Samuel Barros Pereira
Samuel Barros Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 044209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Barros Pereira possui 131 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TRT4, TJPR e outros 13 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJAC, TRT4, TJPR, TJSP, TJMA, TJDFT, TJES, TJRN, TJRO, TJPA, TRT10, TRF1, TJPB, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome:
SAMUEL BARROS PEREIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725069-50.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ: “Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 232946404 a comunicar que foi indeferido a tutela recursal ao recurso da devedora (AGI nº 0711586-50.2025.8.07.0000). Credor requer ao ID nº 235398498 a penhora eletrônica reiterada em nome da devedora. Decido. Do Recurso da Devedora Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos. Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0711586- 50.2025.8.07.0000. Da Penhora Reiterada Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita. Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.” (...) “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 237344174 em face da decisão de ID nº 236323773, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão guerreada restou omissa, porquanto informou que a última pesquisa de bens penhoráveis realizada por meio do sistema Sisbajud ocorreu em março de 2024, de modo que o lastro temporal é suficiente para que tenha ocorrido alteração financeira da parte executada. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, promovendo-se à pesquisa requerida. OMISSÃO Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. A decisão guerreada ressaltou que o "credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado". Veja-se que restou indeferida a penhora eletrônica de forma reiterada ('teimosinha'). Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se o credor para que colacione planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados devidamente atualizados, bem como indique bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.” A Agravante sustenta que a realização, sem êxito, das diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, associada ao tempo decorrido desde a utilização do SISBAJUD, autoriza a renovação da medida. Requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a imediata pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha”, e sua confirmação ao final. Preparo recolhido (ID 73162440). É o relatório. Decido. O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. Em princípio, pois, não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. Todavia, não se divisa na espécie risco de dano hábil a respaldar a concessão da medida antes do julgamento do mérito recursal. Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia da medida caso não seja adotada imediatamente e o arquivamento, tal como determinado, não induz prejuízo de natureza processual. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 01 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823057-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J PABLO MOUSINHO BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARROS PEREIRA - DF44209 Parte Ré: REU: CARLOS ALEXANDRE FRANCA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s). Oficial(is) de Justiça - ID('s) 152793456, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801033-12.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817443-58.2019.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETE LEITE DE OLIVEIRA XAVIER - ME EXECUTADO: VALDENIR GOMES DE PONTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 153630760e ID154999246), para que surtam efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Diante do conteúdo do acordo ora homologado (ID 153630760e ID154999246), deve no presente feito ser expedido dois alvarás. Primeiramente, determino a transferência da quantia de R$ 2.500,00 em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 154999246. Quanto ao valor remanescente bloqueado no ID 153436973, deverá ser restituído à parte executada. Para tanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe todos os dados bancários necessários à expedição do alvará. Cumprida a diligência, expeça-se o alvará com base nas informações prestadas, liberando à parte executada a quantia remanescente obtida via SISBAJUD, conforme bloqueio de ID 153436975. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertidão de crédito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0812066-11.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: R LION COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ENILDA MARCELINO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, nos moldes do art.Art. 369, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da frustração da citação através de MANDADO, conforme consta no documento de de ID: 115034812 . Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5117135-62.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: KENIA CRISTINA CALDEIRA VIEIRA CPF: 35.036.907/0001-95 RÉU: GIDALIA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 044.220.456-60 DESPACHO Vistos etc., Prevê a Portaria nº 001/JESP-BH/2018, da Coordenação deste Juizado: “Art. 1º Serão necessários os seguintes documentos para a propositura de ações perante a 7ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte – Juizado Especial da Microempresa: I – para microempreendedor individual: (...) II – para microempresa ou empresa de pequeno porte: a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial nos últimos seis meses, que poderá ser obtida no site http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/servicos+emissao-de-certidao-simplificada ou Certidão de Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas emitida nos últimos dois anos; (...) (...) d) CNPJ atualizado, emitido nos últimos seis meses, que poderá ser obtido em https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp;” Ademais, observo que não há título executivo nos moldes legais, tendo em vista que o documento de ID 10452900946 não se caracteriza como tal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, cumprir as exigências da aludida portaria, bem como para juntar aos autos o título executivo extrajudicial hábil, assinado por duas testemunhas e acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias contratadas, sob pena de extinção. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte