Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira

Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 044203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilvia Aparecida Cruvinel De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJRS, TJGO, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5983695-41.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida Alves De SousaPolo Passivo: Adelcio Carlos Mendes SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO”, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA, EDSON ARANTES DE SOUSA e EDMAR ALVES DE SOUSA, em desfavor de ADÉLCIO CARLOS MENDES, SUELY CARVALHO MENDES e DIOCLIDES MENDES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.Na inicial, os autores alegaram que  são legítimos proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Lages, com área de 104.99.76 hectares, situado no município de Morro Agudo de Goiás, conforme Certidão de Matrícula nº 2.798, do Livro 02, do Registro de Imóveis de Morro Agudo de Goiás. O imóvel foi adquirido por Milton Alves de Sousa (falecido) e Maria Aparecida Alves de Sousa (viúva meeira) em 23/12/1985, sendo a escritura registrada em 26/12/1986. Na inicial e nas sucessivas emendas à inicial, os autores mencionam a existência de uma procuração datada de 02/09/1986, supostamente assinada pelo falecido Milton e por Maria Aparecida, pela qual eles teriam constituído como procurador o sr. Julio Moreira da Rocha, para o fim de escriturar ao sr. Dioclides Mendes Pereira a propriedade correspondente à “Fazenda Lages”. Com base nessa procuração, o requerido Dioclides argumenta, no âmbito da Ação de Reintegração de Posse nº 5277933.95.2018.8.09.0139, que teria adquirido a referida área, o que o faria legítimo possuidor. No entanto, de acordo com os autores desta demanda, a referida procuração é nula, tanto que a propriedade foi escriturada para Milton e Maria Aparecida em 26/12/1986, ou seja, somente após a data em que eles supostamente teriam assinado a referida procuração (em 02/09/1986). Em tal contexto, os autores narram que, após o falecimento de Milton Alves de Sousa, foi realizado o seu inventário, e o imóvel Fazenda Lages foi partilhado entre a viúva meeira e os herdeiros, ora autores, tanto que constam como adquirentes na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ev. 01, arq. 25). Assim, a presente Ação Declaratória de Domínio tem por objetivo afirmar que a área possuída pela autora Maria Aparecida Alves de Sousa e demais autores não se sobrepõe à área reivindicada por Dioclides Mendes Pereira na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 5277933-95.2018.8.09.0139), em trâmite nesta Comarca de Rubiataba/GO.Os autores esclarecem a existência de outros processos conexos envolvendo as mesmas terras na região de Rubiataba e Morro Agudo de Goiás, destacando: 1. A já mencionada Ação de Reintegração de Posse (em trâmite em Rubiataba) – proposta por Dioclides contra o MST e outros, alegando esbulho (processo 5277933-95.2018.8.09.0139); 2. Ação de Usucapião (em trâmite em Itapuranga) – proposta por Adélcio e Suely Mendes contra os autores, buscando o reconhecimento da Usucapião da Fazenda Lages (processo 5388175-50.2022.8.09.0085); e 3. Ação Reivindicatória (em trâmite em  Itapuranga) – proposta pelos autores contra Leandro de Almeida Costa (processo 5184728-04.2023.8.09.0085). Sustentam os autores que a presente ação está sendo distribuída por dependência à ação de Reintegração de Posse em trâmite nesta Comarca (5277933-95.2018.8.09.0139), por existir conexão entre as causas, já que tratam do mesmo imóvel e “envolvem questões de posse e propriedade intimamente relacionadas”. Diante disso, os autores requerem:  “a) Concessão da justiça gratuita; b) Concessão de tutela de urgência; c) Citação dos réus para apresentar contestação; d) Intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) Procedência da ação, com declaração de domínio dos autores sobre o imóvel; f) Reunião dos processos conexos e resolução de eventuais conflitos de competência; g) Condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios; h) Reconhecimento da conexão com o processo nº 5277933-95.2018.8.09.0139; i) Declaração de nulidade da procuração de 02/09/1986; j) Reconhecimento da invalidade de alegações baseadas na referida procuração; k) Expedição de ofício ao cartório para bloquear a alienação ou oneração do imóvel; l) Condenação dos réus por litigância de má-fé, caso comprovado o uso de documentos falsos ou alegações inverídicas”.Emendas à inicial nos eventos 09, 15 e 21.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇATendo em vista os documentos juntados no evento 15 (Carteira de trabalho, certidão negativa de propriedade, extratos bancários e outros), DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o presente processo possui vícios processuais insanáveis, que impossibilitam a regular tramitação do feito, sob pena de ensejar verdadeiro tumulto processual, insegurança jurídica e violação a diversas normas processuais e de Direito Civil, quanto aos institutos da Posse e Propriedade. Passa-se à análise detalhada de cada um desses vícios. Em primeiro lugar, como já referido no relatório, os autores mencionam a existência de uma procuração datada de 02/09/1986, supostamente assinada pelo falecido Milton e por Maria Aparecida (autora), pela qual eles teriam constituído como procurador o sr. Julio Moreira da Rocha, para o fim de escriturar ao sr. Dioclides Mendes Pereira a propriedade correspondente à “Fazenda Lages” (área de 104.99.76 hectares, situado no município de Morro Agudo de Goiás). Com base nessa procuração, o requerido Dioclides argumenta, no âmbito da Ação de Reintegração de Posse nº 5277933.95.2018.8.09.0139 (movida contra o MST e outros), que teria adquirido a referida área, o que o faria legítimo possuidor. No entanto, de acordo com os autores desta demanda, a referida procuração seria nula, pois jamais teria sido assinada pelo falecido Milton e por Maria Aparecida (autora), tanto que o imóvel foi escriturado para Milton e Maria Aparecida em 26/12/1986, ou seja, somente após a data em que eles supostamente teriam assinado a referida procuração (em 02/09/1986). Pois bem. Se os demandantes entendem que existe uma causa de nulidade absoluta na referida procuração, deveriam então ter proposto ação declaratória de nulidade da referida procuração pública, com apresentação de pedido, causa de pedir e documentos próprios e pertinentes, nos exatos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil (CPC), e não proposto uma “ação declaratória” da propriedade de imóvel em cuja certidão já constam os seus nomes como adquirentes (ev. 01, arq. 25, Certidão de Inteiro Teor da Matrícula - reprodução da matrícula nº 2.798, Livro 2, do Registro de Imóveis de Morro Agudo de Goiás). Embora os autores tenham postulado, nos pedidos da inicial, a “declaração de nulidade da procuração datada de 02 de setembro de 1986”, o fato é que apenas mencionaram de passagem que a referida procuração seria nula, eis que “manifestamente apócrifa, pois a propriedade foi escriturada em data posterior à suposta outorga”. Com efeito, os autores não teceram causa de pedir específica a respeito e, de todo modo, o fato é que a presente ação, na forma como ajuizada, é uma “ação declaratória de propriedade”.Tais vícios, além de demonstrarem a inépcia da inicial, por falta de causa de pedir (art. 330, I, c/c §1º, I, CPC), também configuram a inadequação da via eleita, ensejando ausência de interesse processual. Em segundo lugar, também falta interesse processual aos autores quanto à  propositura de uma “ação declaratória de domínio”, pois a petição inicial foi instruída justamente com  a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel “Fazenda Lages”, na qual os autores constam como adquirentes, por força do inventário do sr. Milton Alves de Souza (ev. 01, arq. 25, Certidão de Inteiro Teor da Matrícula - reprodução da matrícula nº 2.798, Livro 2, do Registro de Imóveis de Morro Agudo de Goiás). Ora, se os autores possuem um título que, em tese, lhes confere o domínio, qual a finalidade de propor uma ação para declarar aquilo que já está no título - certidão de matrícula do imóvel -, cuja finalidade é justamente certificar a cadeia dominial do imóvel? Se os autores entendem que seu “direito de propriedade está devidamente comprovado pelos documentos anexos, em especial a certidão de matrícula atualizada do imóvel” (como afirmado na inicial, ipsis litteris), qual a finalidade desta ação “declaratória”? Declarar o que já está declarado na certidão de matrícula? Cabe destacar que a “declaração da propriedade” de um imóvel, por meio de demanda judicial, se justifica apenas, em regra, em se tratando de aquisição de propriedade por usucapião ou outras formas de aquisição originária, justamente porque decorrem de um fato jurídico stricto sensu, como, por exemplo, o decurso do tempo ou fenômenos da natureza (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P., Novo Curso de Direito Civil - Vol. 5 - Direitos Reais, 2025. 7. ed. Rio de Janeiro, p. 113), e não de um negócio jurídico prévio, sujeito a registro (art. 1.245, Código Civil). Em terceiro lugar, os autores ainda mencionam, na inicial, que “o autor da ação de reintegração de posse, Sr. Dioclides Mendes Pereira, não apresentou nos autos qualquer certidão imobiliária que ateste seu domínio sobre a área em questão. Ele alega ser possuidor de uma gleba maior, de 200 alqueires, da qual o imóvel dos autores supostamente faria parte. No entanto, não há comprovação desta alegação, o que reforça o direito dos autores sobre a propriedade em disputa”. Tal alegação também se mostra inadequada. A reintegração de posse tem como  fundamento o exercício prévio de atos possessórios, e não a existência de propriedade  (art. 561, CPC), tanto que o art. 557, caput do CPC estabelece que, "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio", ao passo que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, não há pertinência no fato de o suposto imóvel dos autores “fazer parte” da área da qual o Sr. Dioclides alega ser possuidor, porque o pedido dele está fundado na posse. E, ainda que assim não fosse, não seria cabível discutir em uma “ação declaratória de propriedade” a situação possessória de Dioclides. Em quarto lugar, o pedido principal formulado neste processo, de declaração do “domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial”, nem sequer poderia ter seu mérito analisado no âmbito desta ação, o que também enseja a falta de interesse processual. Como os próprios autores mencionam na inicial e na manifestação do ev. 15, está em tramitação na Comarca de Itapuranga/GO a ação de usucapião nº 388175-50.2022.8.09.0085, ajuizada por Adélcio Carlos Mendes e Suely Carvalho Mendes (ora réus) em face dos proprietários registrais, Maria Aparecida Alves de Sousa, Edson Arantes de Sousa e Edmar Alves de Sousa (ora autores). Os próprios requerentes informam que o objeto da ação de usucapião é o reconhecimento do domínio da área de 104 hectares denominada "Fazenda  Lages", com base na alegação de posse mansa e pacífica por mais de 15 anos pelos autores daquela demanda. Por conseguinte, mostra-se evidente que o objeto daquele processo de usucapião e desta “ação declaratória” é o mesmo: reconhecer/declarar o domínio/propriedade do mesmo imóvel. Com efeito, a ação de usucapião serve justamente para a declaração da aquisição da propriedade pelo exercício contínuo e qualificado da posse. Ademais, as ações possuem as mesmas partes, mas em polos opostos, o que configura continência, tendo a ação de usucapião pedido mais amplo (pois almeja o domínio e o título de propriedade), nos termos do art. 56 do CPC. Em tal contexto, não se pode permitir que o ajuizamento de uma “ação declaratória” eventualmente neutralize os autores dos efeitos jurídicos decorrentes do ajuizamento prévio de outras ações, tal como a ação de usucapião concernente ao mesmo imóvel. Por fim, o pedido formulado na emenda do ev. 15, no sentido de que todas as ações já mencionadas sejam reunidas para julgamento conjunto, não pode ser analisado no âmbito deste processo, pois desborda dos limites objetivos da lide, sendo certo que falta competência a este Juízo para determinar a reunião de ações que tramitam em Juízo diverso. Por essas razões, estando configuradas os referidos óbices processuais (inépcia da inicial por falta de causa de pedir; inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual; continência), mostra-se impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe destacar que os mencionados vícios são insanáveis, eis que é impossível sua convalidação, considerando todas as circunstâncias expostas. Não obstante, as decisões dos evs. 07 e 15 expressamente determinaram a emenda à inicial para que os autores prestassem os devidos esclarecimentos, mas mesmo após a realização das emendas, os referidos vícios persistiram, o que obsta por completo a análise do mérito. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, IV, VI c/c art. 330, I, c/c §1º, I c/c arts. 56 e 57, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiários da gratuidade da justiça. Por outro lado, deixo de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve a triangularização processual. Se apresentado recurso de apelação, CITEM-SE os requeridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO para apreciação do recurso interposto. Não interposta apelação, INTIMEM-SE os requeridos do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011139-08.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ELIAS DA CONCEICAO ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) : NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA (OAB DF044203) DESPACHO/DECISÃO Intimo a parte para juntar comprovante de rendimentos atualizado, cópia da declaração de bens e rendimentos integral, ou, caso seja isenta, comprovar documentalmente que não a entregou , mediante consulta junto ao site da Receita Federal, no prazo de 15 dias, segundo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, pena de indeferimento do pedido da gratuidade. Agendada intimação.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003788-33.2021.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NILVIA APARECIDA CRUVINEL CPF: 036.381.716-63 e outros JAIR ANGELINO BARBOSA CONSTRUTORA E INCORPORADORA CPF: 30.344.388/0001-09 Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do montante devido e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA EDUARDA VIEIRA ROSA Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5586415-86.2024.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta acerca da Impugnação apresentada.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 26 de maio de 2025.     ANTONIA MACHADO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007150-77.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CRUZ MORAES NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - (OAB: DF44203) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000881-52.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: LUCIENE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f947e proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Trata-se de Impugnação aos cálculos ID dba58cf, oposta por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, requerendo seja a conta refeita para deduzir os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e repercussões nas demais verbas. Devidamente intimada, a reclamante se manifestou sobre a impugnação (id 5b0f0d4). É o relatório. Tempestiva e regular a impugnação à conta de liquidação, dela conheço e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a 1ª reclamada que a recuperação judicial foi liminarmente deferida em 16/12/2024, razão pela qual deve ser suspensa a execução (efeitos do stay period previsto no art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005) e deve ser observado o limite de  aplicação de correção monetária e juros moratórios ao deferimento a recuperação judicial.  Sem razão a reclamada. Não há proibição legal no sentido de aplicação dos juros e correção monetária do crédito após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A matéria acerca da limitação de juros e correção monetária quando a empresa se encontra em recuperação judicial está pacificada por este Regional, por meio de verbete, o qual preceitua que o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. (Verbete nº 50/2016 do TRT/10ªRegião). No mais, a teor do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não prejudica o prosseguimento do feito no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. É competente, portanto, esta Especializada, para análise e julgamento da demanda, até a apuração do respectivo crédito, não havendo que se falar em suspensão do processo. Assim, rejeito a impugnação nesse ponto. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Incontroverso que a reclamada se encontra em recuperação judicial, em razão de Processo Judicial de número 0812596-26.2024.8.07.0016. Assim, considero a recuperação judicial da parte reclamada existente. Segundo reiteradas decisões do E. STJ, após o trânsito em julgado e a liquidação total dos valores devidos à parte reclamante e seus advogados, deverá ser expedida certidão de crédito para que a parte autora e seus advogados habilitem seus créditos perante o juízo de recuperação judicial, com a exceção das custas e contribuições previdenciárias. Observe a Secretaria. Nos termos do novel §11º, do art. 6º, da lei 11.101/05, permanecerá nesta Especializada a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parte salarial da condenação e as custas, vedado o arquivamento e a extinção destas execuções até ultimadas nesta Especializada. Observe a Secretaria. Proceda, ainda a Secretaria à retificação do polo passivo, para fazer constar como reclamada “HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (em recuperação judicial)". DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO E REPERCUSSÕES NAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a impugnante que a autora recebeu aviso-prévio indenizado, conforme constou do TRCT, o que remunera o período de 27/09/2022 a 26/10/2022. Além disso, defende que "ao indenizar o aviso, apura 1/12 de férias + 1/3, de 13º salário, de FGTS, refletindo na multa de 40% do FGTS, com o que ainda deve ser deduzido da planilha". A reclamante, a seu turno, afirma que não deve ser deduzido dos cálculos o aviso-prévio indenizado e respectivas repercussões por se tratar de verbas de natureza diversa, uma vez que foi deferida nos autos a indenização decorrente da garantia de emprego. Pois bem. Inviável abater-se em liquidação valores que não foram reconhecidos compensáveis na decisão exequenda. No caso, a sentença de ID. 4026d67 sequer menciona a eventual existência de pagamentos anteriores, sob o mesmo título das parcelas da condenação, bem assim a necessidade/possibilidade de compensação quando da apuração dos créditos obreiros, não tendo a ora impugnante embargado ou recorrido ordinariamente para superação da questão. Portanto, o título executivo foi exarado sem absoluta menção a qualquer possibilidade de compensação de valores, devendo a execução espelhar exatamente aqueles comandos, sem nenhuma pecha de inovação, para resguardo da integridade da coisa julgada. Assim, diversamente do defendido pela agravante, correta a conta de liquidação. Rejeito, pois, a impugnação nesse ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente “decisum” para todos os efeitos. Homologo os cálculos id ee9d395, sem prejuízo de futuras atualizações. Intime-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, uma vez que a competência desta Justiça do Trabalho se limita ao trânsito em julgado da conta de liquidação, não sendo possível exigir o pagamento dos créditos apurados, que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial.  Observo por fim, que as demais matérias que não foram objeto de impugnação pelas partes relacionadas ao cálculo encontram-se preclusas. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
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