Angela Junck Da Silva Flavio
Angela Junck Da Silva Flavio
Número da OAB:
OAB/DF 044169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT
Nome:
ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5115861-18.2020.8.09.0164REQUERENTE: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA CPF/CNPJ: 08.310.501/0001-86REQUERIDO(A): LUIZ SCHLITTLER SILVA - ESPOLIO CPF/CNPJ: 056.009.957-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que este Juízo seja informado do resultado da diligência a ser empreendida na Carta Precatória distribuída ao Estado do Rio de Janeiro (mov. nº 415), sendo garantido o direito de manifestação das partes para suscitarem o que entenderem de direito..Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5115861-18.2020.8.09.0164REQUERENTE: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA CPF/CNPJ: 08.310.501/0001-86REQUERIDO(A): LUIZ SCHLITTLER SILVA - ESPOLIO CPF/CNPJ: 056.009.957-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que este Juízo seja informado do resultado da diligência a ser empreendida na Carta Precatória distribuída ao Estado do Rio de Janeiro (mov. nº 415), sendo garantido o direito de manifestação das partes para suscitarem o que entenderem de direito..Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704643-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO EXECUTADO: BRAYAN LEANDRO BARROS DECISÃO Os autos se encontram devidamente instruídos, bem como considerando a complexidade do feito, façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 17 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725922-21.2023.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. C. M. REU: J. L. F. S. D. M. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o requerido dos documentos anexados, pelo prazo de cinco dias, e retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 23:32:20. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700961-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO, ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXECUTADO: BEATRIZ GARCIA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que o pleito constitui, em verdade, quebra de sigilo fiscal, medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor. Intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705642-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO, MARCOS DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA PUCCINELLI COSTA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANGELA JUNCK DA SILVA FLÁVIO e MARCOS DE ARAÚJO em face de AMANDA PUCCINELLI COSTA DE ARAÚJO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços jurídicos firmado em 08/07/2020. A executada apresentou petição simples (ID 237570930) requerendo a suspensão da presente execução, uma vez que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito no processo nº 0720743-44.2025.8.07.0001, que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília. Os exequentes se manifestaram alegando a ocorrência de litispendência, considerando que o presente processo foi ajuizado em 19/03/2025, enquanto a ação declaratória foi proposta posteriormente, em 23/04/2025. Sustentam que a executada deveria ter apresentado embargos à execução e não petição simples, nos termos dos artigos 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/95. É o relatório do necessário. Decido. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ação de conhecimento e a ação executiva possuem pedidos distintos. A primeira busca declarar o direito e a segunda efetivar o direito. Desse modo, não há como se reconhecer identidade entre demandas de natureza distintas e, consequentemente, não há como reconhecer litispendência entre elas. Por outro lado, o artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", acrescentando o § 2º, inciso I, que se aplica o disposto no caput "à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". Assim, a fim de evitar decisões conflitantes entre as ações executiva e declaratória, o caminho seria a reunião dos processos no juízo prevento (art. 55, §1º, CPC). No caso, a ação de execução foi distribuída antes da ação de conhecimento, de modo que o juízo prevento seria este Juizado Especial Cível, onde tramita a ação de execução. Todavia, essa reunião não se mostra possível no caso concreto, uma vez que a Vara Cível e o Juizado Especial Cível possuem ritos procedimentais distintos, e, portanto, competência funcional distinta. Registre-se que a ação declaratória que tramita na Vara Cível possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade, simplicidade, economia processual e informalidade. Ademais, a escolha pelo rito ordinário ou pelo rito sumaríssimo compete ao jurisdicionado, não havendo espaço para remessa dos autos de um rito para o outro, a requerimento ou de ofício, seja pela incompatibilidade de ritos, seja para evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, juiz natural e do direito de acesso à justiça. Consequentemente, a suspensão do curso do feito executivo seria a medida a ser adotada, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, considerando haver relação de prejudicialidade entre as demandas, já que uma objetiva o cumprimento do contrato, enquanto a outra a declaração da existência ou inexistência da mesma relação contratual. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do processo, sob pena de violar os princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em especial o da celeridade. Além disso, não há previsão para declinação de competência para o Juízo comum nos Juizados Especiais. Assim, deve a parte autora, ao final da ação declaratória no Juízo comum, ajuizar nova demanda, se o caso. Por fim, embora a manifestação da executada tenha se dado por meio de petição simples, quando o adequado seria a apresentação de embargos à execução, conforme estabelece o art. 52, IX da Lei 9.099/95, observada a necessidade de garantia do juízo prevista no art. 53, §1º do mesmo diploma legal e no Enunciado 117 do FONAJE, tal questão não impede o conhecimento da prejudicialidade externa, por ser questão processual que pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 2º c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egregias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701050-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCIELIO DE JESUS BEZERRA, PATRICIA DE JESUS DOS SANTOS SENA, MARIA LAURA PATRICIO DOS SANTOS SAMPAIO, MARIA MARTA PATRICIO MEEIRO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CREUZA PATRICIO DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação do inventariante quanto à impossibilidade de obtenção da certidão de ônus atualizada com a anotação da decisão judicial transitada em julgado, conforme determinado na decisão ID. 223777400, CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que seja juntada aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado na Quadra 11, Conjunto F, Casa 22, CEP: 71.540-400, Varjão do Torto/DF, matriculado sob o nº 108.030 no 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, contendo obrigatoriamente a anotação da decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0764868-86.2024.8.07.0016. Quanto ao pedido de renúncia abdicativa formulado pelo herdeiro DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS, esclareço que, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve ser expressa e fazer-se por escritura pública. O documento apresentado, embora contenha a manifestação de vontade do renunciante e esteja devidamente reconhecido em cartório, não possui a forma exigida por lei. Assim, para que a renúncia produza os efeitos jurídicos pretendidos, deverá o interessado comparecer pessoalmente em Cartório de Notas para lavratura de escritura pública de renúncia de herança. Somente após o cumprimento de uma dessas formalidades legais é que poderá ser excluído do polo da presente ação e redistribuída sua quota-parte entre os demais herdeiros. No que tange ao esboço de partilha e ao pedido do inventariante para inclusão de valores relativos às benfeitorias por ele realizadas no imóvel do espólio, verifico que há divergência entre as partes. Enquanto o inventariante pleiteia o reconhecimento e a inclusão na partilha de construção por ele edificada, os demais herdeiros, por meio de sua representante legal, sustentam que se trata de "edificação precária, assemelhada a um barraco de alvenaria, sem fundação, acabamento ou qualquer padrão técnico", realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e que teria ultrapassado os limites da área que lhe caberia, invadindo a área dos demais. Ademais, os herdeiros alegam que não foram apresentadas notas fiscais de aquisição de materiais, planta descritiva assinada por profissional habilitado, alvará de construção ou habite-se, caracterizando-se como construção irregular e clandestina. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de adequada instrução probatória sobre a matéria, CONCEDO ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que: a )Esclareça detalhadamente as benfeitorias realizadas no imóvel, especificando sua natureza, dimensões e localização dentro do lote; b) Comprove documentalmente os gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de: 1) Notas fiscais de aquisição de materiais de construção; 2) Recibos de pagamento de mão de obra, e 3) Orçamentos ou contratos de prestação de serviços; c )Junte planta ou croqui das benfeitorias realizadas, preferencialmente elaborado por profissional habilitado, demonstrando que a construção não ultrapassou os limites da área que lhe caberia na futura partilha; d )Informe se houve obtenção de licenças ou alvarás junto ao Poder Público para a realização das obras; e ) Manifeste-se sobre a alegação dos demais herdeiros de que a construção foi realizada sem o consentimento destes e de que teria invadido área destinada aos outros herdeiros. Caso o inventariante não comprove adequadamente as benfeitorias alegadas ou reste demonstrado que houve construção irregular que prejudique o direito dos demais herdeiros, eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida em ação própria, não sendo objeto do presente inventário. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6