Weslley De Souza Silva

Weslley De Souza Silva

Número da OAB: OAB/DF 044253

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: WESLLEY DE SOUZA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0008803-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 232309856, intimo o exequente a informar se seu crédito foi habilitado no inventário, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701625-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVANI RAMOS DA FRANCA REU: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, CONCEICAO APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, proposta por Evani Ramos da Franca em desfavor de Silvia Carla Campos Pereira e Conceiçao Aparecida Marques de Oliveira. A autora narrou, na petição inicial, ter celebrado contrato de locação residencial com a primeira requerida em 29 de setembro de 2020, figurando a segunda requerida como fiadora do pacto. O contrato, inicialmente com vigência de 12 meses, prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado ante a continuidade da locação. A autora alegou que, além dos aluguéis devidos, a locatária se comprometeu a arcar com despesas ordinárias de condomínio, além de alterar a titularidade dos contratos de luz (NEO Energia) e água (CAESB), conforme estabelecido no contrato. Contudo, a requerida Silvia Carla Campos Pereira estaria inadimplente com as despesas de condomínio, luz e água, e não teria realizado a alteração da titularidade dos serviços essenciais, pagando os aluguéis sempre em atraso. Em razão da alegada inadimplência e das infrações contratuais e legais, a autora pediu a rescisão do contrato de locação, a condenação solidária das rés ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos referentes a aluguel, água, luz e condomínio, totalizando, na época da propositura da ação, os valores de R$ 671,75 para CAESB, R$ 1.260,29 para NEO Energia, e R$ 1.853,20 para condomínio. Requereu, ademais, a desocupação voluntária do imóvel ou, na falta desta, o despejo forçado. Pleiteou também a condenação da primeira ré na obrigação de fazer consistente em alterar a titularidade das contas de água e luz. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de locação, comprovante de pagamento de custas e documentos que alegadamente demonstravam os débitos. O valor da causa foi atribuído em R$ 3.785,24. A petição inicial foi recebida, e inicialmente foi designada audiência de conciliação virtual. Foram expedidos mandados de citação e intimação para as requeridas. A audiência de conciliação foi redesignada em razão de indisponibilidade dos sistemas do Tribunal e necessidade de correção no endereço para citação da segunda requerida. A requerida Silvia Carla Campos Pereira compareceu à audiência de conciliação virtual, mas a requerida Conceição Aparecida Marques de Oliveira não compareceu. A conciliação não foi viável entre as partes presentes. Posteriormente, em decisão fundamentada na razoável duração do processo e no baixo índice de sucesso em audiências de conciliação, a designação de nova audiência foi revogada, determinando-se a citação das rés para apresentar contestação. A requerida Silvia Carla Campos Pereira apresentou contestação, na qual, de início, arguiu a tempestividade de sua defesa. Relatou encontrar-se desempregada desde outubro de 2021, subsistindo com a renda proveniente das pensões alimentícias de seus filhos menores, sendo mãe de família monoparental com três filhos. Afirmou ter utilizado recursos do seguro-desemprego e da venda de eletrônicos para honrar compromissos, mas que sua situação financeira atual é de extrema vulnerabilidade. Apresentou pedido de justiça gratuita. A requerida alegou como ponto controvertido a cobrança do condomínio, sustentando que o acordado inicialmente com a locadora era de que o valor do aluguel já englobaria o condomínio, sendo R$ 600,00 nos primeiros meses e depois R$ 700,00. Acusou a requerente de ter retirado a primeira página rubricada do contrato e incluído uma nova página sem o conhecimento das partes, após a autenticação em cartório, de forma desleal. Citou a decisão do STF na ADPF 828, pleiteando a suspensão temporária de despejo em razão da pandemia até 31 de outubro de 2022. Informou que o débito de NEOENERGIA no valor de R$ 1.260,29 já estaria pago. Argumentou a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de pensão alimentícia de seus filhos, por terem natureza alimentar e serem destinados ao sustento da família, citando o artigo 833, IV, do CPC e jurisprudência. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova para que a autora apresentasse a primeira página original do contrato com as rubricas das requeridas, a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora pela suposta adulteração do contrato, a nulidade da cobrança do condomínio no valor de R$ 1.853,20, a impenhorabilidade das contas bancárias onde recebe as pensões alimentícias, e o acatamento da decisão da ADPF 828. A requerida Conceicao Aparecida Marques de Oliveira, devidamente citada, Id 156178199, não apresentou contestação no prazo legal. A autora apresentou réplica à contestação. Impugnou o argumento da ADPF 828, informando que a situação de pandemia havia sido revogada pela OMS. Refutou a alegação de substituição maliciosa da primeira página do contrato, admitindo a substituição, mas afirmando que se deu apenas para correção de erros materiais, e que a obrigação do condomínio sempre esteve presente. Argumentou que a própria requerida participou da elaboração do contrato. Ressaltou a cláusula décima quarta do contrato (em página assinada pelas rés), que estabelece a responsabilidade da fiadora pelo pagamento de aluguel, IPTU, água, luz e CONDOMÍNIO em caso de inadimplência da locatária, o que demonstraria que essa responsabilidade sempre existiu. Alegou que as conversas juntadas demonstram que a locatária tinha total conhecimento acerca do condomínio, tratando sobre seu pagamento e negociando com a contadora do condomínio. Acusou a requerida de tentar alterar a verdade dos fatos e pediu sua condenação por litigância de má-fé. Informou as novas atualizações dos débitos e reiterou os pedidos da inicial. Após determinação judicial para que a requerida Silvia Carla Campos Pereira comprovasse sua hipossuficiência financeira, a ré juntou extratos bancários e declarações de imposto de renda. Reafirmou sua condição de desemprego e mãe solo, dependente das pensões alimentícias dos filhos. Reiterou a alegação de alteração contratual unilateral da primeira página sem anuência das partes, sustentando que o valor de R$ 700,00 incluía o condomínio. Juntou áudios e conversas de WhatsApp para corroborar suas alegações sobre a discussão do valor do condomínio. A autora manifestou-se sobre os documentos, reiterando seus argumentos de que a substituição da página foi consensual para correção de erros, que a cláusula 14ª prova a ciência da ré sobre a obrigação do condomínio desde o início, e que as conversas da ré sobre o pagamento do condomínio corroboram essa ciência. Questionou por que a ré só alegou a alteração da página após o ajuizamento da ação. Em petição recente, a autora noticiou o abandono do imóvel pela locatária, com reclamações de vizinhos e constatação da vigilância ambiental sobre a sujeira e proliferação de pragas no local, confirmando o abandono. Pediu a imissão na posse do bem, nomeação como depositária fiel dos bens, e autorização para remoção e avaliação destes. O Juízo deferiu a expedição de mandado para verificar o abandono e, se constatado, proceder à imissão na posse e remoção dos bens, mediante recolhimento das custas, e determinou a intimação da ré para manifestar-se. A autora recolheu as custas devidas. A requerida Silvia Carla Campos Pereira apresentou nova manifestação, insistindo na tese de litigância de má-fé e alteração da verdade dos fatos pela autora. Negou categoricamente o abandono do imóvel, informando que estava ausente temporariamente para cuidar de sua mãe doente e que a autora tinha conhecimento dessa situação por conversas de WhatsApp. Mencionou a ocorrência de arrombamentos no apartamento e ataques físicos e verbais por parte de vizinhos, alegando que tudo isso indica uma ação ardil contra ela. Reafirmou sua difícil situação financeira. Pediu a condenação da autora por litigância de má-fé, o indeferimento do pedido de imissão na posse e da penhora de bens, e que suas razões e a difícil situação financeira fossem consideradas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de contestação por parte da segunda requerida, Conceicao Aparecida Marques de Oliveira, devidamente citada, operou-se a sua revelia, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Os fatos alegados na petição inicial, em relação a ela, são presumidos como verdadeiros, ressalvados os aspectos que possam ser contrariados pela defesa apresentada pela primeira requerida ou por outras provas nos autos. Inicialmente, passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Silvia Carla Campos Pereira. A ré apresentou farta documentação, incluindo extratos de contas bancárias, declarações de imposto de renda dos anos anteriores, e certidões do INSS. Declarou expressamente estar desempregada desde outubro de 2021 e que sua única fonte de renda advém das pensões alimentícias recebidas em nome de seus filhos, Davi e Maria Vitória, totalizando um valor que, segundo seus cálculos, girava em torno de R$ 1.376,02 ou R$ 1455,26. As declarações de imposto de renda apresentadas, referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (anos-calendário 2019, 2020 e 2021), mostram rendimentos tributáveis e isentos, mas os extratos bancários e a declaração de desemprego mais recente (outubro de 2021) confirmam a dificuldade financeira atual. Os extratos bancários de junho, julho e agosto de 2023 demonstram movimentação financeira baixa e saldos muitas vezes próximos de zero, com entradas esporádicas de valores e pagamentos diversos. Em agosto de 2023, por exemplo, a entrada maior foi a pensão do INSS, creditada em 02/08/2023 no valor de R$ 704,16, e outra pensão creditada no Itaú em 04/09/2023 no valor de R$ 751,10, corroborando a alegação de que sua renda principal é proveniente dessas fontes. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à requerida Silvia Carla Campos Pereira. Superada a análise preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre o despejo por falta de pagamento e a cobrança dos encargos locatícios, bem como a rescisão contratual por infração. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de locação residencial, regida pela Lei nº 8.245/91. A parte autora fundamenta seu pedido na inadimplência da locatária no pagamento do aluguel e demais encargos da locação, como condomínio, água e luz. O artigo 9º da Lei nº 8.245/91 estabelece, em seu inciso III, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Corroborando, o artigo 23 da mesma lei impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como as despesas de consumo de água e luz e as despesas ordinárias de condomínio. A requerida Silvia Carla Campos Pereira, em sua contestação, admite a inadimplência parcial, justificando-a por dificuldades financeiras decorrentes do desemprego. Embora a situação financeira da requerida seja delicada e mereça compreensão, a dificuldade econômica não constitui, por si só, excludente da obrigação de pagar os encargos locatícios e não impede a rescisão do contrato por inadimplência. A locação é um contrato bilateral e oneroso, e o não cumprimento da principal obrigação do locatário (o pagamento) confere ao locador o direito de buscar a resolução do pacto e a retomada do imóvel. Quanto à alegação da requerida de que o valor do condomínio estaria incluído no valor do aluguel e que a primeira página do contrato teria sido adulterada pela autora, cumpre examinar as provas produzidas. A autora admitiu ter substituído a primeira página, mas alegou que o fez para corrigir erros materiais e que a obrigação do condomínio sempre existiu. De fato, o contrato de locação juntado pela autora contém a cláusula décima quarta na página 2, que estabelece a responsabilidade da fiadora (a segunda requerida, Conceicao Aparecida Marques de Oliveira) pelo pagamento de aluguel, IPTU, água, luz e CONDOMÍNIO na hipótese de inadimplência da locatária. Esta página 2, onde consta expressamente a palavra "CONDOMÍNIO" como um encargo abrangido pela fiança, está assinada pela locatária Silvia Carla Campos Pereira. Não seria lógico, como bem argumentou a autora, que a fiadora garantisse o pagamento de um encargo que não fosse de responsabilidade da locatária. Além disso, a requerida Silvia Carla Campos Pereira, apesar de alegar a alteração da primeira página e a existência de um acordo inicial diferente, não trouxe aos autos a sua cópia do contrato contendo a primeira página supostamente original, sem a obrigação do condomínio ou com o valor deste incluído no aluguel, conforme alegado. Sem a apresentação dessa contraprova robusta, a alegação de adulteração e de um acordo verbal ou escrito diverso do que consta na cláusula 14ª do documento assinado perde força. Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos por ambas as partes demonstram que a questão do condomínio era um tema presente nas comunicações entre locadora e locatária desde cedo na relação contratual. O outro áudio fala sobre baratas em parede, mas não exime a ré pagar as despesas. A requerida, em conversas de novembro de 2020, questiona a locadora sobre o valor do condomínio estar incluso no aluguel de R$ 700,00, mencionando o acordo inicial e a prática de outros moradores. A locadora, em resposta (conforme áudios transcritos), esclarece que o condomínio ordinário é responsabilidade do inquilino, sendo sua responsabilidade apenas a taxa extra referente a obras. Posteriormente, em diversas outras mensagens de 2021 e 2022 juntadas na réplica, a requerida se compromete a pagar condomínios atrasados, busca obter boletos e discute o assunto, inclusive negociando com a contadora do condomínio. Essa conduta, ao longo de meses, de tratar o condomínio como uma despesa a ser paga por ela, mesmo que com dificuldades e atrasos, contrasta com a alegação de que essa obrigação não existia no contrato original. A questão da suposta alteração da primeira página só foi expressamente levantada pela requerida em março de 2022, após o ajuizamento da ação de despejo. Essa tardia alegação, desacompanhada da versão contratual que a respaldasse e contrariada pelo teor da cláusula 14ª assinada e pelas próprias comunicações da requerida sobre o tema do condomínio, não é capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento. A tese autoral de que o condomínio é de responsabilidade da locatária, nos termos do contrato e da lei [32, 33, XII], é acolhida, rechaçando-se a alegação da requerida. Quanto à alegação de impenhorabilidade da pensão alimentícia, embora o artigo 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como pensões, a dívida em questão (aluguel, condomínio, contas de consumo) refere-se a despesas essenciais para a manutenção da moradia da própria requerida e de seus filhos. Os valores de pensão alimentícia, conforme declarado pela própria ré, são utilizados para cobrir despesas como moradia, alimentação, escola, transporte e outras necessidades dos filhos. Assim, a obrigação de pagar o aluguel e encargos está diretamente ligada à finalidade de custeio que a pensão alimentar se destina. Contudo, a análise detalhada sobre a possibilidade de penhora de tais valores, considerando o mínimo existencial da requerida e seus dependentes, é questão que pode ser mais aprofundada na fase de cumprimento de sentença, se necessária. Para o presente momento, o relevante é que a dívida existe e é exigível, independentemente da origem dos recursos que a requerida possui ou deixa de possuir para quitá-la. A inadimplência da requerida em relação aos aluguéis e encargos é fato incontroverso, e a mora não foi purgada no prazo legal, o que, por si só, autoriza a rescisão do contrato e o despejo, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91. No que tange à alegação da requerida de que a decisão na ADPF 828 suspenderia o despejo, a autora corretamente observou que essa suspensão teve caráter temporário e específico em razão da pandemia de COVID-19, com prazo final estipulado em 31 de outubro de 2022. Tendo o prazo expirado há muito, o argumento perdeu seu fundamento e não constitui óbice ao despejo na presente data. Por fim, quanto ao noticiado abandono do imóvel, a autora apresentou informações de reclamações de vizinhos e relatório da vigilância ambiental que, em vistoria acompanhada pela proprietária, constatou o estado de sujeira, restos de comida e presença de pragas no imóvel, situação propícia para baratas e ratos. A requerida, em sua última manifestação, negou o abandono, alegando que sua ausência foi temporária e justificada pela necessidade de cuidar de sua mãe doente, com ciência da autora. Embora a requerida apresente sua versão dos fatos e justifique a ausência, o estado do imóvel, conforme descrito pelo relatório da vigilância ambiental, em conjunto com a duração da ausência (alegada pela autora como cerca de 3 meses antes da petição de maio de 2024), configuravam indicativos de abandono, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91. Diante do quadro processual, em que se verifica a existência do contrato de locação, a obrigação da locatária e fiadora de pagar aluguel e encargos, a inadimplência confessada pela locatária, a falta de purga da mora, a ausência de provas capazes de desconstituir o débito (especialmente quanto ao condomínio), e a situação de aparente abandono do imóvel, os pedidos da parte autora merecem acolhimento. A fiadora, revel no processo, responde solidariamente pelas obrigações do contrato, conforme pactuado na cláusula décima quarta e confirmado pela jurisprudência. A tese de litigância de má-fé imputada à autora pela requerida, pela suposta adulteração contratual, não se sustenta diante da ausência de prova da versão contratual da ré e do teor da cláusula 14ª assinada pelas partes, que incluía a obrigação do condomínio na fiança. Ao contrário, a conduta da requerida em negar uma obrigação prevista no contrato que assinou e em tentar induzir o Juízo a erro com base em alegações não comprovadas, pode configurar, em tese, conduta processual inadequada, mas a gravidade para a aplicação de multa por litigância de má-fé demanda análise rigorosa e não ficou configurada de forma cabal nos autos a ponto de ensejar tal condenação neste momento. As demais alegações da requerida, como os arrombamentos e os ataques de vizinhos, embora sérias, referem-se a incidentes alheios à relação locatícia principal e à causa de pedir do despejo por falta de pagamento. Tais fatos devem, se for o caso, ser apurados e resolvidos nas esferas competentes. O que determina o desfecho desta ação é a inadimplência dos encargos da locação e a condição do imóvel. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, VIII e XII, e 66 da Lei nº 8.245/91, e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o benefício da Justiça Gratuita à requerida Silvia Carla Campos Pereira. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos; b) Decretar o despejo das requeridas do imóvel situado na QE 40, Rua 12, Lote 04, APTO 201 Polo de Modas Guará II, Brasília-DF. Expeça-se o mandado competente para desocupação e despejo na posse caso requerido. Os bens eventualmente encontrados no imóvel deverão ser removidos e depositados, conforme já determinado. c) Condenar as requeridas, Silvia Carla Campos Pereira e Conceicao Aparecida Marques de Oliveira, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a data indicada na petição inicial, bem como dos encargos da locação (condomínio, água e luz) em atraso, e aqueles que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação/imissão na posse. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir a partir da data de vencimento, sem prejuízo das multas contratuais. d) Condenar a requerida Silvia Carla Campos Pereira na obrigação de fazer consistente em promover a alteração da titularidade dos contratos de fornecimento de água e luz junto às empresas concessionárias, para que constem em seu nome, referente ao período de sua ocupação no imóvel, desde 29/09/2020 até a data da efetiva desocupação/imissão na posse ou prove a quitação do pagamento. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. A exigibilidade da cobrança das custas e honorários em relação à requerida Silvia Carla Campos Pereira fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729613-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA EXECUTADO: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID Num. 238964128, chamo o feito à ordem para cancelar a determinação constante do sétimo parágrafo da sentença de ID nº 238295304, bem como o alvará de levantamento de ID nº 238704819, tendo em vista que a quantia depositada sob ID nº 233596141 é proveniente de penhora no rosto dos autos nº 0703614-69.2020.8.07.0011. Dessa forma, o valor remanescente deverá ser transferido para a conta judicial vinculada aos referidos autos. Comunique-se, com urgência, ao Banco de Brasília – BRB acerca do cancelamento do alvará de levantamento supracitado. Assim, determino, ainda, a transferência da quantia remanescente existente na conta judicial vinculada ao presente feito, mencionada no alvará de ID Num. 238704819, mais acréscimos legais, para a conta judicial vinculada aos autos nº 0703614-69.2020.8.07.0011, em trâmite perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Em seguida, comunique-se ao sobredito juízo acerca da realização da transferência de valores. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID Num. 238295304. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 0079902-97.2019.8.09.0005 Vítima(s): MARIA LUCIA NUNES DE SOUZA PEREIRA Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA   DECISÃO Cumpra-se nos termos da determinação constante na mov. 63, expedindo-se o competente alvará de transferência do valor recolhido a título de fiança no âmbito do inquérito policial (mov. 03, fls. 22 e 36), nos moldes do artigo 337 do Código de Processo Penal, devendo ser observada a conta bancária indicada pelo defensor na mov. 73. Cientifique-se o Ministério Público. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.   William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0130713-59.2015.8.09.0051Exequente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAExecutado(s): VICTOR AUGUSTO ARAGAO AGUIARNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Requerida a suspensão (movimentação 200) deve ser aplicado o disposto no Art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729613-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA EXECUTADO: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte Executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021). Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 15:16:16. ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708857-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: RAVELLI ESQUADRIA DE METAL LTDA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial. Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente a petição inicial. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a aludida procuração. Deverá a autora, ainda, diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, promover a emenda da inicial e anexar ao processo seus atos constitutivos e um documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713740-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte requerida (Dr. CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA e FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS). Anote-se. Altere-se os polos da presente demanda. Atualize-se o valor da causa de R$ 2.870,59 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e nove reais). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 08:48:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.: 0713226-67.2025.8.07.0007 CLASSE: HERANÇA JACENTE (57) Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte promovido por C.A.D.O. O processo deverá tramitar em segredo de justiça. Retifique-se. Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Emende-se a petição inicial, para: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura da outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), recente, até 30 dias; 2) retificar o pólo passivo, no qual deverão figurar os herdeiros de J.P.D.L., observada a vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil; 3) anexar comprovante de residência recente e em nome próprio; 4) informar o RG e o CPF dos requeridos, além do endereço residencial deles, inclusive com CEP, telefone e e-mail; 5) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de nascimento expedida recentemente (até 30 dias) em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio; 6) anexar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social para fins de pensão por morte; 7) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; etc; 8) esclarecer o período exato de convivência do casal (início e fim). A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. À Secretaria para retificar a matéria indicada nos dados iniciais. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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