Edvan Teles Da Silva
Edvan Teles Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 044326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvan Teles Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJGO, TRF1, TJRJ
Nome:
EDVAN TELES DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811939-48.2025.8.19.0038 Classe: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: ALEXANDRO DO NASCIMENTO IMPETRADO: SERASA S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A, CLARO S A, MERCADO PAGO, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Cuida-se de habeas dataem que o impetrante pretende que sejam disponibilizadas as informações acerca da notificação de abertura de cadastro (serasa limpa nome) na forma do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sejam apresentados os contratos que deram origem aos débitos imputados em desfavor do impetrante. Instado o impetrante a se manifestar quanto à pertinência da via adotada, afirma em ind. 178616218 que o remédio constitucional é o adequado para perquirir o direito invocado. É o relatório. Passo a decidir. O habeas dataé remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo da parte conhecer de informações e registros pessoais constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados. A Lei nº 9.507/97, que disciplina o habeas data, também prevê seu cabimento para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, sob pendência judicial ou amigável, mediante justificativa. Com efeito, o caso concreto não se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, uma vez que o impetrante não busca simplesmente assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa ou pede esclarecimentos do que consta arquivado em registro ou banco de dados de entidades governamentais. O programa “Serasa Limpa Nome” é um cadastro informativo da existência de dívida e visa o pagamento voluntário por parte do devedor, mediante propostas de negociação com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores para facilitar a quitação dos débitos. Assim, difere do cadastro restritivo de crédito, não se constituindo como cadastro público de negativação. Quanto ao pedido de exibição dos contratos que deram origem as dívidas, em que são incluídas as pessoas jurídicas correspondentes no polo passivo, também não se coaduna com a via adotada. Não se trata de banco de dados público, assim como o pedido de exibição deve ser perquirido pela via adequada. Por fim, destaco o verbete nº 02, da Súmula do STJ, que estabelece que “não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Considerando não ter sido anexado o requerimento administrativo a embasar a pretensão resistida, o procedimento adotado também não seria admitido. A via adotada, portanto, não se mostra adequada, devendo o impetrante, se assim o entender, manejar o rito processual pertinente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, haja vista a inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 21 da Lei nº 9507/97. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806399-26.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR CEZAR BELLONI JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, por meio da qual se discute a (im)possibilidade de credores cadastrarem o nome dos consumidores/devedores em plataformas de negociação de dívida, diversas dos cadastros restritivos de crédito, com vistas ao recebimento de valor já prescrito. O Autor, consumidor dos serviços prestados pela 1ª ré, celebrou contratos em 10/09/2011 e 12/12/2011. Contudo, em 02/05/2025, teve seu nome negativado junto ao Serasa Experian por dívida prescrita desde 12/12/2016. Apesar disso, as rés mantiveram a cobrança e a negativação. 2 - O assunto está afetado pela Ínclita 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, vide Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Assim, o STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP e, por maioria, sobrestou a tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, o que, segundo esclarecido pelo Ministro Relator em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, significa “a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. 3 - A pretensão tem fundamento. Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, uma vez que a negativação foi comprovada pelos documentos de índex 203730969. Já o perigo de dano decorre da própria inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, uma vez que impede o acesso ao crédito. Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo às rés, que podem satisfazer seus eventuais créditos de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. 4 - Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que as rés procedam com a exclusão dos apontamentos em relação ao nome do autor, relativos aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de ofício ao SPC/SERASA com a mesma finalidade. 5 - Suspendo a tramitação do feito até a decisão de mérito a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 - Retire-se o feito de pauta. RIO DAS OSTRAS, 26 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO 1 - RETIFIQUE-SEo o polo ativo da ação, a fim de que passe a constar a pessoa jurídica ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO01119758750, inscrita no CNPJ nº 11.865.744/0001-95. 2- INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO Autos nº: 5306115-69.2022.8.09.0004 Intimo o(a) advogado(a) da parte exequente para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora SISBAJUD de evento 42, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Alto Paraíso de Goiás/GO, 24 de junho de 2025. NUBIA DOMINGUES DE SOUZA Analista Judiciário Assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004029-29.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAURENCO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença terminativa constante do id. 2186226495, sob a alegação de existência de vício do julgado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar: obscuridade ou contradição; omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento das partes; ou erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem efeito substitutivo, ressalvadas as hipóteses em que seu acolhimento implique alteração do teor da decisão embargada por correção de vícios reconhecidos. No caso concreto, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação realizada por meio de videoconferência. No entanto, o embargante aduz que sua ausência decorreu de falhas técnicas no sistema, as quais o impediram de participar regularmente do ato, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos comprobatórios, tais como imagens que demonstram sua tentativa de ingresso na audiência. A análise dos elementos apresentados revela que o autor havia acessado a plataforma digital anteriormente, embora não tenha conseguido se conectar no horário designado, conferindo verossimilhança à alegação de falha técnica. Nessas circunstâncias, mostra-se desarrazoado imputar-lhe o ônus da extinção do feito, sobretudo quando verificada a boa-fé processual e a ausência de desídia. Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, de modo que, quando possível, deve-se privilegiar o aproveitamento dos atos processuais já realizados, evitando-se a extinção prematura da demanda e eventual prejuízo à parte. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de extinção sem resolução de mérito (id. 2186226495). Determino, por conseguinte, a redesignação da audiência de conciliação. Intimem-se. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004348-94.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILMAR VAGNER VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 REU: BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, narra a parte autora receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NB 171.336.355-8), percebendo o benefício no valor de R$ 5.424,45 (cinco mil, quatrocentos e vinte quatro reais e quarenta e cinco centavos) mensais, por meio do Banco do Brasil S/A. Relata a parte autora que está sendo descontados do seu benefício, desde 03/06/2020, um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e um sobre a Reserva do Cartão Consignado (RCC), sem que tenha autorizado ou tomado crédito, junto ao Banco BMG S/A e Capital Consignados. Determinada a emenda à inicial (id. 2157049994), foram incluídos como litisconsortes passivos os bancos credores (id. 2162873525). Citado, o INSS apresentou contestação genérica (id. 2174822710), por meio do qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Banco BMG S/A apresentou contestação ao id. 2178089795, ocasião em que arguiu preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda (necessidade de perícia digital), inépcia da inicial pela ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Já o Banco Capital Consignado S/A, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos (id. 2186858425). É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Tendo em vista que o próprio INSS afirma que realizou as consignações discutidas nestes autos, fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e, por consequência, fica firmada a competência da Justiça Federal. Em relação a arguição de prescrição trienal da pretensão autoral, contadas da data da assinatura do contrato, em 06/06/2018, a jurisprudência é pacífica no sentido de que em casos como o dos autos, de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo se inicia a partir do último desconto, o que ocorreu em 10/24. Logo, também não há que se falar em decadência no caso dos autos. Rejeito, assim, a preliminar de prescrição e decadência. Não procede à tese de incompetência deste juizado arguida pela Ré Banco BMG S/A pela necessidade de perícia digital, uma vez que no caso, diante de outros elementos de prova, ela não se mostra essencial para o deslinde do feito. Desse modo, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar também suscitada pela parte ré Banco BMG S/A, ressalto não ser exigível prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuize a presente demanda. Ademais, a existência de canais de atendimento, inclusive governamentais, não impede o ingresso judicial. Ademais, os bancos réus apresentaram contestação, o que demonstra resistência à pretensão da parte autora, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a necessidade de prosseguimento do processo. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Para finalizar, no que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ventilada pelo Banco Capital Consignado S/A, verifico presente a hipossuficiência financeira, conforme histórico de créditos do benefício previdenciário recebido pela autora. Por conseguinte, a gratuidade de justiça deve ser deferida, conforme art. 98 do CPC. Superado as preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito A parte autora afirma que foram realizados descontos fraudulentos em sua aposentadoria, em razão de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC), que aduz não reconhecer. Para comprovar suas alegações, apresentou histórico de créditos do benefício que evidencia as consignações (id. 2152107624 e 2152107707). A questão se resume à análise da legitimidade dos empréstimos realizados em nome da autora e da responsabilidade civil do INSS e dos Bancos credores pelos descontos realizados no benefício previdenciário de forma consignada, já que a parte autora não reconhece as dívidas. Para comprovar suas alegações, apresentou consulta ao DATAPREV que confirma os seguintes empréstimos consignados: 1. Contrato 13988760, Cartão de Crédito - RMC, Banco BMG S/A, data da inclusão 03/06/2018, limite do cartão R$ 4.946,00; 2. Contrato 600316954-4, Cartão de Crédito - RCC, Banco Capital Consignado S/A, data da inclusão 22/01/2024, limite do cartão R$ 8.368,65. Neste cenário, a instituição financeira Banco Capital Consignado S/A e a autarquia previdenciária, limitaram-se a contestar genericamente o pedido, sem juntar documentos que pudessem contrapor o conjunto probatório produzido pela autora. No ponto, observo que em nenhuma documentação anexada pelo Banco Capital Consignado S/A ao id. 2186858425, consta o documento oficial com foto do autor ou biometria facial para fins de legalidade do contrato. De fato, a entidade pública e o referido banco não apresentaram os contratos que originaram a dívida nem os documentos pessoais utilizados pelo mutuário no momento da conclusão do negócio jurídico. Por isso, está claro que a dívida relativa a esse consignado, averbado em folha de pagamento, é inexigível em face da parte autora, visto que constituída mediante fraude, sem o conhecimento da vítima. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal (REsp 858.511/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008). Na hipótese, a responsabilidade dos requeridos se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, a qual é aplicável tanto para o INSS (art. 37, §6ª, da CF), quanto para o banco corréu (art. 14 do CDC). A má prestação do serviço pela instituição financeira está demonstrada, visto que o conjunto fático-probatório evidencia a fraude na obtenção do mútuo feneratício. O INSS, por sua vez, deveria colher diretamente o termo de autorização expressa antes de efetuar a averbação da dívida. Ao confiar nos dados unilateralmente repassados pela instituição financeira, a autarquia assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266). Portanto, o cartão de crédito consignado referente ao Contrato 600316954-4, junto ao Banco Capital Consignado S/A, deve ser anulado. Improcedência quanto ao réu Banco BMG S/A Em contrapartida, o réu Banco BMG S/A, apresentou documentos comprovando a contratação de cartão de crédito consignado. Para tanto, apresentou os seguintes documentos assinados eletronicamente pela parte autora e acompanhados de biometria facial, datados de 06/06/2018 (id. 2178089971): termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento; certificado de conclusão de formalização eletrônica; termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; cédula de crédito bancário - CCB, contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado. Logo, considerando o teor do instrumento contratual assinado pelas partes e o comprovante de recebimento dos valores pela Autora (id. 2178090022), resta inequívoco a regularidade da contratação. Além disso, restou demonstrado que o autor realizou compras com o referido cartão e efetivou pagamentos voluntários da fatura, mensalmente, desde 10/07/2018 até 10/03/2025, conforme extratos de faturas ao id. 2178090055. Assim, não há que se falar em ilicitude deste contrato e invalidação do negócio. Consequentemente, o pleito autoral não se sustenta quanto ao réu Banco BMG S/A, ante a legalidade do Contrato 13988760, Cartão de Crédito - RMC. Dos danos O dano material está devidamente comprovado, tendo em vista que os documentos juntados indicam descontos na aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (NB 171.336.355-8), a título de parcelas dos empréstimos consignados. O dano moral, por sua vez, exsurge do sofrimento experimentado pelo segurado, vítima de fraude, que foi privado de parte do valor de sua aposentadoria. O nexo causal entre o dano e a conduta da autarquia, que efetuou a consignação sem verificação da autorização, é evidente. Não havendo excludentes, está configurado o dever de indenizar. Deixo de quantificar o dano material neste momento, uma vez que os documentos do processo não esclarecem o valor total descontado indevidamente, cabendo ao réu a apuração e ressarcimento do montante cobrado. A restituição deverá ser realizada com base nas regras do direito administrativo, não se aplicando a devolução em dobro prevista na legislação consumerista. Sobre cada parcela indevidamente debitada, incidirão correção monetária e juros moratórios desde a data do desconto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por seu turno, o prejuízo de ordem moral fica evidenciado, uma vez que tais descontos constituem situação capaz de gerar transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sobretudo dado o caráter alimentar da verba. Quanto à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É lição corrente que o valor deve guardar dupla função: a primeira, de ressarcir a parte lesada dos danos sofridos, e uma segunda, de natureza pedagógica, para evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Impõe-se, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesse contexto, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011), com incidência de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) declarar a inexigibilidade dos créditos consignados na aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.336.355-8, referente ao Contrato 600316954-4, Cartão de Crédito - RCC, Banco Capital Consignado S/A; 2) condenar o Banco Capital Consignado S/A a restituir os valores descontados deste benefício, com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) condenar o Banco Capital Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do réu Banco BMG S/A, conforme art. 487, I, do CPC, ante a legalidade do contrato n. 13988760. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício em comento, com apoio no art. 4º da Lei nº. 10.259/2001, combinado com os arts. 300 e 497, ambos do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse os descontos referidos, fazendo comprovação nestes autos, sob pena de multa. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal