Mateus Santana Sousa
Mateus Santana Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 044366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
MATEUS SANTANA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701062-58.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DUTRA EXECUTADO: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente apresentou novos cálculos, fica a executada intimada a se manifestar quanto à petição de ID 238215443, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0744899-56.2022.8.07.0016 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da segunda instância, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025, 14:49:17. DANIELA RIBEIRO SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006078-75.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1006078-75.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: TEREZINHA DE FARIAS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTANA SOUSA, MATEUS SANTANA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006078-75.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006078-75.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1006078-75.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: TEREZINHA DE FARIAS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTANA SOUSA, MATEUS SANTANA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006078-75.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0020581-24.2015.8.07.0007 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECORRIDA: LUCIENE OLIVEIRA FABIANO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O imóvel usucapiendo foi adquirido por meio de promessa de compra e venda datada de 26/8/1966 e escritura pública de compra e venda lavrada em 24/7/1970, tendo a aquisição da propriedade sido registrada sob a matrícula do imóvel em 29/7/2015. 2. O adquirente do imóvel, falecido em 14/12/1998, é pai da Ré/Apelada e irmão do Autor/Apelante, que reside no imóvel juntamente com toda a família, inclusive a Ré/Apelada, que fora criada como irmã deles, até ser reconhecida como filha biológica do adquirente do imóvel, em sede de Ação de Reconhecimento de Paternidade post mortem. 3. Nesse cenário, não é possível concluir que o Autor/Apelante exerça sobre o imóvel posse mansa, pacífica e com animus domini, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, pois a Ré/Apelada, que é filha do falecido proprietário do imóvel e herdeira do bem, nele também reside e se opõe ao pleito de usucapião aduzido pelo tio. 4. Em outra vertente, depreende-se dos autos que o prazo para aquisição da propriedade, pela via da usucapião extraordinária, não transcorreu por completo. 5. O imóvel em questão pertencia originariamente à Novacap e permaneceu sob a titularidade pública até 29/7/2015, data em que passou ao domínio privado, por meio do registro da aquisição da propriedade em nome do falecido pai da Ré/Apelada. 6. No direito pátrio, independentemente da data em que foi celebrada a promessa de compra e venda ou lavrada a escritura pública, a propriedade imobiliária somente se adquire na data do registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, consoante determina o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. 7. Em se tratando de imóveis públicos, são eles insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos expressos termos do art. 183, § 3º, da CR/88. 8. Assim, no caso concreto, a contagem do prazo de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238) somente pode ter início a partir da data em que o imóvel passou ao domínio privado, qual seja, 29/7/2015. Por conseguinte, o prazo da prescrição aquisitiva ainda não fluiu por completo. 9. Constata-se, portanto, que não restam cumpridos os requisitos legais imprescindíveis ao reconhecimento da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. 10. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.238 do Código Civil, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião, por ter sido comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo recorrente. Verbera que deveria ter sido reconhecido o usucapião extraordinário. Assevera ser possível usucapir imóveis públicos. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigo 1.245 do CC, por ter sido indevidamente exigido o registro do imóvel em nome do autor da herança como condição para configurar a propriedade por usucapião. Em sede de apelo extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 183, § 3º, por entender que o bem público seria passível de usucapião; e b) artigo 5º, inciso XXII, ao fundamento de que a negativa da usucapião extraordinária teria ofendido o direito fundamental de propriedade do recorrente. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 1.238 do CC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que a apreciação da tese recursal demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “os imóveis administrados pela TERRACAP são bens públicos, sendo, inclusive, insuscetíveis de usucapião” (REsp 1403493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019). Igual teor: REsp n. 2.025.013/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa ao artigo 1.245 do CC, porquanto deixou o recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido. Confira-se: “independentemente da data em que foi celebrada a promessa de compra e venda ou lavrada a escritura pública, a propriedade imobiliária somente se adquire na data do registro no Ofício de Registro de Imóveis competente” (ID 70911061). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Igual sorte colhe o apelo extremo quanto ao alegado malferimento aos artigos 5°, inciso XXII, e 183, § 3º, ambos da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa” (RE 1504397 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PUBLIC 19-12-2024). III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705002-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de controvérsia instaurada em sede de cumprimento de sentença, relativa ao descumprimento de cláusula constante de acordo homologado judicialmente, que previa a reinclusão dos filhos do casal em plano de saúde com o mesmo padrão assistencial anteriormente vigente. Os requerentes, na manifestação de ID 236368565, sustentam que o genitor não observou fielmente os termos do acordo ao promover a reinclusão dos menores em plano de saúde cuja cobertura seria inferior àquela anteriormente vigente. Alegam que tal conduta compromete gravemente o direito à saúde das crianças, sobretudo diante de condições clínicas já conhecidas, como o quadro de asma de Laura e os problemas visuais e odontológicos enfrentados por João. Informam, inclusive, o agravamento do quadro clínico de Laura, que teria desenvolvido deformidade palatal em razão da ausência de acompanhamento médico adequado, apontando a inadequação da nova cobertura contratada. Em resposta, o genitor, por meio da manifestação de ID 237603973, afirma ter cumprido integralmente o acordo homologado, ao reincluir os filhos em plano de saúde com cobertura médica, hospitalar e odontológica de abrangência nacional. Alega que o pacto judicial não especificou a modalidade de plano, limitando-se a exigir a reinclusão dos menores em rede assistencial, o que teria sido atendido com a adesão ao plano GEAP Essencial. Sustenta, ainda, que a controvérsia se restringe à categoria de acomodação em caso de internação — enfermaria versus apartamento —, o que, em seu entender, não configura descumprimento contratual, uma vez que a cobertura médica restaria preservada. Em nova manifestação (ID 239511247), os requerentes reforçam os prejuízos concretos ocasionados pela contratação do plano atual, reiterando a existência de negativa de cobertura para exames essenciais e o risco adicional representado pela possibilidade de internação em enfermaria coletiva, medida inadequada para uma criança asmática. Juntam, inclusive, gravação de atendimento telefônico que, segundo alegam, comprova que o plano contratado para os menores possui cobertura inferior àquele do qual o genitor é beneficiário. O genitor, em nova resposta (ID 239586528), rebate as alegações, afirmando que eventuais negativas decorreram de exclusões previstas no rol da ANS ou de pendências documentais que já teriam sido sanadas, com posterior autorização dos procedimentos. Assegura que os demais atendimentos vêm sendo regularmente prestados, defendendo a regularidade do plano contratado e requerendo o afastamento de qualquer penalidade ou alegação de descumprimento. Em manifestação de ID 239916091, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da irregularidade na conduta do genitor, asseverando a necessidade de imediata reinclusão dos filhos na modalidade “Saúde 2” ou outra equivalente, que assegure aos menores a totalidade da rede de cobertura da qual o genitor é beneficiário. É o relatório do necessário. Decido. Cumpre registrar, por oportuno, que esta é a segunda vez que a genitora se vê compelida a acionar o Poder Judiciário para forçar o genitor a cumprir integralmente o acordo homologado, no qual se comprometeu expressamente a incluir os filhos no plano de saúde do qual é beneficiário. À época, o executado tentou eximir-se da obrigação, alegando que sua responsabilidade se limitaria ao custeio da coparticipação, atribuindo à genitora a incumbência pelo pagamento das mensalidades — argumento expressamente rejeitado por este juízo na decisão de ID 235176724, que determinou a imediata reinclusão dos menores no plano de saúde, conforme pactuado. Embora o executado tenha, em momento posterior, informado o cumprimento da ordem judicial, a exequente impugna a medida, sustentando que a inclusão foi realizada em plano de cobertura inferior, em flagrante afronta ao acordo homologado, o que, por consequência, comprometeria o acesso dos menores aos cuidados médicos adequados. Não obstante os argumentos apresentados pelo alimentante para justificar suas ações, importa reiterar que a cláusula pactuada apresenta redação clara e objetiva, não comportando interpretações restritivas ou discricionárias quanto à modalidade do plano. Ao estabelecer que os filhos devem ser reincluídos na rede assistencial à qual o genitor tem acesso, infere-se que a obrigação refere-se ao mesmo plano anteriormente disponível aos infantes, configurando obrigação de resultado vinculada ao direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 do mesmo diploma. Como bem salientado pelo douto representante do Ministério Público, verifica-se que o alimentante optou por reincluir os filhos na modalidade GEAP ESSENCIAL, sabidamente inferior àquela da qual ele próprio é beneficiário (GEAP SAÚDE 2), fato documentalmente comprovado (ID 239511247). A escolha deliberada por um plano mais restritivo, com rede assistencial reduzida, compromete não apenas a efetividade do acordo, mas também viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o qual rege a execução dos negócios jurídicos, especialmente quando envolvem obrigações de natureza familiar. Importa ressaltar que é dever dos genitores assegurar aos filhos padrão de vida compatível com aquele de que desfrutam, sendo moral e juridicamente inadmissível que o genitor busque deliberadamente impor aos filhos acesso à saúde em nível inferior ao que ele próprio usufrui, sobretudo diante de necessidades médicas já reconhecidas nos autos. A tentativa de reduzir custos à custa da saúde dos filhos não apenas afronta o pacto celebrado, mas revela comportamento contraditório, desleal e atentatório à dignidade da pessoa humana dos menores, ao tratá-los com desigualdade no seio da própria família. É preciso enfatizar que eventual pretensão do genitor de alterar sua própria categoria de plano de saúde não autoriza, de forma automática, a modificação da cobertura disponibilizada aos filhos, sob pena de tornar letra morta o conteúdo do acordo homologado. Qualquer alteração nesse sentido somente poderá ser admitida em ação própria, mediante adequada fundamentação da alegada necessidade e sob controle judicial, não se admitindo alteração unilateral que implique prejuízo aos infantes. Assim, diante do claro descompasso entre a modalidade contratada para os filhos e a obrigação assumida no acordo judicialmente homologado, acolho o parecer ministerial e reconheço a irregularidade da conduta do genitor, devendo este providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a reinclusão dos filhos na modalidade GEAP SAÚDE 2, ou em outra que assegure idêntico nível de cobertura e rede assistencial. Por oportuno, deixo de aplicar, neste momento, multa por eventual descumprimento pretérito, considerando que, embora de forma parcial, o genitor procedeu à reinclusão dos menores em plano de saúde, não tendo os filhos permanecido desassistidos. Ademais, não restou comprovado de forma inequívoca que a negativa de cobertura de procedimentos tenha decorrido exclusivamente das limitações impostas pela modalidade contratada. Todavia, é incontroverso nos autos que o genitor não observou integralmente os termos do acordo homologado judicialmente, ao incluir os filhos em plano sabidamente inferior àquele de que ele próprio é beneficiário, evidenciando conduta que se afasta do princípio da boa-fé objetiva e do dever de equidade nas relações familiares. Sendo assim, para o caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração da penalidade, a depender da conduta do obrigado e da persistência da mora. Ressalvo, ademais, que em persistindo o descumprimento do avençado no tocante ao tópico em comento, resta facultado aos alimentandos o ingresso da competente ação revisional da obrigação alimentar colimando adequar o valor dos alimentos às suas necessidades diante das possibilidades do alimentante, como supedâneo a eventual recalcitrância do genitor acaso permaneça refratário ao cumprimento do acordo em sua integralidade. Intime-se com urgência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0702179-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO BRAZ REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 239996895. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:04:48. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002570-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JEANE ISABEL ALMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366 e LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700767-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se a requerida possui obrigação de apresentar as apólices contratadas; b) se deve ser obrigada ao pagamento de seguro prestamista." Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança das alegações autorais de que não conseguiram acesso às apólices Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o acesso ao contrato, bem como suas disposições, só pode ocorrer por intermédio da atuação da parte ré. Dito isso, a despeito da documentação já anexada aos autos, considerando a distribuição do ônus probatório, oportunizo às partes a apresentação de eventuais documentos que entendam pertinentes. Prazo comum de 15 (quinze) dias. I. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729888-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE GOMES DE SOUZA, MARISTELLA TOKARSKI DE SOUZA REQUERIDO: DEBORA GOMES VASCONCELOS, CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA DESPACHO A parte ré apresentou contestação e deduziu pedido contraposto, tendo a parte autora, contudo, deixado transcorrer o prazo que lhe fora concedido em audiência sem qualquer manifestação (ID236847879). De toda sorte, esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, esclarecendo, de forma clara e objetiva, a finalidade a que se destina, no prazo comum de 5 dias, sob pena de indeferimento, pois incumbe ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis. Caso pretendam, de fato, a produção de prova testemunhal, para esclarecimento de fato controvertido nos autos, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes, em substituição à prova oral requerida. As declarações das testemunhas, devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime. Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária por igual prazo e voltem conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.