Angela Junck Da Silva Flavio

Angela Junck Da Silva Flavio

Número da OAB: OAB/DF 044169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT
Nome: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5115861-18.2020.8.09.0164REQUERENTE: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA          CPF/CNPJ: 08.310.501/0001-86REQUERIDO(A): LUIZ SCHLITTLER SILVA - ESPOLIO          CPF/CNPJ: 056.009.957-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que este Juízo seja informado do resultado da diligência a ser empreendida na Carta Precatória distribuída ao Estado do Rio de Janeiro (mov. nº 415), sendo garantido o direito de manifestação das partes para suscitarem o que entenderem de direito..Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5115861-18.2020.8.09.0164REQUERENTE: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA          CPF/CNPJ: 08.310.501/0001-86REQUERIDO(A): LUIZ SCHLITTLER SILVA - ESPOLIO          CPF/CNPJ: 056.009.957-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que este Juízo seja informado do resultado da diligência a ser empreendida na Carta Precatória distribuída ao Estado do Rio de Janeiro (mov. nº 415), sendo garantido o direito de manifestação das partes para suscitarem o que entenderem de direito..Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704643-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO EXECUTADO: BRAYAN LEANDRO BARROS DECISÃO Os autos se encontram devidamente instruídos, bem como considerando a complexidade do feito, façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 17 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725922-21.2023.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. C. M. REU: J. L. F. S. D. M. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o requerido dos documentos anexados, pelo prazo de cinco dias, e retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 23:32:20. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700961-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO, ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXECUTADO: BEATRIZ GARCIA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que o pleito constitui, em verdade, quebra de sigilo fiscal, medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor. Intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705642-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO, MARCOS DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA PUCCINELLI COSTA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANGELA JUNCK DA SILVA FLÁVIO e MARCOS DE ARAÚJO em face de AMANDA PUCCINELLI COSTA DE ARAÚJO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços jurídicos firmado em 08/07/2020. A executada apresentou petição simples (ID 237570930) requerendo a suspensão da presente execução, uma vez que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito no processo nº 0720743-44.2025.8.07.0001, que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília. Os exequentes se manifestaram alegando a ocorrência de litispendência, considerando que o presente processo foi ajuizado em 19/03/2025, enquanto a ação declaratória foi proposta posteriormente, em 23/04/2025. Sustentam que a executada deveria ter apresentado embargos à execução e não petição simples, nos termos dos artigos 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/95. É o relatório do necessário. Decido. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ação de conhecimento e a ação executiva possuem pedidos distintos. A primeira busca declarar o direito e a segunda efetivar o direito. Desse modo, não há como se reconhecer identidade entre demandas de natureza distintas e, consequentemente, não há como reconhecer litispendência entre elas. Por outro lado, o artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", acrescentando o § 2º, inciso I, que se aplica o disposto no caput "à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". Assim, a fim de evitar decisões conflitantes entre as ações executiva e declaratória, o caminho seria a reunião dos processos no juízo prevento (art. 55, §1º, CPC). No caso, a ação de execução foi distribuída antes da ação de conhecimento, de modo que o juízo prevento seria este Juizado Especial Cível, onde tramita a ação de execução. Todavia, essa reunião não se mostra possível no caso concreto, uma vez que a Vara Cível e o Juizado Especial Cível possuem ritos procedimentais distintos, e, portanto, competência funcional distinta. Registre-se que a ação declaratória que tramita na Vara Cível possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade, simplicidade, economia processual e informalidade. Ademais, a escolha pelo rito ordinário ou pelo rito sumaríssimo compete ao jurisdicionado, não havendo espaço para remessa dos autos de um rito para o outro, a requerimento ou de ofício, seja pela incompatibilidade de ritos, seja para evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, juiz natural e do direito de acesso à justiça. Consequentemente, a suspensão do curso do feito executivo seria a medida a ser adotada, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, considerando haver relação de prejudicialidade entre as demandas, já que uma objetiva o cumprimento do contrato, enquanto a outra a declaração da existência ou inexistência da mesma relação contratual. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do processo, sob pena de violar os princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em especial o da celeridade. Além disso, não há previsão para declinação de competência para o Juízo comum nos Juizados Especiais. Assim, deve a parte autora, ao final da ação declaratória no Juízo comum, ajuizar nova demanda, se o caso. Por fim, embora a manifestação da executada tenha se dado por meio de petição simples, quando o adequado seria a apresentação de embargos à execução, conforme estabelece o art. 52, IX da Lei 9.099/95, observada a necessidade de garantia do juízo prevista no art. 53, §1º do mesmo diploma legal e no Enunciado 117 do FONAJE, tal questão não impede o conhecimento da prejudicialidade externa, por ser questão processual que pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 2º c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egregias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701050-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCIELIO DE JESUS BEZERRA, PATRICIA DE JESUS DOS SANTOS SENA, MARIA LAURA PATRICIO DOS SANTOS SAMPAIO, MARIA MARTA PATRICIO MEEIRO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CREUZA PATRICIO DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação do inventariante quanto à impossibilidade de obtenção da certidão de ônus atualizada com a anotação da decisão judicial transitada em julgado, conforme determinado na decisão ID. 223777400, CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que seja juntada aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado na Quadra 11, Conjunto F, Casa 22, CEP: 71.540-400, Varjão do Torto/DF, matriculado sob o nº 108.030 no 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, contendo obrigatoriamente a anotação da decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0764868-86.2024.8.07.0016. Quanto ao pedido de renúncia abdicativa formulado pelo herdeiro DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS, esclareço que, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve ser expressa e fazer-se por escritura pública. O documento apresentado, embora contenha a manifestação de vontade do renunciante e esteja devidamente reconhecido em cartório, não possui a forma exigida por lei. Assim, para que a renúncia produza os efeitos jurídicos pretendidos, deverá o interessado comparecer pessoalmente em Cartório de Notas para lavratura de escritura pública de renúncia de herança. Somente após o cumprimento de uma dessas formalidades legais é que poderá ser excluído do polo da presente ação e redistribuída sua quota-parte entre os demais herdeiros. No que tange ao esboço de partilha e ao pedido do inventariante para inclusão de valores relativos às benfeitorias por ele realizadas no imóvel do espólio, verifico que há divergência entre as partes. Enquanto o inventariante pleiteia o reconhecimento e a inclusão na partilha de construção por ele edificada, os demais herdeiros, por meio de sua representante legal, sustentam que se trata de "edificação precária, assemelhada a um barraco de alvenaria, sem fundação, acabamento ou qualquer padrão técnico", realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e que teria ultrapassado os limites da área que lhe caberia, invadindo a área dos demais. Ademais, os herdeiros alegam que não foram apresentadas notas fiscais de aquisição de materiais, planta descritiva assinada por profissional habilitado, alvará de construção ou habite-se, caracterizando-se como construção irregular e clandestina. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de adequada instrução probatória sobre a matéria, CONCEDO ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que: a )Esclareça detalhadamente as benfeitorias realizadas no imóvel, especificando sua natureza, dimensões e localização dentro do lote; b) Comprove documentalmente os gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de: 1) Notas fiscais de aquisição de materiais de construção; 2) Recibos de pagamento de mão de obra, e 3) Orçamentos ou contratos de prestação de serviços; c )Junte planta ou croqui das benfeitorias realizadas, preferencialmente elaborado por profissional habilitado, demonstrando que a construção não ultrapassou os limites da área que lhe caberia na futura partilha; d )Informe se houve obtenção de licenças ou alvarás junto ao Poder Público para a realização das obras; e ) Manifeste-se sobre a alegação dos demais herdeiros de que a construção foi realizada sem o consentimento destes e de que teria invadido área destinada aos outros herdeiros. Caso o inventariante não comprove adequadamente as benfeitorias alegadas ou reste demonstrado que houve construção irregular que prejudique o direito dos demais herdeiros, eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida em ação própria, não sendo objeto do presente inventário. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou