Ediniz Rodrigues Monteiro
Ediniz Rodrigues Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 044179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ediniz Rodrigues Monteiro possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJTO, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0717576-93.2024.8.07.0020 EMBARGANTE: MARIA IZA DE FREITAS FONSECA, OSNANDO FERREIRA MARIANO EMBARGADO: OSNANDO FERREIRA MARIANO, MARIA IZA DE FREITAS FONSECA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal – CF/88, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais. Na hipótese, os acórdãos recorridos foram proferidos por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 71786305 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-10.2021.8.16.0043 Processo: 0000356-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$99.081,65 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA Réu(s): JOSE LUIZ GONÇALVES VELLOSO João Ubirajara Lopes 1. Em respeito à brevidade e à economia processual, faço remissão ao relatório exposto na decisão de seq. 102.1, a qual tipificou os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a juntada de prova emprestada e a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento (seq. 112.1). A prova emprestada, consistente na prova testemunhal colhida no curso da ação judicial nº 0000352-70.2021.8.16.0043, foi juntada à seq. 116.1/116.7. À seq. 137.1, o requerido JOSE LUIZ GONÇALVES VELLOSO requereu a nulidade dos atos processuais praticados da seq. 46 à seq. 134, ante a ausência de intimação do seu advogado constituído nos autos. A audiência de instrução e julgamento foi suspensa para análise da nulidade alegada (seq. 139.1), a qual foi reconhecida pelo Juízo, sendo anulados os atos processuais referentes a José Luiz Gonçalves Velloso posteriores à decisão de mov. 65.1, momento em que restou configurado o prejuízo ao requerido, e determinada a repetição dos atos processuais anulados (seq. 141.1). O defensor do réu José Luiz, embora devidamente intimado (seq. 157), não interpôs recurso contra a decisão de seq. 65.1. Devidamente citado (seq. 161.1), o réu deixou de apresentar resposta no prazo legal (seq. 163 e 168). O Ministério Público pugnou pela decretação de revelia do réu José Luiz e pela tipificação do ato ímprobo a ele imputado. É o breve relato. Decido. 2. Declaro a revelia do réu José Luiz Gonçalves Velloso, ante o decurso do prazo para resposta, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a ausência de contestação pelo requerido José Luiz e a declaração de sua revelia, ratifico a decisão de tipificação proferida na seq. 102.1 e a decisão de saneamento e organização do processo de seq. 112.1. 4. Prosseguindo, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 94/2022 (na redação conferida pela Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 106/2022), designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 27/08/2025, às 13h30min, ocasião em que será feita a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público SIMONE DOS SANTOS GOUVEA e interrogados os réus. 4.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato por videoconferência (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 4.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 4.3. A participação no ato por videoconferência nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 4.4. Na hipótese de audiência telepresencial, o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato e eventual objeção deverá ser fundamentada (artigo 3º, parágrafo único, da IN 94/22). 4.5. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22. 4.6. A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará por videoconferência. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos dos artigos 22 a 24 da IN 94/22). 4.7. Intimem-se, pessoalmente, os réus para o seu interrogatório pessoal. Depreque-se, se o caso, consignando-se que o ato será realizado por videoconferência, com observância da Resolução nº 228/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Providencie-se o necessário. 4.8. Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
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