Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira

Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 044203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMG, TRT10
Nome: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051903-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE MARIA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural). O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001. Não julgo presente, nesta análise preliminar, os requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida. No caso em tela, diante dos fundamentos deduzidos, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, mormente considerando-se o perigo de irreversibilidade do provimento acaso deferida a tutela. Há de se considerar que a comprovação do requisito da carência só poderá ser atestada após regular dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de reapreciação do pedido após instrução probatória. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, verifico a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos. Assim, designe-se audiência de conciliação/instrução na sala de audiências da 26ª Vara, ocasião em que a ré poderá oferecer contestação. Por ocasião da intimação, deverá o autor ser esclarecido de que poderá trazer até 3 (três) testemunhas dos fatos alegados na inicial. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VEnham primeiras declarações atualizadas e esclarecimento se todos os herdeiros estão habilitados.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 0169877-39.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JOVANA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 863.581.036-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da sentença. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1042173-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ADALCINDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. A parte autora implementou o requisito etário em 2011 (id 2149208052), exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses. Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU). No presente caso, entendo que um robusto conjunto de provas materiais – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos. Consta no caderno processual (id 2149208059) a certidão de casamento da parte autora, na qual figura como cônjuge o Sr. Luiz Epifânio da Silva. Referido documento público, regularmente lavrado e dotado de fé pública, registra expressamente a profissão do Sr. Luiz Epifânio da Silva como sendo a de agricultor, ao tempo da formalização do matrimônio. A parte autora ainda acostou aos autos fotografias (id 2149208134) que retratam sua efetiva atuação no meio rural. As imagens apresentadas evidenciam sua participação direta em atividades típicas da agricultura familiar, tais como na irrigação manual de plantações e no trato de suínos. A propósito, vale recordar o teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”). Sobre o tema, lembro, igualmente, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada. Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material. Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade. Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo. Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRFs e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação. Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): “A legislação previdenciária exige “início de prova material” para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º), o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade. Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar “início” de prova material, como, e.g. , exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc. Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame. Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente”. (grifos nossos) De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material, e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo. Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando. Longe disso. Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos. No mesmo andar, essas provas materiais foram corroboradas pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido. A autora, pessoa de traços e linguajar do campo, vive da lida rurícola, em um típico regime de economia familiar, para fins de subsistência e sem o auxílio de empregados permanentes. Em audiência, a autora afirmou que reside em uma chácara localizada no Bairro Beatriz 2, no Município de Santo Antônio do Descoberto. Declarou que, há cerca de 25 anos, cultiva hortaliças para consumo próprio, além de criar porcos. Segundo relatou, a terra não é de sua propriedade, tendo sido permitido a ela o cultivo e criação de animais. A autora ressaltou que não realiza comercialização da produção, limitando-se à subsistência. A autora mencionou que planta mandioca, alface, cheiro-verde e cria pequenas aves. Reforçou que nunca trabalhou com carteira assinada na cidade, tampouco realizou qualquer outra atividade urbana. Por sua vez, a testemunha Manuel do Nascimento Pereira informou conhecer a autora desde o ano de 2006. Disse que ela sempre trabalhou com plantação de verduras e criação de galinhas, inicialmente no local conhecido como Jardim de Alá, situado no município de Santo Antônio do Descoberto. Afirmou que, posteriormente, ela passou a residir e manter atividades na chácara Jiboia. Informou que a chácara possui uma casa e um barraco, e que a filha da autora também reside no local. A segunda testemunha ouvida foi Vinícius Correia da Silva, que declarou conhecer a autora há 8 anos, sendo seu vizinho no Bairro Beatriz 2, onde afirmou que ela reside há longo tempo. Segundo ele, a autora realiza atividades rurais como cultivo de mandioca, cheiro-verde, tomate e cebolinha. Ressalte-se, de resto, que não há qualquer elemento nos autos indicando que a autora tenha desempenhado outro ofício que não o da labuta campesina, valendo repisar a ausência de vínculos no CNIS por toda uma vida. Por fim, anoto que a atividade urbana desenvolvida pelo esposo da autora não prejudica o seu direito à jubilação como segurada especial, porquanto aplicável à espécie o entendimento consagrado na Súm. 41 da TNU e pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso especial repetitivo. Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que a parte autora demonstrou a atividade campesina como necessária para o seu sustento e ao desenvolvimento socioeconômico de sua família, no período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 e Súm. 54 da TNU). Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 08/03/2024 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5267531-87.2021.8.09.0158Recorrentes(s): Yuri Clinton Soares ManacedeRecorrido(s): Alineia Figueiras De SouzaD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Preliminarmente, proceda-se à alteração da fase processual para: EXECUÇÃO.Defiro o requerimento de evento 59, pelo que determino a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) no sistema SISBAJUD, através da modalidade Teimosinha por 30 dias, até o limite de R$ 7.008,54 (sete mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos).Remetam-se os autos ao CACE-Interior para efetivação da pesquisa e bloqueio.Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o executado para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente.Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos.Não encontrado valores nas contas de titularidades do(a) executado, ou sendo eles insuficientes para a satisfação integral do débito, retornem os autos ao CACE-Interior para busca de veículos em nome do(a) executado(a) no RENAJUD, procedendo a restrição de circulação e transferência do veículo, caso a consulta reste positiva.Não encontrado valores ou sendo eles insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, CPC.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5453088-84.2020.8.09.0158Recorrentes(s): Aline Gontijo De AguiarRecorrido(s): Fernando Pereira LimaD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALINE GONTIJO DE AGUIAR em desfavor de FERNANDO PEREIRA LIMA e MARIA ROSÂNGELA DA SILVA, qualificados nos autos.O cumprimento de sentença teve início com a execução do valor de R$ 2.035,22 (evento 131).Face o inadimplemento voluntário da obrigação, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor exequendo (evento 137), sendo encontrado R$ 185,82 nas contas de Fernando Pereira Lima e R$ 1.370,31 nas contas de Maria Rosângela da Silva (evento 144).A requerida Maria Rosângela apresentou impugnação ao bloqueio (evento 154), alegando que o valor foi bloqueado na conta-salário em que ela recebe a pensão alimentícia de sua filha Maria Clara Silva Dias, conforme decisão judicial proferida no processo de n. 0716161-56.2020.8.07.0007 do TJDFT, pleitando o desbloqueio das verbas.Instada a se manifestar, a exequente asseverou que não foram confirmadas as alegações da ré, pugnando pela manutenção do bloqueio (evento 160).É o relatório. Decido.Inicialmente, convém destacar que o executado foi intimado para apresentar impugnação ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, CPC. Dessa forma, as únicas matérias suscetíveis de serem alegadas pelo executado é o excesso de bloqueio (inciso II) e a impenhorabilidade da verba (inciso I).Alegou a executada Maria Rosângela que o valor bloqueado possui caráter alimentar, posto que provenientes da pensão alimentícia que sua filha recebe, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do inciso IV, artigo 833, CPC.Pois bem.De acordo com o documento juntado no evento 154, arq. 04, o Juízo da 3ª Vara de Família de Taguatinga/DF determinou que a pensão da filha da executada fosse depositada no Caixa Econômica Federal, conta poupança de n. 00744073-3, agência 1556, operação 013.Verifico, também, que foi bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal que está em nome da executada, o valor de R$ 927,76 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) conforme minuta jungida no evento 144.O restante do valor bloqueado em nome de Maria Rosângela foi encontrado na conta bancária do Nubank, na monta de R$ 442,55, também como minuta juntada no evento 144.Logo, percebo que a impugnação ao bloqueio apresentada no evento 154 prospera em parte, já que a executada logrou em comprovar que parte do valor bloqueado é proveniente do recebimento de pensão alimentícia e, portanto, é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, CPC.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio de evento 144 para DECLARAR a impenhorabilidade do valor de R$ 927,76 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) bloqueados na conta da executada Maria Rosângela da Silva, determinando a expedição de alvará eletrônico do valor em favor da executada.Doutro norte, quanto ao restante do valor bloqueado na minuta de evento 144, na monta de R$ 628,37 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, CPC e determino sua liberação em favor do exequente, através de alvará eletrônico.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a devida amortização do valor liberado em seu favor, sob pena de prosseguimento da execução de acordo com o último valor apresentado.Por fim, determino a intimação da executada, através de suas advogadas constituídas para, no prazo de 5 dias, indicar bens de penhora em montante suficiente à satisfação da dívida, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, CPC.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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