cumpra-se o v. acórdão. Querendo, requeira o vencedor, em 30 dias, o cumprimento da sentença, nos moldes doArt. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser observadas, ainda, as orientações dosComunicados CG nº 1631/2015 - Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no DJE de 04.04.2016. Ademais, deve o exequente distribuir o cumprimento de sentençadigitalmente, devendo juntar apenas e tão somente as peças essenciais (petição inicial, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado - se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, discriminando-se-as adequadamente, nos termos do CG nº 16/2016. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOELSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 396460/SP), JOELSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 396460/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP), ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO (OAB 44169/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700961-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO, ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXECUTADO: BEATRIZ GARCIA NASCIMENTO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, em pesquisa ao sistema SNIPER no CPF da executada, não foram localizados vínculos patrimoniais, societários ou quaisquer outros ativos em nome da referida parte, conforme telas anexas. Dessa forma, infere-se a ausência de relações entre a devedora e outras pessoas físicas ou jurídicas que poderiam satisfazer a dívida. De ordem, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:46:00. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência destes Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014050-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014050-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO - DF44169-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014050-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULO HENRIQUE DE CASTRO SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial. Sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/06/1990 a 09/03/2007, 01/09/2007 a 28/05/2019 e 01/07/2013 a 28/05/2019, concedeu o benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo e determinou que o cálculo da RMI deve incorporar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto em cada competência. O INSS interpõe recurso de apelação, requerendo a suspensão do feito em atenção ao Tema 1070 do STJ. No mérito, atacou exclusivamente a inclusão dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo da RMI. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014050-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULO HENRIQUE DE CASTRO SANTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Caso dos autos Na análise do Tema 1070 o e. STJ firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020). Nesse contexto, indevido o sobrestamento do feito determinado anteriormente pelo STJ, bem como a pretensão do INSS de não inclusão dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo da RMI. A atividade profissional com exposição a agentes ionizantes, como a do Técnico de Raios-X, deve ser considerada especial, pois sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a sua simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99). Trata-se de avaliação qualitativa e não quantitativa, de forma que são suficientes as informações constantes do formulário e do laudo técnico para comprovação da insalubridade. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. A parte autora, na qualidade de Técnico de Radiologia, sempre trabalhou em ambiente hospitalar. Segundo as provas dos autos (PPPs ID 153673278, fls. 79/85), nos períodos de 30/06/1990 a 09/03/2007, 01/09/2007 a 28/05/2019 e 01/07/2013 a 28/05/2019, o autor esteve exposto, não apenas à radiação ionizante, como também a microrganismos patogênicos, pois tinha contato direto com os pacientes infectados quando eram submetidos à técnica do Raio-X. A exposição à radiação ionizante permite a contagem diferenciada do tempo de trabalho, com fulcro nos códigos 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99. Comprovada a exposição à radiação ionizante por 26 anos, 0 meses e 25 dias, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria. Fixada a DIB na DER. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014050-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULO HENRIQUE DE CASTRO SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. AGENTE AGRESSIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. INFECTOCONTAGIOSOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DOS PERÍODOS CONCOMITANTES NO CÁLCULO DA RMI. TEMA 1070 STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na análise do Tema 1070 o e. STJ firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).”. Nesse contexto, indevida a pretensão de sobrestamento do feito determinada anteriormente pelo STJ, bem como a pretensão do INSS de não inclusão dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo da RMI. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Precedente do STJ: STJ, RESP 1408094, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015. 4. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Precedente desta Corte: (AC 1002101-35.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2020 PAG.) 5. A atividade profissional com exposição a agentes ionizantes, como a do Técnico de Raios-X, deve ser considerada especial, pois sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a sua simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99). Trata-se de avaliação qualitativa e não quantitativa, de forma que são suficientes as informações constantes do formulário e do laudo técnico para comprovação da insalubridade. 6. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 7. A parte autora, na qualidade de Técnico de Radiologia, sempre trabalhou em ambiente hospitalar. Segundo as provas dos autos (PPPs ID 153673278, fls. 79/85), nos períodos de 30/06/1990 a 09/03/2007, 01/09/2007 a 28/05/2019 e 01/07/2013 a 28/05/2019, o autor esteve exposto, não apenas à radiação ionizante, como também a microrganismos patogênicos, pois tinha contato direto com os pacientes infectados quando eram submetidos à técnica do Raio-X. 8. A exposição à radiação ionizante permite a contagem diferenciada do tempo de trabalho, com fulcro nos códigos 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99. 9. Comprovada a exposição à radiação ionizante por 26 anos, 0 meses e 25 dias, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria. Fixada a DIB na DER. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714885-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE DESPACHO Prefacialmente, às partes para informar se o acordo extrajudicial informado já restou homologado em algum dos processos listados no id. 240108593. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702438-49.2025.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO, ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXECUTADO: REINALDO DA COSTA DE SOUSA DECISÃO Emende-se, uma vez que não cabe fixação de novos honorários em sede de juizados. Sem prejuízo, apresente a planilha em termos. Por fim, fica desde já a parte autora alertada da necessidade de apresentação do título executivo original junto ao Cartório, no mesmo prazo da emenda, na forma do artigo 425, § 2º, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723964-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA O sistema aponta o seguinte processo para análise de eventual prevenção: 0714885-32.2025.8.07.0001, em trâmite neste mesmo juízo. Não há prevenção, uma vez que os processos em cotejo versam sobre títulos diversos. Trata-se de ação de execução ajuizada por ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA em face de MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial. A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL