Diogo Karl Rodrigues
Diogo Karl Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 044225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Karl Rodrigues possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO, TJBA, TJCE, TRF1
Nome:
DIOGO KARL RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5336484-02.2023.8.09.0169Promovente(s): Venerando Francisco De AlmeidaPromovido(s): Maurilio Do Nascimento SouzaSENTENÇA- I -Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, originada de homologação de acordo judicial pactuado entre o credor VENERANDO FRANCISCO DE ALMEIDA e o devedor MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA, partes qualificadas.Descumprido os termos do acordo, a parte credora requereu o início do cumprimento de sentença em desfavor de MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA e DANILO ALVES DE SOUZA, alegado fiador.A parte DANILO ALVES DE SOUZA impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porque MAURILIO assumiu a responsabilidade pela obrigação, ao passo que sua exclusão foi homologada por sentença transitada em julgado.A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, argumentando que MAURILIO constituiu DANILO como seu fiador e, apesar do acordo homologado, a responsabilidade recai sobre o fiador do negócio jurídico, porque a transação com um dos codevedores não extingue a totalidade da dívida. É o relatório.- II -Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado processar-se-á conforme o disposto no artigo 52, inciso IX, por ser a Lei nº 9.099/95 legislação especial. Isso implica dizer que tanto em hipótese de execução de título extrajudicial, quanto em hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado far-se-á mediante procedimento denominado “embargos à execução”.Apesar da não observância do enunciado 117 do FONAJE – pelo qual a segurança do juízo, pela penhora, é obrigatória para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial –, a matéria de defesa é de ordem pública, cognoscível de ofício.Portanto, recebo os embargos à execução opostos, sendo prescindível a atribuição de efeito suspensivo, vez que até o momento não se realizaram atos constritivos e, uma vez que a parte exequente já se manifestou, passo a decidir.- III -Verifica-se que, na origem, VENERANDO FRANCISCO DE ALMEIDA ajuizou execução de título extrajudicial fundado no documento particular intitulado Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades e notas promissórias, em desfavor de MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA, reconhecido no título executivo como cessionário, e também de DANILO ALVES DE SOUZA, por ser suposto fiador do débito.Após a citação, decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à constrição de ativos financeiros e, posteriormente, à audiência de conciliação.Na ocasião da audiência de conciliação, compareceram todas as partes, acompanhadas de advogados, e transacionaram da seguinte forma: A parte requerida 1 (MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA) assumiu toda a responsabilidade dos termos constantes na exordial, momento em que ofertou proposta de acordo [...]. [...].3. A parte requerida 2 (DANILO ALVES DE SOUZA) [...] informa que só haverá composição se o seu nome for retirado do polo passivo da presente ação, vez que a requerida 1 ofertou proposta para a quitação total da dívida.4. Sendo assim, a parte autora concorda com os termos da proposta e requer que seja retirado do polo passivo da presente ação [a] parte DANILO ALVES DE SOUZA [...]. Esse acordo foi homologado e transitou em julgado (mov. 28 e 29). Primeiro, é necessário esclarecer que DANILO ALVES DE SOUZA não é fiador do contrato de cessão de direitos. Apenas MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA e os cedentes o assinaram e não há qualquer cláusula de fiança. Também não há termo aditivo de fiança, que, como se sabe, dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva (artigo 819, CC). Na realidade, DANILO ALVES DE SOUZA avalizou as notas promissórias juntadas no mov. 1.7, e, nessa posição, era solidariamente responsável perante o portador, na forma do artigo 47, caput, do Decreto n.º 57.663/1966.Nesse ponto, prescreve o artigo 844, §2, do Código Civil, que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a obrigação em relação aos codevedores. Além disso, é importante dizer que MAURILIO assumiu a responsabilidade por toda a obrigação e DANILO pleiteou expressamente sua exclusão, com o que anuiu o credor, portanto, a novação realizada a partir da sentença homologatória gera coisa julgada material e submete as partes aos seus efeitos.AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM NÃO ADERIU A TRANSAÇÃO. Não fazendo parte o agravante do acordo judicial celebrado e homologado, o mesmo não deve ser considerado responsável subsidiário pelo crédito exequendo. A novação ocorrerá quando as partes criam uma nova obrigação que automaticamente acarretará na extinção da obrigação anterior, ou seja, a essência para que ocorra novação é o efetivo desejo, bilateral, dos contratantes de criar uma nova obrigação. Dessa forma, a execução não pode ser instaurada em face de quem não aderiu ao citado acordo, não tem nenhuma responsabilidade pela satisfação do título executivo judicial e, por isso, ele não pode ser parte na presente execução. (TRT-1 - AP: 00112097020135010223 RJ, Relator.: MERY BUCKER CAMINHA, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO À PÉNHORA - ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - NOVAÇÃO. - Reconhecida a celebração do acordo, confirma-se a novação da dívida, caracterizada pela extinção de uma obrigação anterior e a criação de uma nova relação jurídica, estabelecendo uma forma indireta de quitação. Assim, é inadequada a tentativa de revisitar os termos da dívida original - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes executada, deverá ser a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos, fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11001067620248130000 1.0000.24.110009-8/001, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)Dessa forma, patente a ilegitimidade passiva de DANILO ALVES DE SOUZA, impondo-se a procedência dos embargos à execução.- IV -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DANILO ALVES DE SOUZA, com fundamento no artigo 920, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem honorários.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova conclusão, EXCLUA-SE a parte DANILO ALVES DE SOUZA do polo passivo da demanda.Sendo o caso, DETERMINO o levantamento de eventuais constrições realizadas em nome e bens de DANILO ALVES DE SOUZA.No mais, considerando que MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA foi devidamente intimado para pagamento do débito (mov. 37), CERTIFIQUE-SE se decorreu o prazo para pagamento e o prazo para apresentação de defesa.Havendo requerimento do credor, CUMPRA-SE a decisão de mov. 33, observando que apenas MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA é executado nesses autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742234-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WARLES DIAS DA CONCEICAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por WARLES DIAS DA CONCEIÇÃO contra sentença da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconheceu a regularidade na conduta adotada pelo banco e julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 70108085). O julgamento foi convertido em diligência para que o Banco Santander prestasse esclarecimentos e procedesse à juntada de documentos (ID 70709835). O apelado requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos, o que foi deferido (IDs 71348937 e 71658024). O Banco Santander prestou esclarecimentos acompanhados de documento (ID 72523893). Intime-se Warles para se manifestar sobre as informações prestadas no ID 72523893. Além disso, para melhor elucidação dos fatos, deverá, querendo, apresentar os protocolos de atendimento 244219323 e 40043535, com as respectivas respostas do Banco Santander. Prazo: 5 dias. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA POR DUAS VEZES E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. Mantém-se a decisão atacada, tendo em vista que a autoridade averbada de coatora, por situações objetivas e concretas, expôs corretamente as razões de seu convencimento para o decreto e manutenção da prisão cautelar em epígrafe, sustentando-a na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da suposta conduta, envolvendo violência doméstica, bem como no claro risco de reiteração delitiva do paciente, uma vez que persiste em perseguir e ameaçar a vítima, restando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão para acautelar a integridade física da ofendida, se preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não se podendo falar em imposição de medidas cautelares diversas. Presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fragilizam a ordem de prisão preventiva, não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauHABEAS CORPUS Nº 5369027-90.2025.8.09.0168 Comarca : GoiâniaImpetrante : Diogo Karl Rodrigues Paciente : Marcelo Alves da Costa Fontes Relator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauRELATÓRIO e VOTOO advogado Diogo Karl Rodrigues, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcelo Alves da Costa Fontes, a pretexto de impedir constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Águas de Lindas de Goiás, referente aos autos originais nº 5316664-29.2025.8.09.0168.Sustenta, em síntese, que o paciente teria praticado “o crime nos artigos 147, § 1° (por duas vezes), do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, do Código Penal. Após prisão em flagrante, o patrono do apenado interpôs pedido de relaxamento de prisão nº 5338962-15.2025.8.09.0168, no qual o juízo optou por manter a prisão preventiva.”Alega que decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica, carecendo de fundamentação idônea, porquanto ausentes os motivos concretos autorizadores do ergástulo e sustentando a presença de bons predicados pessoais, residência fixa, entendendo fazer jus a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.Nessas circunstâncias, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, ou a sua substituição por medidas alternativas ao encarceramento cautelar, expedindo-se, de consequência, o competente alvará de soltura. No mérito, seja confirmado o pleito liminar.A inicial foi instruída (movimentação 1).Liminar indeferida (mov. 7).Informes prestados (mov. 11).Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça, por seu representante, Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa, opinou pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (mov. 15). É o quanto basta. Passo ao voto.Cuida-se de ordem de habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de Marcelo Alves da Costa Fontes, a pretexto de impedir constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Águas de Lindas de Goiás, referente aos autos originais nº 5316664-29.2025.8.09.0168.Alega que decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica, carecendo de fundamentação idônea, porquanto ausentes os motivos concretos autorizadores do ergástulo e sustentando a presença de bons predicados pessoais, residência fixa, entendendo fazer jus a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.De início, analisando as razões da impetração e os atos judiciais atacados, não vislumbro nenhuma ilegalidade que demanda reparos pelo presente remédio constitucional, pois, ao compulsar os autos principais, de fato, conclui-se pelo entendimento esposado pelo magistrado singular no sentido de ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que “verifico que os elementos de prova colhidos na fase investigativa, ainda que não submetidos ao crivo do contraditório, são suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a materialidade dos delitos narrados no presente Auto de Prisão em Flagrante, consubstanciados pelas mensagens de áudio e texto enviadas pelo autuado à vítima e a seu filho, extraídas do aplicativo ‘WhatsApp’ (evento nº 1.11 e 03), pelos relatos prestados pela vítima e pelas testemunhas, bem como pelas circunstâncias da abordagem policial, que registraram sinais evidentes de embriaguez no conduzido, ainda que tenha se recusado a submeter-se ao teste de alcoolemia. De igual modo, constato a existência de elementos probatórios suficientes para a formação do juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva atribuída ao autuado Marcelo Alves da Costa Fontes. Tais elementos são extraídos, em especial, das declarações prestadas pela ofendida Deryca de Souza Del Olmo, a qual, ao comparecer à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, relatou que manteve relacionamento conjugal com o conduzido por cerca de 20 (vinte) anos, período no qual foi vítima de reiteradas agressões físicas, verbais e psicológicas. Esclareceu que, após o término do relacionamento, o autuado Marcelo passou a ameaçá-la de morte de forma reiterada, enviando-lhe áudios intimidadores pelo aplicativo ‘WhatsApp’, nos quais afirmava que 'ela não passaria de hoje' e que a encontraria 'até no inferno', bem como proferia expressões de cunho injurioso, chamando-a de 'vagabunda', em nítida tentativa de ofender sua dignidade e decoro, conforme consta do termo de declarações encartado no evento nº 1.01. Corroborando o relato da vítima, o filho do casal, Eduardo Kaique Del Olmo Fontes, testemunha presencial dos fatos, informou que, durante a madrugada do dia 24 de abril de 2025, ouviu e registrou ameaças proferidas pelo flagrado contra a ofendida, as quais também lhe foram direcionadas, e que o autuado permaneceu a noite inteira sob efeito de entorpecentes, exaltado e proferindo graves ameaças à integridade física da mãe (termo de declarações – evento nº 1.02). (...)”No processo principal, a denúncia foi ofertada no dia 06/05/2025 (mov. 36) e recebida em 07/05/2025, pela suposta prática os crimes previstos no artigo 147, § 1° (por duas vezes), do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, do Código Penal (mov. 38), nos seguintes termos: “Consta que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente 20 (vinte) anos, sendo que se encontram separados há aproximadamente 01 (um) mês. O relacionamento sempre foi conturbado, com vários episódios de agressão, mas que a vítima nunca denunciou por gostar muito do denunciado. Após a separação o denunciado ficou residindo com Eduardo, filho do ex-casal. Infere-se dos autos que no dia 23 de abril de 2025, o denunciado estava sob efeito de entorpecentes e ao ficar com ciúmes de uma foto da vítima, proferiu diversas ameaças de mortecontra ela. Eduardo enviou vária mensagens para vítima para contar das ameças, conforme prints da p. 27-31-PDFNo dia 24 de abril de 2025, a vítima foi trabalhar na farmácia da família, acreditando que o denunciado estava mais calmo. Mas por volta das 13:30 o denunciado enviou mensagens no grupo que estava a vítima e o filho dizendo "que iria matar a vítima hoje, que ela não passaria de hoje, que estava indo para a farmácia encontrá-la e iria encontrá-la até no inferno". O denunciado também ameaçou Eduardo, mas ele renunciou o direito de representação”Diante do quadro, a meu ver, não evidenciada ilegalidade a reclamar desconstituição da decisão atacada, porque compatibilizada com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para decretar e manter a custódia cautelar do paciente, justificando-a na materialidade e os indícios suficientes de autoria, em especial na gravidade concreta da conduta praticada, envolvendo violência doméstica, e no claro risco de reiteração delitiva do paciente, razão pela qual não faz jus ao benefício da liberdade provisória.Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, atributos pessoais, ainda que comprovados, não impedem a segregação provisória e não a torna desproporcional quando devidamente fundamentada na “prova da materialidade e indícios da autoria, circunstâncias especiais dos fatos e o resguardo da ordem pública, bem como revelando a insuficiência das cautelares diversas da prisão” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5469648-85.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como no presente caso, não constituindo afronta ao princípio da presunção de inocência ou a outros preconizados pela Constituição Federal.Pelos mesmos motivos, incomportáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com ou sem o monitoramento eletrônico, pois “estando presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, incabível a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP), não havendo gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental” (TJGO, HABEAS CORPUS Nº 5731965-39.2022.8.09.0011 2ª CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado e publicado em 12/01/2023).Por fim, registre-se que quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fragilizam a ordem de prisão preventiva, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada.Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da ordem impetrada e a denego.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator 09HABEAS CORPUS Nº 5369027-90.2025.8.09.0168 Comarca : GoiâniaImpetrante : Diogo Karl Rodrigues Paciente : Marcelo Alves da Costa Fontes Relator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA POR DUAS VEZES E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. Mantém-se a decisão atacada, tendo em vista que a autoridade averbada de coatora, por situações objetivas e concretas, expôs corretamente as razões de seu convencimento para o decreto e manutenção da prisão cautelar em epígrafe, sustentando-a na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da suposta conduta, envolvendo violência doméstica, bem como no claro risco de reiteração delitiva do paciente, uma vez que persiste em perseguir e ameaçar a vítima, restando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão para acautelar a integridade física da ofendida, se preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não se podendo falar em imposição de medidas cautelares diversas. Presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fragilizam a ordem de prisão preventiva, não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 5369027-90.2025.8.09.0168 em que é impetrante Diogo Karl Rodrigues e paciente Marcelo Alves da Costa Fontes.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Camapum.Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707183-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. D. C. A. D. O. S. APELADO: J. P. S. D E S P A C H O Em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a apelante a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso invocada nas contrarrazões de ID 72775227. Prazo: 05 (cinco) dias. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5065352-95.2025.8.09.0168Requerente: Hilario De OliveiraRequerido: Luciana Machado LimaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS, proposta por Hilario De Oliveira em face de Luciana Machado Lima, todos devidamente qualificados nos autos.O autor juntou documentos à inicial, consoante evento n. 1.No evento n. 5, foi determinada a parte requerente que colacionasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. No evento n. 7, a parte autora juntou documentos.Vieram-me conclusos.Decido.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, RECEBO a inicial.Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito