Fernando Granvile

Fernando Granvile

Número da OAB: OAB/DF 044276

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT18
Nome: FERNANDO GRANVILE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737581-04.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: AILTON PEREIRA DE MENEZES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido na petição de ID 73122916, tendo em vista que não consta dos autos o julgamento do agravo em recurso especial, mas tão somente decisão referente à tutela provisória requerida. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748358-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SANTANA EXECUTADO: MARIA ANGELICA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ). Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737581-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AILTON PEREIRA DE MENEZES REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID 239385769, remetam-se os autos às Instâncias Revisoras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELISANDRA MARTA DA SILVA REQUERIDO: OTON DE QUADROS SILVA DECISÃO Verifico que, embora se trate de ação de alienação judicial de bens, a parte autora incluiu pedidos que não se coadunam com o objeto e a finalidade da presente demanda. Esclareça-se que a ação de alienação judicial tem natureza eminentemente patrimonial e objetiva viabilizar a venda judicial de bem indivisível, diante da ausência de consenso entre os coproprietários quanto à alienação voluntária. No entanto, a parte autora formula pedidos de condenação ao pagamento de alugueres decorrentes de uso exclusivo do bem comum (item “b.2”), bem como de ressarcimento por alienação de bens partilhados sem autorização ou repasse dos valores (item “b.3”). Tais pleitos possuem natureza indenizatória e exigem dilação probatória, além de envolverem discussão de matérias alheias à presente via procedimental. Ademais, considerando que já houve ação de divórcio com partilha, eventual pretensão de cobrança de valores partilhados ou compensações por uso de bem comum deve ser formulada por meio de ação própria ou eventual cumprimento de sentença, se houver título executivo judicial. Além disso, esclareço que a competência para processar e julgar a alienação judicial de um imóvel é a do foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. MELHOR CONDIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação de extinção do condomínio de bens em nome dos autores, sendo alguns no Distrito Federal e outros localizados em outros estados da Federação, a despeito de o ajuizamento de múltiplas ações para cada um dos bens tornar a alienação do acervo morosa e custosa, não se pode afastar a regra processual de que a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa, nos termos do artigo art. 47, caput, do CPC, sendo certo que o Juízo em que localizado cada um dos imóveis possui melhores condições de proceder com a avaliação do bem. 2. Ademais, consoante o artigo 47, §1º e §2º, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão nº 1747777, 07257482120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.) Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para i) excluir os pedidos estranhos à finalidade da ação de alienação judicial de bens e ii) adequar o pedido para excluir a pretensão referente à alienação dos bens localizados fora desta circunscrição judiciária e, consequentemente, adequar o valor da causa. Por fim, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708139-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas. A autora narra, em síntese, que é pensionista da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e que notou em seu contracheque a existência de três empréstimos consignados que reputa não autorizados e cujos contratos não reconhece (n. 632152968, 634552913 e 638253145). Sustenta que os três contratos foram firmados no mesmo dia, em 7/10/2021, entre 12h04 e 12h20, além do que a autora não recebeu nenhum crédito oriundo dos empréstimos consignados, o que reforça os indícios de ocorrência de fraude. Afirma que buscou resolução prévia à judicialização da causa, perante a FUNASA e perante o banco requerido, não tendo havido solução. Informa que registrou boletim de ocorrência. Assim, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos. No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débitos relativos aos contratos indicados, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 6.534,92 até novembro/2022) e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 48.480,00. Custas pagas nos IDs 150790831 e 150790828, fls. 160/161. O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 151937911, fls. 162/163. O réu foi citado pelo PJe, por ser pessoa jurídica parceira (ID 161114615, fl. 195), e juntou comprovante de cumprimento da liminar de suspensão dos descontos (ID 154144534, fls. 168/169). Contestação apresentada no ID 162134050, fls. 198/221, contudo, por ser intempestiva, foi decretada revelia do requerido no ID 162302321, fl. 538. Foram juntados pelo réu os documentos relacionados aos contratos impugnados pela autora (ID 162134053 a ID 162134086, fls. 222/519). Oportunizada a especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova oral (ID 162134086, fl. 542) e a autora requereu o julgamento antecipado (ID 163658776, fls. 544/546). Decisão de saneamento no ID 181586535, fls. 547/549. Os pontos controvertidos foram fixados, e deferida a produção de prova oral. A autora informou que não é interditada, ID 185445871, fl. 551. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 201984572, fl. 569). Alegações finais da ré no ID 202919915, fls. 576/578 e da autora no ID 204641704, fls. 579/584. É o relatório, passo a decidir. Não há questões prévias a serem dirimidas. Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o processo se encontra apto ao julgamento. A pretensão da autora é a anulação dos seguintes empréstimos consignados: 1) Contrato nº 632152968 (ADE 57071852), realizado em 30/9/2021, no valor de R$ 2.807,34, para pagamento em 96 parcelas de R$ 54,50 cada (ID 162134053 - Págs. 9 a 10, fls. 230/231); 2) Contrato nº 634552913 (ADE 57071762), realizado em 30/9/2021, no valor de R$ 19.251,41, para pagamento em 96 parcelas de R$ 360,78 cada (ID 162134053 - Págs. 11 a 12, fls. 232/233); 3) Contrato nº 638253145 (ADE 57071589), realizado em 30/9/2021, no valor de R$ 2.732,80, para pagamento em 96 parcelas de R$ 51,50 cada (ID 162134053 - Págs. 13 e 14, fls. 234/235). Nega ter contratado os empréstimos, afirmando que não recebeu os créditos oriundos dos empréstimos consignados, conforme declarações prestadas na Comunicação de Ocorrência Policial de nº 1.940/2022-0, perante a 11ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 146996244 - Págs. 1 a 3, fls. 120/122), o qual foi registrado por sua filha em 13/5/2022. Vale a transcrição das declarações feitas na mencionada Comunicação de Ocorrência Policial (grifos nossos): HISTÓRICO Compareceu nesta Delegacia de Polícia a Sra. MIRTANIA NUNES ARAÚJO, noticiando-nos que sua genitora tem sido vítima de diversas fraudes financeiras, conforme versão em campo próprio. (...) VERSÃO DE MIRTÂNIA NUNES ARAÚJO – COMUNICANTE Declarou que sua genitora, Sra. MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES, constatou em seus dois contracheques diversas transações não realizadas/autorizadas por ela; Que estas transações, 13 empréstimos consignados e 2 cartões de crédito, estão sendo descontadas em seus contracheques desde o mês de abril de 2021; Que não possui detalhes sobre as referidas transações, tendo em vista que os bancos se negam a informar detalhes das contratações; Que desde o ano de 2021, indivíduos desconhecidos tem utilizado os dados pessoais de sua genitora para prática de ilícitos; Que, conforme, consta na ocorrência policial nº 279/2022- 11ª DP, estes indivíduos teriam adquirido dois veículos em nome de sua genitora, em uma loja localizada no Setor de Postos e Motéis da Candangolândia/DF; Que tão logo tenha informações mais detalhadas sobre os empréstimos consignados e os cartões de crédito descontados dos contracheques de sua genitora, informará à Seção de Investigação. Em relação aos contratos de empréstimo consignado realizados com o réu, consta que foram assinados eletronicamente e certificados pela BRy Tecnologia, e a foto de ID 162134050 - Pág. 7, fl. 204, foi utilizada para confirmação das contratações. Conquanto a autora afirme que não recebeu os créditos relativos aos contratos ora impugnados, depreende-se do extrato bancário de sua conta na Caixa Econômica Federal, que ela recebeu as quantias de R$ 526,42, R$ 1.288,03 e R$ 316,26, em 7/10/2021, referentes ao saldo remanescente dos créditos dos empréstimos, após a renegociação de débitos anteriores, como afirma o réu em sua contestação (ID 162134050 - Págs. 11 a 12, fls. 208/209), não tendo procedido com a devolução das quantias. Em relação à Comunicação de Ocorrência Policial já mencionada acima, especialmente no que concerne à alegação de que seu nome foi utilizado por dois indivíduos para a aquisição de dois veículos em seu nome, verifico que este fato foi objeto de investigação pela 11ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão da Comunicação de Ocorrência Policial de nº 279/2022-2, registrada em 21/1/2022 pela filha de MARIA AUXILIADORA, que gerou a ação penal de nº 0706675-30.2023.8.07.0011, em trâmite na Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante. Segundo o Relatório de Investigação 471/2023 – 11ª DP (ID 182341982 da ação penal), as assinaturas eram de fato de MARIA AUXILIADORA, conforme trecho abaixo reproduzido: Levando-se em consideração as informações anteriormente apresentadas, conclui-se que MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES de fato assinou e reconheceu firma por AUTENTICIDADE quatro documentos no Cartório do Núcleo Bandeirante entre os dias 01º e 30/06/2021, os quais, pelo menos três, referem-se aos veículos automotores adquiridos na Concessionária PEDRAGON – Chevrolet nos dias 15 e 21/06/2021, quais sejam: GMCHEVROLET/ONIX JOY BLACK, chassi 9BGKD48U0MB245700, cor PRETA, placas REN9D41 e GM-CHEVROLET/ONIX JOY BLACK, chassi 9BGKD48U0MB244100, cor PRATA, placas REN1F06. Além do exposto, conclui-se também que MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES outorgou duas procurações referentes aos dois veículos anteriormente mencionados à ISRAEL GOMES DE JESUS exatamente nos mesmos dias em que os citados veículos foram comprados na intenção de não permanecer com tais veículos em sua posse, mas sim de vende-los o mais rapidamente possível. Por ocasião da elaboração do Relatório Final pela Autoridade Policial, MARIA AUXILIADORA foi indiciada pelo delito de estelionato, conforme trecho abaixo reproduzido (ID 182342141 - Págs. 6 e 7 da ação penal): Muito embora MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES não admita ter adquirido os dois veículos, as procurações foram devidamente autenticadas por meio de reconhecimento de firma, no Cartório do Núcleo Bandeirante, o qual confirmou a autenticidade dos documentos. Vale destacar que, durante o reconhecimento da firma de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES, para segurança do ato, ainda foi exigida a confirmação com reconhecimento biométrico. Assim, conforme Relatório Policial nº 471/2023 - 11ª DP, ficou comprovado que MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES foi a responsável pela aquisição dos dois veículos, os quais logo em seguida foram transferidos, por meio de procuração, para ISRAEL GOMES DE JESUS. DA CONCLUSÃO Nesse sentido, indicio MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES e ISRAEL GOMES DE JESUS como incursos nas penas do artigo 171, “caput”, do Código Penal (por duas vezes. Isso porque, conforme ficou demonstrado, em junho de 2021, na Concessionária Pedragon, localizada no Núcleo Bandeirante/DF, MARIA AUXILIADORA e ISRAEL, agindo em concurso, adquiriram dois GM Onix, por meio de financiamento junto ao Banco GMAC S.A., e logo em seguida já negociaram o ágio dos veículos e deixaram de pagar as prestações relacionadas ao empréstimo, causando um prejuízo ao banco de mais de cento e dez mil reais. Por entender, salvo melhor juízo, esgotados os trabalhos da Polícia Judiciária, remeto os presentes autos a Vossa Excelência, para posterior remessa ao Ministério Público, ressaltando que as peças porventura faltantes seguirão oportunamente. Ao senhor escrivão, faça a remessa deste ao órgão judicial competente, via CGP, com nossos cumprimentos. Cumpre registrar que MARIA AUXILIADORA somente não foi denunciada por atender aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do Acordo de Não Persecução Penal (ID 185823544 - Pág. 4, da ação penal). Dessa forma, há indícios de que a autora pratica atos e depois nega a sua prática. Na hipótese dos autos, conquanto alegue que as fotos tenham sido tiradas como se estivesse a fazer a prova de vida, por se no mês de aniversário, reputo não ser o ocorrido. De fato, como é cediço, as instituições financeiras não costumam ligar para as partes para que seja feita a prova vida. Em verdade, durante a pandemia, período em que houve a contratação entre as partes, a prova de vida remota era feita pela plataforma gov.br, ou seja, a própria pessoa entra no aplicativo para fazer a prova de vida e não tira fotos a pedido de outrem. Conquanto a autora alegue que no período estava com condições mentais abaladas em razão de doença de entes queridos, a requerente não é interditada e, portanto, responde pelos atos praticados. Pelo todo o narrado, reputo pela regular contratação entre as partes, uma vez que a autora recebeu os valores e a contratação digital conta com sua foto. Não foi demonstrado que a assinatura digital não correspondia à realidade. Nesse contexto, tenho que a autora não comprovou a existência de vício nos contratos de empréstimo consignados realizados com o réu, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 106.360,72, em 21/11/2022), nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Providencie a Secretaria do Juízo a desassociação com o processo nº 0708144-30.2022.8.07.0017, pois ele já foi sentenciado. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-27.2025.8.26.0157 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - M.L.Z.G. - Agência Nacional de Saúde Suplementar - - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - João Maria Vaz Calvet de Magalhães - Ivan Daniel Arnosti - - Rosineide da Silva Marcelino - - Denise Torce Barja - - ALMIR DUARTE BATISTA - - Eliane de Souza - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Liliana Rodrigues de Carvalho - - Vanderléia Cardoso de Moraes Azenha - - Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Medico - - Marisa Alves de Souza - - Eliane de Souza - - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médicos - - Jose Carlos Scurato Patrao - - Izilda Ferreira Pupo - - Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - - Elcio Gomes Juniro - - Partners Comércio e Representações Ltda - - Sociedade Espanhola de Beneficiência - - Unimed Regional Maringá Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Barretos Cooperativa De Trabalho Médico - - Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - - Elcio Roque Kleinpaul - - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico - - Fundação Ítalo-brasileira de Ciência,tecnologia e Ensinofundação Galileo - - Jaime Itichirio Uehara - - Eloi José Ferreiro - - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed de Orlândia Cooperativa de Trabalho Médico - - LAUDENICE GOMES GONSALVES - - Renata Soares Martins da Luz - - MARILENE DOS SANTOS - - Vasculine Comércio de Material Médico e Representações Ltda. - - Aglair Santos Armistrong Arnosti - - Clinica Enio Serra Ltda e outros - Proceda a serventia o apensamento nos autos de n.º 0000393-61.2008.8.26.0157. Diante dos documentos juntados às fls. 51/61, recebo os embargos, para discussão, mantenho a embargante na posse do imóvel, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado, para contestar em 15 dias. Int. - ADV: VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP), VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP), DANIELLE BENCK (OAB 319733/SP), JOAO MARIA VAZ CALVET DE MAGALHAES (OAB 88430/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), MAURO FURTADO DE LACERDA (OAB 78638/SP), ROBERTO MARANSALDI (OAB 73091/SP), ROBERTO MARANSALDI (OAB 73091/SP), JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE AGUIAR (OAB 44276/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), MÁRCIO LUÍS PIRATELLI (OAB 19980/PR), PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO (OAB 86973/RJ), ANGÉLICA AZANHA PENHA LEITE (OAB 517121/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA (OAB 53881/DF), EDUARDO BATISTA LEITE (OAB 54633/DF), KAUÊ DE BARROS MACHADO (OAB 30848/DF), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 55039/PR), ROBSON ANTONIO CASTRO RODRIGUES (OAB 16183/PA), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP), LEANDRO OLIVEIRA GOBBO (OAB 30851/DF), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), BRUNO MACHADO FRAGA (OAB 121160/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), STEPHANIE BONGEOVANI (OAB 340809/SP), FERNANDO VIDEIRA (OAB 332374/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB 155859/SP), ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA (OAB 189227/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), WILSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 133673/SP), LISSANDRO SILVA FLORENCIO (OAB 139791/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), SILVIA CRISTINA SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO (OAB 165228/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA (OAB 189227/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), EDUARDO BRENNA DO AMARAL (OAB 132045/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO (OAB 126477/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708144-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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