Diogo Karl Rodrigues

Diogo Karl Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 044225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Karl Rodrigues possui 92 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT18, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: DIOGO KARL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073441-11.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALERIA MARTINS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALERIA MARTINS NUNES DIOGO KARL RODRIGUES - (OAB: DF44225) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0012580-65.2018.5.18.0241 AUTOR: ANTONIO GEFESON DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUAL - CONSTRUCAO E ENGENHARIA UNIAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f828d proferido nos autos. DESPACHO   Em resposta à petição do arrematante de ID 46bd986, esclareço-lhe que a imissão na posse será realizada após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 0011944-89.2024.5.18.0241, como detalhadamente explanado no despacho de ID 8315c6f. Intime-se o arrematante. Após, prossiga-se no cumprimento de aludido despacho.   ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESUS JOSE ALVES FERREIRA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001349-87.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: YASMIM SILVA CAVALCANTE BARRETO e outros Advogado(s): DIOGO KARL RODRIGUES (OAB:DF44225) DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de THARLYS PATRICK SILVA CAVALCANTE, MARIO DE SOUZA RUBEIRO JÚNIOR vulgo "JÚNIOR" e YASMIN SILVA CAVALCANTE, como incurso nas sanções previstas nos arts. 157, §2, incisos I, II, IV e V, c/c Art. 288 do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 14/06/2015 (Id. 184521952). A denúncia foi oferecida em 29/06/2015 (Id. 184521952). A denúncia foi recebida no dia 17.07.2015 (id 184522019, p. 2). O feito foi desmembrado para continuar tramitando contra MÁRIO e YASMIN. No id 184522038, p. 1, antes da citação, foi juntada procuração por MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, todavia, não apresentou resposta à acusação. Embora tenha retornado sem êxito a carta precatória para citação de YASMIN SILVA CAVALCANTE, esta apresentou resposta à acusação no id 404982339. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no id 450780597 sobre as preliminares arguidas pela acusada. Determinou-se, quanto ao acusado MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, a intimação de seu procurador constituído para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, sob pena de incidência do art. 265 do CPP; caso não apresentada, deverá ser oficiada a OAB e expedido mandado de citação com urgência. Em relação à acusada YASMIN SILVA CAVALCANTE, acolheu a preliminar para afastar a majorante do art. 157, §2º, I, do CP, revogada pela Lei nº 13.654/2018, mantendo-se os demais termos da acusação, por ausência de causa excludente evidente, com prosseguimento do feito para a fase de instrução (Id. 458041546). O acusado Mario de Souza Ribeiro Junior faleceu no curso da ação penal, conforme comprova a certidão de óbito juntada aos autos (Id. 501028876). É o relatório. Decido. a) Quanto ao acusado MARIO DE SOUZA RUBEIRO JÚNIOR vulgo "JÚNIOR". Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade. Trata-se de causa extintiva de natureza objetiva, que independe de juízo valorativo sobre a existência ou não de responsabilidade penal. A razão é simples: com a morte do investigado, desaparece o sujeito passivo da sanção penal, tornando-se impossível a imposição de qualquer resposta estatal repressiva, diante da ausência de titular da relação jurídico-penal. Trata-se de reconhecimento de uma situação de fato, a morte do imputado, que impede o prosseguimento do feito, por ausência de finalidade útil no exercício da jurisdição penal. A persecução penal pressupõe a possibilidade concreta de responsabilização, o que se inviabiliza diante do óbito do autor da infração penal. Dessa forma, diante da certidão de óbito em Id. 501028876, comprovando a morte do investigado, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MARIO DE SOUZA RUBEIRO JÚNIOR vulgo "JÚNIOR", por incidência do art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. b) Quanto a acusada YASMIN SILVA CAVALCANTE. Recebida a denúncia e regularmente citada a acusada, foi apresentada resposta à acusação. Superada essa fase, não havendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), deve-se dar seguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 399 do Código de Processo Penal. Destaca-se que o rito ordinário adotado prevê a produção de prova oral em audiência una, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório da ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.12.2025, 16:30h. Inclua-se o processo na pauta. Intimem-se as partes e as testemunhas, inclusive expedindo-se carta precatória se necessário. Publique-se e cumpra-se. Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.     São Desidério, datado e assinado eletronicamente.     Bianca Pfeffer  Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724605-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: HYPERFORM COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA RECONVINTE: LILIAN GUIMARAES ROCHA RIBEIRO REU: LILIAN GUIMARAES ROCHA RIBEIRO RECONVINDO: HYPERFORM COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte reconvinte apresentou réplica sob o ID 239592387. De ordem, intimo as partes para apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, remetam-se conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 23:15:55. RENATA XAVIER MOREIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA EXECUTADO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615   Processo nº: 5440895-31.2025.8.09.0168Acusado(a): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDECISÃOTrata-se de pedido de relaxamento da prisão, formulado pela defesa do investigado MARCOS BARBOSA VENÂNCIO, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121 - A, § 1º, do Código Penal nos autos n.º 5422412-50.2025.8.09.0168.O requerente alega que os fatos ocorreram de forma diversa da versão apresentada pela vítima, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual pleiteia a revogação da prisão. Sustentou que a vítima elaborou uma carta, na qual afirma que os fatos ocorreram de forma diversa, além de ter anexado uma captura de tela (print) em que a suposta vítima teria manifestado a intenção de retirar a queixa contra o autuado. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (mov. 11) É o breve relatório. Decido. Verifica-se, na análise dos autos nº 5422412-50.2025.8.09.0168, que a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na preservação da integridade física e psicológica da vítima.Concluído o Inquérito Policial, os autos foram devidamente remetidos a este juízo. Posteriormente, houve a redistribuição para a 1ª Vara Criminal desta comarca, onde o magistrado entendeu não se tratar de crime doloso contra a vida, declinando da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (mov. 39 dos autos nº 5422412-50.2025.8.09.0168)O contexto extraído dos termos de declarações dos policiais responsáveis pela abordagem do investigado, aliado à narrativa apresentada pela vítima, não deixa dúvidas de que o autuado foi abordado imediatamente após a prática da infração penal, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.A defesa sustenta que as informações colhidas e relatadas no Inquérito Policial não corresponderiam à realidade dos fatos, tal como narrada pela suposta vítima, alegando que, posteriormente, a ofendida teria buscado se retratar. Para tanto, foi juntada uma captura de tela (print) em que a requerente, supostamente, manifestaria a intenção de retirar a queixa-crime e apresentar nova versão dos acontecimentos.Contudo, todos os documentos acostados aos autos, inclusive a alegada carta escrita pela ofendida, carecem de valor probatório, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca de sua autoria, não sendo possível atestar que tenham sido efetivamente produzidos pela vítima.Dessa forma, verifica-se que a prisão do réu encontra-se devidamente amparada pela legalidade, uma vez que ele foi preso em flagrante logo após a prática do ato ilícito, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que foram observados os requisitos formais e materiais exigidos para a prisão em flagrante, inexistindo qualquer vício que a torne ilegal.Ademais, os prazos processuais vêm sendo regularmente respeitados, e o Inquérito Policial foi devidamente concluído e anexado aos autos principais, assegurando-se, até o momento, a regularidade do procedimento e as garantias constitucionais do devido processo legal, não havendo motivo justo para o requerimento de relaxamento da prisão.No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, de igual modo, verifico que o pedido não merece acolhimento. Preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal:“Artigo 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”Nesta etapa processual, torna-se imperioso destacar que não se pode demandar a mesma certeza necessária para a condenação, uma vez que o princípio do "in dubio pro reo” impera apenas no momento da condenação ou absolvição do acusado, não incidindo na análise da custódia cautelar. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a legislação pátria exige que fique bem demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, além de estarem presentes as condições de sua admissibilidade, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao fumus boni iuris, consubstanciado na autoria e materialidade delitiva, constata-se que existem consistentes indícios de que o representado tenha perpetrado os delitos em questão, especialmente pelos documentos que instruem o Inquérito Policial. Extrai-se do termo de declarações da vítima: “que teve um relacionamento com o conduzido durante 3 anos. Que estavam separados há 1 mês, sendo que ela saiu da casa dele, e alugou uma kit net para morar sozinha. Que durante o relacionamento não foi agredida, ameaçada ou injuriada pelo conduzido. Que ontem 28/05/2025, por volta das 21 horas, estava num barzinho ,localizado no setor Parque da Barragem 01 de Águas Lindas de goiás, sentada com um rapaz chamado TARCÍSIO. Que MARCOS chegou, sentou ao seu lado, disse que não esperava isso do rapaz (eles eram colegas), disse que ela deveria ter vergonha na cara. Que a xingou de VAGABUNDA, pegou um copo de cerveja, e jogou o liquido em seu rosto. Que saiu do local, mas tempo depois ligou dizendo que havia deixado o resto das roupas da vítima em frente ao portão. Que, ao sair para pegar as roupas, MARCOS não estava no local, mas as roupas estavam todas picotadas de tesoura. Que o valor aproximado do dano foi de R$ 200,00 Reais. Que bloqueou MARCOS, e foi para o trabalho normalmente, na data de hoje 29/05/2025, MARCOS chegou com uma tesoura no bolso. Que MARCOS foi para cima dela e tentou furar sua cabeça com a tesoura, mas ela conseguiu segurar a mão dele, o objeto desviou e pegou de raspão. Que RUBI, funcionária que trabalha no local, começou a gritar, MARCOS ficou assustado, e começou a cortar seu cabelo dizendo "AGORA VOCÊ VAI FICAR BONITA PARA ELE". Que quando MARCOS saiu do salão, enviou uma mensagem perguntando se foi à delegacia e dizendo "só não quero que você complique as coisas mais do que já ta". Que foi à Delegacia Especializada no Atendimento a Mulher para pedir ajuda.” (evento nº 01, autos de nº 5422412-50.2025.8.09.0168)Ressalte-se que, além das declarações prestadas pela vítima, foram anexadas aos autos imagens que corroboram as agressões narradas, notadamente o relatório médico que descreve a presença de corte superficial na região parietal esquerda, lesão supostamente causada pela tentativa do investigado de cortar o cabelo da vítima. Tal alegação é reforçada pelas fotografias juntadas, que mostram parte do cabelo da ofendida já cortado. Desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou fato externo relevante capaz de alterar o cenário fático que fundamentou a imposição da medida cautelar extrema.Ressalte-se que, embora o acusado não seja reincidente, conforme se verifica de sua ficha criminal anexada no evento nº 06 dos autos principais, o risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima permanece evidenciado, especialmente diante da forma supostamente violenta com que o investigado teria agido. Cumpre asseverar que, embora seja pacífico o entendimento de que a gravidade do delito, por si só, não justifica a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, as condutas descritas pela vítima, corroboradas por imagens anexadas aos autos, evidenciam fundado receio quanto à liberdade do autuado no atual estágio processual.Ressalte-se, ainda, que se trata de um caso recente, considerando que o requerido foi preso em flagrante no dia 29/05/2025, ou seja, há menos de um mês, o que reforça a necessidade de cautela diante do risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.Nesse sentido, vale frisar que a garantia da ordem pública constitui cláusula voltada à proteção social, visando preservar a paz e a tranquilidade públicas diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi ou pelas circunstâncias do fato.No caso dos autos, há elementos concretos que indicam que o autuado representa risco real à vítima, especialmente considerando o modo como teria agido, ao, supostamente, se apoderar de uma tesoura, cortar parte do cabelo da ofendida e ainda causar-lhe um corte superficial na região da cabeça.Seguindo essa lógica, a concessão da liberdade provisória representaria risco de reiteração delitiva, especialmente no que diz respeito à integridade física e psicológica da vítima, que pode ser alvo de novas condutas criminosas por parte do réu.Embora a defesa tenha alegado uma suposta tentativa da vítima de retratação em relação aos fatos narrados na delegacia, sustentando que esta teria redigido, de próprio punho, uma carta descrevendo versão distinta dos acontecimentos, verifica-se que tal alegação carece de respaldo probatório.Conforme já mencionado, não há qualquer comprovação de que a referida carta tenha sido, de fato, escrita pela vítima, tampouco de que a mensagem extraída da captura de tela (print) tenha sido por ela efetivamente enviada, isto porque não há qualquer elemento que estabeleça vínculo entre a vítima e a mensagem de texto ou a carta apresentada. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada porque há prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria, para a garantia da ordem pública e, desde então, não surgiu nenhum fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva do imputado.Desse modo, torna-se crucial destacar o entendimento do STJ, em matéria semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS) DO LOCAL DO CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada de forma suficiente na gravidade da conduta e o modo de execução do suposto crime demonstram a periculosidade do autor do fato e a consequente necessidade de sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública. O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de fogo contra o tórax e o abdômen da vítima, além de a denúncia noticiar anterior atentado contra a vida da esposa e relatar que a violência doméstica era constante. Outrossim, foi encontrado verdadeiro arsenal ilegal em poder do Acusado, que não possui autorização para portar arma. 3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 4. A prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o fato e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos quilômetros) do local dos fatos. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 170651 MA 2022/0288393-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca. 3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" ( HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 165485 BA 2022/0159849-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)A compreensão jurisprudencial do STJ é no sentido de que "[a] existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)Por fim, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada ou suficiente para salvaguardar a ordem pública neste momento, valendo frisar novamente a evidência contida nos autos de que o réu, em liberdade, representa um perigo à integridade física e psíquica da vítima. Assim, a manutenção da prisão é a medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a segregação cautelar de MARCOS BARBOSA VENÂNCIO, nos termos fixados acima. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Águas Lindas de Goiás/GO, 27 de junho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelos réus UDILLAN e IGOR ao acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu UDILLAN (inépcia da denúncia) e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer a participação de menor importância prevista no artigo 29, §1°, do Código Penal e, consequentemente, redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e negou provimento aos recursos dos demais acusados (IGOR DE OLIVEIRA ALVES e MILTON MARTINS). II – Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão ou contradição no acórdão em relação a: i) provas de participação na empreitada criminosa dos embargantes; ii) a ausência de fundamentação quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo; iii) omissão quanto a análise da tese de participação de menor importância do embargante IGOR. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentou satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclareceu as razões de seu convencimento quanto ao tema. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração desprovidos.
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