Edvan Teles Da Silva

Edvan Teles Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 044326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvan Teles Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJGO, TRF1, TJRJ, TRT18, TJSP
Nome: EDVAN TELES DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000641-84.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSITA PEREIRA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Pretende a parte autora, JOSITA PEREIRA DE MOURA, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na contestação (ID 2190005864), o INSS sustenta que o laudo pericial teria considerado, para fins de avaliação da incapacidade, a atividade de "doméstica" declarada pela parte autora, o que, segundo a autarquia, comprometeria sua qualidade de segurada, por se tratar de contribuinte facultativa de baixa renda — categoria que exige a dedicação exclusiva às atividades no âmbito do próprio lar, sem exercício de atividade remunerada. A parte autora, por sua vez (ID 2194609427), esclarece que, em nenhum momento, declarou exercer atividade laboral como empregada doméstica, mas apenas informou ser "doméstica" no sentido de realizar as tarefas do seu próprio domicílio. Ressalta, assim, que não possui qualquer vínculo empregatício e que se dedica exclusivamente às atividades domésticas em sua residência, compatíveis com a condição de segurada facultativa de baixa renda. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que não merece prosperar a alegação do INSS quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora. Com efeito, a afirmação feita pela autora ao perito judicial, no sentido de que exercia atividades como "doméstica", não permite concluir, de forma automática, que ela atuava como empregada doméstica, nos termos definidos pela legislação previdenciária. Como bem pontuado em réplica, a referência da autora à condição de “doméstica” diz respeito às atividades desenvolvidas no âmbito de sua própria residência, o que não configura vínculo de natureza empregatícia e tampouco descaracteriza a condição de segurada facultativa. Ademais, conforme se extrai do CNIS, todos os recolhimentos previdenciários referentes ao período em análise foram efetuados de forma tempestiva, sem que conste irregularidade por parte da autarquia previdenciária, circunstância que atesta a regularidade da filiação na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda. Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, tampouco em ausência de enquadramento na categoria de contribuinte facultativa de baixa renda. Assim, conforme se verifica no extrato CNIS de ID 2172519567, resta demonstrada a presença dos requisitos legais de carência e qualidade de segurada, uma vez que a autora efetuou recolhimentos regulares na condição de contribuinte facultativa de baixa renda no período compreendido entre 06/2015 e 12/2024, período que abrange o início da incapacidade alegada. No laudo de id. 2185893952, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que a periciada possui 57 anos, 2ª série e que trabalha como doméstica, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, porém, existem indícios e comprovação médica documental de que a periciada esteve temporariamente incapacitada para realizar suas atividades profissionais no período compreendido entre 23/04/2024 a 23/07/2024 (levando em consideração os documentos médicos datados entre 23/04/2024 a 23/06/2024 + 30 dias), para melhor acompanhamento clínico/cirúrgico ginecológico durante esse período e prognóstico da doença." . Nesse sentido, pelo detalhamento e robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões destacadas. Por conseguinte, presentes os requisitos, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 23/04/2024 e 23/07/2024, sendo cabível tão somente o pagamento das parcelas atrasadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 23/04/2024 a 23/07/2024. Esclareço que os efeitos financeiros das parcelas serão pagas pela via judicial (RPV). A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Contudo, condeno o INSS no ressarcimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários de perito, art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, por intermédio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Ao final, verificado o depósito da RPV, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811471-08.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DA SILVA RÉU: CLARO S A, SERASA S.A. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante no sentido de que o seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de cobrança indevida e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA para o fim de determinar a EXCLUSÃO do nome da parte Autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA em virtude dos fatos apontados na inicial. OFICIE-SE ao SPC e ao SERASA para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros até provimento final. Oficie-se, ainda, ao SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC -, com endereço situado na Av. Tamboré, 267, Torre Sul, 15º andar, Tamboré, Barueri, SP, CEP: 06460-000, para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros restritivos, no prazo de cinco dias. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018555-32.2017.8.26.0564 (processo principal 4010036-39.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAMUEL GOMPERS - Fernando Bezerra Santa Rosa - Marta Bezerra Santa Rosa - Lance Judicial Alienacoes Eletronicas Ltda - Jose Flavio de Freitas Sampaio - Município de São Bernardo do Campo - Expeça-se mandado de levantamento do saldo residual da arrematação em favor do executado. Outrossim, expeça-se certidão de honorários em nome do advogado do executado, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NICOLAS ALEXEI KUDRIK BASITO (OAB 315753/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), CAIO CESAR RODRIGUES ALVES (OAB 315829/SP), EDVAN TELES DA SILVA (OAB 44326/DF), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), LUÍZA MARINA TEIXEIRA (OAB 369523/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1004659-85.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON ANTONIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA, 2 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO VIEIRA STECHER Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou