Diogo Karl Rodrigues

Diogo Karl Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 044225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Karl Rodrigues possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT18, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: DIOGO KARL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061508-41.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:WEBERTON MOREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A DESTINATÁRIO(S): WEBERTON MOREIRA DE CASTRO DIOGO KARL RODRIGUES - (OAB: DF44225-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439120891) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001800-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIO JOSE CARNEIRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 11/07/2024 (ID 2136935563), com laudo complementar em 18/10/2024 (ID 2153920026). Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2141854959. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial registrado em 24/03/2024 concluiu pela ausência de incapacidade parcial, permanente e omniprofissional da parte autora, com DII em 20/02/2019. O INSS impugnou o laudo em sua contestação, sob o fundamento de que o autor exerce profissão de programador, o que não exigira esforço físico. No laudo complementar de ID 2153920026, o perito esclareceu que a incapacidade do autor se restringe a atividades que envolvam “levantamento e carregamento de pesos, esforços físicos moderados a intensos, trabalho em altura, em espaços confinados e que envolvam periculosidade”. Destacou, ainda, que “se na atividade laboral atual de programador estas atividades não se aplicam, então não existem restrições ao seu exercício, e não se aplicará o encaminhamento para reabilitação profissional”. A conclusão do perito, portanto, é pela ausência de incapacidade para atividade habitual do autor. Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora. Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito. A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada. Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia. Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos. É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas. Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto. Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...) 6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) No caso concreto, não existem dúvidas de que a parte autora faz jus ao benefício de auxilio doença. Em primeiro plano, a patologia de que é detentora já sugere a gravidade de sua situação. Restou incontroverso nos autos que a parte autora está acometida por uma cardiopatia grave, desde 01/11/2018. Corroborando essa condição, constam dos autos diversos laudos médicos que atestam, de maneira categórica, a existência da doença desde o ano de 2019: Ademais, o autor comprovou, em ID 2159087728, a necessidade de realização de cirurgia para o tratamento da cardiopatia grave que o acomete: Agrega-se a isso o fato de que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no interregno compreendido entre 20/02/2019 e 15/10/2019, sob o número NB 6269565816, benefício este concedido em razão da mesma enfermidade retratada nos autos. Importa destacar que não há qualquer elemento que indique evolução favorável ou melhora no quadro clínico do demandante. Pelo contrário, os elementos médicos acostados aos autos são contundentes ao demonstrar a manutenção do estado de incapacidade laborativa, sem qualquer perspectiva de recuperação no curto ou médio prazo. Assim, diante de tais peculiaridades e considerando o quadro grave de saúde da parte autora, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cujo prazo de vigência deverá ser de 12 (doze) meses a partir da data de prolação da sentença. Em relação à qualidade de segurado e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que as contribuições constantes no CNIS de ID 1993530188. Destaco que, no contexto da DII fixada em 20/02/2019, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 20/02/2019 a 15/10/2019. Por outro lado, fixo a DIB do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido no dia seguinte à DCB do benefício anterior – 15/10/2019 (NB 6269565816). No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC e do artigo 4º da Lei 10.259/2001. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-doença. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do beneficio de auxílio-doença pelo período de 12 (doze) meses, com DIP a partir da prolação desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior – 15/10/2019 (NB 6269565816) –, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido. Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0707183-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. D. C. A. D. O. S. APELADO: J. P. S. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por M.D.C.A.D.O.S. (ID 71438144) contra sentença proferida pelo Juízo 3ªVara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos da ação divórcio proposta pelo apelado J.P.S. em desfavor da apelante, julgou improcedente o pedido de partilha de imóveis em percentuais diferentes a cada litigante, deduzido pela recorrida, fundado na alegação de bem reservado pela sub-rogação de imóvel particular na compra do imóvel partilhado nos autos. Em suas razões recursais, em síntese, alega apelante que a sentença desconsiderou a circunstância de haver prova de que imóvel individual em Samambaia foi vendido por ela para a compra da casa partilhada em Águas Claras. Requer, por isso, a reforma da sentença para que seja reconhecida a sub-rogação e, com isso, afastada a partilha igualitária. Sem preparo, ante a gratuidade de justiça concedida à recorrente, na origem. O autor recorrido apresentou as contrarrazões de ID 72775226, pela improcedência do pedido. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, ressalta-se que o artigo 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, realmente o recurso interposto não deve ultrapassar a baliza da admissibilidade. Pois bem. Observa-se que a sentença impugnada (ID 72775208) julgou improcedente o pedido de partilha desigual, fundada em sub-rogação, diante da prova documental de que o imóvel partilhado é que foi adquirido, ainda em 2001, e até construído anteriormente à venda daquele que apelante disse ter alienado, em 2009, para investimento na construção do bem sujeito à divisão na causa. Inclusive, considerou que, ao tempo da outorga da respectiva procuração de venda de 72775186, a apelante indicou residir no imóvel objeto da partilha, o que denota que o terreno já estava edificado e fragiliza, assim, a alegação de construção com recursos exclusivos da recorrente. Para além disso, apontou que o depoimento da informante ouvida em audiência (ID 72775205), sobrinha da recorrente, não trouxe esclarecimento algum sobre os fatos tratados nos autos, por não precisar datas nem valores nas transações imobiliárias referidas pelas partes. No entanto, importa considerar, no caso: a impugnação recursal nada discute sobre exame probatório e indiciário minuciosamente realizado na sentença. Ou seja, não impugna o principal fundamento da decisão recorrida, a saber, a insuficiência das procurações de ID 72775186 e 72775196 e do substabelecimento de ID 72775197 para a prova a alegada sub-rogação com a venda do imóvel em Samambaia para subsidiar a aquisição do imóvel localizado em Águas Claras. Diferentemente, atém-se à afirmação genérica de que há prova da sub-rogação, sem ao menos apontá-la. Em suas palavras: “[...]Ademais, conforme fatos, fundamentos e provas trazidas aos autos, restou demonstrado que houve venda do imóvel localizado Lote 08, conjunto 11, QR 305, Samambaia/DF para investimento no imóvel do casal. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil dispõe que: “Excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, e os sub-rogados em seu lugar.” Assim, diante da sub-rogação realizada pela Apelante, requer-se a divisão de bens de forma que esta permaneça com o valor que foi investido no imóvel, de forma atualizada, através da venda do outro imóvel, que pertencia unicamente a Requerida, como comprovado nos autos.” (trecho das razões recursais de ID 72775214) E só. Assim, dada a disparidade apontada, o recurso não pode ser admitido, porque desatendida a regularidade formal que lhe é própria, de vinculação à fundamentação recursal ao próprio alicerce da decisão impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ART. 833, INC. IV, DO CPC. ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2. A despeito da inapropriada denominação do meio de defesa utilizado pelo recorrente (“exceção de pré-executividade”), é importante ressaltar que a regra estabelecida no art. 833, inc. IV, do CPC é cogente e tem, de fato, natureza de ordem pública. 2.1. Por essa razão, a afirmada impenhorabilidade pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão. 2.2. A manifestação a respeito desse tema, ademais, não depende de forma específica, sendo irrelevante a denominação que o devedor tenha atribuído à peça de defesa. 3. A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.1. A regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 4.1. A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 5. No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 5.1. Quanto ao mais o devedor também não demonstrou, em sua peça de defesa, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do CPC. 6. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 6.1. Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 6.2. Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 7. Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Tendo em conta a alteração do polo passivo após encerramento da fase probatória, conforme decisão de id. Num. 227357299 - Pág. 1/2 (que excluiu a ré Maria Cristina e incluiu Sirene Leite ), e, na forma do art. 364, § 2º, dê-se vistas a autora e à ré, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. 3. Após, façam conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos manejados pelo autor e pela requerida. Sentença registrada eletronicamente. P. I.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0011904-44.2023.5.18.0241 AUTOR: GEOVANNA DOS ANJOS DA SILVA MORAES RÉU: STEPHANIE FARIAS DA COSTA CORREA 06834742190 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65cb333 proferida nos autos. DESPACHO   Recebo o  Agravo de Petição interposto pela empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte exequente para ciência. Prazo e fins legais. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para apreciação, observadas as formalidades legais.   ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 03 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA DOS ANJOS DA SILVA MORAES
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