Dayane Cavalcante Oliveira

Dayane Cavalcante Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 044322

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMT
Nome: DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 239604143), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALUCIA OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CARDOSO VIEIRA NETO, JESSICA LIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora requer o deferimento de medidas atípicas de coerção em face da parte executada, consistentes na restrição de cartões de crédito junto às instituição financeiras, impedimento de participação de licitações e de concursos públicos, envio de ofício ao Banco Central para bloqueio de movimentações via Pix e monitoramento de transações financeiras recentes, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Ademais, requereu a intimação dos executados para apresentarem justificativa plausível para o não pagamento da dívida, assim como a expedição de ofício ao sistema CENSEC. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. Nesse sentido, reputo como razoável a imposição de restrição aos devedores quanto à livre utilização de cartões de crédito, tendo em vista que essa inibição poderá servir de estímulo para que os executados procurem cooperar com a satisfação desta execução, mesmo que para isso seja necessário eventual parcelamento do débito exequendo. Em face das dificuldades de identificação de patrimônio da parte executada para o fim de responder pela satisfação da obrigação exequenda, reconheço que o monitoramento de transações financeiras poderá gerar resultado satisfatório no rastreio de dinheiro, que não está sendo localizado em buscas pelo sistema Sisbajud. Assim, reputo pertinente a quebra do sigilo bancário dos executados, nos últimos seis meses, para identificação de eventuais depósitos recorrentes. Porém, o impedimento da parte executada participar de licitações e de concursos públicos seria uma medida excessivamente gravosas e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Ademais, essa proibição poderia afetar negativamente o resultado do processo, visto que a participação em licitações e o êxito dos executados em concursos públicos seriam formas dos executados auferirem rendas para saldar a obrigação. Quanto ao pedido de bloqueio de movimentações via Pix e a reiteração de intimação dos executados para justificarem o não pagamento da dívida, uma vez que já será bloqueada uma forma pagamento dos executados e já houve manifestação destes de que não dispõem de patrimônio, sendo desnecessária nova intimação para a mesma finalidade. Nada a decidir quanto à expedição de ofício à CENSEC, vez que já foi analisado na decisão de ID 234658343. ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido da parte credora para determinar o bloqueio de todos os cartões de crédito da parte executada. Oficie-se às bandeiras VISA, MASTERCARD, ELO, AMERICAN EXPRESS e HIPERCARD para que informem se há algum cartão ativo da parte devedora e quem foi a entidade emissora do cartão. Caso a resposta seja positiva, oficie-se à instituição para que promova o bloqueio da utilização da função crédito do cartão, sob pena de responder pelo crime de desobediência, assim como defiro a quebra dos sigilos bancários da parte executada, nos últimos seis meses. Requisitem-se os extratos via sistema Sisbajud. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000384-43.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: VALERIA NUNES PAZ RECLAMADO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ATENEA HOME CARE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrita: "INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed1a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALERIA NUNES PAZ,  para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar, solidariamente, os reclamados HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA – ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI – ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA e ATENEA HOME CARE LTDA, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, sendo os réus via edital.   IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000384-43.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: VALERIA NUNES PAZ RECLAMADO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ATENEA HOME CARE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) SPERANZA HOME CARE LTDA para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrita: "INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed1a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALERIA NUNES PAZ,  para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar, solidariamente, os reclamados HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA – ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI – ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA e ATENEA HOME CARE LTDA, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, sendo os réus via edital.   IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPERANZA HOME CARE LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000384-43.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: VALERIA NUNES PAZ RECLAMADO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ATENEA HOME CARE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrita: "INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed1a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALERIA NUNES PAZ,  para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar, solidariamente, os reclamados HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA – ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI – ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA e ATENEA HOME CARE LTDA, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, sendo os réus via edital.   IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000384-43.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: VALERIA NUNES PAZ RECLAMADO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ATENEA HOME CARE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) HUGO DE CARLOS MELO LIMA para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrita: "INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed1a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALERIA NUNES PAZ,  para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar, solidariamente, os reclamados HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA – ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI – ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA e ATENEA HOME CARE LTDA, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, sendo os réus via edital.   IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE CARLOS MELO LIMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000384-43.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: VALERIA NUNES PAZ RECLAMADO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ATENEA HOME CARE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrita: "INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed1a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALERIA NUNES PAZ,  para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar, solidariamente, os reclamados HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA – ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI – ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA e ATENEA HOME CARE LTDA, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, sendo os réus via edital.   IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA
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