Thiago Pimentel Do Nascimento
Thiago Pimentel Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 044393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5242768-65.2022.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestarem sobre os ofícios respondidos nos eventos 96, 97 e 99, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, conclusos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713339-44.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDILENE NUNES PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal (ID 240101080). Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719280-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIANE CAMPOS MACHADO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Execução de Título Extrajudicial (n. 0018088-58.2016.8.07.0001), indeferiu impugnação à penhora incidente sobre o salário a executada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O Direito não se compadece com o enriquecimento sem causa, devendo o cálculo do montante devido observar os parâmetros legais. A não incidência de juros e correção monetária privilegia a parte devedora, que se beneficia de prazo para pagamento sem qualquer atualização do saldo devedor. Ainda que tenha iniciado a penhora salarial mensal de valores da parte devedora com o intuito de quitar o débito, o artigo 401, inciso I, do Código Civil estabelece que se purga a mora quando o devedor oferece a integralidade da prestação devida, sendo insuficiente para tanto o adimplemento de pequenos valores mensais. Ainda, o artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Assim, não ocorrendo a quitação integral da dívida, remanesce saldo a ser solvido, de forma que é necessária a atualização do saldo devedor, mediante a incidência dos juros e da correção monetária. No mesmo sentido: “Sobre o valor da dívida parcelada, devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária durante os descontos mensais do salário da executada Sandra até a quitação da dívida. (Acórdão 1235315, 07206214420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária. Julgados do TJDFT. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação.” (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, necessário que se dê continuidade à penhora de 30% do salário líquido da executada, deferida pela decisão de id. 169022606. Antes, contudo, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores penhorados nestes autos e dos descontados da devedora extrajudicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da ordem de penhora. Vindo, oficie-se à fonte pagadora da executada (UnB), para que dê continuidade à penhora determinada por este Juízo no id. 169022606. Intimem-se. A Agravante aduz que o débito está quitado e que o bloqueio de 30% sobre o seu salário compromete o seu sustento e de sua família. Afirma que os descontos ultrapassam a dívida. Requer, enfim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a interrupção dos descontos e, subsidiariamente, para que sejam reduzidos ao patamar de 5%. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. Preparo demonstrado. Da antecipação da tutela recursal A antecipação da tutela recursal pode ser deferida caso da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no parágrafo único do art. 995, c/c art. 1.019, ambos do CPC. No caso, observo a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. O art. 833, inc. IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria, de modo que não podem ser alcançados pela constrição judicial. Tratando-se de norma que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e que estabelece limites à satisfação da execução, a impenhorabilidade somente poderia ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não se adequa ao caso em exame, pois inexistem tais condições. Portanto, reconheço a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, verifico o risco de dano de difícil reparação caso os descontos continuem ser realizados porque comprometeriam a subsistência da Agravante e de sua família. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da penhora incidente sobre 30% (trinta por cento) do salário da Agravante até final decisão de mérito. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2025 17:37:12. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, urge esclarecer que este Juízo tomou todas as medidas para salvaguardar o direito dos atuais ocupantes do imóvel adjudicado. Ademais, a família dos idosos é obrigada a assegurar a eles o direito à vida, saúde, moradia digna, devendo, pois, ampará-los neste momento. Por outro lado, não pode a parte exequente ficar sem a devida prestação jurisdicional indefinidamente, isso em relação às questões relativas ao processo, motivo pelo qual defiro o pedido apresentado no ID 240269182. Intimo a executada para tomar ciência da decisão ora ofertada, bem como para promover a sua atuação no acolhimento de seus genitores, sob pena de encaminhamento dos autos ao i. MPDFT para análise da conduta praticada por esta. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel, devendo constar no documento que a oficiala de justiça tem o dever funcional de cumprir com a determinação ora emanada. Antes, porém, intimo o autor para apresentar novo comprovante de recolhimento das custas referentes à diligência em comento e para informar o seu número de telefone e de seu advogado, motivo pelo qual indefiro o pedido de não pagamento destas custas. Prazo: 05 dias. I. Deverá o exequente disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte executada ou eventuais ocupantes pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem providência da executada para buscar os bens, será interpretado como abandono, podendo o exequente dispor da forma que achar mais adequado. Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial. Informo ao exequente, por fim, que deverá fazer contato direto com a oficiala de justiça para dar cumprimento fiel ao mandado. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104933-97.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA CPF: 62.382.395/0009-49 MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO CPF: 18.715.599/0001-05 e outros Vista às partes sobre a Certidão de Aprovação de Ofício Precatório.