Nilvia Aparecida Cruvinel

Nilvia Aparecida Cruvinel

Número da OAB: OAB/DF 044203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilvia Aparecida Cruvinel possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TRT10, TJRS, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome: NILVIA APARECIDA CRUVINEL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO DE PARTILHA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003101-90.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário. O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado. O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo. A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se RPV dos valores em atraso em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000879-63.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: NILSON RAMOS DA SILVA RECLAMADO: BELUGA ENGENHARIA E AVALIACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ec636 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Fica alterado o processo para a retirada do formato de "Juízo 100% Digital", considerando que as audiências da 22ª Vara são realizadas por este Juiz em formato presencial. Observe a Secretaria. Designo o dia 19/08/2025, às 08h05min, para realização da audiência relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, 4º andar, Sala 01, nesta Capital. Intime-se o(a) Reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. O advogado do Reclamante deverá cientificar seu cliente da assentada designada. Notifique(m)-se o(s) Reclamado(s), por VIA POSTAL para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta através de advogado (art. 846, CLT, c/c art. 1º da Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Por ocasião da audiência, deverão as partes apresentar os seguintes elementos: Em caso de pedido de hora extra na petição inicial e em havendo mais de 10 (dez) empregados na empresa, o(s) Reclamado(s) deverá(ão) juntar por ocasião da defesa os controles de freqüência do Reclamante, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os horários indicados pelo autor, nos moldes do art. 400 do CPC e SÚMULA nº 338 do C. TST. Todos os arquivos a serem colacionados aos autos eletrônicos deverão ser juntados em consonância ao disposto no artigo 22, §1º da Resolução CSJT 136 de 2014, ou seja, individualmente considerados, devem trazer documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente, bem como os períodos a que se referem.  Esclareço ainda, para que não pairem dúvidas, que não poderão ser apresentados documentos lateralizados, de ponta-cabeça ou ilegíveis. Tudo sob pena  de serem excluídos, desconsiderados ou de ter retirada a visibilidade, a qual poderá ocorrer inclusive sem prévia intimação, a critério exclusivo deste juízo. Considerando, todavia, a diversidade/complexidade da matéria e pedidos em debate, haverá o fracionamento, conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º), com designação específica de audiência de instrução e julgamento. A ausência do reclamado ou de seu preposto a audiência inaugural ou de instrução importará na sua confissão ficta, art. 844, 5º§ da CLT. O revel não produzirá provas conforme a Súmula 74, III, TST. Havendo necessidade de produção de prova oral na audiência de instrução, ressalto, desde logo, que deverão as partes observar o comando descrito no art. 455 do CPC. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON RAMOS DA SILVA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Fórum - Avenida Goiás, Quadra: 81-A, Lote 01, Centro CEP:72900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - cartinfsadescoberto@tjgo.jus.br Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível    ATO ORDINATÓRIO   Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.   Santo Antônio do Descoberto-GO, 2 de julho de 2025.   JULIA GRAZIELLE CARNEIRO SILVA RODRIGUES Analista Judiciário
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004773-02.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICE LOPES CONDE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora. Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”. PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) até os últimos 6 meses. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. Juntar aos autos a demonstração de que a casa foi financiada com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito. Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o oferecimento da contestação, se for necessário, serão designados a data e o horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007150-77.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CRUZ MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 715.216.643-0, DER: 10/06/2024 – id 2146149995). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2188614509) aponta que a parte autora possui “Hanseníase – CID A30” (quesito “1”), não consubstanciando, porém, impedimento de longo prazo (quesito “9”). Nesse sentido, destacou a expert que "Pericianda portadora de hanseníase multibacilar, diagnosticada em 04/08/2022 segundo ficha de notificação apresentada em perícia, relata que desde então vem em uso de medicações e tratando crises de reações hansênicas. Apresenta prontuário médico datado de 02/05/2024, que refere que paciente deveria usar medicação até julho de 2024, porém a mesma relata estar tomando medicação até a presente data (não apresenta receitas de medicações para controle de reações, não apresenta relatórios médicos atuais e os apresentados não citam reações hansênicas)" (histórico clínico). Indicou, também, "Marcha livre, manipula pertences com facilidade Ausência de estigmas hansênicos (lesões de pele ou nodulações aparentes, madarose superciliar e ciliar, facie leonina, mãos em garra). Amplitude de movimentos de membros superiores preservada, assim como trofismo e força muscular. Punhos sem edema, sinal de Tinnel negativo, mobilidade preservada. Força de preensão preservada em mãos, assim como mobilidade articular bilateralmente. Trajeto de nervos em mmss e inferiores sem espessamento ou dor à palpação. Reflexo patelar normorreflexivo. MMII força muscular preservada, assim como mobilidade e tônus muscular" (idem). Acrescentou, ainda, que, "Ao exame atual sem sinais de presença de sequelas. Não apresenta comprometimento motor, trofismo e força muscular preservados em membros (sem sinais de desuso de membros por quadro crônico de dor)" (quesito 1), pontuando, também, que "Pericianda não apresenta evidências de mudança de esquema terapêutico e manutenção de tratamento atualmente (deveria usar medicação até julho de 2024), último relatório médico apresentado data maio de 2024, exame físico atual sem sinais de quadro sequelar" (quesito 9). Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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