Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira

Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 044203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJGO, TJRJ, TRT10, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT, TJRS
Nome: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007150-77.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CRUZ MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 715.216.643-0, DER: 10/06/2024 – id 2146149995). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2188614509) aponta que a parte autora possui “Hanseníase – CID A30” (quesito “1”), não consubstanciando, porém, impedimento de longo prazo (quesito “9”). Nesse sentido, destacou a expert que "Pericianda portadora de hanseníase multibacilar, diagnosticada em 04/08/2022 segundo ficha de notificação apresentada em perícia, relata que desde então vem em uso de medicações e tratando crises de reações hansênicas. Apresenta prontuário médico datado de 02/05/2024, que refere que paciente deveria usar medicação até julho de 2024, porém a mesma relata estar tomando medicação até a presente data (não apresenta receitas de medicações para controle de reações, não apresenta relatórios médicos atuais e os apresentados não citam reações hansênicas)" (histórico clínico). Indicou, também, "Marcha livre, manipula pertences com facilidade Ausência de estigmas hansênicos (lesões de pele ou nodulações aparentes, madarose superciliar e ciliar, facie leonina, mãos em garra). Amplitude de movimentos de membros superiores preservada, assim como trofismo e força muscular. Punhos sem edema, sinal de Tinnel negativo, mobilidade preservada. Força de preensão preservada em mãos, assim como mobilidade articular bilateralmente. Trajeto de nervos em mmss e inferiores sem espessamento ou dor à palpação. Reflexo patelar normorreflexivo. MMII força muscular preservada, assim como mobilidade e tônus muscular" (idem). Acrescentou, ainda, que, "Ao exame atual sem sinais de presença de sequelas. Não apresenta comprometimento motor, trofismo e força muscular preservados em membros (sem sinais de desuso de membros por quadro crônico de dor)" (quesito 1), pontuando, também, que "Pericianda não apresenta evidências de mudança de esquema terapêutico e manutenção de tratamento atualmente (deveria usar medicação até julho de 2024), último relatório médico apresentado data maio de 2024, exame físico atual sem sinais de quadro sequelar" (quesito 9). Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5078866-87.2021.8.09.0158Recorrentes(s): Valdeni Geralda PereiraRecorrido(s): Estado De GoiásD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de cumprimento de sentença formulado por VALDENI GERALDA PEREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, qualificados nos autos.Foi proferida decisão fixando os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico a ser obtido (evento 123).O executado apresentou embargos de declaração alegando que a provimento jurisdicional foi omisso, uma vez que não elucidou se tais honorários são da fase de conhecimento ou do cumprimento de sentença, bem como devem observar os parâmetros do art. 85, § 3º, CPC. (evento 126).Devidamente intimado o requerido apresentou contrarrazões (evento 132).É o relatório. Decido.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra as decisões que foram obscuras, contraditórias, omissas ou que contiverem algum erro material.Objetiva a embargante o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, verifico que razão assiste à embargante.De fato, verifico que merece modificação a r. decisão.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados no evento 126 e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir parte a decisão, fazendo constar a seguinte redação:“Arbitro honorários de sucumbência, pertinentes a fase de conhecimento, em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, CPC.”No mais, permanece a decisão tal como lançada.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5865690-93.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Katya Diana Pereira Da Silva MouraPolo Passivo: União Pioneira De Integração Social - UPIS  RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KATYA DIANA PEREIRA DA SILVA MOURA em desfavor de UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe.A parte autora alegou, em síntese, que era proprietária de um carneiro da raça Santa Inês, de alto valor, chamado “Menino”; que no mês de março de 2023, o referido animal apresentou sintomas compatíveis com mal-estar, motivo pelo qual, após recomendação médica, foi conduzido ao hospital veterinário mantido pela parte ré; que a internação do animal ocorreu com atraso injustificado, o que teria comprometido a adequada prestação do atendimento; que foi informada de que seria previamente comunicada acerca de eventual necessidade de realização de cirurgia, comunicação esta que não ocorreu; que no mesmo dia da internação, foi surpreendida com a notícia do falecimento do carneiro durante a intervenção cirúrgica; que o diagnóstico inicialmente fornecido pela clínica veterinária apontava como causa da morte intoxicação por cobre, contudo, o tratamento clínico adotado não considerou esse quadro toxicológico específico, configurando falha no manejo do caso; que a perícia técnica realizada pela Universidade de Brasília (UNB) corroborou a intoxicação por cobre como causa determinante do óbito do animal, evidenciando, ainda, irregularidades significativas tanto no diagnóstico inicial quanto no manejo clínico adotado pela parte ré. Em razão dos fatos narrados, requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da parte ré ao pagamento das verbas indenizatórias, bem ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 6).A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, em razão da existência de acordo celebrado anteriormente perante o PROCON/DF, bem como a ilegitimidade ativa da autora, ante a ausência de comprovação formal da propriedade do animal objeto da demanda. No mérito, defendeu que o atendimento prestado ao animal observou critérios técnicos adequados e que o procedimento cirúrgico foi devidamente autorizado pela parte autora. Afirmou, ainda, que a morte do animal decorreu de quadro clínico gravíssimo, consistente em obstrução urinária, situação esta não relacionada a qualquer erro ou negligência da equipe veterinária. Sustentou a ausência de nexo causal entre a sua conduta e o falecimento do animal, bem como a inexistência de comprovação do valor do prejuízo material e da ocorrência de dano moral indenizável (evento 12).A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas. No mérito, reafirmou a ocorrência de falha técnica no diagnóstico e no tratamento dispensado ao animal, destacando a omissão na adoção de medidas de estabilização e a ausência de tratamento adequado para a intoxicação por cobre, o que teria resultado na morte do carneiro. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 15).A parte ré, em resposta ao despacho de saneamento, apontou como pontos controvertidos a gravidade e a natureza da doença que acometeu o animal, a existência ou não de falha na conduta médica, o nexo causal entre a atuação da clínica veterinária e o óbito, bem como o valor do carneiro e a ausência de registro oficial de sua raça. Requereu a produção de prova testemunhal (evento 18).A parte autora, por sua vez, indicou como pontos controvertidos a posse e o valor do animal, o atendimento prestado pela ré, bem como a causa da morte do carneiro e a responsabilidade do hospital veterinário. Requereu a produção de prova pericial veterinária, prova testemunhal e eventual inspeção judicial (evento 19).No evento 22, a parte ré requereu o indeferimento da prova pericial, sob a alegação de impossibilidade fática, em razão do falecimento pretérito do animal. Impugnou, ainda, a oitiva do filho da autora como testemunha, bem como requereu a desconsideração dos documentos juntados intempestivamente.No evento 26, a parte autora justificou a tempestividade e admissibilidade dos documentos juntados, alegando problemas técnicos e destacando sua relevância para os fatos controvertidos, especialmente quanto à posse do animal, às circunstâncias do atendimento e aos danos suportados.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃODestaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV).Antes de adentrar ao mérito, contudo, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.Da ausência de interesse processualA parte ré apontou a falta de interesse processual, com fundamento em acordo firmado no PROCON/DF.Todavia, entendo que tal argumento não merece prosperar, pois o documento apresentado não contempla cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, nem abrange os danos materiais e morais objeto da presente demanda.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.Da ilegitimidade ativaEm preliminar, a parte ré aponta a ilegitimidade ativa da parte autora, ante a ausência de comprovação formal da propriedade do animal objeto da demanda.Todavia, aplicável à referida preliminar a teoria da asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação (interesse e legitimidade) deve ser feita à luz das alegações realizadas pelo autor na sua petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.Nessa linha de entendimento, deve-se pressupor que as afirmações do autor são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da ação, fique demonstrado que as assertivas feitas pela parte autora não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta ação por ausência de suas condições. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (…). O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (…). Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.931.519/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 02/09/2021). Grifado. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS BILATERAIS. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se insere o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz com base nas alegações feitas pelo autor na inicial. 2. Os contratos bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, motivo pelo qual uma das partes pode recusar a sua prestação sob a alegação de que o outro não cumpriu a contraprestação que lhe competia. 3. A autora que não cumpriu com sua parte no acordo não pode exigir o adimplemento da ré, ou pleitear a rescisão do contrato com base na inadimplência da parte adversa. 4. Desprovido o apelo autora, majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, 1ª PROVIDA E 2ª DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554516-02.2020.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe  de 29/11/2022). Grifado. Diante disso, prevalecendo o exame da narrativa posta na petição inicial, fica afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Do méritoPerfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).A esse respeito, ressalto que: “como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121337-15.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 08/07/2022).Em relação à dilação probatória, considerando os documentos constantes dos autos, em especial o laudo técnico emitido pela Universidade de Brasília (evento 1, arquivo 13), o atestado de óbito (evento 1, arquivo 12) e os registros clínicos anexados (evento 1, arquivo 10), entendo desnecessária a realização de perícia, nos termos do art. 370 do CPC, por se tratar de fato já suficientemente esclarecido pela prova documental idônea. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.Além disso, indefiro a prova oral requerida por ambas as partes, por não se mostrar imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos, os quais são essencialmente técnicos e já documentados nos autos.Quanto aos documentos juntados pela autora no evento 19, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (REsp 660267/DF). Logo, considerando que foi oportunizado o contraditório à parte ré, a qual se manifestou acerca das novas provas no evento 22, inexiste a figura da preclusão do direito de manifestar-se da autora ou obrigatoriedade de desprezar as provas anexadas.Dessa forma, admito sua juntada, por se tratarem de elementos pertinentes e relevantes à controvérsia, não havendo prejuízo à parte adversa, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Pois bem.A controvérsia versa sobre a existência de eventual falha na prestação do serviço veterinário realizado pela parte ré, a adequação do procedimento cirúrgico ao estado clínico do animal, bem como a presença de negligência, imperícia ou omissão no diagnóstico e tratamento da verdadeira causa da moléstia, qual seja, a intoxicação por cobre. Além disso, discute-se se a autora sofreu danos materiais e morais em decorrência dos fatos narrados, bem como a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do animal.Inicialmente, cabe destacar que a matéria em debate configura relação de consumo e, em razão da hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, o hospital veterinário responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, a responsabilização da parte ré pela morte do animal, enquanto sob seus cuidados médico-veterinários, depende da comprovação da existência de defeito na prestação do serviço (falha técnica ou omissiva), dano efetivo (óbito do animal, despesas, sofrimento, abalo emocional) e nexo causal entre a falha e o dano (ou seja, que o erro ou omissão tenha sido a causa do resultado danoso).No caso dos autos, restou incontroverso o falecimento do animal, de espécie ovina, durante o período em que se encontrava sob os cuidados da clínica requerida. Todavia, conforme documentos juntados, especialmente o laudo de necropsia emitido pela Universidade de Brasília (evento 1, arquivo 13), a causa da morte foi intoxicação crônica por cobre, comum em ovinos.A parte autora informou que o animal começou a apresentar sinais clínicos no dia 25/03/2023, que em 28/03/2023 foi realizada consulta veterinária e que a internação efetiva se deu apenas no dia 29/03/2023, o que, segundo a narrativa inicial, caracterizaria um suposto atraso injustificado no atendimento e agravamento do quadro clínico, culminando no óbito.Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade da clínica requerida.O hospital veterinário somente pode ser responsabilizado por condutas praticadas no âmbito do atendimento que lhes foi efetivamente confiado.No caso, não restou demonstrado que tenha havido omissão por parte da clínica no momento em que foi procurada: segundo o relatório clínico, o atendimento médico-veterinário teve início no dia 28/03/2023, data em que o animal foi encaminhado ao hospital por indicação de profissional previamente consultado. Já no dia 29/03/2023, diante do agravamento do quadro, foi realizada a internação e iniciadas as medidas intensivas.Portanto, não há qualquer evidência de que a clínica tenha recusado atendimento, procrastinado deliberadamente a internação ou deixado de prestar auxílio imediato ao animal desde o momento em que passou a ser formalmente responsável pelo caso.Ao contrário, o prontuário clínico (evento 1, arquivo 10) e o atestado de óbito (evento 1, arquivo 12) demonstram que, a partir da entrada no hospital, foram adotadas medidas clínicas compatíveis com o quadro emergencial, inclusive com realização de exames, protocolo de analgesia, fluidoterapia, monitoramento e tentativa de reanimação cardiopulmonar.Ademais, não se pode imputar à clínica veterinária responsabilidade retroativa por eventual demora na busca por atendimento ou por escolhas anteriores da tutora quanto à condução do caso, notadamente porque o diagnóstico posterior de intoxicação crônica por cobre indica que a morte do animal decorreu de quadro clínico grave e pré-existente, independentemente de qualquer conduta recente.Nesse contexto, não há como acolher a tese de que o desfecho fatal decorreu de omissão ou negligência no momento da internação.A parte autora também alegou não ter sido previamente comunicada sobre a realização de procedimento cirúrgico no animal, sustentando que a suposta omissão teria violado seu direito à informação e configurado falha na prestação do serviço.Contudo, conforme comprovado nos autos, a autora assinou termo de responsabilidade de internação e tratamento (evento 12, arquivo 9), no qual autorizou expressamente a realização de “todo e qualquer tratamento que julgar necessário no paciente”, reconhecendo sua responsabilidade pelo custeio dos procedimentos e sua ciência quanto à ausência de garantias sobre a evolução do quadro clínico.Referido termo consigna ainda que, em caso de emergência, o hospital veterinário está autorizado a tomar as medidas cabíveis para salvaguarda do animal.Além disso, foi juntado aos autos comprovante de pagamento (evento 1, arquivo 11) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), via PIX, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) referentes ao centro cirúrgico e R$ 300,00 (trezentos reais) ao cirurgião veterinário responsável, o que evidencia, de forma inequívoca, que a parte autora não apenas foi informada sobre o procedimento cirúrgico, como também anuiu e arcou voluntariamente com seus custos.Nesse cenário, não há falar em omissão informacional ou ausência de consentimento, pois restou demonstrado que o procedimento cirúrgico foi comunicado e autorizado; a autora assinou documento autorizando os tratamentos necessários; houve pagamento específico pela cirurgia, antes ou concomitantemente à sua realização.Importante destacar que o consentimento informado não exige necessariamente termo específico para cada ato médico, sendo suficiente que haja prova da ciência e da aceitação do tutor sobre os tratamentos propostos, o que se verifica plenamente no caso concreto.Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço por ausência de comunicação sobre a cirurgia.Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a responsabilização do profissional liberal ou da clínica veterinária exige a demonstração concreta de erro na conduta profissional e de sua contribuição direta para o resultado danoso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5239114-91.2020.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA CRISTINA ALEIXO CÉZAR APELADO: PEREIRA E MESSIAS LTDA. RELATOR: DR. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA AFASTADA. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 2. A culpa da empresa é presumida pelo ato culposo do preposto ou de médico que clinicou no hospital, sendo indispensável, contudo, a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do profissional responsável pelo tratamento, da qual teriam resultado os danos narrados pela autora/apelante. Inexistindo comprovação sólida de quaisquer das modalidades de culpa subjetiva a serem atribuídas ao profissional médico veterinário da empresa apelada, ausente o nexo causal entre a conduta imputada a recorrida e o quadro posterior do cachorro Chopp. No caso vertente, tal como bem assentado no ato sentencial, restou evidente que a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a inexistência de condutas negligentes, imprudente ou imperitas, bem como a falta de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, portando sem reparos neste ponto. 3. Não há se falar na condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5239114-91 .2020.8.09.0051, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)Considerando o conjunto probatório constante dos autos e a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de compensação nesses casos, especialmente quando demonstrada a relação afetiva entre o tutor e o animal de estimação e a ocorrência de conduta lesiva por parte do prestador de serviço. Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da morte do animal, sendo imprescindível a comprovação de ilícito civil e de que o abalo experimentado ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de eventual frustração.Conforme já exposto na análise da responsabilidade civil, não restou comprovado defeito na prestação do serviço médico-veterinário, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da clínica e o óbito do animal. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a clínica requerida adotou as medidas cabíveis diante do quadro clínico apresentado, sendo a morte decorrente de intoxicação crônica por cobre, enfermidade pré-existente e de evolução silenciosa, cujo agravamento se deu independentemente da atuação dos profissionais.Nessas circunstâncias, a dor decorrente da perda do animal, ainda que real e compreensível, não se confunde com o dano moral indenizável na via judicial, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre humilhação, desprezo, sofrimento exacerbado ou violação à dignidade da pessoa humana que justifique o acolhimento do pedido indenizatório.Assim, não demonstrado o ilícito civil e tampouco a presença dos requisitos do art. 186 do Código Civil, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).Publicada e Registrada. Intimem-seHavendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou