Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
Número da OAB:
OAB/DF 044257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAC, TRT18, TJAL e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJAC, TRT18, TJAL, TJRN, TJGO, TJMT, TJPI, TJBA, TJSP, TJCE, TJSC, TJRJ, TJTO, TJES, TRF1
Nome:
EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-84.2018.8.24.0062/SC EXEQUENTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) ADVOGADO(A) : PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB DF020695) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : MARIELLE OURIQUES TORQUATO (OAB SC073118) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para acosta planilha atualizada de débito, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 24 de junho de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0002699-02.2016.8.24.0020/SC AUTOR : CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : RODRIGO NEVES SELAU ADVOGADO(A) : TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATHERINE ZANATTA POSSAMAI INTERESSADO : MARA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MAY ADVOGADO(A) : MARA MELLO INTERESSADO : GUSTAVO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI INTERESSADO : INACIO MARIO CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : JUCEMAR RAMPINELLI DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação. I - Embargos de Declaração de evento 6318 Manifestaram-se INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro, na forma de embargos de declaração, no tocante a decisão de evento 6298: II – Dos Requerimentos Ante o exposto, REQUER, se digne acolher a presente com a razões que a socorrem, para, sopesadas as provas e aquilatado o direito, seja julgado procedente os presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada na decisão guerreada, e analisada a impugnação apresentada no Ev. 6129, conferindo-lhe efeitos infringentes ao julgado, para que seja suspensa a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 5009246-26.2023.8.24.0020. (evento 6318) Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial: Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro (2) (evento 6318) com vistas, em síntese, a eliminar suposta omissão deste juízo pertinente a decisão judicial proferida no evento 6298. Pois bem! À luz do art. 1.022 do CPC, sabe-se, perfeitamente, que, a via estreita dos embargos de declaração, presta-se, tão somente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, in verbis: [...] Deve-se destacar, contudo, que a parte embargante não demostrou efetivamente qualquer obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, erro material, tratando-se, portanto, de mero inconformismo, razão pela qual, os embargos de declaração de evento 6318, deve ser rejeitado. (evento 6351) É sabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO S. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado . 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 ). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e tampouco ensejar nova análise do substrato probatório. No caso dos autos, os embargantes, embora tenham alegado a existência de omissão na decisão embargada, pretende, na verdade, a modificação da decisão, o que revela a necessidade de interposição de recurso próprio. Desse modo, a análise percuciente dos acláratórios denota que não foi apresentada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas sim, na verdade, o reexame da decisão. Essa postulação é incabível nessa via eleita dos declaratórios, na medida em que nítida a postulação de caráter modificativo/infringente. Anoto que o juízo de origem suspendeu a arrematação até o julgamento, sem referência ao trânsito em julgado, sendo que o julgamento já ocorreu, com improcedência do pedido, embora ainda não transitado em julgado II - Petições de eventos 3504 e 5350 Postulou SÉRGIO NEVES SELAU: Dito isso, pugna-se seja oficiado a Receita Federal Brasileira para que retifique o QSA acima, excluindo o Peticionante de qualquer relação para com a Carbonífera Criciúma S.A., como de direito. (evento 3504) Reiterou o pedido no evento 5350: Dessa forma, vem o peticionante reiterar o pedido formulado em evento 3504, datado de 06.11.2023, para que seja oficiado a Receita Federal Brasileira para que retifique o Quadro de Sócios Administradores da Carbonífera Criciúma S.A., excluindo o Peticionante de qualquer relação para com a Carbonífera Criciúma S.A., como de direito. (evento 5350) Manifestou-se a respeito o sr. administrador judicial: A administradora judicial, por sua vez, entende que não há atribuição legal ao juízo falimentar para deliberar sobre pedidos de natureza exclusivamente cadastral perante órgãos públicos, quando não verificado prejuízo direto à massa falida ou aos credores. Desse modo, opinamos ao peticionante que busque a via administrativa para a solução da controvérsia, salvo melhor juízo. (evento 6381) De fato, assiste razão ao sr. administrador judicial na medida em que o pedido formulado pela parte interessada é de natureza administrativa cadastral , de maneira que, utilizando como razões de decidir os fundamentos apresentados pelo sr. administrador judicial, o pleito deve ser rejeitado. III - Petições de eventos 5342 e 5729 Postulou GUSTAVO GAZOLA: O Administrador Judicial em Evento 5338 concordou com o valor locatício de R$ 6.531,00 caso Vossa Excelência não opte por adotar o preço médio do mercado sugerido pelo ora o Peticionante, todavia, pecou num detalhe, a saber: O valor devido a título de locação, ao contrário do defendido, é devido desde o início do contrato, juntamente com os acessórios, o qual, repisa-se, não foi de denunciado, cuja natureza é extraconcursal, como já bem destacado nos petitórios anteriores. Assim, sem maiores delongas, ratificam-se os pleitos de Evento 3160, 3937, 5032 e 5293, é o que se requer. (evento 5342) Manifestou-se novamente no evento 5729: Excelência, não obstante a manifestação recente do Administrador Judicial, denota-se que a r. decisão de Evento 5598 em nada se manifestou com relação aos aluguéis que são devidos pela massa, razão pela qual renova-se o contido em Evento 5342, é o que se requer. (evento 5729) Manifestou-se o sr. administrador judicial no o item “V” do parecer de evento 6017: Desse modo, a administradora judicial reitera seu posicionamento contido em seu parecer de evento 5338: “A administradora judicial informa que a manutenção do imóvel é necessária para a guarda de documentos indispensáveis à Massa Falida, motivo pelo qual não se opõe ao valor sugerido pelo requerente Gustavo Gazolla a título de aluguel, no importe de R$6.531,00. No mais, destacamos que o valor do aluguel deverá ser exigido a partir da fixação pelo juízo falimentar, assim como sugerimos que o pagamento seja realizado por meio de alvará a ser expedido pelo Cartório Judicial. Por fim, pugnamos para que seja determinado a fixação do valor do aluguel pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo.” Todavia, importante destacar que todos os bens de GUSTAVO foram bloqueados, após decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020), razão porque caso Vossa Excelência entenda devida pela necessidade de realização de pagamento, ou quando menos, reserva do valor, que este seja direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Reiterou o sr. administrador judicial no evento 6381: II – MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PETIÇÕES DOS EVENTOS 5342 E 5729 Em relação as petições apresentadas pelo GUSTAVO GAZOLA (eventos 5342 e 5729), a administradora judicial informa que já se manifestou nos autos, consoante se verifica do item “V” do parecer de evento 6017. (evento 6381) Com razão o sr. administrador judicial, posto que o valor do aluguel deve ser fixado pelo juízo com prazo determinado, de forma que, sem oposição do sr. administrador judicial, entendo razoável o valor sugerido para locação na ordem de R$ 6.531,00 (seis mil, quinhentos e trinta e hum reais), que poderá ser exigido apenas e tão somente a partir desta data , ou seja, desta decisão que fixou o numerário. Entendo adequado limitar, consoante apontado pelo sr. administrador judicial, pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo. Entendo adequada, também, a preocupação do sr. administrador judicial, quando assenta que importante destacar que todos os bens de GUSTAVO foram bloqueados, após decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020), razão porque caso Vossa Excelência entenda devida pela necessidade de realização de pagamento, ou quando menos, reserva do valor, que este seja direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Desse modo, embora fixado o numerário a título de aluguel, o valor não deverá ser destinado, ainda, aos requerentes, posto que, consoante adequadamente apontado pelo sr. administrador judicial, deverá ser direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Entendo com maior efeito prático que, alcançado o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação do sr. administrador judicial, o respectivo valor correspondente aos mencionados 6 (seis) meses deverá ser encaminhado aos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020). Concomitamente, deverá o sr. administrador judicial ser instado a informar que subsiste o interesse na locação do imóvel. Em razão do exposto: a) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das petições, documentos, ofícios e AR acostados nos eventos 6325, 6330, 6331, 6332, 6346, 6347, 6348, 6358, 6370, 6371, 6373, 6383, 6386, 6397, 6398, 6399, 6400, 6401, 6402, 6403, 6406, 6407, 6408, 6409, 6410, 6414, 6415, 6418 e 6421; a.1) cientique-se o juízo de origem (evento 6373) a respeito das providências acostadas por este juízo ( intimação do sr. administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias ); a.2) tocante ao pedido liminar formulado no evento 6386, tão somente acostada a manifestação do sr. administrador judicial, voltem no concluso urgente para análise ; b) ciente, este juízo, a respeito: b.1) das manifestações do sr. leiloeiro acostadas nos eventos 6342, 6352, 6360, 6384, 6412 e 6413; b.2) do pedido de concessão de prazo requerido pelo sr. administrador judicial acostado no evento 6367; c) rejeito os embargos de declaração apresentados por INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro no evento 6318, nos termos da presente decisão; d) cumpra-se como requerido (evento 6372); e) rejeito os pedidos formulados por SÉRGIO NEVES SELAU nas petições acostadas nos eventos 3504 e 5350, nos termos da presente decisão; f) no tocante aos pleitos formulados por GUSTAVO GAZOLA nas petições de eventos 5342 e 5729, fixo o valor do aluguel mensal, sem oposição do sr. administrador judicial, na ordem de R$ 6.531,00 (seis mil, quinhentos e trinta e hum reais), que poderá ser exigido apenas e tão somente a partir desta data , ou seja, desta decisão que fixou o numerário; f.1) entendo adequado limitar, consoante apontado pelo sr. administrador judicial, pelo prazo de 6 (seis) meses (sem prejuízo de futura prerrogação mediante autorização judicial), sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo; (evento 6017) f.2) escoado o prazo de 6 (seis) meses sem nova manifestação do sr. administrador judicial, determino, independente de nova conclusão : f.2.1) a intimação do sr. administrador judicial para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em que deverá justificar de modo motivado e fundamentado, a necessidade de continuidade de utilização do imóvel ; f.2.2) entendo com maior efeito prático que, alcançado o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação do sr. administrador judicial, o respectivo valor correspondente aos mencionados 6 (seis) meses deverá ser encaminhado aos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020); g) no tocante aos pedidos formulados nos eventos 6378, 6359, 6281, 6279, 6259, 5949 e 5969, com razão o sr. administrador judicial quando assenta que: g.1) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CLÁUDIO ROBERTO GOMES devem ser intimados para que verifiquem se seria o caso de ingressar com pedido de habilitação/impugnação, em autos apartados, analisando o prazo de decadência previsto em Lei (art. 10º, §10 da lei 11.101/2005). Assim sendo, opinamos pela improcedência do pedido dos requerentes, porquanto utilizou-se da via inadequada para impugnação seu crédito. (evento 6394) g.1.1) rejeito os pedidos formulados, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial; g.2) cabe ressaltar que o credor ANDRÉ MADEIRA DE AGUIAR já está devidamente habilitado na relação de credores, tanto que consta na relação para pagamento em anexo . (evento 6394) g.2.1) intime-se o subscritor do pedido, para conhecimento; g.3) o requerente ANDERSON LEACINA BENTO pugnou pela habilitação de seus créditos. Todavia, sua situação já foi devidamente resolvida na decisão de evento 6093, item “d” a qual, inclusive, não foi objeto de recurso ou embargos de declaração pela parte requerente. (evento 6394) g.3.1) intime-se o subscritor do pedido, para conhecimento; g.4) os peticionantes GUILHERME ZANCHI e LEONARDO BOFF BACHA pugnaram pela habilitação e imediato pagamento dos seus créditos (honorários sucumbenciais) fixados na ação de n.º 5027732-59.2023.8.24.0020 e 5002957-43.2024.8.24.0020. O sr. administrador judicial manifestou-se: Pois bem! Ao analisarmos os pedidos em questão, pode-se verificar que a constituição de ambos os créditos somente ocorreu com o trânsito em julgado das referidas demandas (5027732-59.2023.8.24.0020 – 01/04/2025 e 5002957- 43.2024.8.24.0020 – 05/12/2024), sobretudo por se tratar de honorários sucumbenciais, conforme entendimento deste juízo. Do mesmo modo, entendemos que, igualmente, seja o caso de intimação dos peticionantes para que verifiquem se seria o caso de ingressar com pedido de habilitação/impugnação, em autos apartados, analisando o prazo de decadência previsto em Lei (art. 10º, §10 da lei 11.101/2005). Assim sendo, opinamos pela improcedência do pedido dos requerentes, porquanto utilizou-se da via inadequada para habilitação dos seus créditos, salvo melhor juízo (evento 6394); g.4.1) rejeito os pedidos formulados, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial, que utilizo como razões de decidir; h) tocante a manifestação de evento 6350, igualmente assiste razão ao sr. administrador judicial, quando estabelece que não há qualquer impeditivo para que o credor passe a constar na relação com o valor de R$322.838,76 (sendo R$165.000,00 na classe I e R$157.838,76 na classe quirografária, concursal ); (evento 6394) h.1) expeça-se alvará judicial na forma mencionada ( expedido o alvará para o credor no valor de R$19.592,22 (1.º rateio de R$15.476,58 e 2.º rateio de R$4.115,64) para a conta corrente n.º 1531-3, op. 003, agência 1588, Banco Caixa Econômica Federal, em nome de UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. CNPJ: 26.741.294/0001-04 ); (evento 6394) i) em relação ao ofício de evento 6264, A administradora judicial manifesta ciência acerca da informação de que os valores do credor Evaldo foram devidamente encaminhados para o escritório MARA MELLO ADVOGDOS ASSOCIADOS, a procuração com os poderes para receber e dar quitação consta no evento 3275, proc6 (fl. 76) . (evento 6394) Nada a deferir, portanto; j) tocante a manifestação de evento 6377, assentou o sr. administrador judicial que MARIA NORMA HERCILIO HIPOLITO MARIANO requereu a expedição de alvará dos seus créditos em nome do procurador. Todavia, não foi juntada a procuração, razão pela qual pugna-se pela juntada do documento com poderes para receber e dar quitação ; (evento 6394) j.1) com razão o sr. administrador judicial, de modo que intime-se a credora, por seus procuradores, para cumprir o requerido pelo sr. administrador judicial no prazo de 15 (quinze) dias; k) informou o sr. administrador judicial, ainda, que apresentamos a relação de pagamento atualizada, constando os dados informados no processo pelos credores, até o evento 6392, conforme decisão judicial (sem dados de IR e INSS) ; (evento 6394) k.1) determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais , observadas as informações apresentadas pelo sr. administrador judicial (evento 6394); l) em relação ao evento 6266, foi juntada de decisão prolatada no cumprimento de sentença, n.º 5018771-37.2020.8.24.0020, requerendo que “Diante da penhora no rosto dos autos junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, autos n. 0002699-02.2016.8.24.0020 (Evento 1672, DESPADEC1, item "I"), oficie-se àquele juízo para que, tão logo ocorra o pagamento, transfira o valor devido a parte exequente, para conta vinculada a este juízo, conforme solicitado em Evento 40. ” (evento 6394) l.1) entendo adequada a manifestação do sr. administrador judicial quando assenta que informamos que conforme consta no evento 3815, o escritório da MAR A MELLO que recebeu os valores em nome de RICARDO SOARES DA LUZ (evento 6394), de modo que determino o cumprimento na forma requerida ( deve ser intimada para que informe/esclareça se há algum honorário contratual a ser retido do valor referente ao 2.º rateio, tendo em vista que os valores serão remetidos para o processo mencionado acima ) (evento 6394) Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias ; Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012440-39.2020.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50070139520198240020/SC) RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 266 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3138602 para o Banco do Brasil.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoImpugnação de Crédito Nº 5087882-60.2024.8.24.0023/SC IMPUGNANTE : JAISON SCARPARI ADVOGADO(A) : MÁRCIO CEQUINEL (OAB SC025928) ADVOGADO(A) : CARLOS EDMAR MACEDO (OAB SC026167) IMPUGNADO : CARBONIFERA CRICIUMA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB SC013937) IMPUGNADO : MASSA FALIDA CARBONIFERA CRICIUMA S A ADVOGADO(A) : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB SC013937) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO SENTENÇA Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com amparo no art. 487, II do CPC; b) Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito; Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se