Everson Emmanuel Cosmo De Sousa Sales
Everson Emmanuel Cosmo De Sousa Sales
Número da OAB:
OAB/DF 044257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everson Emmanuel Cosmo De Sousa Sales possui 59 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJCE e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJCE, TJGO, TJSP, TJMT, TJTO, TJAL, TJES, TJAC, TJRJ, TJBA, TJPI, TJSC, TJRN
Nome:
EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 1137.: Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou de seu patrono, se poderes houver para tal, conforme determinado em sentença (id. 1085). Caso o depósito do valor integral seja realizado na conta bancária do patrono, primeiramente, intime-se a parte exequente, por OJA, para que tome ciência de que o valor será depositado na conta do advogado. Após a juntada do mandado, expeça-se mandado de pagamento.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br Ato Ordinatório Processo n: 5336833-96.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito, conforme decisão prolatada na mov. n. 116. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2025. Rafaela Cunha Sacramento Analista Judiciário
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, em desfavor de CONSTRUTORA BS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a ordem de restrição sobre os veículos localizados na pesquisa RENAJUD, o exequente requereu a expedição de ofício ao Detran, com o intuito de verificar se os bens localizados possuem outras restrições. Posteriormente, sobreveio aos autos terceiro supostamente interessado, informando que o veículo de placa NPK3470 é, na verdade, de sua propriedade, estando pendente apenas a transferência do bem, razão pela qual requereu a baixa da restrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em relação à manifestação do terceiro interessado, é importante ressaltar que não cabe a discussão sobre a propriedade do veículo dentro dos autos da execução, pois a alegação de que o bem pertence a terceiro não faz parte da lide entre as partes originárias. Ademais, a matéria relativa à titularidade do veículo deve ser tratada de forma própria, sendo necessário que o interessado proponha embargos de terceiro, com o objetivo de assegurar seu direito de propriedade sobre o bem e afastar a constrição judicial que recaiu sobre o veículo, pois essa discussão não se insere nos limites da execução em curso. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran para obtenção de informações sobre os veículos localizados, entendo que tal diligência incumbe à parte exequente. Até mesmo porque, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte exequente tenha diligenciado junto ao Detran para receber as informações sobre os veículos e tenha obtido negativa. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido formulado. No entanto, a fim de auxiliar a parte exequente, determino a juntada dos extratos RENAJUD relativos aos veículos localizados, conforme pesquisa de ID. 166672016. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário para a satisfação do débito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado Digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840663-94.2019.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL/DEPARTAMENTO NACIONAL - SENAI/DN EXECUTADO: ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, JÚNIOR GILBERTO SOTTILE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 119569604, que homologou o valor da execução e determinou a integração do crédito no quadro geral de credores da empresa executada, que se encontra em estado falimentar. Em suas alegações, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, por ter deixado de aplicar ao caso concreto o disposto nos artigos 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), e 187 do Código Tributário Nacional (CTN). Aduz que o crédito perseguido nos autos, relativo à contribuição ao SENAI, possui natureza tributária (parafiscal), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, inclusive com citação de diversos julgados de Tribunais de Justiça pátrios. Argumenta que, em razão da natureza fiscal do crédito, este não se sujeita ao regime falimentar e, consequentemente, não deve ser submetido ao quadro geral de credores, tampouco à recuperação judicial, devendo o processo ter seu regular prosseguimento com a aplicação das medidas constritivas necessárias, como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a não submissão do crédito ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial e determinado o imediato prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros da executada. A parte embargada, ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME, devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre os presentes embargos de declaração, conforme certificado nos autos. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de ID 119569604, por não ter sido considerada a natureza tributária do crédito cobrado e, por consequência, a aplicação dos artigos 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional. A decisão embargada, conforme se extrai do trecho transcrito, dispôs: "Não se insurgindo a demandada sobre o valor pleiteado pelo demandante, homologo o valor da execução estampado nos IDs 48769108 e 48769109. Por se tratar de devedora em estado falimentar o crédito deverá integrar o quadro geral de credores para gozar do seu privilégio legal (o que não se confunde com habilitação de credor), devendo a secretaria, após o prazo preclusivo, dar certidão do crédito e oficiar ao juízo universal para os devidos fins. Para tanto, fica o demandante intimado para, em dez dias, atualizar o valor do crédito." De fato, em que pese a decisão anterior (ID 101226837) ter reconhecido a natureza tributária da dívida ("ante da natureza tributária da dívida, não se sujeita ao regime falimentar alegado pela Executada, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores."), a decisão ora embargada, ao determinar a integração do crédito no quadro geral de credores, incorreu em omissão ao não aplicar as disposições legais e o entendimento pacificado acerca da exclusão dos créditos tributários do juízo universal da falência e da recuperação judicial. É cediço que as contribuições devidas a entidades como o SENAI possuem natureza jurídica de tributo parafiscal, por se enquadrarem no conceito de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, instituídas pela União no âmbito de sua competência tributária (art. 149 da Constituição Federal). Nesse sentido, o artigo 187 do Código Tributário Nacional é categórico ao prever que: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Tal dispositivo consagra o princípio da não submissão do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial ou da falência, permitindo o prosseguimento da execução fiscal em juízo próprio, ressalvadas as hipóteses de parcelamento previstas em lei específica. Portanto, a decisão que determinou a integração do crédito do SENAI no quadro geral de credores da empresa em estado falimentar, sem considerar a sua natureza tributária e a expressa exclusão legal da submissão de tais créditos ao regime da Lei nº 11.101/2005, padece de omissão, que merece ser sanada. Acolhe-se, assim, a pretensão do embargante de que seja reconhecida a não submissão do crédito em questão ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial, com a consequente possibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa devedora. Os presentes embargos, ademais, comportam a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que o saneamento da omissão implica, necessariamente, na alteração do comando decisório anterior. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, para sanar a omissão apontada e, por consequência, REVOGAR a parte da decisão de ID 119569604 que determinou a integração do crédito no quadro geral de credores da empresa executada. Via de consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução em trâmite, devendo ser adotadas as medidas constritivas cabíveis, conforme requerido pelo embargante, para a satisfação do crédito tributário devido, notadamente a penhora de ativos financeiros em nome da empresa ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME (CNPJ/MF nº 08.202.087/0004-34) via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Providencie-se o necessário. Natal/RN, 11 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840663-94.2019.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL/DEPARTAMENTO NACIONAL - SENAI/DN EXECUTADO: ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, JÚNIOR GILBERTO SOTTILE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 119569604, que homologou o valor da execução e determinou a integração do crédito no quadro geral de credores da empresa executada, que se encontra em estado falimentar. Em suas alegações, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, por ter deixado de aplicar ao caso concreto o disposto nos artigos 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), e 187 do Código Tributário Nacional (CTN). Aduz que o crédito perseguido nos autos, relativo à contribuição ao SENAI, possui natureza tributária (parafiscal), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, inclusive com citação de diversos julgados de Tribunais de Justiça pátrios. Argumenta que, em razão da natureza fiscal do crédito, este não se sujeita ao regime falimentar e, consequentemente, não deve ser submetido ao quadro geral de credores, tampouco à recuperação judicial, devendo o processo ter seu regular prosseguimento com a aplicação das medidas constritivas necessárias, como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a não submissão do crédito ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial e determinado o imediato prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros da executada. A parte embargada, ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME, devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre os presentes embargos de declaração, conforme certificado nos autos. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de ID 119569604, por não ter sido considerada a natureza tributária do crédito cobrado e, por consequência, a aplicação dos artigos 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional. A decisão embargada, conforme se extrai do trecho transcrito, dispôs: "Não se insurgindo a demandada sobre o valor pleiteado pelo demandante, homologo o valor da execução estampado nos IDs 48769108 e 48769109. Por se tratar de devedora em estado falimentar o crédito deverá integrar o quadro geral de credores para gozar do seu privilégio legal (o que não se confunde com habilitação de credor), devendo a secretaria, após o prazo preclusivo, dar certidão do crédito e oficiar ao juízo universal para os devidos fins. Para tanto, fica o demandante intimado para, em dez dias, atualizar o valor do crédito." De fato, em que pese a decisão anterior (ID 101226837) ter reconhecido a natureza tributária da dívida ("ante da natureza tributária da dívida, não se sujeita ao regime falimentar alegado pela Executada, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores."), a decisão ora embargada, ao determinar a integração do crédito no quadro geral de credores, incorreu em omissão ao não aplicar as disposições legais e o entendimento pacificado acerca da exclusão dos créditos tributários do juízo universal da falência e da recuperação judicial. É cediço que as contribuições devidas a entidades como o SENAI possuem natureza jurídica de tributo parafiscal, por se enquadrarem no conceito de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, instituídas pela União no âmbito de sua competência tributária (art. 149 da Constituição Federal). Nesse sentido, o artigo 187 do Código Tributário Nacional é categórico ao prever que: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Tal dispositivo consagra o princípio da não submissão do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial ou da falência, permitindo o prosseguimento da execução fiscal em juízo próprio, ressalvadas as hipóteses de parcelamento previstas em lei específica. Portanto, a decisão que determinou a integração do crédito do SENAI no quadro geral de credores da empresa em estado falimentar, sem considerar a sua natureza tributária e a expressa exclusão legal da submissão de tais créditos ao regime da Lei nº 11.101/2005, padece de omissão, que merece ser sanada. Acolhe-se, assim, a pretensão do embargante de que seja reconhecida a não submissão do crédito em questão ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial, com a consequente possibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa devedora. Os presentes embargos, ademais, comportam a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que o saneamento da omissão implica, necessariamente, na alteração do comando decisório anterior. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, para sanar a omissão apontada e, por consequência, REVOGAR a parte da decisão de ID 119569604 que determinou a integração do crédito no quadro geral de credores da empresa executada. Via de consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução em trâmite, devendo ser adotadas as medidas constritivas cabíveis, conforme requerido pelo embargante, para a satisfação do crédito tributário devido, notadamente a penhora de ativos financeiros em nome da empresa ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME (CNPJ/MF nº 08.202.087/0004-34) via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Providencie-se o necessário. Natal/RN, 11 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5037292-45.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC REQUERIDO : CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Por estarem presentes os requisitos legais, recebo a inicial. a) Intimem-se a falida, por seu procurador constituído nos autos da falência, os credores da massa falida, por seus procuradores, e o administrador judicial da massa falida para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação nos autos, indicando eventuais provas que pretenda produzir, nos termos do que prevê o §1º do art. 87 da lei 11.101/2005. b) Após, dê-se vista ao Ministério Público. c) Cientifique-se nos autos da falência, a interposição da presente demanda; Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0002699-02.2016.8.24.0020/SC AUTOR: CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO RÉU: MASSA FALIDA DE CARBONÍFERA CRICIÚMA LTDA EDITAL Nº 310077739351 EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 5(CINCO) DIAS Intimando(a)(s): DEMAIS CREDORES E INTERESSADOS Objetivo: INTIMAÇÃO os credores da massa falida, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação nos autos 5037292-45.2025.8.24.0023, indicando eventuais provas que pretendam produzir, nos termos do que prevê o §1º do art. 87 da lei 11.101/2005.