Miguel Barbosa Da Silva Filho
Miguel Barbosa Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 044243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
298
Total de Intimações:
423
Tribunais:
TRT18, TJRJ, TJGO, TRT6, TJPR, TJBA, TRF1, TRF5, TJMG, TRT15, TJRN, TJMA, TRT3, TRT1, TST, TJDFT, TJES, TJPE, STJ, TJSP
Nome:
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 423 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTAS DIAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA Recorrido : ISMALLY GUIMARÃES NEVES ADVOGADO : FABRÍCIO CHIARETTO FERNANDES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : MICHELLE CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO : HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO : FERNANDO SUSIA LELIS JÚNIOR GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTAS DIAS Recorrido : ADEVILSON GABRIEL LINDEMBERG EVANGELISTA ADVOGADO : FABRÍCIO CHIARETTO FERNANDES ADVOGADO : ALINE VASCONCELOS BARROS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220981/SP (2025/0239641-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GABRIEL HENRIQUE DAVID MICHELASSE ADVOGADO : SAMUEL MARUCCI - SP361322 RECORRIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243 NEY CAMPOS ADVOGADOS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0100424-71.2023.5.01.0202 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100424-71.2023.5.01.0202 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME TEIXEIRA AZEREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ADERSON BUSSINGER CARVALHO ADVOGADA: Dra. ISABELA BLANCO PAMPLONA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Visto etc. Id. f58e220: Verifica-se manifesto equívoco na peça de id. 317144d, na qual consta o nome errado da parte recorrida, assim, tendo em vista o erro material, sigo análise da admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 14024ef; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. 317144d). Regular a representação processual (Id. 045d3cd). Deserção. O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c / c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção. Na espécie, o recolhimento das custas, bem como o pagamento do depósito recursal (Ids. 4f9b2a7, 1d4ce19 e 589015d), foi realizado por NEY CAMPOS ADVOGADOS, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide. Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I / TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide , ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto , a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos . Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). (g. n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento ". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido." (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 128, III, parte final, do TST. Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 14024ef; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. a886c71). Regular a representação processual (Id. 2e48d80). Satisfeito o preparo (Id. e702d95, 2992cb2, 2992cb2, 914dff8, 43add31 e 30d1750). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 114; artigo 338; artigo 339. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E. STF no Tema 1046. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 317144d, não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. c94e1dd, operando-se, assim, a preclusão consumativa. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as parte insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0100424-71.2023.5.01.0202 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100424-71.2023.5.01.0202 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME TEIXEIRA AZEREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ADERSON BUSSINGER CARVALHO ADVOGADA: Dra. ISABELA BLANCO PAMPLONA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Visto etc. Id. f58e220: Verifica-se manifesto equívoco na peça de id. 317144d, na qual consta o nome errado da parte recorrida, assim, tendo em vista o erro material, sigo análise da admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 14024ef; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. 317144d). Regular a representação processual (Id. 045d3cd). Deserção. O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c / c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção. Na espécie, o recolhimento das custas, bem como o pagamento do depósito recursal (Ids. 4f9b2a7, 1d4ce19 e 589015d), foi realizado por NEY CAMPOS ADVOGADOS, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide. Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I / TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide , ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto , a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos . Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). (g. n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento ". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido." (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 128, III, parte final, do TST. Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 14024ef; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. a886c71). Regular a representação processual (Id. 2e48d80). Satisfeito o preparo (Id. e702d95, 2992cb2, 2992cb2, 914dff8, 43add31 e 30d1750). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 114; artigo 338; artigo 339. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E. STF no Tema 1046. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 317144d, não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. c94e1dd, operando-se, assim, a preclusão consumativa. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as parte insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS