Miguel Barbosa Da Silva Filho
Miguel Barbosa Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 044243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
281
Total de Intimações:
391
Tribunais:
STJ, TJES, TRF1, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRN, TJPR, TST, TRF5, TRT18, TRT6, TRT3, TJGO, TJMG, TJDFT, TJBA, TRT15, TJSP
Nome:
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5218568-33.2023.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H OEm atenção à inclusão desta Vara Criminal no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1) e para adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 09:00, no Fórum Local.Intime-se e/ ou requisitem-se pessoalmente o(s) acusado(s).Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e na(s) respostas(s) à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/8120456216?pwd=RVRuMUFORWVqOUVsMmNGeWkrOFQzdz09, ID da reunião: 812 045 6216, Senha de acesso: Gab.2023, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/8120456216?pwd=RVRuMUFORWVqOUVsMmNGeWkrOFQzdz09, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : GABRIELA CARR ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA Recorrido : KEILA CACILDA VAZ ADVOGADO : MARIA ELIZETE DIAS DANTAS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTAS DIAS Recorrido : ANA CAROLINA MARQUES ADVOGADO : HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO : FERNANDO SUSIA LELIS JÚNIOR Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : MATHEUS LUIZ SILVA ADVOGADO : DIEGO GONZAGA TEODORO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0726237-87.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO AGRAVADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A: “Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação. Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90. Contudo, quanto ao ônus da prova, apesar de se tratar a parte autora de consumidora, entendo que isto não a torna hipossuficiente para a produção da prova necessária à comprovação do seu direito. Portanto, não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Tendo em vista os termos da presente decisão, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.” O Agravante sustenta (i) que a decisão agravada, “ao afastar a hipossuficiência do Agravante, restringiu o conceito de hipossuficiência à sua vertente puramente econômica, ignorando as dimensões técnica e informacional, que são preponderantes no presente caso e indispensáveis para a efetivação da proteção consumerista”; (ii) que “foi vítima de um esquema operacionalizado pela primeira Ré (GR8), que, após receber o veículo em consignação para venda, não realizou o repasse integral e tempestivo dos valores, culminando em uma confissão de dívida não honrada e na apropriação indevida dos recursos”; (iii) que “a produção das provas necessárias à comprovação do direito do Agravante é de extrema dificuldade e está sob o domínio exclusivo dos Agravados, caracterizando uma evidente hipossuficiência do consumidor”; (iv) que a “comprovação detalhada do modus operandi da empresa, a extensão dos danos e o histórico de descumprimento de obrigações dependem fundamentalmente do acesso a documentos internos da GR8, tais como registros contábeis, extratos financeiros, contratos com outros clientes e informações sobre sua real situação patrimonial e operacional”; (v) que “a GR8 possui mais de uma centena de ações judiciais contra si perante esse egrégio TJDFT, e que seu pedido de recuperação judicial foi indeferido, sob a justificativa de que o instituto estava sendo utilizado de forma fraudulenta para legitimar a apropriação de ativos de terceiros”; (vi) que a “prova do exato volume do débito, dos repasses realizados (ou não realizados) e da destinação dos valores apropriados é incumbência que deve recair sobre quem detém os dados e a organização contábil, ou seja, a própria GR8”; (vii) que a “alegação de que a AYMORE não atuou como mera intermediadora financeira, mas sim em parceria efetiva com a GR8, implica na necessidade de comprovar a existência de vínculos contratuais, acordos comerciais, fluxo de remuneração diferenciado, ou outras formas de colaboração que integrem a AYMORE na cadeia de consumo e a tornem solidariamente responsável pelos danos; (viii) que “não tem como acessar os contratos de parceria, os termos aditivos, as comunicações eletrônicas internas, os relatórios de performance de vendas ou os arranjos financeiros que evidenciariam essa parceria”; (ix) que, “Se a AYMORE alega ser mera intermediadora, cabe a ela, que possui a documentação pertinente, comprovar a ausência de parceria”; e (x) que “a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação de verossimilhança das alegações OU da demonstração de hipossuficiência do consumidor”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que “seja confirmada a inversão do ônus da prova em favor do Agravante, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.”. Preparo recolhido (ID 73455848). É o relatório. Decido. Não é possível vislumbrar, no plano da cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para a inversão do ônus da prova. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado sem falhas, porém os termos da contratação em princípio devem se submeter, quanto à prova, às regras ordinárias de distribuição do ônus respectivo. Não se pode atribuir ao fornecedor a prova do fato constitutivo do direito do consumidor nem a prova de fato negativo. E, quanto a esse aspecto da relação contratual, a aparente hipossuficiência técnica do Agravante não autoriza a inversão do ônus da prova. Assim sendo, não se vislumbra, pelo menos no âmbito da cognição superficial, a relevância da fundamentação do recurso (fumus boni iuris). Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 04 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator