Dayane Cavalcante Oliveira

Dayane Cavalcante Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 044322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Cavalcante Oliveira possui 154 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT18, TJMT, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT18, TJMT, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001313-31.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: LILIANE TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, SLIRIOS ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA, SAYURI BORGES SASAKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72bc5d0 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos.     À Scae.  BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE TEIXEIRA DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000803-90.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: RUTILEIA COSTA DINIZ ARAUJO RECLAMADO: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS SN LTDA, INTERACAO TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA, CAPITAL PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, DROGARIA SERV BEM LTDA, KAUA DE SA DROGARIA SN LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA P.H.D. SN LTDA, DROGARIA RABELO 1031 LTDA, SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL   De ordem da Exmo. Juiz do Trabalho, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia  14/08/2025 10:43  para a AUDIÊNCIA INICIAL , ficando ciente que:                                          A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL   Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a parte reclamada deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Dispensado o comparecimento em audiência das Reclamadas legalmente definidas como Fazenda Pública, nos termos da Recomendação SECOR 03/16 deste Regional. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se a resolução 185/2017 do CSJT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas em sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos, é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Caso haja necessidade de apresentação de arquivos de áudio e  vídeo, como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando os respectivos link de acesso e o código em petição protocolizada no processo, devendo ser observados os termos da hash Portaria PRE SGJUD 20 de 13 de agosto de 2020. O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência.       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RUTILEIA COSTA DINIZ ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000803-90.2025.5.10.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000919-97.2024.5.10.0016 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDO: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000919-97.2024.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO  RECORRIDOS:  VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA.                             BRAPPO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. CFAS/7     EMENTA   1. SALÁRIO PAGO POR FORA. Negado o pagamento fora do contracheque pela reclamada e não comprovada a sua ocorrência pelo reclamante, não há como acolher a pretensão. 2. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, não lhe são aplicáveis as regras do art. 74, § 2º da CLT. A prova oral produzida não comprovou a jornada da inicial, motivo pelo qual são indevidas as horas extras. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 166/171. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 7, 45, 47 e 127). O reclamante é dispensado do recolhimento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 150). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço.       MÉRITO     1. SALÁRIO PAGO POR FORA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que foi contratado como auxiliar de serviços de alimentação em 15/09/2020, percebendo mensalmente a quantia de R$ 2.000,00, embora apenas R$ 1.425,60 estivessem registrados em sua CTPS, conforme o último mês trabalhado, e dispensado sem justa causa em 03/11/2023. Requer a integração ao salário dos valores pagos "por fora", bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas sustentam que o print de conversa apresentado pelo reclamante refere-se apenas a uma proposta preliminar não concretizada, afirmando que o autor exerceu exclusivamente as funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços de alimentação, sem desempenhar atividades adicionais que justificassem complementação salarial. Concluem que todas as verbas trabalhistas foram devidamente quitadas com base na remuneração formal registrada. Examino. No presente caso, verifica-se que o reclamante não apresentou nenhum comprovante que demonstrasse o recebimento mensal de valores superiores àqueles registrados (ID. d997957), baseando suas alegações unicamente em um print de conversa via aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a testemunha das reclamadas (ID. f0bb835), CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou "que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária". Assim, caso realmente tivesse percebido valores além dos registrados oficialmente, seria razoável esperar que o reclamante trouxesse aos autos comprovantes ou recibos bancários aptos a demonstrar tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de integração salarial pretendida."(fls. 146/147 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora. Sustenta para tanto que embora a imagem de conversa acostada aos autos não tenha passado de uma proposta pré-contratual que não se concretizou, a reclamada em defesa confessou que o diálogo ocorreu e por isso, incidiu em confissão. Afirma que a prova oral demonstrou que os pagamentos aconteciam em espécie e, portanto, requer a procedência do pedido. (fls. 157/159) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Recebeu o último salário no valor de R$ 1.425,60 acrescido de R$ 700,00 pagos por fora. A empresa acordou o pagamento do valor estabelecido na CTPS acrescido de salário pago por fora com fins alcançar o montante de R$ 2.000,00. Assim, de janeiro/2021 a janeiro/2023 o autor recebeu o salário previsto na carteira de R$ 1.118,00 mais R$ 900,00 pagos por fora. A partir de janeiro/2023 passou a receber R$ 1.406,16 mais R$ 700,00 por fora. Em razão disso, requereu a integração do salário recebido na modalidade extrafolha, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. (fls. 3/4) Em defesa as reclamadas afirmaram que não cobram gorjetas dos clientes e que não comissiona nenhum dos seus empregados. Declararam que a imagem de conversa acostada pelo autor na inicial não passou de mera proposta, pois, o obreiro exerceria outras funções além de atendente. Contudo, a proposta não se concretizou, pois o reclamante não exerceu outras funções além daquelas para as quais fora contratado. O salário do empregado era o constante dos contracheques, razão pela qual pediram pela improcedência do pedido. (fls. 66/67) Negado pelas reclamadas o pagamento fora dos contracheques, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações. No caso, o reclamante limitou-se a acostar uma imagem de conversa de aplicativo WhatsApp à fl. 3. Pelo teor do diálogo, emerge tratar-se de proposta contratual pois, está expresso: "Ex. Seu salário for 1100 no contracheque, eu completo com 900. De qlq maneira vc recebe 2k". Emerge claramente dos autos que a conversa está incompleta e não se extrai da referida mensagem que o reclamante realmente tenha sido contratado para receber o salário que indica.  Ao contrário do sustentado pelo reclamante, não há confissão nesse trecho da conversa.  O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário." Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) Não há nas declarações do reclamante confissão que possa beneficiar a tese da reclamada. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00: 00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que além do valor registrado na CPTS recebia uma quantia paga por fora, a título de comissão no valor de R$ 600,00/700,00, enquanto o autor recebia R$ 900,00, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários. O valor era quitado em espécie pelo sócio Téo. Disse que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks, o importe quitado por fora não era referente a criação de drinks. Como se vê, o depoente declarou que o autor recebia salário por fora, sabendo disso pelos comentários de outros funcionários. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) A testemunha declarou que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS e que os valores eram pagos sempre em conta bancária. Negou ter ciência quanto ao recebimento de valor por fora pelo autor. Dessa forma, têm-se que a prova oral não demonstrou o pagamento por fora pelo obreiro, pois a testemunha arrolada pelo autor declarou que sabia do recebimento de valores por fora pelo reclamante em razão de comentários de outros funcionários. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada negou ter recebido salário extrafolha. O fato de ter sido feita proposta de trabalho sugerindo o valor de pagamento por fora por si só não comprova o direito do obreiro, pois, as reclamadas alegaram que a proposta não se concretizou porque o autor não exerceu funções diversas das quais fora contratado e negaram o pagamento extrafolha, o que afasta a alegação de confissão. As decisões colacionadas no recurso do reclamante não guardam especificidade com as ocorrências destes autos, logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que cumpria jornada semanal de 45 horas, laborando de terça a quinta-feira e aos domingos, das 15h20 às 23h30, e às sextas e sábados, das 15h20 às 00h30. Sustenta que as horas extras realizadas, embora registradas em banco de horas, não foram devidamente compensadas ou quitadas, razão pela qual requer seu pagamento com o adicional de 50%, acrescido dos respectivos reflexos nas verbas rescisórias. Informa, ainda, que, no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, usufruía intervalo intrajornada de apenas 40 minutos, pleiteando o pagamento dos 20 minutos diários suprimidos, também com acréscimo de 50%. As reclamadas afirmam que nunca contaram com mais de 20 empregados, motivo pelo qual não estavam obrigadas a manter controle formal da jornada, conforme disposto no art. 74, §2º, da CLT. Aduzem, contudo, que, por liberalidade, implementaram sistema eletrônico de controle de ponto a partir de fevereiro de 2023, cujos registros demonstram que o reclamante laborava das 15h30 às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo jornada semanal de 42 horas, distribuídas em seis dias de trabalho com uma folga semanal - a qual, eventualmente, ocorria aos domingos. Examino. No cotejo probatório, observa-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas são convergentes quanto ao número de empregados no estabelecimento. A testemunha do próprio reclamante (ID. f0bb835), JEAN LAMARCK DANTAS MONTEIRO, afirmou "que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários", enquanto a testemunha das reclamadas, CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou em sentido semelhante "que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento." Sendo assim, da prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada contava com menos de 20 trabalhadores, hipótese em que não há obrigatoriedade de controle formal da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Destarte, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a jornada extraordinária, observando que, no presente caso, as reclamadas passaram a fazer o controle de ponto de forma voluntária a partir de 2023 e apresentaram os controles de ponto desse período (ID. a218ff3), os quais serão analisados. A partir dos documentos apresentados, é possível constatar os horários de entrada, saída, intervalos, faltas, horas extras, carga horária e saldos. Da análise realizada, verifica-se que, no ano de 2023, as faltas superaram em mais que o dobro as horas extras. Observam-se, ainda, saldos positivos e negativos nas horas do reclamante, o que demonstra a existência de compensação por meio do banco de horas. Dessa forma, diante da compensação registrada no banco de horas, não prospera o argumento do reclamante, apresentado em réplica, de que o contracheque de março de 2023 (ID. d997957) não indica o pagamento de horas extras. Vale ressaltar que, assim como os cartões de ponto registram a realização de horas extras, também evidenciam a fruição de folgas compensatórias, reforçando a regularidade do regime adotado. No que se refere ao intervalo intrajornada, os horários que o reclamante indica em réplica variam em poucos minutos para menos de 1 hora. Contudo, existem outros horários que excedem muito mais do que poucos minutos. Por amostragem, tem-se o intervalo das 18:15 às 19:39 em 29/03/2023, assim como o intervalo das 18:38 às 19:43 em 02/04/2023, e das 18:37 às 19:51 em 18/04/2023, entre outros registrados no cartão de ponto (ID. a218ff3). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim como o intervalo intrajornada." (fls. 147/148 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta para tanto que jamais exerceu a jornada indicada pelas rés, inclusive, suas folgas eram sempre às segundas-feiras. Além disso, excedia a jornada contratada com habitualidade, chegando a laborar até 10h diárias. Alega que os controles acostados demonstram o labor extraordinário, o que fora corroborado pela prova oral produzida, razão pela qual requer a procedência do pedido. (fls. 159/161) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Cumpria jornada de trabalho nos seguintes moldes: de terça-feira à quinta-feira das 15h30m às 23h30m, as sextas-feiras e aos sábados das 15h20m às 0h30m e aos domingos das 15h20m às 23h30m. De maneira que semanalmente cumpria 45h semanais. Além disso, no período de setembro/2020 a setembro/2021 usufruiu apenas de 40minutos de intervalo, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de 20minutos suprimidos de intervalo intrajornada. (fl. 4) Em defesa as reclamadas afirmaram que jamais tiveram mais de 20 empregados, razão pela qual não mantinham controle de jornada. Entretanto, a partir de fevereiro/2023 a empresa por liberalidade passou a registrar a jornada em ponto eletrônico. O obreiro laborava no horário das 15h30m às 23h30m sempre com uma hora de intervalo, totalizando 42h semanais de forma a não exceder o limite de 44horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF. (fls. 67/68) Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, alegação não impugnada pelo autor, não está sujeito ao cumprimento do art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter afirmado que registrava o horário em folha de ponto não tem o condão de inverter o ônus probatório. Às fls. 110/114 constam registros de controle de jornada apenas de parte do período contratual de fevereiro/2023 a novembro/2023. Os contracheques de fls. 72/109 evidenciam que a reclamada fez o pagamento de horas extras em um único mês, em abril/2021. Os cartões de ponto indicam que horários de entrada e saída variáveis e a existência de regime de compensação. Em réplica de fls. 124/125 o autor apontou o exercício de labor extraordinário sem a devida quitação nos meses de março e setembro/2023. Contudo, os registros de ponto se opõem a alegação do recorrente, pois, demostram o usufruto de várias folgas ao longo do mês. (fls. 110/111 e 113/114) Nos autos foi produzida prova oral. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário."Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) O reclamante confessa que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários, logo, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00:00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que a empresa possuía cerca de 10 a 12 empregados. O depoente disse que cumpria jornada das 15h30m às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h3m0 às 00:00h, na sexta e sábado. Declarou que o horário do autor era o mesmo. Disse que o reclamante inicialmente usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que trabalhava das 16h às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h30m a 00:00, nos dias de sexta e sábado. Disse ainda que a jornada de trabalho do autor era a mesma e sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora. Dessa forma, com base na prova oral produzida têm-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o horário alegado na inicial, pois os depoimentos colhidos não corroboraram a sua versão dos fatos, logo não há como acolher a jornada da inicial. Em que pese o autor afirme que reclamada não alegou em defesa a existência do regime de compensação, é certo que os cartões de ponto acostados pela ré demonstram a sua existência e incumbe ao juízo a análise global da prova acostada aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Julgados totalmente improcedentes os pedidos da ação, prejudicada a análise da responsabilidade solidária." (fls. 148 Grifos constam no original) Mantida a sucumbência total da parte autora, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária.     4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: "Considerando o disposto no art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, e a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5766, que reputou inconstitucional apenas a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (fls. 149 Grifos constam no original) O reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos julgados procedentes. (fl. 163) Mantida a sucumbência total da parte autora, não há falar em honorários a cargo da reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Redatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000919-97.2024.5.10.0016 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDO: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000919-97.2024.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO  RECORRIDOS:  VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA.                             BRAPPO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. CFAS/7     EMENTA   1. SALÁRIO PAGO POR FORA. Negado o pagamento fora do contracheque pela reclamada e não comprovada a sua ocorrência pelo reclamante, não há como acolher a pretensão. 2. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, não lhe são aplicáveis as regras do art. 74, § 2º da CLT. A prova oral produzida não comprovou a jornada da inicial, motivo pelo qual são indevidas as horas extras. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 166/171. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 7, 45, 47 e 127). O reclamante é dispensado do recolhimento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 150). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço.       MÉRITO     1. SALÁRIO PAGO POR FORA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que foi contratado como auxiliar de serviços de alimentação em 15/09/2020, percebendo mensalmente a quantia de R$ 2.000,00, embora apenas R$ 1.425,60 estivessem registrados em sua CTPS, conforme o último mês trabalhado, e dispensado sem justa causa em 03/11/2023. Requer a integração ao salário dos valores pagos "por fora", bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas sustentam que o print de conversa apresentado pelo reclamante refere-se apenas a uma proposta preliminar não concretizada, afirmando que o autor exerceu exclusivamente as funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços de alimentação, sem desempenhar atividades adicionais que justificassem complementação salarial. Concluem que todas as verbas trabalhistas foram devidamente quitadas com base na remuneração formal registrada. Examino. No presente caso, verifica-se que o reclamante não apresentou nenhum comprovante que demonstrasse o recebimento mensal de valores superiores àqueles registrados (ID. d997957), baseando suas alegações unicamente em um print de conversa via aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a testemunha das reclamadas (ID. f0bb835), CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou "que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária". Assim, caso realmente tivesse percebido valores além dos registrados oficialmente, seria razoável esperar que o reclamante trouxesse aos autos comprovantes ou recibos bancários aptos a demonstrar tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de integração salarial pretendida."(fls. 146/147 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora. Sustenta para tanto que embora a imagem de conversa acostada aos autos não tenha passado de uma proposta pré-contratual que não se concretizou, a reclamada em defesa confessou que o diálogo ocorreu e por isso, incidiu em confissão. Afirma que a prova oral demonstrou que os pagamentos aconteciam em espécie e, portanto, requer a procedência do pedido. (fls. 157/159) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Recebeu o último salário no valor de R$ 1.425,60 acrescido de R$ 700,00 pagos por fora. A empresa acordou o pagamento do valor estabelecido na CTPS acrescido de salário pago por fora com fins alcançar o montante de R$ 2.000,00. Assim, de janeiro/2021 a janeiro/2023 o autor recebeu o salário previsto na carteira de R$ 1.118,00 mais R$ 900,00 pagos por fora. A partir de janeiro/2023 passou a receber R$ 1.406,16 mais R$ 700,00 por fora. Em razão disso, requereu a integração do salário recebido na modalidade extrafolha, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. (fls. 3/4) Em defesa as reclamadas afirmaram que não cobram gorjetas dos clientes e que não comissiona nenhum dos seus empregados. Declararam que a imagem de conversa acostada pelo autor na inicial não passou de mera proposta, pois, o obreiro exerceria outras funções além de atendente. Contudo, a proposta não se concretizou, pois o reclamante não exerceu outras funções além daquelas para as quais fora contratado. O salário do empregado era o constante dos contracheques, razão pela qual pediram pela improcedência do pedido. (fls. 66/67) Negado pelas reclamadas o pagamento fora dos contracheques, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações. No caso, o reclamante limitou-se a acostar uma imagem de conversa de aplicativo WhatsApp à fl. 3. Pelo teor do diálogo, emerge tratar-se de proposta contratual pois, está expresso: "Ex. Seu salário for 1100 no contracheque, eu completo com 900. De qlq maneira vc recebe 2k". Emerge claramente dos autos que a conversa está incompleta e não se extrai da referida mensagem que o reclamante realmente tenha sido contratado para receber o salário que indica.  Ao contrário do sustentado pelo reclamante, não há confissão nesse trecho da conversa.  O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário." Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) Não há nas declarações do reclamante confissão que possa beneficiar a tese da reclamada. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00: 00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que além do valor registrado na CPTS recebia uma quantia paga por fora, a título de comissão no valor de R$ 600,00/700,00, enquanto o autor recebia R$ 900,00, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários. O valor era quitado em espécie pelo sócio Téo. Disse que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks, o importe quitado por fora não era referente a criação de drinks. Como se vê, o depoente declarou que o autor recebia salário por fora, sabendo disso pelos comentários de outros funcionários. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) A testemunha declarou que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS e que os valores eram pagos sempre em conta bancária. Negou ter ciência quanto ao recebimento de valor por fora pelo autor. Dessa forma, têm-se que a prova oral não demonstrou o pagamento por fora pelo obreiro, pois a testemunha arrolada pelo autor declarou que sabia do recebimento de valores por fora pelo reclamante em razão de comentários de outros funcionários. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada negou ter recebido salário extrafolha. O fato de ter sido feita proposta de trabalho sugerindo o valor de pagamento por fora por si só não comprova o direito do obreiro, pois, as reclamadas alegaram que a proposta não se concretizou porque o autor não exerceu funções diversas das quais fora contratado e negaram o pagamento extrafolha, o que afasta a alegação de confissão. As decisões colacionadas no recurso do reclamante não guardam especificidade com as ocorrências destes autos, logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que cumpria jornada semanal de 45 horas, laborando de terça a quinta-feira e aos domingos, das 15h20 às 23h30, e às sextas e sábados, das 15h20 às 00h30. Sustenta que as horas extras realizadas, embora registradas em banco de horas, não foram devidamente compensadas ou quitadas, razão pela qual requer seu pagamento com o adicional de 50%, acrescido dos respectivos reflexos nas verbas rescisórias. Informa, ainda, que, no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, usufruía intervalo intrajornada de apenas 40 minutos, pleiteando o pagamento dos 20 minutos diários suprimidos, também com acréscimo de 50%. As reclamadas afirmam que nunca contaram com mais de 20 empregados, motivo pelo qual não estavam obrigadas a manter controle formal da jornada, conforme disposto no art. 74, §2º, da CLT. Aduzem, contudo, que, por liberalidade, implementaram sistema eletrônico de controle de ponto a partir de fevereiro de 2023, cujos registros demonstram que o reclamante laborava das 15h30 às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo jornada semanal de 42 horas, distribuídas em seis dias de trabalho com uma folga semanal - a qual, eventualmente, ocorria aos domingos. Examino. No cotejo probatório, observa-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas são convergentes quanto ao número de empregados no estabelecimento. A testemunha do próprio reclamante (ID. f0bb835), JEAN LAMARCK DANTAS MONTEIRO, afirmou "que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários", enquanto a testemunha das reclamadas, CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou em sentido semelhante "que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento." Sendo assim, da prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada contava com menos de 20 trabalhadores, hipótese em que não há obrigatoriedade de controle formal da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Destarte, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a jornada extraordinária, observando que, no presente caso, as reclamadas passaram a fazer o controle de ponto de forma voluntária a partir de 2023 e apresentaram os controles de ponto desse período (ID. a218ff3), os quais serão analisados. A partir dos documentos apresentados, é possível constatar os horários de entrada, saída, intervalos, faltas, horas extras, carga horária e saldos. Da análise realizada, verifica-se que, no ano de 2023, as faltas superaram em mais que o dobro as horas extras. Observam-se, ainda, saldos positivos e negativos nas horas do reclamante, o que demonstra a existência de compensação por meio do banco de horas. Dessa forma, diante da compensação registrada no banco de horas, não prospera o argumento do reclamante, apresentado em réplica, de que o contracheque de março de 2023 (ID. d997957) não indica o pagamento de horas extras. Vale ressaltar que, assim como os cartões de ponto registram a realização de horas extras, também evidenciam a fruição de folgas compensatórias, reforçando a regularidade do regime adotado. No que se refere ao intervalo intrajornada, os horários que o reclamante indica em réplica variam em poucos minutos para menos de 1 hora. Contudo, existem outros horários que excedem muito mais do que poucos minutos. Por amostragem, tem-se o intervalo das 18:15 às 19:39 em 29/03/2023, assim como o intervalo das 18:38 às 19:43 em 02/04/2023, e das 18:37 às 19:51 em 18/04/2023, entre outros registrados no cartão de ponto (ID. a218ff3). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim como o intervalo intrajornada." (fls. 147/148 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta para tanto que jamais exerceu a jornada indicada pelas rés, inclusive, suas folgas eram sempre às segundas-feiras. Além disso, excedia a jornada contratada com habitualidade, chegando a laborar até 10h diárias. Alega que os controles acostados demonstram o labor extraordinário, o que fora corroborado pela prova oral produzida, razão pela qual requer a procedência do pedido. (fls. 159/161) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Cumpria jornada de trabalho nos seguintes moldes: de terça-feira à quinta-feira das 15h30m às 23h30m, as sextas-feiras e aos sábados das 15h20m às 0h30m e aos domingos das 15h20m às 23h30m. De maneira que semanalmente cumpria 45h semanais. Além disso, no período de setembro/2020 a setembro/2021 usufruiu apenas de 40minutos de intervalo, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de 20minutos suprimidos de intervalo intrajornada. (fl. 4) Em defesa as reclamadas afirmaram que jamais tiveram mais de 20 empregados, razão pela qual não mantinham controle de jornada. Entretanto, a partir de fevereiro/2023 a empresa por liberalidade passou a registrar a jornada em ponto eletrônico. O obreiro laborava no horário das 15h30m às 23h30m sempre com uma hora de intervalo, totalizando 42h semanais de forma a não exceder o limite de 44horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF. (fls. 67/68) Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, alegação não impugnada pelo autor, não está sujeito ao cumprimento do art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter afirmado que registrava o horário em folha de ponto não tem o condão de inverter o ônus probatório. Às fls. 110/114 constam registros de controle de jornada apenas de parte do período contratual de fevereiro/2023 a novembro/2023. Os contracheques de fls. 72/109 evidenciam que a reclamada fez o pagamento de horas extras em um único mês, em abril/2021. Os cartões de ponto indicam que horários de entrada e saída variáveis e a existência de regime de compensação. Em réplica de fls. 124/125 o autor apontou o exercício de labor extraordinário sem a devida quitação nos meses de março e setembro/2023. Contudo, os registros de ponto se opõem a alegação do recorrente, pois, demostram o usufruto de várias folgas ao longo do mês. (fls. 110/111 e 113/114) Nos autos foi produzida prova oral. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário."Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) O reclamante confessa que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários, logo, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00:00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que a empresa possuía cerca de 10 a 12 empregados. O depoente disse que cumpria jornada das 15h30m às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h3m0 às 00:00h, na sexta e sábado. Declarou que o horário do autor era o mesmo. Disse que o reclamante inicialmente usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que trabalhava das 16h às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h30m a 00:00, nos dias de sexta e sábado. Disse ainda que a jornada de trabalho do autor era a mesma e sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora. Dessa forma, com base na prova oral produzida têm-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o horário alegado na inicial, pois os depoimentos colhidos não corroboraram a sua versão dos fatos, logo não há como acolher a jornada da inicial. Em que pese o autor afirme que reclamada não alegou em defesa a existência do regime de compensação, é certo que os cartões de ponto acostados pela ré demonstram a sua existência e incumbe ao juízo a análise global da prova acostada aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Julgados totalmente improcedentes os pedidos da ação, prejudicada a análise da responsabilidade solidária." (fls. 148 Grifos constam no original) Mantida a sucumbência total da parte autora, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária.     4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: "Considerando o disposto no art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, e a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5766, que reputou inconstitucional apenas a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (fls. 149 Grifos constam no original) O reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos julgados procedentes. (fl. 163) Mantida a sucumbência total da parte autora, não há falar em honorários a cargo da reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Redatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA
Página 1 de 16 Próxima