Mateus Santana Sousa

Mateus Santana Sousa

Número da OAB: OAB/DF 044366

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1, TJMG
Nome: MATEUS SANTANA SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743375-04.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: CELI ROSALIA SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos a discussão gira em torno de saber se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se debate eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema1.150). Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA NAS ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e declarou a competência da Justiça Estadual para o processamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por correntista. 2. A decisão agravada observou o Tema Repetitivo 1150, do STJ, que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF). (g.n.) 3. A ação não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim, da responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, consistente em supostas falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do PASEP. 4. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731695-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. C. D. S., C. A. D. A. REU: H. H. D. C. DECISÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para a apuração do valor devido, observando-se o percentual de honorários fixados e respectivas majorações, a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento (Sum. 14, STJ) e incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para deliberação. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000184-45.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: YGGOR RIBEIRO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c93d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Yggor Ribeiro Cardoso da Silva em face de Condomínio do Edifício Millenium Flat Service: I – Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial; II – Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; III – Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; IV – Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas por concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YGGOR RIBEIRO CARDOSO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000184-45.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: YGGOR RIBEIRO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c93d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Yggor Ribeiro Cardoso da Silva em face de Condomínio do Edifício Millenium Flat Service: I – Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial; II – Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; III – Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; IV – Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas por concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000034-05.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: IARA SILVA FERREIRA RECLAMADO: FS BELEZA E ESTETICA LTDA, FABIANA DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca3f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Trata-se de petição da Exequente (ID. 3d02392 e seguintes) em que requer a adoção de diversas medidas para a satisfação de seu crédito, decorrente de acordo judicial descumprido pela executada FS BELEZA E ESTETICA LTDA. Alega a Exequente, em síntese, que as tentativas de execução restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens ou ativos financeiros em nome da pessoa jurídica. Sustenta, contudo, que a empresa continua em plena atividade, conforme demonstram publicações em redes sociais, o que evidencia ocultação patrimonial e fraude à execução. Diante disso, pleiteia: a) A desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a sócia-administradora, FABIANA DOS SANTOS SOUSA, apontando um histórico de descumprimento de acordos em diversas outras ações judiciais; b) A adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como a suspensão de CNH e passaporte da sócia; c) A expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito, ao condomínio do atual endereço comercial da empresa e a inclusão do companheiro da sócia no polo passivo; d) A decretação de sigilo dos autos para garantir a efetividade das medidas. Anexa documentos que comprovam a atividade da empresa, seu quadro societário e o histórico de inadimplência da sócia em outros processos na justiça comum (ID's bcd13ac, 7dbafd9, df473a9, faa958e, etc.), além de conversa em que a própria sócia confirma novo endereço comercial (ID. e86dd65). É o breve relatório. Decido. A execução, no Processo do Trabalho, é regida pelos princípios da máxima efetividade e da proteção ao crédito de natureza alimentar. No caso dos autos, a execução contra a pessoa jurídica FS BELEZA E ESTETICA LTDA restou frustrada, conforme demonstrado pela ausência de êxito nas buscas patrimoniais por meios ordinários (SISBAJUD). Contudo, a documentação apresentada pela Exequente fornece robustos indícios de que a empresa se mantém ativa, gerando receitas que não são direcionadas ao cumprimento de suas obrigações judiciais. A conduta da empresa, que se furta ao pagamento do débito enquanto prossegue com suas atividades comerciais, somada ao histórico de contumaz inadimplência de sua sócia-administradora, FABIANA DOS SANTOS SOUSA, em múltiplos processos (conforme documentos de fls. 8 a 25), configura nítido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela tentativa de fraudar a execução, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em sua vertente "maior", adotada pelo art. 855-A da CLT, permite o redirecionamento da execução aos sócios quando há prova do abuso da personalidade, o que se vislumbra no presente caso. Assim, acolho o pedido para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Indefiro manter a petição de incidente sob sigilo, pois ausentes as hipóteses autorizadoras do art. 189, incisos, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: INSTAURAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada FS BELEZA E ESTETICA LTDA; DETERMINAR a inclusão no polo passivo da sócia FABIANA DOS SANTOS SOUSA (CPF: 046.401.733-50). Cite-se a sócia, por Oficial de Justiça, no endereço indicado (Avenida Pau Brasil, Lote 06, Edifício E-Business, Sala 901, Norte, Águas Claras, Brasília/DF), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis (art. 135, CPC), bem como para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora; Indefiro, por ora, as demais medidas executivas, por cautela e prudência, até que se oportunize o contraditório e ampla defesa. BRASILIA/DF, 06 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FS BELEZA E ESTETICA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000034-05.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: IARA SILVA FERREIRA RECLAMADO: FS BELEZA E ESTETICA LTDA, FABIANA DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca3f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Trata-se de petição da Exequente (ID. 3d02392 e seguintes) em que requer a adoção de diversas medidas para a satisfação de seu crédito, decorrente de acordo judicial descumprido pela executada FS BELEZA E ESTETICA LTDA. Alega a Exequente, em síntese, que as tentativas de execução restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens ou ativos financeiros em nome da pessoa jurídica. Sustenta, contudo, que a empresa continua em plena atividade, conforme demonstram publicações em redes sociais, o que evidencia ocultação patrimonial e fraude à execução. Diante disso, pleiteia: a) A desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a sócia-administradora, FABIANA DOS SANTOS SOUSA, apontando um histórico de descumprimento de acordos em diversas outras ações judiciais; b) A adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como a suspensão de CNH e passaporte da sócia; c) A expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito, ao condomínio do atual endereço comercial da empresa e a inclusão do companheiro da sócia no polo passivo; d) A decretação de sigilo dos autos para garantir a efetividade das medidas. Anexa documentos que comprovam a atividade da empresa, seu quadro societário e o histórico de inadimplência da sócia em outros processos na justiça comum (ID's bcd13ac, 7dbafd9, df473a9, faa958e, etc.), além de conversa em que a própria sócia confirma novo endereço comercial (ID. e86dd65). É o breve relatório. Decido. A execução, no Processo do Trabalho, é regida pelos princípios da máxima efetividade e da proteção ao crédito de natureza alimentar. No caso dos autos, a execução contra a pessoa jurídica FS BELEZA E ESTETICA LTDA restou frustrada, conforme demonstrado pela ausência de êxito nas buscas patrimoniais por meios ordinários (SISBAJUD). Contudo, a documentação apresentada pela Exequente fornece robustos indícios de que a empresa se mantém ativa, gerando receitas que não são direcionadas ao cumprimento de suas obrigações judiciais. A conduta da empresa, que se furta ao pagamento do débito enquanto prossegue com suas atividades comerciais, somada ao histórico de contumaz inadimplência de sua sócia-administradora, FABIANA DOS SANTOS SOUSA, em múltiplos processos (conforme documentos de fls. 8 a 25), configura nítido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela tentativa de fraudar a execução, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em sua vertente "maior", adotada pelo art. 855-A da CLT, permite o redirecionamento da execução aos sócios quando há prova do abuso da personalidade, o que se vislumbra no presente caso. Assim, acolho o pedido para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Indefiro manter a petição de incidente sob sigilo, pois ausentes as hipóteses autorizadoras do art. 189, incisos, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: INSTAURAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada FS BELEZA E ESTETICA LTDA; DETERMINAR a inclusão no polo passivo da sócia FABIANA DOS SANTOS SOUSA (CPF: 046.401.733-50). Cite-se a sócia, por Oficial de Justiça, no endereço indicado (Avenida Pau Brasil, Lote 06, Edifício E-Business, Sala 901, Norte, Águas Claras, Brasília/DF), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis (art. 135, CPC), bem como para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora; Indefiro, por ora, as demais medidas executivas, por cautela e prudência, até que se oportunize o contraditório e ampla defesa. BRASILIA/DF, 06 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARA SILVA FERREIRA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1086788-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396 e MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0758287-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação em razão de ser a parte portadora de doença grave. Examino o pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido antes de sofrer os efeitos de uma decisão impositiva - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se; ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito – já que seria inútil pois o dano ao direito se consumaria irreversivelmente no decorrer do processo - executa-se para assegurar: antecipa-se. Se não há perigo para o direito, o que há é pressa. É intuitivo, ademais, que o risco de dano deve ser concreto, é dizer, o fato ou fatos que irão implicar na dificuldade de efetivação do direito ao final ou o fato ou fatos que irão lesar irremediavelmente o direito ou continuar a lesá-lo, devem ter prova mínima – ou indícios – e a possibilidade que ocorram no tempo que será necessário ouvir o réu. Por isso, não é cabível o deferimento se não há possibilidade de que os referidos fatos ocorram no período que mediará entre o requerimento da tutela até a citação do réu. No sistema dos juizados especiais da fazenda pública há autorização que bem expressa essa ideia: as providências, de natureza cautelar ou antecipatória, se deferem “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”(art. 3º. da Lei 12.153/2009) E, no CPC, isso é revelado pelo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(art. 300) Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) Não se afigura cabível nenhuma medida cautelar, já que não é possível que o réu adote qualquer medida para evitar a eficácia da decisão, de resto impossível pois a todo tempo será possível a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao IR e de declaração do direito de diminuir a contribuição previdenciária. Com efeito, a declaração de uma relação jurídica está no mundo dos pensamentos e, portanto, enquanto esse mundo existir sempre será possível uma decisão dessa natureza. É necessária da liberação de algum efeito fático da medida final já que se não isso não ocorrer a sentença será inutilmente dada ou, então, algum direito continuará sofrendo dano que só a antecipação do efeito anexo à declaração de relação jurídica – a impossibilidade de cobrança – irá evitar de ocorrer no período necessário à instauração do contraditório? A parte autora alega quanto ao ponto: "Quanto ao perigo de dano, este é igualmente evidente, pois a Autora vem sofrendo mensalmente descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, valores que comprometem diretamente sua subsistência e saúde, tratando-se de verba alimentar de natureza essencial. A manutenção desses descontos até o desfecho do processo implicará em prejuízos mensais contínuos e de difícil reparação". O perigo de dano não decorre da natureza da verba e, tampouco, há dano de difícil reparação, já que o Distrito Federal tem solvência suficiente para devolver os valores descontados. Perigo de dano haveria, por exemplo, se o valor que é descontado da parte autora servisse para fazer face a algum tratamento específico que não conseguido pagar etc, o que deveria ser comprovado. De resto, sequer houve pedido ao réu – que é quem tem competência para isentar - o que deveria ser o caso, mesmo porque não se pede, aqui, a devolução dos valores descontados, de sorte que seria, até, de se questionar o interesse processual pois ao que parece o STF admite a propositura da demanda sem requerimento prévio administrativo quando se cumula pedido condenatório com declaratório. Por isso, a meu ver, correta a seguinte decisão: “5. Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1. Embora a Súmula n. 598 do c. STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6. A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7. A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 995, § único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700056-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    14ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA , Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235 , realizar-se-á a 14ª sessão ordinária - presencial , para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial( is ) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão . Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103- 7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0710800-54.2022.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARISTELA OLIVEIRA DE ARAUJO MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS MARIZETE DOS SANTOS AMBROSIO MARIZETE FERREIRA DA SILVA MARIZETE NOGUEIRA DOS SANTOS ANDRADE MARLANGE BARBOSA CAMPOS MARLEIDE ALVES RABELO MARLENE DA COSTA SOUSA MARLENE DA SILVA GUERREIRO MARLENE DO NASCIMENTO FARIAS RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708648-23.2023.8.07.0010 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SEGMILLER CRESTANI PEREZ - DF55172-A ANDRE CORREA TELES - DF41363-A DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A Terceiros interessados Processo 0711597-20.2023.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C. G. O. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF32655-A DIOGO SANTOS BERGMANN - DF34979-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707691-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A Polo Passivo S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0804994-81.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF31507-A Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701147-34.2022.8.07.0016 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DAYSE DA ROSA Advogado(s) - Polo Ativo KARINA NEIVA BLANCO NUNES - DF71642-A Polo Passivo ODETE DA ROSA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - DF10953-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708896-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo WILLIAM HUMBERTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - DF69144-A Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Terceiros interessados Processo 0705865-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUGUSTO SALLES MARIA D ABADIA LOBO SALLES Advogado(s) - Polo Ativo NELSON BUGANZA JUNIOR - DF1973-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0740614-65.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SAMUEL SCHENINI DE REZENDE Advogado(s) - Polo Ativo ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo LEONARDO GUIMARAES MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-A Terceiros interessados Processo 0749734-87.2022.8.07.0016 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo A. P. P. P. Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL PINHEIRO FILHO - DF5860-A Polo Passivo O. A. P. V. T. C. A. M. A. T. Advogado(s) - Polo Passivo EDSON CARLOS MARTINIANO DE SOUSA - DF6219300-A DOUGLAS ALBERTO BENTO - DF33096-A Terceiros interessados Processo 0708599-21.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo JOSE FLAVIO ALVES CLARO THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS JAILTON FRAGOSO SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE FLAVIO ALVES CLARO - DF71516 GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS JAILTON FRAGOSO SOUZA JOSE FLAVIO ALVES CLARO Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A JOSE FLAVIO ALVES CLARO - DF71516 BRUNA RIBEIRO GANEM - DF20821-A JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A Terceiros interessados Processo 0732468-69.2021.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo NILVO FOLLE BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A WESLEY SANTANA TOLENTINO - GO23373-A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - DF38840-A TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA NILVO FOLLE Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - DF38840-A TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A WESLEY SANTANA TOLENTINO - GO23373-A Terceiros interessados Processo 0703886-74.2022.8.07.0017 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo L. D. S. P. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA DA SILVA PEREIRA - DF68900-A LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A Polo Passivo E. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS NACACIO RICARDO SIMAO - DF63098-A Terceiros interessados Processo 0735437-17.2022.8.07.0003 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo J. F. M. Advogado(s) - Polo Ativo RITA DE KASSIA SOARES DOS SANTOS - DF51889-A Polo Passivo G. B. I. E. E. L. Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190 Terceiros interessados Processo 0706636-82.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo SANDRO PIRES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF60830-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) SA BANCO PAN S.A BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO BRADESCO S.ABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO PAN S.A.BANCO BMG S.A.CARTÃO BRB S.A. ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Terceiros interessados Processo 0722803-58.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470-A ALESSANDRO MEDEIROS - SC11200-A DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR - DF41655-A Polo Passivo ANDREI AMADOR DE MOURA ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO ALESSANDRO FALQUETO JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO LEONARDO VICENTE MELO MARCIA LEITE ALEXANDRE PAULO AFONSO DE LIMA REIS SARAH LORENA DE QUADROS WILMA ALVES DE SOUZA FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054-A ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470-A Terceiros interessados Processo 0714632-06.2023.8.07.0004 Número de ordem 17 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo SINESIO PEREIRA FRANCO Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Polo Passivo GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A Terceiros interessados Processo 0705867-55.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo A. M. E. O. I. L. L. G. R. R. P. R. S. R. S. Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A PAULO DE OLIVEIRA MASULLO - DF41738-A Polo Passivo P. R. S. R. S. A. M. E. O. I. L. L. G. R. R. Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A PAULO DE OLIVEIRA MASULLO - DF41738-A Terceiros interessados MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS Processo 0754647-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo M. R. R. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF27825-A Polo Passivo COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0720264-96.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo MISANILSON BATISTA DA SILVA VICENTE FERREIRA DE MEIRELES Advogado(s) - Polo Ativo ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180-A RAFAEL NUNES LEITE - DF53887-A TATIANE BARBOSA RIBEIRO DE MEIRELES - DF54076-A Polo Passivo VICENTE FERREIRA DE MEIRELES MISANILSON BATISTA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL NUNES LEITE - DF53887-A TATIANE BARBOSA RIBEIRO DE MEIRELES - DF54076-A ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180-A GIZELE BRAGA CAMPOS - DF52783-A Terceiros interessados Processo 0717263-47.2024.8.07.0016 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo SEBASTIAO BARBOSA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE MARIA DE MORAIS - DF24104-A Polo Passivo MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY TIAGO VILLAFANE UDRY Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA MAGALHAES - DF55586-A CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-A Terceiros interessados Processo 0714322-21.2024.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo PANMELLA BORGES ARTIAGA PRISCILA PEREIRA SARMENTO RICARDO DE SOUZA SERRA RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES VITOR ROCHA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746504-14.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo GABRIEL FERREIRA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF41564-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700544-69.2023.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711231-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo GERALDO VIANA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0706860-59.2023.8.07.0014 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo A. L. D. C. F. Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - DF63414-E Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A IGOR MACEDO FACO - CE16470-A ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703902-75.2024.8.07.0011 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO AREBA PINTO - DF47750-A ANA CAROLINA LIMA TUNES - DF72874-A ICARO AREBA PINTO - DF44901-A Polo Passivo AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDAAIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0713198-03.2024.8.07.0018 Número de ordem 28 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo FRANCISCO JOSE ANTUNES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF26889-A RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES - DF38932-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0732256-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Polo Passivo COFFEE AERO CAFETERIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0715417-86.2024.8.07.0018 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo NELSON DO VALLE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Brasília - DF, 3 de julho de 2025 . Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria
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