Fernando Granvile
Fernando Granvile
Número da OAB:
OAB/DF 044276
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJSP
Nome:
FERNANDO GRANVILE
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750473-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR GAMA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria para excluir a anotação "100% digital", conforme requerido na emenda. O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar cobranças ou descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de LPA, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé. DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada. De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido. Não se pode olvidar, ainda, o longo lapso temporal transcorrido (primeira parcela da LPA convertida em pecúnia paga em 08/2013), o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança. Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar cobrança e/ou descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. INTIME-SE (para cumprimento da tutela) e CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733803-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inércia do exequente faz presumir a inexistência de bens do executado passíveis de penhora. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorre com a presente decisão. Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010609-93.2017.5.18.0010 AUTOR: LOANA DE FARIA DOS SANTOS RÉU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) CIÊNCIA À RECLAMADA: Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados COMPLETOS da conta bancária para transferência do saldo remanescente. Solicitamos nos informar TODOS OS DADOS ABAIXO, eis que necessários à efetivação da operação: - nome do titular da conta bancária: ; - número do CPF ou CNPJ do titular: ; - nome e nº do banco: ; - número da agência com dígito; - número da conta com dígito: ; - tipo da conta (ex.: corrente pessoa física; corrente pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc). GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. WALKIRIA NERY ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010609-93.2017.5.18.0010 AUTOR: LOANA DE FARIA DOS SANTOS RÉU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) CIÊNCIA À RECLAMADA: Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados COMPLETOS da conta bancária para transferência do saldo remanescente. Solicitamos nos informar TODOS OS DADOS ABAIXO, eis que necessários à efetivação da operação: - nome do titular da conta bancária: ; - número do CPF ou CNPJ do titular: ; - nome e nº do banco: ; - número da agência com dígito; - número da conta com dígito: ; - tipo da conta (ex.: corrente pessoa física; corrente pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc). GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. WALKIRIA NERY ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0748358-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA SANTANA REU: MARIA ANGELICA GOMES DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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