Thiago Pimentel Do Nascimento

Thiago Pimentel Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 044393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Pimentel Do Nascimento possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018088-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo Ilmo. Desembargador Roberto Freitas Filho, "in verbis" (id. 240463748): "Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da penhora incidente sobre 30% (trinta por cento) do salário da Agravante até final decisão de mérito." Nesse passo, oficie-se, com urgência, à fonte pagadora da executada (UnB), para que cesse imediatamente os descontos sobre o salário da executada (LILIANE CAMPOS MACHADO - CPF 822.280.356-53), bem como restitua à devedora os valores descontados do contracheque de junho/2025 (id. 241336283). Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada juntamente com cópia da comunicação de id. 240463748 e do contracheque de id. 241336283. Caso os valores descontados do contracheque de junho/2025 (id. 241336283) já tenham sido transferidos para conta judicial, o CJU-VETECA deverá providenciar a restituição dos referidos numerários à executada. Após, aguarde-se o julgamento do AgI n. 0719280-70.2025.8.07.0000 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0045437-46.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, ROSELENE CARDOSO GALVAO, CATARINA CARDOSO DE ALMEIDA MARQUES, ARILDA APARECIDA ALVES, ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 241121008, a credora ANA CLÁUDIA ARAÚJO LIMA LOPES apresentou renúncia dos valores que forem superiores à expedição da RPV (20 salários mínimos), do crédito principal. Nesse sentido, ACOLHO o pedido RENÚNCIA e determino o cancelamento do Precatório expedido sob o número 0733794-04.2020.8.07.0000, a fim de ser expedida RPV observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos valores principais. Comunique-se à COORPRE. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 1003606-50.2025.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: REINALDO ONILIO DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DIAS DE SOUZA DECISÃO A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve fato criminoso em tese, havendo suporte probatório no procedimento investigativo que evidencia a existência de justa causa para a instauração de ação penal. Os documentos acostados aos autos apontam a materialidade dos delitos capitulados no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo os indícios de autoria atribuídos a JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS. Os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do referido codex. Ante o exposto, recebo integralmente a denúncia oferecida em desfavor dos acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (ID 2190941050). Determino a inclusão do cálculo de prescrição punitiva nos autos. Determino a reclassificação dos autos para Ação Penal com a retificação dos polos ativo e passivo e a retirada do sigilo processual (art. 5°, inciso LX, CR). Citem-se/intimem-se os denunciados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS, expedindo-se carta precatória se necessário, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, bem como apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação para comparecimento em Juízo, se não for o caso de comparecimento espontâneo. Os denunciados também deverão ser intimados da audiência de instrução e julgamento designada (ID 2190941051, fl. 1). Em não sendo apresentadas questões preliminares pelas defesas, determino a inclusão dos autos na pauta de audiências. Designo Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/07/2025, às 15h00min, a ser realizada na modalidade presencial na sede deste Juízo. Caso as partes assim requeiram de modo fundamentado, nos termos do art. 4º da Resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, fica desde já autorizada a participação por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk3ZjQzNDktZjhhNi00ZDI2LWIxMTItNWEyNzg0MjEyOTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222d16ac37-fe54-427a-8044-d4af07f0233a%22%7d A participação na modalidade virtual deverá observar as seguintes orientações: As partes deverão informar até 02 (dois) dias úteis antes da audiência, através do endereço eletrônico 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br: a) O e-mail da parte e/ou do advogado para o qual deverá ser encaminhado o link da audiência; b) Número telefônico, de preferência de smartphone com o aplicativo WhatsApp instalado, para que o Organizador da Videoconferência oriente o participante a se conectar à sala virtual e/ou auxiliar na solução de eventuais problemas de conexão da internet. As QUESTÕES DE ORDEM deverão ser arguidas de plano pela parte, não se submetendo ao procedimento anteriormente descrito. A ocorrência de eventuais problemas durante a Audiência (reunião) deverá ser reportada no chat do aplicativo ou, caso não seja possível utilizá-lo, do WhatsApp +55 61 98213-0017, que serão monitorados pelo Servidor Organizador. Para mais esclarecimentos, os participantes deverão contatar até 2 (dois) dias úteis antes da audiência o e-mail 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br ou o WhatsApp +55 61 98213-0017. A sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Luziânia estará disponível ao participante que optar pelo comparecimento em Juízo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, os Policias Militares Gedeão Jean Meireles (mat. 31825), Hugo Luiz Bueno da Fonseca (mat. 35248) e João Rodrigues da Silva, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Pit Bull Distribuidora de Bebidas”, a comparecerem obrigatoriamente à audiência designada (ID 2190941051, fl. 4). Caso as defesas indiquem testemunhas para serem intimadas, em decorrência da urgência da situação dos acusados (encontram-se presos preventivamente), e com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, determino que os advogados dos acusados realizem a intimação desta audiência diretamente com as testemunhas que eventualmente arrolarem. Os acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS constituíram advogados. Mas caso requeiram, desde já nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516), que deverá ser intimado da nomeação, para apresentar resposta à acusação e da audiência designada. Em relação à cota ministerial, o Juízo manifesta ciência acerca dos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” (ID 2190941051). Quanto à custódia cautelar de JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (item “c”), mister observar que as circunstâncias fático-jurídicas motivadoras para decretação da medida, quais sejam, a proteção da ordem pública (cessar a prática delitiva) e a conveniência da instrução criminal (assegurar o êxito das investigações), permanecem incólumes [ID 2189001355 do AuPrFl 1003356-17.2025.4.01.3501], razão porque MANTENHO a prisão preventiva de ambos os réus, que será revista na audiência de instrução e julgamento. Determino a atualização do SINIC2. Determino a juntada das FACs e CACs emitidas pela Justiça Federal em Goiás, pela Justiça Federal no Distrito Federal, pela Justiça Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 1003606-50.2025.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: REINALDO ONILIO DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DIAS DE SOUZA DECISÃO A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve fato criminoso em tese, havendo suporte probatório no procedimento investigativo que evidencia a existência de justa causa para a instauração de ação penal. Os documentos acostados aos autos apontam a materialidade dos delitos capitulados no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo os indícios de autoria atribuídos a JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS. Os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do referido codex. Ante o exposto, recebo integralmente a denúncia oferecida em desfavor dos acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (ID 2190941050). Determino a inclusão do cálculo de prescrição punitiva nos autos. Determino a reclassificação dos autos para Ação Penal com a retificação dos polos ativo e passivo e a retirada do sigilo processual (art. 5°, inciso LX, CR). Citem-se/intimem-se os denunciados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS, expedindo-se carta precatória se necessário, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, bem como apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação para comparecimento em Juízo, se não for o caso de comparecimento espontâneo. Os denunciados também deverão ser intimados da audiência de instrução e julgamento designada (ID 2190941051, fl. 1). Em não sendo apresentadas questões preliminares pelas defesas, determino a inclusão dos autos na pauta de audiências. Designo Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/07/2025, às 15h00min, a ser realizada na modalidade presencial na sede deste Juízo. Caso as partes assim requeiram de modo fundamentado, nos termos do art. 4º da Resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, fica desde já autorizada a participação por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk3ZjQzNDktZjhhNi00ZDI2LWIxMTItNWEyNzg0MjEyOTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222d16ac37-fe54-427a-8044-d4af07f0233a%22%7d A participação na modalidade virtual deverá observar as seguintes orientações: As partes deverão informar até 02 (dois) dias úteis antes da audiência, através do endereço eletrônico 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br: a) O e-mail da parte e/ou do advogado para o qual deverá ser encaminhado o link da audiência; b) Número telefônico, de preferência de smartphone com o aplicativo WhatsApp instalado, para que o Organizador da Videoconferência oriente o participante a se conectar à sala virtual e/ou auxiliar na solução de eventuais problemas de conexão da internet. As QUESTÕES DE ORDEM deverão ser arguidas de plano pela parte, não se submetendo ao procedimento anteriormente descrito. A ocorrência de eventuais problemas durante a Audiência (reunião) deverá ser reportada no chat do aplicativo ou, caso não seja possível utilizá-lo, do WhatsApp +55 61 98213-0017, que serão monitorados pelo Servidor Organizador. Para mais esclarecimentos, os participantes deverão contatar até 2 (dois) dias úteis antes da audiência o e-mail 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br ou o WhatsApp +55 61 98213-0017. A sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Luziânia estará disponível ao participante que optar pelo comparecimento em Juízo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, os Policias Militares Gedeão Jean Meireles (mat. 31825), Hugo Luiz Bueno da Fonseca (mat. 35248) e João Rodrigues da Silva, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Pit Bull Distribuidora de Bebidas”, a comparecerem obrigatoriamente à audiência designada (ID 2190941051, fl. 4). Caso as defesas indiquem testemunhas para serem intimadas, em decorrência da urgência da situação dos acusados (encontram-se presos preventivamente), e com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, determino que os advogados dos acusados realizem a intimação desta audiência diretamente com as testemunhas que eventualmente arrolarem. Os acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS constituíram advogados. Mas caso requeiram, desde já nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516), que deverá ser intimado da nomeação, para apresentar resposta à acusação e da audiência designada. Em relação à cota ministerial, o Juízo manifesta ciência acerca dos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” (ID 2190941051). Quanto à custódia cautelar de JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (item “c”), mister observar que as circunstâncias fático-jurídicas motivadoras para decretação da medida, quais sejam, a proteção da ordem pública (cessar a prática delitiva) e a conveniência da instrução criminal (assegurar o êxito das investigações), permanecem incólumes [ID 2189001355 do AuPrFl 1003356-17.2025.4.01.3501], razão porque MANTENHO a prisão preventiva de ambos os réus, que será revista na audiência de instrução e julgamento. Determino a atualização do SINIC2. Determino a juntada das FACs e CACs emitidas pela Justiça Federal em Goiás, pela Justiça Federal no Distrito Federal, pela Justiça Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004326-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: THECK NEW SERVICE & CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 66406405, na data de 26/06/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em duplicata (ID 49456405), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 27/06/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:01:04. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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